Gestão Pública Online

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Gestão Pública Online é uma empresa voltada à informação e capacitação de servidores e demais profissionais envolvidos com a Administração Pública. Através de nosso Portal, disponibilizamos uma base de dados atualizada permanentemente, destinada a auxiliar na informação de pessoas envolvidas com os entes públicos. Com equipe de consultores altamente especializada na área do Direito Público, estamo

s preparados para fornecer conteúdo completo a respeito dos mais diversos temas que interessam ao cotidiano da Administração Pública.

🔷Na contratação sob o regime de empreitada integral, é contratado um empreendimento em sua integralidade, compreendendo ...
29/08/2020

🔷Na contratação sob o regime de empreitada integral, é contratado um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.

➡Nesse regime de execução são contempladas as etapas de engenharia, compra, produção e entrega do objeto em pleno funcionamento. Em função da complexidade e da abrangência desse tipo de contrato, a contratada dificilmente detém capacidade para fornecer todos os insumos e serviços da cadeia produtiva.

✅Nesse regime de execução de obras e serviços, admite-se a previsão de subcontratação de parte relevante do objeto licitado quando, de antemão, a Administração sabe que existem poucas empresas no mercado aptas à sua execução. Em tais situações, deve-se exigir a comprovação de capacidade técnica, relativamente a essa parte do objeto, apenas da empresa que vier a ser subcontratada (TCU, Acórdão 2021/2020).

Por: Noel Antônio Baratieri - Sócio da GPO e da Baratieri Advogados.

🔷É aceitável a vedação do somatório de atestados para fins de comprovação de capacidade técnica desde que vise garantir ...
27/08/2020

🔷É aceitável a vedação do somatório de atestados para fins de comprovação de capacidade técnica desde que vise garantir a execução do contrato, a segurança e perfeição da obra ou do serviço, a regularidade do fornecimento ou o atendimento de qualquer outro interesse público (TCU, Acórdãos 1.636/2007 e 849/2014). Nesse contexto, a soma da execução de vários pequenos serviços, de baixa complexidade e valores, podem não comprovar que o licitante possui a experiência necessária para bem cumprir o objeto da licitação.

➡É legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. O percentual de 50% exigidos está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2.924/2019-TCU-Plenário e a Súmula-TCU 263).

↘Ao se exigir quantitativos mínimos para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional das licitantes, a Administração deve apresentar a devida motivação dessa decisão administrativa, evidenciando que a exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação (Acórdãos 492/2006, 1.124/2013, 3.070/2013, 534/2016, todos do Plenário).

✅Portanto, é legal, para a comprovação da capacidade técnico-profissional de licitante, a exigência de quantitativos mínimos, executados em experiência anterior, compatíveis com o objeto que se pretende contratar, cabendo à Administração demonstrar que tal exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação a ser contratada (TCU, Acórdão 2032/2020 - Plenário).

Por: Noel Antônio Baratieri - Sócio da GPO e da Baratieri Advogados.

🔷Na última segunda-feira (17/08/2020), foi publicada a Lei Federal n. 14.039/2020, a qual inseriu dispositivos no Estatu...
21/08/2020

🔷Na última segunda-feira (17/08/2020), foi publicada a Lei Federal n. 14.039/2020, a qual inseriu dispositivos no Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) e na Lei dos Contadores (DL 9.295/46). Pelo novo diploma legal, ficou estabelecido que que os serviços prestados pelos advogados e pelos profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

➡Pela interpretação literal da Lei Federal nº 14.039/2020, os serviços advocatícios e de contabilidade, caso sejam realizados por profissional ou sociedade com notória especialização, automaticamente estariam dispensados de licitação. Entretanto, essa interpretação é completamente inconstitucional. Ela afronta diretamente a própria definição de inexigibilidade. Esta pressupõe situações fáticas em que a competição é inviável.

✅Por isso, se o serviço de advocacia ou de contabilidade objeto da contratação é comum (não singular), deve ocorrer a competição, mediante regular licitação, conforme imposição decorrente da Constituição Federal, sob pena de afronta à moralidade e à impessoalidade na Administração Pública. Desse modo, a inovação legislativa não pode ensejar inexigibilidade de licitação para contratação dos referidos profissionais, salvo se presente também o requisito constitucional da natureza singular do serviço contratado.

Por: Noel Antônio Baratieri - Sócio da GPO e da Baratieri Advogados.

🔷Em obras públicas, as regras e os critérios para elaboração de orçamentos de referência devem-se ater primordialmente a...
18/08/2020

🔷Em obras públicas, as regras e os critérios para elaboração de orçamentos de referência devem-se ater primordialmente aos sistemas referenciais oficiais de custos, especialmente o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, mantido pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e o Sistema de Custos Rodoviários - Sicro, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit.

