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07/01/2019

eSocial: suspenso o envio de eventos de remuneração S-1200 da competência JANEIRO/2019

Até publicação da portaria com tabelas de alíquotas do INSS e salário-família para 2019

Eventos de Desligamento (S-2299) e Término do TSVE (S-2399) poderão ser enviados neste período. Folha do módulo Doméstico de janeiro/2019 será liberada apenas após a publicação da portaria.

A recepção dos eventos S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social) da competência JANEIRO/2019 está suspensa até que seja publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado (8%, 9% ou 11%) e o direito a percepção de salário família para 2019. Tal medida se faz necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para os empregadores. Caso o empregador já tenha transmitido algum evento S-1200, será necessário reenviá-lo posteriormente com indicativo de retificação (indRetif = "2") para receber o totalizador com os valores corretos.

Eventos de Desligamento (S-2299) e Término de TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não será bloqueada. No entanto, caso a portaria com as novas alíquotas seja publicada com vigência retroativa, caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha deste mês, a retificação dos eventos que já foram transmitidos, para considerar os valores devidos pelos empregados.

Módulo Doméstico

A folha de pagamento de janeiro/2019 do Módulo Doméstico será disponibilizada após a publicação da referida portaria.

Fonte: Portal eSocial

26/10/2018

Receita altera cálculo do ICMS para P*S e Cofins e preocupa especialistas

A Receita Federal fixou entendimento interno sobre a forma de restituição de créditos de P*S e Cofins, determinando alterações na base de cálculo do ICMS. O modelo estabelecido, no entanto, provocou preocupação entre especialistas ouvidos pela ConJur, para quem o documento constitui uma tentativa de dificultar o processo e representa potencial risco aos contribuintes.

Os contribuintes que têm decisão judicial definitiva no Judiciário, determinando a exclusão do ICMS das bases do P*S e da Cofins, só poderão excluir o ICMS a recolher, e não o ICMS destacado em notas fiscais. É o que prevê o documento editado pelo órgão. Na prática, os especialistas dizem que muitos pedidos de restituição serão indeferidos e/ou autuados a partir do momento que os fiscais da Receita passarem a trabalhar de acordo com essa definição.

Depois da decisão do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado em outubro de 2017, afirmando que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do P*S e da Cofins, a Fazenda Nacional insistiu na questão em agravos, também rejeitados, com base na decisão do Plenário.

Por meio da Solução de Consulta Interna a Receita fixou, agora, entendimento que impacta diretamente na pretensão dos contribuintes que irão se beneficiar das decisões dos processos judiciais que tratam desta tese.

O texto entende que o ICMS indevidamente incluído na base de cálculo do P*S e da Cofins é somente a parcela relacionada ao saldo devedor do ICMS que o contribuinte tiver no mês, e não o total do valor do ICMS destacado em suas faturas que compuseram a base de cálculo destas contribuições

“A Receita Federal deixa claro que, ao invés do ICMS constante na nota fiscal, deve ser aquele efetivamente apurado e recolhido. Isto acarreta um valor menor a ser excluído, e, mais, ele faz uma série de restrições de acordo com o código de situação tributária. Então, conforme esse código de situação tributária, você tem que fazer esse proporcional”, explicou o tributarista José Eduardo Toledo, sócio fundador do escritório Toledo Advogados.

Dessa forma, ele acredita que, como muita gente já entrou com pedido de compensação desse valor por já ter a decisão transitado em julgado, é provável que a Receita, por meio do entendimento da solução de consulta, venha a g***r os créditos, e que isso acarrete uma série de consequências.

“É uma solução de consulta. Não está previsto em lugar nenhum. Isso pode criar óbices diretos para o pleno exercício da compensação tributária. Tem empresas que já ganharam a ação, transitada em julgado e estão fazendo a compensação, e tem aquelas que nem transitaram em julgado. Indiretamente, se alguém não concordar com o cálculo da Receita, vai ter de ir ao Judiciário com MS para não aplicar na compensação os efeitos do entendimento da Receita e rediscutir a metodologia que a Receita entende como correta”, afirmou o tributarista.

