Santos & Associados Contabilidade e Consultoria Tributária

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A Santos & Associados possui vasta experiência em suas respectivas áreas de atuação: consultoria nas áreas contábil, operacional, tributos diretos e tributos
indiretos.

29/10/2013

ARTIGO - A CEGUEIRA DA AUSÊNCIA E A GOVERNANÇA TRIBUTÁRIA

“Os fatos não deixam de existir por serem ignorados.”
Aldous Huxley

Jocelito S. dos Santos(*)

1.1. Em o “Manual do CEO, Um Verdadeiro MBA para o gestor do século XXI”, Josh Kaufmam dedica um interessante capítulo ao que denominou de “cegueira da ausência”. O autor descreve um fato ocorrido quando trabalhava na divisão de limpeza doméstica da P&G. Na ocasião testava um produto que impedia que as coisas se sujassem. Você ainda precisaria limpar, mas o produto poupava tempo e esforço signif**ativo para o usuário no futuro. Ao ser testado por consumidores, o produto mostrou que realmente funcionava, mas o projeto não prosperou porque o consumidor não via nada acontecendo. As coisas f**avam permanentemente limpas. Logo, com a ausência da sujeira, não se aferia, aos olhos do consumidor, o quanto o produto limpava.

1.2. Segundo o autor, a Cegueira da Ausência, é um viés cognitivo que nos impede de identif**ar o que não podemos observar. Nossas faculdades de percepção evoluíram para detectar projetos presentes no Ambiente. É muito mais difícil as pessoas notarem ou identif**arem o que está faltando.

1.3. Em diversas negociações contratuais tentamos convencer nossos clientes a adquirir
um produto que denominamos de Governança Tributária. Tal serviço ostenta uma série de procedimentos de revisão e soluções relativas às obrigações exigidas pelo Fisco, ou seja, busca por meio de consultoria preventiva implementar práticas que evitem futuras autuações fiscais. Infelizmente, a quantidade de empresários que são sensíveis a essa questão é muita pequena. Normalmente somente produtos mais agressivos como os de planejamento tributário despertam maior interesse. Na contramão desse pensamento predominante, o Fisco a cada dia aumenta sua Visão naquilo que o contribuinte desconhece ou omite. Não precisamos lembrar a força tecnológica do Erário (Novas Normas Contábeis, RTT, SPED Fiscal, SPED Contábil, Nota Fiscal Eletrônica, EFD – Contribuições, cruzamentos de dados, controle de movimentação bancaria, COAF, dentre muitos outros mecanismos de controle fiscal).

1.4. A questão é que uma boa gestão contábil, societária e tributária (base do que chamamos de Governança Tributária), requer investimento por parte do empresário e um conjunto multidisciplinar de profissionais para indicar as melhores práticas nesse campo. Antigamente, o empresário pouco se preocupava com estas questões fantasiando o surgimento de um novo REFIS para ele parcelar o resultado da sua CEGUEIRA. Se o trabalho de governança não se exterioriza em resultados imediatos é porque ele não visa isso. O objetivo é se antecipar ao Fisco, evitando problemas para o contribuinte, sempre pautado na estrita legalidade.

1.5. Se o tema desse simples artigo parece conversa de vendedor, uma breve lembrança de algumas normas publicadas somente nos últimos 4 meses serve para dar a dimensão da questão. Vimos, dentre outros os seguintes assuntos:
a) A desoneração da folha (que prejudicou alguns segmentos e influenciou o cálculo do incentivo fiscal de redução de IRPJ);
b) A redução das multas de obrigações acessórias;
c) A Câmara Superior de Recursos Fiscais decidir acerca do conceito de insumos para creditamento de P*S e COFINS não-cumulativos;
d) Novos incentivos de depreciação no setor de transporte;
e) O STF decidindo sobre a inconstitucionalidade do ICMS e do P*S/COFINS – Importação nas bases das contribuições;
f) Decisões do CARF sobre fretes;

g) Mudanças de tributação no setor imobiliário, etc.;

1.6. O fato é que muitos empresários não vêem as ações desses comitês de forma extensiva, mas tais Comitês, se bem organizados, eliminam inúmeras autuações e gastos de conformidade futuros.

