Patrimonial Contabilidade

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Temos por meta assessorar e atender as necessidades de nossos parceiros, dentro das normas e legislação vigentes, dando total tranqüilidade para eles se concentrarem, exclusivamente, em suas áreas de atuação.

28/07/2014

EMPREGADA QUE ENGRAVIDOU DURANTE O AVISO PRÉVIO TEM DIREITO À ESTABILIDADE.

Trabalhadora gestante tem direito à estabilidade no emprego mesmo que a gravidez tenha ocorrido durante o aviso prévio. Esse foi o entendimento adotado pela juíza do trabalho substituta, Maria Socorro de Souza Lobo, da 7ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). A magistrada condenou a Global Village Telecom Ltda (GVT) ao pagamento de salário e todas as demais garantias da gestante no período de 31 de janeiro de 2013 a 26 de março de 2014. A empresa foi obrigada, ainda, a recolher o FGTS desses meses e a entregar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

Para a juíza, o prazo do aviso prévio, de no mínimo 30 dias, integra o contrato de trabalho para todos os fins. "Toda a jurisprudência, inclusive no Supremo Tribunal Federal (STF), vem sendo construída no sentido de proteção à maternidade, incluindo a preservação do emprego", ressaltou. Atualmente, segundo ela, nem a mulher tem como saber o momento exato da concepção, e somente por meio de exame é possível conferir a quantidade de semanas da gravidez.

A empregada trabalhou na GVT no período de 5 de dezembro de 2011 a 6 de fevereiro de 2013, quando houve a extinção do contrato com a projeção do aviso prévio indenizado, ou seja, a trabalhadora foi dispensada pelo empregador de trabalhar os 30 dias determinados pela legislação trabalhista. A gravidez dela, porém, foi confirmada no dia 18 de julho de 2013, sendo que a concepção teria ocorrido por volta dos dias 20 e 26 de janeiro, portanto, dentro do período considerado como aviso prévio.

Processo nº: 0001263-91.2013.5.10.0007.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

02/04/2013

01/04 Eugênio Vicenzi assume presidência do Sescon/SC

A partir de segunda-feira (1º), assume a presidência do Sescon/SC o vice-presidente da entidade, Eugenio Vicenzi, de Rio do Sul/SC.

Vicenzi substitui Elias Nicoletti Barth, que a convite do presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, e em nome do Conselho de Administração do Instituto Fenacon, está assumindo a Superintendência do Instituto, em Brasília, até 31 de dezembro de 2013.

“Quero agradecer imensamente a todos os membros da Diretoria das duas gestões em que estive como Presidente da entidade, assim como a todos os colaboradores, empresas parceiras e parceiros das entidades coirmãs, pela agradável e feliz convivência que tivemos nestes anos” enfatiza Barth.

É um grande passo para Santa Catarina, que a partir desse momento conta com um representante do Estado na administração do Instituto, aproximando ainda mais os Sindicatos catarinenses à sua entidade de nível superior.

Vicenzi presidirá o Sescon/SC até o final do mandato da atual Diretoria que se encerra em 30/04/2014. “Trabalharemos pela continuidade dos trabalhos. Acreditamos que este é o melhor caminho para seguirmos”, afirmou no novo presidente.

Fonte: Portal Contábil

02/04/2013

BANCO INDENIZARÁ BANCÁRIO POR ACIDENTE CAUSADO PELO CHEFE

Um empregado do Banco Itaú que sofreu acidente quando estava indo a uma reunião de trabalho acompanhando seu superior hierárquico, que conduzia o carro, receberá R$ 150 mil por danos morais e materiais.

A culpa do motorista do veículo foi constatada por perícia técnica, cujo laudo atestou a incompatibilidade da velocidade desenvolvida com a segurança dos ocupantes do carro de passeio, considerando que no momento do acidente a pista de rolamento apresentava-se escorregadia.

O recurso de revista do Itaú contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR) chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e foi analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, integrante da Quarta Turma, que não conheceu do apelo quanto ao tema reparação por danos morais e valor da indenização. Para o relator do processo, não se configuraram as violações legais apontadas no recurso. Por outro lado, os julgados trazidos pelo Banco, com o objetivo de demonstrar a ocorrência de divergência entre julgados, não foram considerados aptos seja em razão da origem, uma vez que emanados de Turmas do TST, do Supremo Tribunal Federal, Tribunal de Justiça e de Alçada Estadual, seja em razão da falta de identidade fática com a decisão paranaense (artigo 896, alíneas 'a', da CLT e Súmula nº 296 do TST).

