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16/08/2024
08/06/2020

GRRF 06/2020

Foi disponibilizado na plataforma EmpregadorWeb, o cadastro para adesão ao Benefício Emergencial (MP 936)
07/04/2020

Foi disponibilizado na plataforma EmpregadorWeb, o cadastro para adesão ao Benefício Emergencial (MP 936)

Divulgada nova tabela Auxiliar INSS, vigente à partir de 01/2020.
20/01/2020

Divulgada nova tabela Auxiliar INSS, vigente à partir de 01/2020.

Sistemas para Recursos Humanos: Folha de Pagamento, Registro Eletrônico, Ponto Eletrônico, Banco de Horas, Segurança no Trabalho, Benefícios, Treinamento.

EsocialO uso do sistema é obrigatório desde 08 de janeiro de 2018 - conforme etapas detalhadas abaixo - e as informações...
02/04/2019

Esocial

O uso do sistema é obrigatório desde 08 de janeiro de 2018 - conforme etapas detalhadas abaixo - e as informações nele prestadas têm caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento

Neste primeiro momento, deverão enviar informações pelo eSocial as empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016 ou que fizeram a adesão antecipada ao sistema. Confira abaixo o cronograma de implantação:

GRUPO 1 - Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões:

Fase 1: 08/01/2018 - Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas

Fase 2: Março/2018 - Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: Maio/2018 - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

Fase 4: Agosto/2018 - Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias

Agosto/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Circular CAIXA nº 843/2019)

Fase 5: Julho/2019 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

GRUPO 2 - entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional:

Fase 1: 16/07/2018 - Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas

Fase 2: 10/10/2018 - Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: 10/01/2019 - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (de todo o mês de janeiro/2019)

Fase 4: Abril/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias

Agosto/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Circular CAIXA nº 843/2019)

Fase 5: Janeiro/2020 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

GRUPO 3 - empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos:

Fase 1: 10/01/2019 - Apenas informações relativas aos órgãos e às pessoas físicas, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas

Fase 2: 10/04/2019 - Nesta fase, os entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos), e as pessoas físicas quanto aos seus empregados. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: 10/07/2019 - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

Fase 4: Outubro/2019 - Substituição da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social)

Fase 5: Julho/2020 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

GRUPO 4 - entes públicos e organizações internacionais:

Fase 1: Janeiro/2020 - Apenas informações relativas aos órgãos e às pessoas físicas, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas

Fase 2: (Resolução específica, a ser publicada) - Nesta fase, os entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos), e as pessoas físicas quanto aos seus empregados. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: (Resolução específica, a ser publicada) - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

Fase 4: (Instrução Normativa RFB e Circular CAIXA específicas, a serem publicadas) - Substituição da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social)

Fase 5: Janeiro/2021 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

Fonte: Resoluções do Comitê Diretivo do eSocial nº 02 e nº 05

URL para acesso aos Web Services do eSocial:

ATENÇÃO: Este acesso não tem interface visual - via navegadores, semelhante ao eSocial Doméstico. A empresa deverá utilizar sistema próprio de WS para transmissão dos eventos para as URL abaixo. Para acessar o ambiente web do eSocial, veja o próximo tópico.

URL do Web Service de envio de lotes:
https://webservices.envio.esocial.gov.br/servicos/empregador/enviarloteeventos/WsEnviarLoteEventos.svc

URL do Web Service de consulta de resultado de processamento de lotes:
https://webservices.consulta.esocial.gov.br/servicos/empregador/consultarloteeventos/WsConsultarLoteEventos.svc

URL para a acesso ao ambiente eSocial Web:

O eSocial possui um ambiente Web para acesso dos empregadores. Conforme seu perfil, detectado automaticamente quando o usuário logar, será exibido o módulo correspondente (Web Geral, Web Simplificado MEI ou Web Doméstico). O acesso é feito pelo Portal do eSocial ou pelo link:

https://login.esocial.gov.br/login.aspx

Importante: Os eventos enviados no ambiente de te**es na produção restrita não possuem validade jurídica e não serão migrados pelo sistema para o ambiente de produção. Cabe às empresas que realizaram os te**es enviar seus eventos no ambiente de produção, obedecendo os prazos fixados.

Evite efetuar transmissões de informações apenas com a finalidade de testar o funcionamento do sistema, na produção. O ambiente de produção restrita continuará disponível para te**es.

Para mais informações, consulte o Manual de Orientação do eSocial, disponível na página de Documentação Técnica.

15/03/2019

Medida Provisória nº 873 - Contribuição Sindical não poderá ser descontada em folha.

Em relação à cobrança da contribuição sindical, a MPV nº 873, de 2019,
substitui o desconto do salário do empregado por cobrança em boleto bancário ou equivalente eletrônico que será, desde que prévia e expressamente autorizado pelo trabalhador, enviado à sua residência, ou na impossibilidade de tal envio, à sede da empresa. A inobservância da cobrança via boleto bancário ou sem a prévia e expressa anuência do trabalhador, enseja a imposição, em desfavor do sindicato da categoria profissional, da multa prevista no art. 598 da CLT.

No art. 2º da MPV nº 873, de 2019, há a revogação do parágrafo único do
art. 545 da CLT e da alínea c do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

15/02/2019

RAIS 2019

PORTARIA N° 39, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019

Estão obrigados a declarar a RAIS:

– Empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
– Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
– Autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
– Órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
– Conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
– Condomínios e sociedades civis; e
– Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
– O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS – RAIS NEGATIVA – preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
– A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o §1º da portaria Nº 39/14/02/2019 do artigo 2º não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, §1º da Lei Complementar nº 123/2006.

O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se 2 (dois) dias a partir da publicação da Portaria nº 39, 15/02/2019 e encerra-se no dia 5 de abril de 2019, sendo assim inicia-se 18/02/2019.

Tributanet Consultoria – Trabalhista

Endereço

Alameda Doutor Muricy, 542/6º Andar/Cj. 601
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Segunda-feira 08:00 - 17:30
Terça-feira 09:00 - 17:30
Quarta-feira 08:00 - 17:30
Quinta-feira 08:00 - 17:30
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