1.7 Só para encerrar com um caso de extrema importância, pergunto aos empresários que lêem essa matéria se sabem das implicações do PARECER/PGFN/CAT n. 202/2013? Talvez muitos saibam, mas acho que a maioria não. O interessante é que esse parecer trata de um dos assuntos mais polêmicos do direito tributário após a adoção pelo Brasil das normas internacionais de contabilidade.

1.8 Diferente do produto da P&G, que de tão bom, não demonstrava fisicamente o seu fim, bastou que se abortasse o projeto para eliminar prejuízos financeiros futuros da empresa. No caso da ausência de uma boa governança tributária, a CEGUEIRA do empresário o levará a anos de discussão e em muitos casos a perda expressiva ou total do seu patrimônio para o fisco.

1.9 Se o que foi dito nesse artigo não foi o suficiente para uma reflexão da questão, deixo o velho jargão jurídico de que não podemos nos excursar de uma obrigação alegando o desconhecimento da lei. Se isso também não for suficiente, só me resta o eruditismo de José Saramago que na sua aclamada obra “Ensaio sobre a Cegueira”, nos dá um aviso:
“Costuma-se até dizer que não há cegueiras, mas cegos, quando a experiência dos tempos não tem feito outra coisa que dizer-nos que não há cegos, mas cegueiras.


(*) J. S. dos Santos
Contador, Consultor, Sócio da Santos & Associados Consultoria Tributária, Sócio da Atual Serviços Contábeis S/S, Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT – USP), Especialista em Direito Tributário – FGV.

Receita divulga normas sobre informações de imposto retido na fonteBrasília – A Receita Federal publicou hoje (24) no Di...
29/10/2013

Receita divulga normas sobre informações de imposto retido na fonte

Brasília – A Receita Federal publicou hoje (24) no Diário Oficial da União normas para as empresas enviarem a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). As regras são para as empresas e também pessoas físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenham incidido retenção do Imposto de Renda. A instrução normativa informa que o programa gerador da declaração, de uso obrigatório por fontes pagadoras, será disponibilizado no site da Receita Federal. Não há informações sobre a data que o programa de 2014, usado para preenchimento e importação de dados, estará disponível. A declaração deverá ser entregue até as 23h59 (horário de Brasília) do dia 28 de fevereiro de 2014. As fontes pagadoras deverão informar todos os beneficiários de rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto, mesmo que em um único mês. Também devem informar beneficiários de trabalho assalariado, se o valor pago em 2013 foi igual ou superior a R$ 25.661,70. Na declaração também deve constar o pagamento por trabalho sem vínculo empregatício, aluguéis e royalties acima de R$ 6 mil, entre outras situações.

Fonte: Agência Brasil

29/10/2013

ARTIGO

Sociedade em conta de participação (SCP) – Autuação Fiscal: limites quanto a sua utilização

Jocelito S. dos Santos(*)

1.1. Foi noticiado em mídia especializada caso concreto de autuação de SCP, na qual o agente fiscal, além da desqualif**ação do negócio jurídico, aplicou multa majorada de 150% ao contribuinte por entender ter havido fraude na operação.

1.2. Em breve síntese, a autuação ocorreu em face da constituição de SCP para remunerar médicos de uma rede de hospitais, dissimulando contrato de prestação de serviços médicos, sujeitos à tributação de IR e INSS.

1.3. Em termos práticos, ao invés do contrato formal com vínculo empregatício, foram criadas pessoas jurídicas (cujo sócios eram os médicos) que firmaram contratos de SCP com o Hospital. O mesmo tributava o serviço médico e transferia lucros às SCP, evitando a tributação de INSS e IR envolvida na prestação desse tipo de serviços. Portanto, o hospital participava com a estrutura de atendimento e os médicos com serviços.

