09/01/2018
É possível iniciar uma ação de exoneração de alimentos sempre que se imagina que a pessoa que recebe os alimentos já possui condições de se manter com rendimentos próprios. Ou seja, o cabimento da ação de exoneração de alimentos está presente quando o recebedor dos alimentos atingiu a independência.
Não se pode suspender o pagamento de forma automática! Deve-se ingressar com a ação requerendo ao juiz a extinção da pensão.
Para constatar essa independência, será considerado o mesmo critério utilizado para a fixação: a necessidade do recebedor. Perceba que para o caso de exoneração de alimentos, não se exige a demonstração de que o pagador já não possui possibilidade de pagar os alimentos.
Ou seja, diferente da fixação de alimentos, onde se discute necessidade do recebedor e possibilidade do pagador, na ação de exoneração o ponto mais importante para se discutir é a ausência de necessidade do recebedor da pensão. A possibilidade do pagador será um elemento secundário, com menos importância.
O que não pode acontecer , à exemplo de um filho que completa a maioridade, é simplesmente deixar de pagar a pensão. O ingresso da ação é imprescindível.