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24/07/2018

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09/03/2018

Deputado federal Otavio Leite e UNECS discutem projeto que agrega benefícios à lei do Simples

Encontro aconteceu na quarta-feira (7), liderado pelo deputado Efraim Filho (DEM/PB), presidente da Frente CSE

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Paulo Solmucci, Efraim Filho (DEM/PB) e Otavio Leite (PSDB/RJ)

Representantes da União Nacional das Entidades de Comércio e Serviços (UNECS), liderados por Paulo Solmucci, se reuniram nessa quarta-feira (7) para discutir o projeto de lei 341/17, de relatoria do deputado federal Otavio Leite (PSDB/RJ), que tem por objetivo aperfeiçoar o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, agregando benefícios a lei do Simples Nacional. O encontro, que aconteceu a pedido do próprio deputado, foi liderado pelo deputado federal Efraim Filho (DEM/PB), presidente da Frente Parlamentar de Comercio, Serviços e Empreendedorismo.

Na ocasião, os participantes tiveram acesso ao relatório e puderam contribuir com mais informações do setor de comércio e serviços para o parecer do deputado Otavio Leite. Além do presidente da UNECS e Abrasel, Paulo Solmucci, estiveram presentes também o presidente da Confederação das Associações Comerciais do Brasil (CACB), George Pinheiro; o deputado federal Rogério Marinho (PSDB/RN); o gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick e o ex-senador, Efraim Morais.

Principais pontos do PLP:

- Facilitar o acesso das micro e pequenas empresas ao crédito;

- Melhorar a definição do conceito do Simples Nacional;

- Instituir o Programa Inova Simples, que pretende fomentar a inovação tecnológica das startups;

- Regulamentar as exportações e aquisições públicas;

- Diminuir os efeitos negativos da substituição tributária sobre as micro e pequenas empresas.

O relator pretende concluir o texto até o final de março, colocando o parecer para votação na Câmara dos Deputados na segunda quinzena de abril.

Fonte: Abrasel.

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MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA 2018

Com base nas alterações promovidas pela Lei Complementar nº 155/2016, a partir do ano calendário de 2018, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividade de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática simplificada de tributação.

Cabe lembrar que, no caso de início de atividade, o limite descriminado anteriormente, será de R$ 6.750,00 (seis mi, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final de respectivo ano calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Destaque-se também que até o ano calendário de 2017 permanece o limite de receita bruta no valor de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Entretanto, a empresa enquadrada como Microempreendedor individual que auferir receita bruta no ano calendário de 2017 superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) deve observar os procedimentos a seguir para fins de regras de transição.

Segue abaixo um pequeno resumo disponibilizado pela RFB, onde encontra-se o entendimento sobre as regras de transição de faturamento:

*Regras de transição para o MEI que, em 2017, faturar entre R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00 (ultrapassou o limite em ATÉ 20%):

-O MEI não precisará comunicar seu desenquadramento. O desenquadramento deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessário porque já estarão vigentes os novos limites.

-Se o MEI comunicar seu desenquadramento, precisará fazer novo pedido de enquadramento em janeiro/2018.

Observando que, na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento), o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o aplicativo DASN-Simei.

*Regras de transição para o MEI que, em 2017, faturar entre R$ 72.000,01 e R$ 81.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%):

-O MEI deverá comunicar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01/01/2017. Note-se que ele NÃO será MEI em 2017, tendo que recolher os tributos como optante pelo Simples Nacional (PGDAS-D).

-Caso não tenha ultrapassado o limite total de R$ 81.000,00, poderá solicitar novo enquadramento como MEI em janeiro/2018.

No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 60.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade.
Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, o MEI deverá comunicar o desenquadramento com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ.
Neste caso, não será MEI em 2017. Poderá solicitar novo enquadramento como MEI em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.

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