06/07/2026
A FALSA PREMISSA DO LUCRO PRESUMIDO COMO "BENEFÍCIO FISCAL"
É com satisfação que compartilho uma importante vitória judicial obtida em favor de nossos clientes na Justiça Federal de Santa Catarina.
A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da majoração de 10% dos coeficientes de presunção de lucro, prevista na Lei Complementar nº 224/2025.
A nova legislação tentou enquadrar o regime do Lucro Presumido como um "incentivo ou benefício fiscal" para, sob o pretexto de reduzir renúncias de receita (conforme a EC 109/2021), elevar linearmente a tributação para empresas com receita superior a R$ 5.000.000.
O magistrado acolheu nossa tese de que o Lucro Presumido é uma sistemática de apuração da base de cálculo baseada na praticidade tributária, e não um favor fiscal.
Como bem destacado na sentença, o regime é uma alternativa ao Lucro Real e pode, inclusive, ser mais oneroso ao contribuinte. Não há "gasto tributário" inerente.
A decisão ainda destacou o seguinte:
a) Princípio da Transparência: Aumentar tributos sob o rótulo de "redução de benefícios" é uma manobra que viola o art. 145, §3º da CF.
b) Proporcionalidade: O meio eleito (majorar a presunção) não guarda relação com o fim (reduzir benefícios), pois alcança quem não é beneficiado.
Esta decisão reforça a necessidade de vigilância contra o uso oblíquo da legislação para fins puramente arrecadatórios, garantindo a preservação da capacidade contributiva e da segurança jurídica.
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