1.4. É sabido que por meio da IN SRF 179/88, IN SRF 31/01, art. 148 e 149 do RIR/99, art. 4o da L. 7689/88 e do art. 3o do Decreto n. 4524/2002, que as transferências de lucros às SCP são isentas de IRPJ, CSLL, P*S e COFINS.

1.5. No caso concreto, a decisão da DRF acatou parcialmente a impugnação do contribuinte, reduzindo a multa majorada de 150% para multa de ofício de 75%, na medida em que o contribuinte informou toda a movimentação da SCP em suas declarações correspondentes, não cometendo ato de fraude ou conluio. Já em questão ao IR devido, o auto foi mantido.

1.6. O interessante do tema, foram os argumentos proferidos na decisão do órgão julgador, que dentre outros, norteou-se pelo princípio da verdade material para a solução da questão. Pela estrutura do negócio, como os médicos prestavam serviços à SCP, a verdadeira natureza da operação seria de prestação de serviços à SCP, cabendo a tributação de IR, mediante retenção.

1.7. Outro importante critério utilizado pelo julgador de 1a Instancia foi o de prevalência das regras sobre os princípios. Melhor dizendo o fisco ateve-se aos conceitos e normas civis que regulam as SCP (art. 991 a 996 da Lei. 10.406/02) de forma extremamente restritiva. Enfatizou que a execução do objeto da SCP (serviços hospitalares) cabe tão-somente ao sócio ostensivo. Ao participante cabe a função de investidor, mas nunca de participação no objeto social (no caso prestar serviço médico). Ademais, considerou que o sócio participante não pode valer-se da prestação de serviços como investimento de uma SCP.

1.8. De acordo com o entendimento da DRF, seriam as seguintes características que uma SCP deve possuir para obter maior segurança jurídica perante o Erário: a) somente o sócio extensivo esteja à frente e execute o negócio; b) que o sócio participante seja mero investidor (bens ou direitos) na SCP; c) o objeto da SCP deva ter termo inicial e final de conclusão do empreendimento (não pode ser por tempo indeterminado).

1.9. Salientamos que alguns negócios requerem a expertise, do sócio participante, o que denota que a rigidez da autuação merece uma análise mais detida. Há situações em que para a exploração do objeto da SCP, necessita-se de tecnologia do sócio participante. Daí o conceito de “investimento” dever ser cuidadosamente analisado no caso concreto.

1.10. No mais, a autuação serve de norte num momento em que o uso das SCP está sendo feito de forma abusiva por muitos contribuintes, por vezes orientados por profissionais que desconhecem o plexo normativo que envolve esse tipo de sociedade, além dos critérios fiscais para a descaracterização de planejamentos tributários dessa natureza.

(*) J. S. dos Santos
Contador, Consultor, Sócio da Santos & Associados Consultoria Tributária, Sócio da Atual Serviços Contábeis S/S, Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT – USP), Especialista em Direito Tributário – FGV.

29/10/2013

Governo aumenta alíquota da Cofins das operadoras de planos de saúde

A Lei 12.873/2013 (DO-U de 25-10-2013), eleva para 4% a alíquota da Cofins devida pelas operadoras de planos de assistência à saúde.

O aumento da alíquota produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Lei 12.783, ou seja, a partir de 1º de fevereiro de 2014.

A Lei também esclareceu que para fins de dedução das bases de cálculo do P*S e da Cofins entende-se como valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida.