Entenda o caso

O autor da ação estava em viagem a Cascavel (PR) para uma reunião de trabalho quando o veículo no qual se encontrava e que estava sendo conduzido por seu chefe, colidiu frontalmente com um caminhão, causando-lhe traumatismo crânio-encefálico. Após o acidente, o bancário perdeu a coordenação motora, sofrendo perda parcial da capacidade para o trabalho e desfrute social.

Os autos foram primeiramente analisados pelo juiz da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand, que ressaltou a responsabilidade do Banco pela reparação dos danos causados ao empregado em razão do acidente do trabalho. "Se o agente do evento danoso era empregado da parte ré e lhe prestava serviços nessa ocasião, como já demonstrado, não resta dúvida que a parte ré é responsável pela reparação dos danos causados por ele", destacou o magistrado.

A sentença foi confirmada pelo Regional do Paraná, que não acolheu os argumentos patronais quanto à inexistência de culpa pelo evento. Em seu recurso o Banco Itaú havia defendido que a responsabilidade foi do condutor do veículo, que agiu com imprudência ao ultrapassar os limites de velocidade previstos legalmente.

Para os desembargadores, ficou incontroverso que o acidente ocorreu durante a prestação de serviços considerando que, naquele momento, o empregado estava em cumprimento às ordens do réu de comparecer em reunião de trabalho fora da agência bancária na qual era lotado.

No julgamento feito pela 4ª Turma, os ministros concluíram pelo acerto da Corte Regional ao decidir a controvérsia com base no artigo 932, inciso III, do CCB, que atribui ao empregador reponsabilidade pela reparação civil decorrente de dano sofrido por seus empregados, serviçais e prepostos, durante o exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

Na mesma ocasião foi analisado o pedido do Banco de redução do valor da indenização por danos morais e materiais, estipulado em R$ 150 mil. Contudo, mais uma vez, o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de não atender as condições estabelecidas no artigo 896, alíneas 'a', da CLT e Súmula nº 296 do TST.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

27/03 Senado aprova PEC que amplia direito dos empregados domésticosMatéria na integra: http://www.portalcontabilsc.com....
27/03/2013

27/03 Senado aprova PEC que amplia direito dos empregados domésticos

Matéria na integra:

http://www.portalcontabilsc.com.br/v2/?call=conteudo&id=11694&utm_source=spacemail&utm_medium=email&utm_content=Bruno+bruno%40patrimonial.cnt.br&utm_campaign=Informe+Portal+Cont%E1bil+SC+27%2F03%2F2013

Projeto de promoção de direitos das empregadas domésticas como trabalhadoras foi aprovado no Senado - Foto: Agência Senado Categoria terá direitos como controle da jornada de trabalho, horas extras, FGTS obrigatório e seguro-desemprego O Senado aprovou na noite desta terça-feira, 26, por 66 votos…

COMO DECLARAR POUPANÇA, RENDA FIXA E FUNDOS NO IR Investimentos em títulos de renda fixa, caderneta de poupança e fundos...
27/03/2013

COMO DECLARAR POUPANÇA, RENDA FIXA E FUNDOS NO IR


Investimentos em títulos de renda fixa, caderneta de poupança e fundos de investimento sem cotas negociadas em Bolsa têm regras diferentes na hora de declarar o imposto de renda, mas seguem lógicas parecidas.

Todas essas aplicações deverão ser informadas na ficha de Bens e Direitos. Assim, se você tem um saldo em poupança, uma quantia investida em títulos do Tesouro Direto ou em CDBs, por exemplo, esses ativos em carteira deverão ser declarados como bens.

Vale frisar que o saldo em conta corrente investido automaticamente pelo banco em CDBs e RDBs (na modalidade comumente chamada de "aplicações automáticas") deve ser declarado como CDB/RDB, não como saldo em conta corrente. Os seus informes de rendimentos vão trazer cada uma dessas aplicações financeiras discriminadas, já com os valores que você deve inserir nas colunas "Situação em 31/12/2011" e "Situação em 31/12/2012".

Dentro da ficha de Bens e Direitos você deve declarar cada uma dessas aplicações de acordo com seu código correspondente. Caderneta de poupança, por exemplo, corresponde ao código 41; CDBs e RDBs ou outros títulos de renda fixa, como títulos do Tesouro Direto, devem ser declarados sob o código 45 - CDB, RDB e Outros.

