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Polícia detém 50 estrangeiros no Ceará suspeitos de turismo sexualSegundo a polícia, maioria dos turistas é italiano e n...
18/05/2013

Polícia detém 50 estrangeiros no Ceará suspeitos de turismo sexual
Segundo a polícia, maioria dos turistas é italiano e não tinha documentos.
Estrangeiros pagaram multa e devem regularizar situação no Brasil.

Do G1 CE
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Uma operação da Polícia Civil do Ceará de combate à prostituição e tráfico de dr**as deteve 50 turistas, a maioria italianos, na madrugada deste sábado (15). A operação ocorreu em pontos turísticos da orla de Fortaleza.

De acordo com a Polícia Civil, os turistas detidos estão no Brasil em situação irregular e não apresentaram documentos de identificação ou passaporte. Eles foram multados e vão ter que regularizar a situação na segunda-feira (17).

Também foi fechada uma boite que funcionava sem alvará e era investigada por manter adolescentes exploradas sexualmente.

Em dezembro, segundo a Polícia Civil, aumenta o número de turistas que chegam a Fortaleza para cometer crimes de exploração sexual, principalmente de garotas com menos de 18 anos. A operação de combate ao turismo sexual deve continuar durante o período de alta estação, até o início de fevereiro de 2013.

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17/05/2013

TRANSFORMAÇÃO DA RESIDÊNCIA PROVISÓRIA EM PERMANENTE PARA ESTRANGEIROS EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO BRASIL
Disciplinada a transformação da residência provisória em permanente do estrangeiro em situação irregular no Brasil

Foi normatizada a transformação da residência provisória em permanente de que trata a Lei nº 11.961/2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.893/2009, para o estrangeiro em situação irregular no Brasil.

(Portaria MJ nº 1.700/2011 - DOU 1 de 29.07.2011)

PORTARIA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ Nº 1700 DE 28.07.2011
D.O.U.: 29/07/2011

Dispõe sobre o procedimento para transformação da residência provisória em permanente de que trata a Lei nº 11.961, regulamentada pelo Decreto nº 6.893, ambos de 02 de julho de 2009.
O Ministro de Estado de Justiça, no uso das atribuições previstas nos incisos I e II, do Parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º, da Lei nº 11.961, e art. 9º, do Decreto nº 6.893, ambos de 02 de julho de 2009, bem assim a necessidade de disciplinar o procedimento para transformação da residência provisória em permanente,
Resolve:

Art. 1º. Para a comprovação de "exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da sua família", conforme previsto no inciso I, do art. 7º, da Lei nº 11.961/2009, será aceito qualquer um dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica função probatória:

I - Anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, em vigência;
II - Contrato de Trabalho em vigor;
III - Contrato de Prestação de Serviços;
IV - Demonstrativo de vencimentos impresso;
V - Comprovante de recebimento de aposentadoria;
VI - Contrato Social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no qual o estrangeiro figure como sócio ou como responsável individual;
VII - Documento válido de registro ativo em Conselho profissional no Brasil;
VIII - Carteira de registro profissional, ou equivalente;
IX - Comprovante de registro como microempreendedor individual;
X - Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE);
XI - Declaração de Imposto de Renda;
XII - Inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes;
XIII - Comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos suficientes à manutenção própria e da família;
XIV - Declaração de dependência econômica nos casos dos dependentes legais, definidos no art. 2º da Resolução Normativa nº 36/99-CNIG;
XV - Outro documento capaz de comprovar o exercício de atividade lícita e a capacidade de manutenção do interessado e do grupo familiar no Território Nacional.
Parágrafo único. Caso não seja possível apresentar nenhum dos documentos a que se refere o art. 1º desta Portaria, o pedido poderá ser instruído com declaração do interessado, com firma reconhecida, sob as p***s da lei, de que exerce atividade lícita, que garanta renda suficiente para manutenção pessoal e do grupo familiar no Território Nacional, o qual será encaminhado de ofício, juntamente com outros documentos probatórios, ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça para que sejam decididos na categoria de casos omissos ou especiais.