Fonte: www.coad.com.br

30/09/2013

Tributos e Contribuições Federais - IRRF - Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários - Alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.393 de 2013

Instrução Normativa RFB nº 1.400, de 27.09.2013 - DOU de 30.09.2013

Revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.393, de 9 de setembro de 2013, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.349, de 25 de abril de 2013, que dispõe sobre o estabelecimento de normas para emissão e envio de arquivo em meio magnético contendo dados relativos a operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e em mercados de balcão organizado para fins de apuração do IR e institui o Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º F**a revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.393, de 9 de setembro de 2013.
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.379, de 31 de julho de 2013, tem a sua vigência mantida.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Por: LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES

30/09/2013

IRRF - Fixada nova data para o início da obrigatoriedade de envio de informações sobre operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e em mercado de balcão.

Publicada em 30.09.2013 -08:11

A Instrução Normativa RFB nº 1.400/2013 , em fundamento, revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.393/2013 , que alterava os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.349/2013 , que dispõe sobre a emissão e o envio de arquivo em meio magnético contendo dados relativos a operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e em mercados de balcão organizado para fins de apuração do Imposto de Renda e instituiu o Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários. Os dispositivos, ora alterados, dispunham, respectivamente, que: a) o 1º informe deveria ser disponibilizado no ano-calendário de 2014, até o dia 20 do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração; e
b) a referida Instrução Normativa produziria efeitos a partir de 1º.01.2014, e não mais a partir de 1º.01.2013, conforme previsto anteriormente. A norma, ora revogada, reprisava as mesmas disposições que já haviam sido implementadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.379/2013 , divulgada no DOU 1 de 1º.08.2013, a qual tem sua vigência mantida. (Instrução Normativa RFB nº 1.400/2013 - DOU 1 de 30.09.2013)

Fonte: Editorial IOB

Receita detalha os ajustes do RTTA Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.397 RFB/2013, publicada no Diário O...
30/09/2013

Receita detalha os ajustes do RTT

A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.397 RFB/2013, publicada no Diário Oficial de hoje, 17-9, consolida e detalha os ajustes decorrentes do RTT (Regime Tributário de Transição) que eliminam os efeitos dos novos procedimentos contábeis adotados a partir de 2008.

A partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente a ECF (Escrituração Contábil Fiscal), considerando os métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.

Até o ano-calendário de 2013 permanece a obrigatoriedade de entrega das informações do Fcont (Controle Fiscal Contábil de Transição).

Ao fim de cada período de apuração deverão ser transcritos no Lalur o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do período de apuração e a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.

A IN 1.397 esclareceu os seguintes pontos:

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
No cálculo da parcela a deduzir, deverá ser considerado o valor do patrimônio líquido segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.

LUCROS E DIVIDENDOS
Os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão as bases de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL da pessoa jurídica beneficiária e do Imposto sobre a Renda da pessoa física beneficiária.
No entanto, a não incidência do IR aplica-se apenas aos lucros ou dividendos obtidos com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte:
a) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; e
b) a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado na letra “a”, desde que a empresa demonstre, por meio de Escrituração Contábil Fiscal, que o lucro obtido com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007 é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

A parcela excedente de lucros distribuídos deverá:
a) sujeitar-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;
b) ser computada na base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;
c) sujeitar-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte calculado à alíquota de 15%, no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e
d) sujeitar-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte calculado a alíquota de 25%, no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida na forma do artigo 24 da Lei 9.430/96.

AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS
Os investimentos relevantes da pessoa jurídica em sociedades controladas e em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% ou mais do capital social serão avaliados, em cada balanço, pelo valor de patrimônio líquido, conforme o artigo 248 da Lei 6.404/76, vigente em 31-12-2007, devendo a empresa controlada e coligada fornecer à investidora as informações necessárias à avaliação.
Alternativamente, no caso de investimento em empresa domiciliada no exterior ou tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a empresa investidora deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios contábeis.

DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
• Até o ano-calendário de 2013
Em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando:
– o lucro líquido do período para fins societários;
– o lançamento do ajuste específico do RTT;
– o lucro líquido do período de apuração;
– os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração, de adição, exclusão e compensação, inclusive aqueles apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007;
– o lucro real.
A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur.