No caso dos fundos, o código muda de acordo com a natureza do fundo. Fundos de curto prazo são declarados sob o código 71, fundos de longo prazo (normalmente os fundos de renda fixa de longo prazo e os fundos multimercados) e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) são declarados sob o código 72 e os fundos de ações e outros fundos que investem em ações e participações de empresas, sob o código 74. No seu informe de rendimentos deverá constar como se classifica cada fundo em que você investe, de forma que basta encontrar sua classificação em meio aos códigos de 71 a 79.

No campo "Discriminação" é preciso indicar o tipo de aplicação, bem como o nome e CNPJ da instituição financeira, o número da conta e, se ela for conjunta, o nome e o CPF do co-titular. No caso dos fundos de investimento, a instituição financeira é o administrador, e também é preciso informar a quantidade de cotas que o contribuinte detém.

Investimentos isentos de imposto de renda

Além de declarar os saldos na ficha de Bens e Direitos conforme indicado no informe de rendimentos, o contribuinte deve também declarar os eventuais rendimentos recebidos nas fichas adequadas, e é aqui que as regras diferem. O informe de rendimentos já mostra a classificação do tipo de rendimento de cada aplicação.

Aplicações isentas de imposto de renda, como caderneta de poupança, Letras Hipotecárias (LH), Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) devem ter seus rendimentos declarados na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis".

No caso da poupança e da LH, está bastante claro: os rendimentos devem ser declarados na linha "08. Rendimentos de cadernetas de poupanças e letras hipotecárias". Ali o contribuinte deve declarar cada caderneta ou letra hipotecária com o respectivo valor de rendimentos especificado no informe de rendimentos. O quadro auxiliar não é enviado à Receita, mas isso ajuda na soma dos valores, que é automática.

Os demais títulos de renda fixa isentos de IR, como LCIs e LCAs, podem ser informados na linha "24. Outros" e especificados. "No meu entendimento, é melhor declarar em 'outros', na falta de uma nomenclatura mais específica", diz Rodrigo Paixão, coordenador de Imposto de Renda de Pessoa Física na H&R Block Brasil.

Investimentos sujeitos ao pagamento de imposto de renda na fonte

Os demais títulos de renda fixa (CDB/RDB, debêntures, títulos públicos etc.) e os fundos de investimento são tributados na fonte, o que significa que o investidor não precisa se preocupar em recolher o IR por conta própria, como ocorre nas operações de Bolsa. A instituição financeira é a responsável por esse recolhimento, devendo o contribuinte apenas informar os rendimentos líquidos que constam no informe de rendimentos.

No caso dos títulos de renda fixa, haverá rendimentos quando ocorrer o resgate ou o vencimento do título, bem como o pagamento de um eventual cupom, como ocorre com alguns títulos do Tesouro Direto. Na ocorrência desses eventos, o informe de rendimentos trará a quantia referente aos rendimentos já líquidos de imposto de renda.

Seja como for, havendo quantias referentes a "rendimentos líquidos" de fundos ou de títulos de renda fixa, elas deverão ser declaradas no item "06. Rendimentos de aplicações financeiras" da ficha "Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva". Dentro deste item, será possível designar cada aplicação no quadro auxiliar. Essas informações não são enviadas à Receita, mas a soma de todos os rendimentos ocorre de forma automática.

"Se você investir em diversos fundos de um mesmo administrador, a Receita sugere que você junte todos eles em um único item. O informe de rendimentos normalmente já traz o somatório das rentabilidades de todos aqueles fundos. E não importa se eles são de naturezas diferentes, como ações, renda fixa ou multimercados", explica Frederico Skwara, CEO do Portal Bússola do Investidor, voltado para o investidor pessoa física. Segundo ele, o mesmo pode ocorrer com títulos do Tesouro: é possível agregar todos os rendimentos obtidos com títulos públicos em um item só, sem necessidade de informar cada um deles.

Forma de tributação das aplicações

Papéis de renda fixa que geram rendimentos não isentos de imposto de renda sofrem tributação de acordo com o prazo de investimento, segundo a tabela abaixo:



Os fundos classificados como curto prazo têm tributação diferente. Seu come-cotas é de 20%, e não de 15%. Resgates feitos em até 180 dias são tributados em 22,5%, enquanto que resgates feitos após esse prazo são tributados em 20%. Fundos de ações não contam com sistema de come-cotas, e sua tributação é sempre de 15% sobre os rendimentos no ato do resgate, independentemente do prazo.