Art. 2º. Para a comprovação da "inexistência de débitos fiscais e de antecedentes criminais no Brasil e no exterior", prevista no inciso II, do art. 7º, da Lei nº 11961/2009, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Declaração, sob as p***s da lei, de que o requerente não possui débitos fiscais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
II - declaração, sob as p***s da lei, de que o requerente não responde a processo criminal, e nem foi condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior;
III - atestado de antecedentes criminais, expedido por órgão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de residência;
IV - Certidão Conjunta de Débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União;

Art. 3º. A comprovação de "não ter se ausentado do território nacional por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos durante o período de residência provisória", correspondente ao inciso III, do art. 7º, da Lei nº 11961/2009 e segundo o art. 4º, II, b do Decreto 6.893/2009, poderá ser feita mediante declaração do interessado, com firma reconhecida, sob as p***s da lei, indicando o número de ausências do território nacional nos últimos dois anos e especificando as exatas datas de entrada e saída, local e justificativa.

Art. 4º. As declarações referidas nos arts. 2º e 3º da presente Portaria poderão ser apresentadas em um documento único conforme o modelo contido no Anexo I.

Art. 5º. Deverão, ainda, ser apresentados juntamente com o requerimento de transformação em permanente:

I - GRU e comprovante original do pagamento da taxa de R$ 31,05 (trinta e um reais e cinco centavos), relativa à expedição da correspondente CIE;
II - duas fotos coloridas recentes de tamanho 3x4;
III - CIE ou protocolo de residência provisória.

Art. 6º. Os menores de 18 anos devem apresentar-se ao Departamento de Polícia Federal munidos de autorização dos respectivos genitores, ou se fazer acompanhar de um deles, com autorização do ausente. Na falta desses, devem apresentar autorização ou estar acompanhados pelo responsável legal munido do documento que comprove a guarda regular do menor.

§ 1º Qualquer situação excepcional de ausência de um dos pais ou do responsável legal será analisada como caso especial a ser decidido pelo Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça.
§ 2º Os membros do grupo familiar podem comprovar sua dependência por meio da apresentação da certidão de nascimento, certidão de casamento original, inclusive expedidas pelo país de origem ou nacionalidade, desde que traduzidos e com a chancela do Consulado do país de origem do requerente no Brasil, ou de Certidão Consular.

Art. 7º. Aqueles que tiveram a transformação indeferida pelo Departamento de Polícia Federal antes da publicação desta Portaria, por não apresentação de documento hábil que comprove o exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e de sua família, poderão aditar seu pedido, anexando quaisquer dos documentos mencionados no art. 1º, no prazo de 60 dias, contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Alimentos aos filhos e cobrança retroativaO artigo apresentado trata sobre a obrigação alimentar dos pais para os filhos...
14/05/2013

Alimentos aos filhos e cobrança retroativa

O artigo apresentado trata sobre a obrigação alimentar dos pais para os filhos que devem prover além do necessário para a subsistência básica, também educação, saúde, vestuários e demais itens.

Alimentos são valores fixados pelo juízo para a sobrevivência de quem não pode manter o seu próprio sustento. São fixados pelo parentesco e possibilidade financeira de cada pessoa. Conforme o art. 1.695 do Código Civil: “São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Embora o nome “alimentos” pareça englobar tão somente a alimentação, estes também devem prover vestuário, saúde, moradia, educação e demais itens que são indispensáveis a manutenção da pessoa. Segundo Diniz, (2005. p.533) “Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, diversões, e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para a sua instrução e educação”.

O binômio necessidade/possibilidade deve ser observado quando da fixação do valor dos alimentos. Não pode ser inferior as necessidades de quem vai receber (alimentado) e nem superior as possibilidades de quem vai pagar (alimentante). No entanto, deve ser observado o padrão de vida do alimentado quando da fixação dos alimentos, para que não haja prejuízos sociais.