• A partir do ano-calendário de 2014
Em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando:
– o lucro líquido do período apurado conforme ECF;
– os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração, de adição, exclusão e compensação, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na ECF ; e
– o lucro real.
A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur constante da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).

Fonte: http://coad.com.br/

30/09/2013

RECEITA FEDERAL OBRIGA EMPRESAS A MANTER DUAS CONTABILIDADES
Em decisão surpreendente, a Receita Federal decidiu ressuscitar o padrão contábil brasileiro antigo, vigente até o fim de 2007. A Instrução Normativa nº 1.397, publicada ontem (17.09.2013), poderá trazer grandes complicações para as empresas que já aplicavam as normas contábeis internacionais (IFRS), publicadas em 2008, em seus cálculos fiscais.
Como não havia uma orientação clara da Receita nem na lei, companhias passaram a usar as regras que lhes fossem mais vantajosas. Agora, o Fisco determinou que se apliquem os critérios contábeis anteriores em várias situações. Com isso, em alguns casos, as companhias poderão ser autuadas por terem pago menos impostos desde 2008, ao aplicar a IFRS. De acordo com advogados tributaristas, algumas delas estudam a possibilidade de entrar com ações preventivas na Justiça para evitar uma possível autuação.
A Receita Federal optou pelo caminho mais fácil – para ela – e decidiu obrigar as empresas a manter duas contabilidades separadas: uma para os acionistas e outros interessados, seguindo o IFRS, e outra para fins tributários, pelo modelo contábil vigente até a edição da Lei 11.638, de 2007. As empresas terão de apresentar a Escrituração Contábil Fiscal, uma demonstração financeira completa, com direito a balanço patrimonial, conta de resultados e mutação do patrimônio líquido. Tudo duplicado.
Na Instrução, o Fisco deixa claro que só será isenta a distribuição de dividendos feita com base no “lucro fiscal”, apurado conforme legislação vigente até 2007, e não o lucro apurado no IFRS, como alguns vinham distribuindo desde 2008.
A Receita também diz que a dedutibilidade do juro sobre capital próprio (uma forma de pagamento aos acionistas) será calculada pela incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre o “patrimônio líquido fiscal” e não sobre o patrimônio societário ajustado pela conta de “ajustes de avaliação patrimonial”, presente apenas no IFRS.
Há empresas que já procuraram escritórios de advocacia porque passarão a ser mais tributadas. Para o advogado Diego Aubin Miguita, a Instrução, no que se refere ao reconhecimento da despesa de juros sobre capital próprio ou dividendos, não tem base legal e contraria o Código Tributário.
Por Laura Ignacio e Fernando Torres | De São Paulo e de Nova York

30/09/2013

CÂMARA PODE DERRUBAR ORIENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL
Após pressão das empresas, contabilistas e investidores, a Câmara dos Deputados analisará projeto de decreto legislativo para sustar a norma da Receita Federal, da semana passada, que exige que as empresas tenham dois balanços e que limita a distribuição isenta de dividendos.
Ontem, foi protocolado o Projeto de Decreto Legislativo nº 1.296, que tenta derrubar a aplicação da Instrução Normativa da Receita nº 1.397, sobre a aplicação do Regime Tributário de Transição.
Em vigor desde 2008, esse regime foi criado para garantir a neutralidade fiscal na aplicação das normas contábeis internacionais. Quase cinco anos depois, a Receita veio afirmar que, no RTT, apenas o lucro fiscal, aquele calculado pela regra contábil vigente até 2007, pode ser distribuído de forma isenta para os acionistas.
Isto, mais uma vez, demonstra que nosso governo efetivamente não fala a mesma língua, nem dentro de seus órgãos reguladores.
Vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos.
Fonte: Jornal Valor Econômico – 27.09.2013

30/09/2013

Normas tributárias viram livro gigante

Advogado reuniu regulamentação dos tributos nacionais em um volume com o peso de um elefante

SÃO PAULO – A cada dia útil são editadas no Brasil 46 normas tributárias nos três níveis de administração, sendo os municípios responsáveis por quase 60% desse volume. Por ano, portanto, pessoas e empresas passam a conviver com 12 mil novas leis sobre impostos, segundo estudo anual do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).