↘A realização de adaptações em composições de custos de sistemas referenciais utilizando como referência orçamentos de obras semelhantes é prática aceita no Tribunal de Contas da União (TCU), conforme se depreende dos Acórdãos 2.668/2013 e 877/2016, ambos do Plenário:

a) Trecho do Voto do Acórdão 2.668/2013 - Plenário. Rel: Ministro Valmir Campelo:

"Na ausência de balizamento direto do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) para análise do custo de obras e serviços de engenharia, devem ser utilizados as referências e os critérios estabelecidos no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), devidamente adaptados às peculiaridades de cada caso concreto".

b) Trecho do Voto do Acórdão 877/2016 - Plenário. Rel: Ministro-Substituto Weder de Oliveira:

"Na contratação integrada, sempre que o anteprojeto permitir, a estimativa de preço a que se refere o art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei 12.462/2011 deve se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, referenciado em bases de dados amplamente aceitas, como Sicro e Sinapi, devidamente adaptadas às condições peculiares da obra."

✅Recentemente, o TCU decidiu que para serviços sem correspondência direta no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro) ou no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), é possível a conjugação de composições desses sistemas para análise de economicidade de contrato de obra pública, desde que devidamente adaptados às peculiaridades de cada caso concreto (Acórdão 1890/2020, Plenário, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).

Por: Noel Antônio Baratieri - Sócio da GPO e da Baratieri Advogados.

🔷Confira os Enunciados da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho da Justiça Federal (CJF)!
15/08/2020

🔷Confira os Enunciados da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho da Justiça Federal (CJF)!

NOEL ANTÔNIO BARATIERI Advogado. Doutorando em Direito pela UFSC. Professor de cursos de Especialização em diversas instituições de ensino superior. Presidente da GPO e sócio da Baratieri Advogados…

🔷Confira o excelente artigo produzido pelo Professor Dr Victor Amorim sobre o tema "Fase de lances no Pregão Eletrônico:...
07/08/2020

🔷Confira o excelente artigo produzido pelo Professor Dr Victor Amorim sobre o tema "Fase de lances no Pregão Eletrônico: Escolha do modo de disputa à luz da Análise Econômica do Direito":

VICTOR AGUIAR JARDIM DE AMORIM Doutorando em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB). Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP)…

🔷O art. 24, V, da Lei Federal n. 8.666/1993 estabelece que "É dispensável a licitação quando não acudirem interessados à...
04/08/2020

🔷O art. 24, V, da Lei Federal n. 8.666/1993 estabelece que "É dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas".

➡O dispositivo legal citado estabelece requisitos para que seja feita a dispensa: a) licitação anterior deserta ou fracassada; b) inexistência de vícios no edital anterior; c) impossibilidade de repetição da licitação; d) manutenção das condições preestabelecidas no edital. Presentes os requisitos legais enumerados, a autoridade competente poderá realizar a contratação direta por dispensa de licitação.

✅Entretanto, é fundamental que seja comprovado, nos autos do processo de dispensa de licitação, o preenchimento de todas as exigências legais. Numa eventual fiscalização, os órgãos de controle realizarão o exame detalhado acerca da presença ou não dos elementos fáticos e jurídicos exigidos pela norma legal.

Por: Noel Antônio Baratieri - Sócio da GPO e da Baratieri Advogados Associados.

♦A empresa M sofreu a penalidade de suspensão de licitar (art. 87, III, da Lei Federal n. 8.666/1993) no município X em ...
31/07/2020

♦A empresa M sofreu a penalidade de suspensão de licitar (art. 87, III, da Lei Federal n. 8.666/1993) no município X em função de descumprimento de obrigações trabalhistas. Porém, a referida empresa participou de licitação em outro município cujo recurso financeiro que seria utilizado para o adimplemento da futura obrigação era decorrente de convênio firmado com a União. O ente contratante desclassificou-a, preventivamente, sob o fundamento de que teria sofrido a pena de suspensão de licitar.

➡Esta decisão administrativa poderá ser objeto de representação perante o Tribunal de Contas da União (TCU). O entendimento do TCU é de que é “irregular a desclassificação de licitante, como medida preventiva ou de prudência, em razão da existência de penalidade de suspensão temporária prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, que lhe foi aplicada por outro órgão ou entidade da Administração Pública pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias. Os efeitos dessa penalidade restringem-se à participação em licitações junto ao ente que imputou a sanção”.

✅Portanto, a suspensão temporária prevista no art. 87, inc. III, da Lei 8.666/1993 somente impossibilita o apenado de participar de licitações junto ao órgão ou entidade que aplicou a referida penalidade (acórdãos 2.242/2013, 842/2013, 266/2019 e 1757/2020). Como se trata de outro município, a empresa M não poderia ser desclassificada preventivamente.

Por: Noel Antônio Baratieri - Sócio da GPO e da Baratieri Advogados Associados.

🔷O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou representação feita contra pregão eletrônico cujo objeto consistia na contra...
29/07/2020

🔷O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou representação feita contra pregão eletrônico cujo objeto consistia na contratação de empresa especializada nos serviços de higienização e de limpeza hospitalar, com a mão de obra exclusiva para atender às necessidades de hospital universitário. No edital constava exigência no sentido de que os licitantes deveriam comprovar experiência na execução do objeto licitado pelo prazo não inferior a 3 (três) anos.