A tributarista Ariane Lazzerotti, do Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados, afirma que a instrução pretende restringir, indevidamente, o entendimento pacificado pelo STF, em que determinou a não inclusão do ICMS das bases de cálculo das contribuições ao P*S e à Cofins, ou seja, da totalidade do ICMS destacado nas Notas Fiscais e não o ICMS mensal a pagar, ou seja, o saldo devedor apurado. Isso porque a totalidade do ICMS, de acordo com ela, é que integra as bases de cálculo dessas contribuições, e não o saldo mensal a pagar.

“A estratégia adotada pela Receita Federal é para que a Corte Suprema esclareça o que deverá ser descontado do P*S e da Cofins. Se cada contribuinte terá o direito de retirar o resultado da incidência integral do tributo, como restou aparentemente assentado na primeira proposição, ou se, para cada contribuinte, é a parcela do ICMS a ser recolhido, em cada etapa da cadeia de circulação que deverá ser descontado, como ficou explicitado na segunda assertiva. Assim, nitidamente, o que se pretende é a ilegítima redução do indébito dos contribuintes, o que não se pode admitir”, explicou.

Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, sócio da área Tributária do Rayes & Fagundes Advogados, esclarece que o ICMS a recolher é o resultado do encontro em créditos e débitos escriturais de ICMS que resultam em um saldo a recolher. E que o ICMS destacado nas notas fiscais de saída é o valor do efetivo encargo financeiro do ICMS na operação, de modo que este valor é o que os contribuintes estão usando para excluir da base do P*S e da COFINS, e não o saldo a recolher.

“Essa é uma solução de consulta interna, ou seja, foi formulada pela própria Coordenação Geral do Contencioso Administrativo e Judicial da Receita Federal. Não foi formulada por contribuinte”, observa.

A solução é, para ele, equivocada. “Deve-se salientar que o entendimento a respeito de decisões judiciais transitadas em julgado no Poder Judiciário devem se submeter ao crivo do juízo e não ao arbítrio da Receita Federal. Neste sentido, essa Solução de Consulta Interna não pode prosperar frente ao Poder Judiciário, que não se curvará ao Poder Executivo na liquidação de suas sentenças”, diz o advogado.

A avaliação de Renato Vilela Faria, sócio da área Tributária do Peixoto & Cury Advogados, é semelhante. “De fato, como já era esperado pelos contribuintes, a Receita Federal, a partir de uma leitura míope de uma decisão do STF, procura obstaculizar o aproveitamento do direito reconhecido pelo Poder Judiciário”.

Para ele, “a posição da Receita Federal não deve interferir no aproveitamento do direito reconhecido com base no julgamento do Supremo”. O advogado alerta que os contribuintes eventualmente lesados em decorrência de tal entendimento deverão se valer de medidas administrativas e judiciais adequadas para tanto.

Para Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, sócio da Advocacia Lunardelli, "nesta Solução de Consulta, o entendimento da RFB certamente poderá ser questionado, porque sustenta que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo destas contribuições sociais não é aquele destacado nas respectivas faturas, mas sim e apenas, aquele que o contribuinte tiver recolhido mensalmente, após fazer a compensação com eventuais créditos do ICMS que tenha em sua escrita".

"Este entendimento representa uma restrição àquele estabelecido pelo STF, na medida em que lá está previsto que o que deve ser excluído é o valor do ICMS que compôs a base de cálculo do P*S e da Cofins", conclui Lunardelli.

Fonte: Consultor Jurídico

25/05/2018

Saiba a importância de ter uma reserva de emergência e saiba como preparar a sua para gastos e despesas imprevistas! Ela pode ser a sua melhor solução frente a um problema e uma boa maneira de construir um patrimônio financeiro.

23/05/2018

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22/05/2018

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03/05/2018
05/04/2018

Micro e pequenos empresários terão 90 dias para aderir ao Refis

Prazo contará a partir de publicação da lei que autoriza refinanciamento

As micro e pequenas empresas que quiserem aderir ao novo Refis (programa de renegociação de dívida tributárias) devem ficar atentas aos prazos para ingresso no programa. Elas terão até 90 dias após a entrada em vigor da lei para procurar a Receita Federal. A adesão se tornou possível porque o Congresso derrubou ontem — em acordo com o Palácio do Planalto — um veto presidencial que impedia micro e pequenas empresas de entrarem no Refis.

