29/08/2020
🔷Na contratação sob o regime de empreitada integral, é contratado um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.
➡Nesse regime de execução são contempladas as etapas de engenharia, compra, produção e entrega do objeto em pleno funcionamento. Em função da complexidade e da abrangência desse tipo de contrato, a contratada dificilmente detém capacidade para fornecer todos os insumos e serviços da cadeia produtiva.
✅Nesse regime de execução de obras e serviços, admite-se a previsão de subcontratação de parte relevante do objeto licitado quando, de antemão, a Administração sabe que existem poucas empresas no mercado aptas à sua execução. Em tais situações, deve-se exigir a comprovação de capacidade técnica, relativamente a essa parte do objeto, apenas da empresa que vier a ser subcontratada (TCU, Acórdão 2021/2020).
Por: Noel Antônio Baratieri - Sócio da GPO e da Baratieri Advogados.