Fonte: exame.com.

26/03/2013

25/03

Governador sanciona reajuste do mínimo regional retroativo a 1º de janeiro de 2013

O governador Raimundo Colombo sancionou na manhã desta segunda-feira, 25, a lei complementar que reajusta o salário mínimo regional em Santa Catarina. A lei 593 será publicada no Diário Oficial do Estado desta terça-feira, 26, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2013, conforme havia sido acordado no início do ano nas negociações entre os sindicatos que representam os empregadores e os que representam os trabalhadores no Estado.

O incremento nas quatro faixas salariais (veja abaixo as categorias de cada faixa) varia entre 9,28% e 9,37%. A primeira faixa salarial teve aumento de R$ 700 para R$ 765. A segunda faixa, que até então recebia R$ 725, passará para R$ 793. A terceira teve incremento de R$ 764 para R$ 835. A quarta e última faixa salarial passará de R$ 800 para R$ 875.

SAIBA MAIS

As categorias que se enquadram em cada faixa:

Primeira faixa
- agricultura e pecuária;
- indústrias extrativas e beneficiamento;
- empresas de pesca e aquicultura;
- empregados domésticos;
- indústrias da construção civil;
- indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
- estabelecimentos hípicos;
- empregados motociclistas, motoboys e do transporte em geral, exceto os motoristas.

Segunda faixa
- indústrias do vestuário e calçado;
- indústrias de fiação e tecelagem;
- indústrias de artefatos de couro;
- indústrias do papel, papelão e cortiça;
- empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
- empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
- empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
- empregados em empresas de comunicações e telemarketing;
- indústrias do mobiliário.

Terceira faixa
- indústrias químicas e farmacêuticas;
- indústrias cinematográficas;
- indústrias da alimentação;
- empregados no comércio em geral;
- empregados de agentes autônomos do comércio.

Quarta faixa
- indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
- indústrias gráficas;
- indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
- indústrias de artefatos de borracha;
- empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
- edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade;
- indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
- auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
- empregados em estabelecimento de cultura;
- empregados em processamento de dados;
- empregados motoristas do transporte em geral.

Fonte: Portal Contábil

Bruno Tancredo Soares
Supervisor Depto. Pessoal
Patrimonial Contabilidade Ltda.
[email protected],br
(48) 3028-0200

Venha fazer seu Imposto de Renda conosco!
25/03/2013

Venha fazer seu Imposto de Renda conosco!

22/03/2013

DIRPF 2013 - QUEM PODERÁ SER LANÇADO COMO DEPENDENTE


Entre os questionamentos disponíveis no endereço eletrônico da Receita Federal, em Perguntas e Respostas - IRPF 2013, encontra-se o de nº 319, onde esclarece quais pessoas físicas podem ser consideradas como"Dependentes" na Declaração de Ajuste Anual - DIRPF 2013. Confira!

"DEPENDENTES

319 - Quem pode ser dependente de acordo com a legislação tributária?

Resposta: Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda:

1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;

2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

3 - filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;

4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

6 - pais, avós e bisavós que, em 2012, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 19.645,32;

7 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Atenção!

A inclusão na declaração de um dependente que receba rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de qualquer valor, obriga a que sejam incluídos tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do declarante. No caso de dependentes comuns e declaração em separado, cada declarante pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que nenhum deles conste simultaneamente na declaração do outro declarante.

É obrigatória a informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para dependente com dezoito anos ou mais, completados até 31 de dezembro de 2012.

- Filho de pais separados:

> o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;

> o filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável;

> o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2012, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.

- Relação homoafetiva:

O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho (Parecer PGFN/CAT nº 1.503/2010, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010).

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º e 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 77, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38)."

Fonte: Itc Consultoria

NOVO MANUAL PARA A NOTA FISCAL ELETRÔNICAOs contribuintes terão uma versão atualizada do manual para o preenchimento da ...
21/03/2013

NOVO MANUAL PARA A NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Os contribuintes terão uma versão atualizada do manual para o preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a ser lançada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Embora ainda não esteja disponível, ele poderá ser acessado pelo site www.nfe.fazenda.gov.br. A nova versão atualizada se faz necessária pois a maioria dos contribuintes ainda têm dúvidas sobre o preenchimento da classificação fiscal das mercadorias ou do código de situação tributária na NF-e.

Fonte: ITC - Consultoria

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