O programa possibilita o pagamento parcelado, em até 15 anos, dos impostos devidos até novembro de 2017. O valor mínimo da parcela é de R$ 300. Após ingressarem no Refis, as empresas devem pagar 5% do valor total da dívida em cinco parcelas mensais, sem reduções.

O valor restante da dívida pode ser quitado em até 175 meses, com descontos de até 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. O valor do desconto vai variar de acordo com o prazo de pagamento. Quanto mais tempo o empresário levar, menor será o desconto concedido.

Para o pagamento em parcela única, haverá redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas. Para pagamento em até 145 meses, a redução será de 80% dos juros de mora e de 50% das multas. Já para pagamento em até 175 meses, a redução é de 50% dos juros e de 25% das multas.

Os Microempreendedores Individuais (MEI) também poderão se beneficiar do programa. As parcelas para este tipo de empresário não seguem os padrões das outras empresas. Os valores mínimos dos pagamentos dos MEI serão definidos pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN). A expectativa do Sebrae é que o CGSN se pronuncie sobre o assunto até maio. O Sebrae estima que pelo menos 600 mil pequenos negócios inadimplentes serão beneficiados pelo parcelamento da dívida tributária com a União.

O Globo

28/02/2018

A Secretaria de Estado da Fazenda decidiu prorrogar o prazo final da entrega das demonstrações contábeis da operação Concorrência Leal 3, que fiscaliza o segmento de empresas cadastradas no Simples Nacional. A medida atende às solicitações das lideranças contábeis. 

15/12/2017

A matéria segue para sanção presidencial; para aderirem ao programa, as empresas terão de pagar entrada de 5% do valor da dívida.

04/12/2017Medida provisória nº 216, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017Governo do Estado concede oportunidade para parcelamento de...
04/12/2017

04/12/2017

Medida provisória nº 216, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

Governo do Estado concede oportunidade para parcelamento de débitos de ICMS

Medida provisória nº 216 foi publicada na última sexta-feira, 1º de dezembro

O Governo do Estado editou medida provisória instituindo o Programa Catarinense de Parcelamento de Débitos Fiscais, com redução de multas e juros. Além de restabelecer as condições para pagamento à vista do PREFIS vigente de julho a outubro, com descontos de 90% a 35%, a MP estabelece parcelamento em até 60 meses, com descontos, para todos os contribuintes do ICMS.

“A última vez que a Fazenda ofereceu parcelamento de débitos aos contribuintes foi em 2012. É uma grande oportunidade, tanto para as empresas resolverem pendências com o fisco catarinense quanto para o governo recuperar imposto devido”, afirma Renato Lacerda, secretário da Fazenda.

A adesão ao PREFIS estará disponível para todos os setores a partir desta quinta-feira, 7, no portal da Fazenda www.sef.sc.gov.br. O Programa foi autorizado pelo Convênio ICMS 158, de 23 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Estão contemplados os débitos de ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

Os débitos terão os valores relativos a juros e multa reduzidos:



Débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa, juros ou ambos:


- Pagamento integral

60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 18 de dezembro de 2017;
55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 27 de dezembro de 2017;
50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 31 de janeiro de 2018;
45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018;


- Pagamento parcelado

50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 18 de dezembro de 2017;
45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 27 de dezembro de 2017;
40% (quarenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2018; ou
35% (trinta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018;


Nos casos que contemplam imposto, multa e juros:


- Pagamento integral

90% (noventa por cento), no caso de pagamento integral do débito até 18 de dezembro de 2017;
80% (oitenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 27 de dezembro de 2017;
75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 31 de janeiro de 2018;
60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018;


- Pagamento parcelado

75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 18 de dezembro de 2017;
70% (setenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 27 de dezembro de 2017;
65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2018; ou
55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018.

22/11/2017

A Receita Federal está intrigada com um novo fenômeno entre os contribuintes do país: a “síndrome de Tio Patinhas”. Assim foi informalmente batizado o hábito de alguns brasileiros de guardar verdadeiras fortunas – dignas de ornar o cofre do mais rico pato dos quadrinhos – em casa. Segundo apurou a r...

06/11/2017

Funcionalidades de adesão estão disponíveis no sítio da Receita Federal na Internet

Endereço

Rua Trajano, 279 Sala 301
Florianópolis, SC
88010010

Telefone

+554833416564

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