Grande parte dessa regulamentação, contudo, acaba sendo revogada ao longo do tempo. Das 291 mil normas tributárias editadas no País desde a Constituição Federal de 1988, apenas 7,5% ainda estavam em vigor em 2012.

Essa complexa e extensa legislação – que faz do Brasil o campeão mundial em burocracia tributária – será reunida em um livro gigante pelo advogado mineiro Vinicios Leoncio. A publicação terá o peso de um elefante: 7,2 toneladas. Serão 43,2 mil páginas de 1,4 por 2,2 metros. E uma lombada de 2,5 metros.

Após três enfartes em dois anos, o autor adiou o lançamento de 2011 para o final de 2013. “É uma empreitada muito grande, que pode matar”, diz Leoncio. A primeira apresentação será em frente ao Congresso Nacional, ainda sem data definida, e fará parte das ações da Frente Parlamentar da Desburocratização. O grupo existe há dois anos e luta para reduzir os entraves burocráticos do País.

Dos seus 53 anos, Leoncio dedicou 22 à obra, que agora é forte candidata ao Guiness Book, o livro dos recordes. “Quando comecei, nem tinha a aspiração a disputar o Guiness. Mas depois do livro quase pronto, vejo que não tem como, pelo menos no médio prazo, ele não figurar como o maior do mundo.”

Após o lançamento em Brasília, o advogado dará uma volta pelo País com a obra. O objetivo é convidar a sociedade a uma reflexão.

“Algo precisa ser feito com urgência para tirar o Brasil dessa incômoda posição de maior exportador de burocracia tributária do mundo”, destaca Leoncio. Para realizar a empreitada, ele adaptou uma carreta de 9 metros de extensão, na qual as pessoas poderão entrar e manusear o livro.

A grande dificuldade, segundo ele, foi o acesso às legislações municipais. Cerca de 30% das 5.567 cidades brasileiras não tinham as leis digitalizadas durante o período de coleta de dados. Com isso, 1,2 mil municípios f**aram fora do livro, que engloba o período entre 1992 e 2005 e exigiu investimento de R$ 1 milhão.

Para preencher essas ausências e fazer a consolidação total das leis, o advogado já planeja uma segunda edição, a qual pretende escrever em dez anos.

Ranking. O emaranhado tupiniquim de impostos e tributos também ganhou destaque em estudo do Banco Mundial e da consultoria PwC. O documento coloca o sistema tributário como um dos principais entraves ao desenvolvimento econômico do Brasil e alerta que pouca coisa mudou nos últimos oito anos – tempo em que a pesquisa foi realizada.

O levantamento diz que o País tem leis confusas e cita o ICMS como um tributo particularmente complexo. Isso porque requer uma frequente troca de informações e divisão de receitas entre os 26 Estados e o Distrito Federal.

Segundo o estudo, uma empresa demora 2,6 mil horas ou 65 semanas por ano para f**ar em dia com o Fisco – o pior desempenho entre os 185 países pesquisados. Na sequência está a Bolívia, onde as companhias perdem 1.025 horas, menos da metade da média brasileira.

Mas o primeiro passo para um cenário mais animador já foi tomado, destaca a pesquisa, ao citar a folha de pagamento digital. O sistema, que será obrigatório a partir de 2014, une em uma base de dados única as várias informações que hoje são prestadas em diversas declarações.

Por fim, o Banco Mundial destaca que ainda está aguardando, e torcendo, para ver os resultados positivos do novo sistema.

Curiosamente, o local em que o livro gigante dos tributos f**ará após as viagens pelo País será uma fazenda centenária no Estado de Minas Gerais chamada Paciência.