➡Aquele Corte de Contas determinou ao ente contratante que se abstenha de fazer a referida exigência editalícia “quando o prazo inicial do contrato a ser firmado for de 12 (doze) meses, sem a devida apresentação, para tanto, de percuciente justificativa técnica fundamentada a partir de estudos prévios à licitação e da experiência pretérita da instituição contratante, devendo indicar ser esse lapso indispensável para assegurar a prestação dos serviços em conformidade com as necessidades específicas da instituição, por força da essencialidade, dos quantitativos, do risco e da complexidade, além das demais particularidades”. (Acórdão 7164/2020, Segunda Câmara, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho).

✅Portanto, em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN-Seges/MPDG 5/2017) exige justificativa devidamente fundamentada, a qual deve ser amparada em estudos prévios à licitação, sob pena de criação de exigência burocrática que fere a razoabilidade e a competitividade, o que pode causar dano ao erário mediante a escolha de proposta mais onerosa.

Por: Noel Antônio Baratieri - Sócio da Gestão Pública Online e da Baratieri Advogados Associados.

🔷O Tribunal de Contas da União (TCU) enfrentou um caso concreto cujo objeto consistia na prestação de “serviços de geren...
23/07/2020

🔷O Tribunal de Contas da União (TCU) enfrentou um caso concreto cujo objeto consistia na prestação de “serviços de gerenciamento, controle e fornecimento de combustível em rede de postos credenciados, através de sistema informatizado com uso de cartão microprocessador com chip, a fim de atender a frota de veículos determinado órgão da União Federal”. No edital foram estabelecidas, para fim de contratação, as seguintes exigências relativas aos postos de combustível da rede credenciada: a) alvará de funcionamento, emitido pela Prefeitura do Município; b) alvará de licença sanitária emitido pela secretaria Municipal de Saúde.

➡Para a Corte de Contas, as exigências feitas em relação a terceiros alheios à relação jurídica a ser constituída entre a Administração contratante e a futura contratada, são ilegais. Definiu-se que a exigência dos aludidos alvarás recaía sobre os postos de combustível da rede credenciada, e não sobre a contratada, o que inviabilizava a cláusula do edital por criar obrigação jurídica em desfavor de um terceiro, que não faz pare da relação contratual.

✅Portanto, nos editais de licitação e nas minutas do contrato, não deverão constar obrigações alheias à relação jurídica entre o órgão contratante e a futura contratada. Nesse sentido: acórdãos n. 3.368/2015 e 1498/2020, ambos do Plenário do TCU.

Por: Noel Antônio Baratieri - Sócio da Gestão Pública Online e da Baratieri Advogados Associados.

🔷Para o Tribunal de Contas (TCU), nas licitações para registro de preços, a modelagem de aquisição por preço global de g...
18/07/2020

🔷Para o Tribunal de Contas (TCU), nas licitações para registro de preços, a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, a ser utilizada apenas nos casos em que a Administração pretende contratar a totalidade dos itens do grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame. Apesar de essa modelagem ser, em regra, incompatível com a aquisição futura de itens isoladamente, admite-se tal hipótese quando o preço unitário ofertado pelo vencedor do grupo for o menor lance válido na disputa relativa ao item. Para o TCU, constitui irregularidade a aquisição de subconjunto de itens de grupo adjudicado por preço para os quais o preço unitário adjudicado ao vencedor do lote não for o menor lance válido ofertado na disputa relativa ao item.

✅O referido entendimento foi aprovado, recentemente, pelo Plenário do TCU no acórdão 1650/2020, cuja relatoria foi do Ministro-Substituto Augusto Sherman. Aquela Corte de Contas ratificou, novamente, o entendimento já adotado em outras decisões (Acórdãos 2.977/2012-TCU-Plenário, 2.695/2013-TCU-Plenário, 343/2014-TCU-Plenário, 4.205/2014-TCU-1ª Câmara, 757/2015-TCU-Plenário, 588/2016-TCU-Plenário, 2.901/2016-TCU-Plenário, 3.081/2016-TCU-Plenário e 1.347/2018-TCU-Plenário).

Por: Noel Antônio Baratieri - Sócio da Gestão Pública Online e da Baratieri Advogados Associados.

🔷O inciso X do art. 40 da Lei 8.666/1993 veda o estabelecimento de preços mínimos e permite a fixação de preços máximos:...
16/07/2020

🔷O inciso X do art. 40 da Lei 8.666/1993 veda o estabelecimento de preços mínimos e permite a fixação de preços máximos: "Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (. . .) X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;" (Grifei)

✅O edital de licitação pode estabelecer, como critério de julgamento, o preço máximo. Recentemente, o Tribunal de Contas da União (TCU) fixou, no julgamento do acórdão 1633/2020, que o “edital pode estabelecer, como critério de julgamento, percentual mínimo de descontos em itens licitados, o que significa, por via indireta, a fixação de preço máximo, que é permitida pelo art. 40, inciso X, da Lei Federal n. 8.666/1993”.

Por: Noel Antônio Baratieri - Sócio da Gestão Pública Online e da Baratieri Advogados Associados.

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