Os pais têm o dever de sustentar os filhos,e alguns doutrinadores entendem que não há o dever de prestar alimentos, mas sim, o de sustento, que acaba tendo a mesma finalidade dos alimentos, quais sejam, a manutenção do filho, abrangendo todas as suas necessidades. Nos dizeres de Dias (2011.p.533): “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Esses são os deveres inerentes ao poder familiar (CC 1.634 e ECA 22): sustento, guarda e educação”. Ainda utilizando-se dos entendimentos de Dias (2011.p. 533), sobre a diferença entre alimentos e o dever de sustento: “é que nos alimentos há a obrigação de dar, enquanto o dever de sustento é obrigação de fazer”.

Embora as nomenclaturas sejam diferentes, tanto o dever de sustento, quanto o dever de pagar alimentos ao filho, ensejam no sustento e manutenção daquele que não pode prover por si só.

A obrigação alimentar inicia-se no momento da citação, devendo ser fixados os alimentos provisórios em favor do alimentado e ser mantido até decisão final. Em recente decisão do STJ houve modificação na cobrança dos alimentos provisórios, sendo possível a retroação a data da citação caso os alimentos sejam majorados em sentença transitada em julgado.

O parágrafo segundo do art. 13 da Lei n° 5.478/68, dispõe que “Em qualquer caso os alimentos retroagem à data da citação”. Porém não cabe a sua aplicação em casos de minoração dos alimentos, observando-se o princípio da irrepetibilidade.

O princípio da irrepetibilidade, embora não conste no ordenamento jurídico é utilizado e aceito por todos os doutrinadores e operadores do direito. Nas palavras de Dias (2011.p. 519): “Como se trata de verba que serve para garantir a vida e se destina a aquisição de bens de consumo para assegurar a sobrevivência, inimaginável pretender que sejam devolvidos”. Somente em casos de litigância de má-fé, admite-se a devolução dos valores pagos à títulos de alimentos. Colhe-se o entendimento do STJ:

“Se os alimentos definitivos forem fixados em valor superior ao dos provisórios, poderá haver a cobrança retroativa da diferença verificada entre eles. A jurisprudência majoritária do STJ tem mitigado a interpretação mais literal da regra contida no § 2º do art. 13 da Lei n. 5.478/1968 para entender que os alimentos definitivos fixados em valor inferior ao dos provisórios não gerariam, para o alimentante, o direito de cobrar o que fora pago a maior, tendo em vista a irrepetibilidade da verba alimentar. Todavia, nada impede a aplicação da interpretação direta da regra contida no referido comando legal, o que possibilita a cobrança retroativa da diferença verificada na hipótese em que os alimentos definitivos tenham sido fixados em montante superior ao dos provisórios”. Precedente citado: EDcl no REsp 504.630-SP, Terceira Turma, DJ 11/9/2006. REsp 1.318.844-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013.

Um dos fundamentos do princípio da irrepetibilidade é de desestimular a prática tão comum da inadimplência em ações judiciais que tenham como fulcro, alimentos. Se o princípio não fosse aplicado, muitos se furtariam de efetuar a quitação dos alimentos fixados, na esperança de ter o valor reduzido ou exonerado, e sendo assim, pagariam valor inferior ao alimentado, ou pior, cobrariam o valor pago a maior.

Justamente para prevenir tais casos, é de suma importância a aplicação do princípio da irrepetibilidade e que a retroatividade ocorra tão somente em casos de majoração dos alimentos, devendo cobrar-se desde a citação a diferença entre os valores pagos e os alimentos definitivos. A prestação alimentícia tem caráter ex nunc, não havendo retroatividade e alcançando somente parcelas futuras.

Referencias Bibliográficas:

BRASIL. Código Civil (2002). Código Civil Brasileiro, 2002. Brasília: Senado Federal. 10ªed. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2008.

BRASIL. Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5478.htm>. Acesso em: 08 de maio de 2013.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

MUNIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 20ª ed.São Paulo: Editora Saraiva, 2005.

§ 1º O artigo 921 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) passa a vigorar com a seguinte redação:

24/06/2011

ADVOCACIA EMPRESARIAL NAS AREAS, TRABALHISTAS, CIVEIS ,TRIBUTARISTA E CRIMINAL

20/06/2011

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