Crítica histórica. Em 1922, ano da criação do Imposto de Renda no Brasil, Monteiro Lobato escreveu uma ácida crítica sobre o novo tributo. O escritor teceu uma analogia entre o Fisco e os liliputianos, as pessoas de pequena estatura que habitavam a terra imaginária do romance Viagens de Gulliver.

O gigante da história seria o Brasil e os anões os vermes a asfixiar a nação. Na visão de Lobato, o Imposto de Renda seria mais uma forma de arrochar o gigante que, exaurido, sucumbiria diante do sadismo do Fisco, explica o professor Fernando Zilveti, da GV Administração.

Oito aberrações legais

Complicação. O Brasil lidera o ranking de burocracia tributária, segundo o Banco Mundial. O sistema é sete vezes mais complexo do que em Serra Leoa e 32 vezes que na Noruega.

Instabilidade. A complexidade da legislação gera incerteza jurídica. Demora-se, em média, 10 anos para se solucionar um processo tributário, que muitas vezes termina no Supremo Tribunal Federal.

Emaranhado. Existem no País mais de 5,5 mil Códigos Tributários Municipais, além de 27 Códigos Estaduais.

Distorção. Uma pessoa paga mais Imposto de Renda (IR) do que uma empresa. Quando tem prejuízo, uma empresa não paga o tributo. Já uma pessoa, se em tiver a despesa maior do que o ganho, mesmo assim pagará imposto.

Excesso. Além do efetivo pagamento de impostos, as empresas precisam preencher 2.200 campos de formulários por ano. As companhias são obrigadas a enviar uma série de declarações, guias, relatórios e escrituras ao Fisco.

Descasamento. As companhias pagam os tributos, em média, 25 dias após a venda, mas só recebem a fatura depois de 57 dias. Existem casos em que o ICMS é pago antes mesmo de a mercadoria sair da empresa.

Pressão. O governo faz uso do Direito Penal para receber os tributos. Com medo da ação, o empresário paga um imposto às vezes indevido. Na maioria dos países é rara a abertura de processo penal.

Carimbos. Empresas brasileiras são obrigadas a ter um documento apenas para comprovar que estão em dia com Fisco e Previdência. Sem a chamada certidão negativa, a companhia f**a impedida de realizar negócios.

Bianca Pinto Lima, de O Estado de S.Paulo

Aos colegas contadores e empresários. A IN sob comento é ilegal e cria um cenário jurídico absurdo de dois lucros societ...
30/09/2013

Aos colegas contadores e empresários. A IN sob comento é ilegal e cria um cenário jurídico absurdo de dois lucros societários. O Parecer da PGFN é de uma atecnia gritante. Nós contadores precisamos debater arduamente o assunto que joga no lixo os avanços trazidos na legislação contábil nos últimos 5 anos e cria um cenário de insegurança jurídica quanto ao lucro isento de tributação.

►Dacon - Prorrogado o prazo de entrega dos demonstrativos relativos aos meses de outubro/2012 a fevereiro/2013.A Instruç...
06/02/2013

►Dacon - Prorrogado o prazo de entrega dos demonstrativos relativos aos meses de outubro/2012 a fevereiro/2013.

A Instrução Normativa RFB nº 1.331/2013 prorrogou para o dia 08.05.2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro/2012 a fevereiro/2013.
A prorrogação aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro/2012 a fevereiro/2013.
Lembra-se, por oportuno, que o prazo de entrega dos demonstrativos relativos aos meses de outubro e novembro/2012 (os quais inicialmente venceriam nos dias 07.12.2012 e 08.01.2013), respectivamente, que havia sido prorrogado para o dia 07.02.2013, pela Instrução Normativa RFB nº 1.302/2012 , foi prorrogado mais uma vez.

(Instrução Normativa RFB nº 1.331/2013 - DOU 1 de 04.02.2013)

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