30/11/2017
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA 2018
Com base nas alterações promovidas pela Lei Complementar nº 155/2016, a partir do ano calendário de 2018, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividade de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática simplificada de tributação.
Cabe lembrar que, no caso de início de atividade, o limite descriminado anteriormente, será de R$ 6.750,00 (seis mi, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final de respectivo ano calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Destaque-se também que até o ano calendário de 2017 permanece o limite de receita bruta no valor de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Entretanto, a empresa enquadrada como Microempreendedor individual que auferir receita bruta no ano calendário de 2017 superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) deve observar os procedimentos a seguir para fins de regras de transição.
Segue abaixo um pequeno resumo disponibilizado pela RFB, onde encontra-se o entendimento sobre as regras de transição de faturamento:
*Regras de transição para o MEI que, em 2017, faturar entre R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00 (ultrapassou o limite em ATÉ 20%):
-O MEI não precisará comunicar seu desenquadramento. O desenquadramento deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessário porque já estarão vigentes os novos limites.
-Se o MEI comunicar seu desenquadramento, precisará fazer novo pedido de enquadramento em janeiro/2018.
Observando que, na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento), o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o aplicativo DASN-Simei.
*Regras de transição para o MEI que, em 2017, faturar entre R$ 72.000,01 e R$ 81.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%):
-O MEI deverá comunicar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01/01/2017. Note-se que ele NÃO será MEI em 2017, tendo que recolher os tributos como optante pelo Simples Nacional (PGDAS-D).
-Caso não tenha ultrapassado o limite total de R$ 81.000,00, poderá solicitar novo enquadramento como MEI em janeiro/2018.
No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 60.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade.
Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, o MEI deverá comunicar o desenquadramento com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ.
Neste caso, não será MEI em 2017. Poderá solicitar novo enquadramento como MEI em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.