Inova Estratégia em Gestão Empresarial - www.inovaege.com.br

Inova Estratégia em Gestão Empresarial - www.inovaege.com.br Inova Estratégia em Gestão Empresarial

Empresa atuante na área de gestão empresarial, no que tange a área tributária, contábil, ambiental, gestão de riscos, controladoria, auditoria interna, financeira, treinamentos e demais serviços operacionais e gerenciais. A expertise da empresa abrange também soluções em sistemas integrados em gestão (ERP), voltados ao controle eficiente e eficaz da empresa. Trabalho realizado de forma preventiva, visando acelerar e agregar valores aos negócios dos clientes, parceiros e colaboradores.

02/10/2019

Dentre tantas vantagens com relação a pagamentos, gestão de estoque, orçamentos e pedidos, o Portal de Vendas Web é capaz de aumentar o do seu processo de vendas, com regras de autorização de orçamentos e pedidos. É a que o seu negócio tanto necessita!

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27/09/2019

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25/09/2019

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18/09/2019

Conhecidas pelo alto nível de complexidade, as Obrigações Acessórias desafiam os profissionais contábeis no nível de detalhamento e rigor nas penalidades.
Mas o que até então era uma dor de cabeça, pode se transformar em vantagens ao seu negócio!

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09/09/2019

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26/08/2019

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16/07/2012

EFD-Contribuições - Lucro Presumido - Prorrogação - IN 1.280/12
DOU de 16.7.2012
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ....................................................................................
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;.
Parágrafo único. F**a facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

20/06/2012

Prezados,
A partir do dia 1º de julho de 2012, a Carta de Correção de papel será substituída pela Carta de Correção Eletrônica - CC-e, prevista no artigo 14-A , Anexo IX do RICMS/PR, sendo que já está disponível no ambiente de Homologação da NF-e, o novo web service de eventos para realização de te**es da CC-e e, em breve, estará implementado no ambiente de produção.
Vale informar que a Carta de Correção Eletrônica poderá ser emitida desde que o erro não esteja relacionado no artigo 205 do RICMS/PR:
Art. 205. F**a permitida a utilização de carta de correção, dispensada a necessidade de visto fiscal pela repartição de origem, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade de mercadoria e o valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF 02/08);
III - a data de emissão ou de saída.
Parágrafo único. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o devido, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 60, a carta de correção emitida para regularização deverá, obrigatoriamente, ser visada pela repartição fiscal de origem.”
Carta de Correção Eletrônica:
Através do Decreto 3.501/2011, foi regulamentada a Carta de Correção Eletrônica, a CC-e que permite a correção de campos específicos da nota, evitando o cancelamento da nota fiscal, quando a mesma não estiver circulado com a mercadoria.
A Carta de Correção Eletrônica é o documento que permite, ao contribuinte, realizar alterações para a correção de dados de uma NF-e.
A CC-e é um arquivo XML, assinado pelo contribuinte, e autorizado ou não pela autoridade fiscal de seu domicílio. A informação constante do Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica deverá ser devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda.
O XML prevê um campo onde serão informadas as alterações solicitadas. Assim como a NF-e, a CC-e, estará sujeita a regras de validação, pré-estabelecidas.
Com o advento da Carta de Correção Eletrônica – CC-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, de forma mais simples não havendo mais a necessidade de se emitir várias vias para posterior envio a seu destinatário, bastando apenas transmiti-la à Secretaria de Fazenda que autorizou a NF-e.
Para emitir a CC-e, o contribuinte paranaense deverá observar as regras constantes no Ajuste Sinief nº 01/2007, a qual consta no artigo 205 do RICMS/PR:
O contribuinte que tiver a necessidade de emitir mais de uma CC-e na mesma operação dever consolidar todas as informações anteriormente retificadas.
“Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7°, durante o prazo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 205 deste Regulamento, por meio de CC-e - Carta de Correção Eletrônica, transmitida ao fisco (Ajustes SINIEF 7/2005, 8/2007 e 12/2009)” .
A recepção da CC-e será certificado mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
É importante salientar que uma NF-e autorizada pela SEFAZ não pode ser mais modificada, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. A NF-e tem existência própria e a autorização de uso da NF-e está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso.
Destacamos ainda, que se os erros forem detectados pelo emitente antes da circulação da mercadoria, a NF-e poderá ser cancelada e ser então emitida uma Nota Eletrônica com as correções necessárias.

15/06/2012

EFD Contribuições - empresas Lucro Presumido, fique Atento!
A partir de julho/2012 todas as empresas do Lucro Presumido estarão obrigadas!
EFD-PIS/Cofins muda de nome e traz modificações a empresas de diversos segmentos!
Com a alteração da denominação de EFD-PIS/Cofins para EFD-Contribuições, devido à instituição do cálculo e apresentação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, a obrigação apresenta modificações significativas para empresas de Tecnologia da Informação, fabricantes de vestuário, calçados, artigos de couro, entre outros nichos de mercado. Em vigor, a principal mudança é a inclusão do Bloco P, que deve conter informações sobre o cálculo da nova contribuição instituída dessas organizações específicas.
A partir de 2012 todas as empresas do país, tributadas pelo Lucro Real ou Presumido, estarão obrigadas a entrega do arquivo eletrônico Sped Pis/Cofins. Em janeiro/2012 foram obrigadas as empresas do Lucro Real e a partir de julho/2012 todas as empresas do Lucro Presumido. O Sped Pis/Cofins deve ser entregue sempre no 10º dia útil do 2º mês subsequente.
MULTA (Art. 7º IN 10528/10)
A ausência, erro ou omissão dessa informação é passível de multa no valor de
R$ 5.000,00 por mês/calendário.

09/06/2012

“Às vezes, ao inovar, você comete erros. É melhor reconhecê-los logo e partir para melhorar suas outras inovações.” Foi o que disse Steve Jobs.

09/06/2012

“Aqueles que olham apenas para o passado ou para o presente serão esquecidos no futuro.” (J.F. Kennedy)

Endereço

Curitiba, PR

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