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A FALSA PREMISSA DO LUCRO PRESUMIDO COMO "BENEFÍCIO FISCAL"É com satisfação que compartilho uma importante vitória judic...
06/07/2026

A FALSA PREMISSA DO LUCRO PRESUMIDO COMO "BENEFÍCIO FISCAL"

É com satisfação que compartilho uma importante vitória judicial obtida em favor de nossos clientes na Justiça Federal de Santa Catarina.

A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da majoração de 10% dos coeficientes de presunção de lucro, prevista na Lei Complementar nº 224/2025.

A nova legislação tentou enquadrar o regime do Lucro Presumido como um "incentivo ou benefício fiscal" para, sob o pretexto de reduzir renúncias de receita (conforme a EC 109/2021), elevar linearmente a tributação para empresas com receita superior a R$ 5.000.000.

O magistrado acolheu nossa tese de que o Lucro Presumido é uma sistemática de apuração da base de cálculo baseada na praticidade tributária, e não um favor fiscal.

Como bem destacado na sentença, o regime é uma alternativa ao Lucro Real e pode, inclusive, ser mais oneroso ao contribuinte. Não há "gasto tributário" inerente.

A decisão ainda destacou o seguinte:
a) Princípio da Transparência: Aumentar tributos sob o rótulo de "redução de benefícios" é uma manobra que viola o art. 145, §3º da CF.
b) Proporcionalidade: O meio eleito (majorar a presunção) não guarda relação com o fim (reduzir benefícios), pois alcança quem não é beneficiado.

Esta decisão reforça a necessidade de vigilância contra o uso oblíquo da legislação para fins puramente arrecadatórios, garantindo a preservação da capacidade contributiva e da segurança jurídica.

https://lnkd.in/dSvqqWWB

LUCRO PRESUMIDO: TRIBUTAÇÃO DA VENDA DE IMÓVEIS RECLASSIFICADOS CONTABILMENTE.A recente Solução de Consulta COSIT nº 95/...
28/06/2026

LUCRO PRESUMIDO: TRIBUTAÇÃO DA VENDA DE IMÓVEIS RECLASSIFICADOS CONTABILMENTE.

A recente Solução de Consulta COSIT nº 95/2026 reafirma um posicionamento rigoroso da Receita Federal que impacta diretamente o planejamento tributário, patrimonial e sucessório de empresas optantes pelo Lucro Presumido.

O debate central é a tributação na venda de imóveis que, originalmente, compunham o ativo não circulante (imobilizado) — seja por uso nas operações da empresa ou para locação — e que, posteriormente, foram reclassificados para o estoque (ativo circulante) após a inclusão da atividade de compra e venda de imóveis no objeto social.

A conclusão da RFB é categórica: a receita auferida com a venda desses imóveis não pode se beneficiar dos percentuais de presunção (8% para IRPJ e 12% para CSLL) inerentes à atividade imobiliária. A operação deve submeter-se obrigatoriamente à apuração de Ganho de Capital.

Historicamente, nota-se no mercado a tentativa de realizar uma reclassificação contábil do bem (do imobilizado para o circulante) às vésperas da alienação, buscando a aplicação dos percentuais de presunção para reduzir a carga tributária.

A RFB, contudo, afasta essa manobra.

O entendimento consolidado é de que um simples "passeio contábil" do bem não altera a natureza jurídica e econômica da receita.

Se o imóvel foi adquirido e utilizado para a manutenção das atividades da pessoa jurídica, sua venda será tributada como ganho de capital (incidindo sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor contábil), independentemente de a empresa ter alterado seu objeto social para atuar no mercado imobiliário no momento da venda.

Para que a venda seja tributada como receita operacional no Lucro Presumido, o requisito fundamental da legislação é que o imóvel tenha sido construído ou adquirido especificamente para revenda.

Em reestruturações patrimoniais, especialmente de empresas com décadas de atuação que decidem liquidar galpões, armazéns ou sedes antigas, a análise do histórico contábil e da destinação original do ativo é indispensável.

Ignorar esse aspecto pode resultar em autuações e comprometer a eficiência econômica da operação.

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