29/10/2013
ARTIGO - A CEGUEIRA DA AUSÊNCIA E A GOVERNANÇA TRIBUTÁRIA
“Os fatos não deixam de existir por serem ignorados.”
Aldous Huxley
Jocelito S. dos Santos(*)
1.1. Em o “Manual do CEO, Um Verdadeiro MBA para o gestor do século XXI”, Josh Kaufmam dedica um interessante capítulo ao que denominou de “cegueira da ausência”. O autor descreve um fato ocorrido quando trabalhava na divisão de limpeza doméstica da P&G. Na ocasião testava um produto que impedia que as coisas se sujassem. Você ainda precisaria limpar, mas o produto poupava tempo e esforço signif**ativo para o usuário no futuro. Ao ser testado por consumidores, o produto mostrou que realmente funcionava, mas o projeto não prosperou porque o consumidor não via nada acontecendo. As coisas f**avam permanentemente limpas. Logo, com a ausência da sujeira, não se aferia, aos olhos do consumidor, o quanto o produto limpava.
1.2. Segundo o autor, a Cegueira da Ausência, é um viés cognitivo que nos impede de identif**ar o que não podemos observar. Nossas faculdades de percepção evoluíram para detectar projetos presentes no Ambiente. É muito mais difícil as pessoas notarem ou identif**arem o que está faltando.
1.3. Em diversas negociações contratuais tentamos convencer nossos clientes a adquirir
um produto que denominamos de Governança Tributária. Tal serviço ostenta uma série de procedimentos de revisão e soluções relativas às obrigações exigidas pelo Fisco, ou seja, busca por meio de consultoria preventiva implementar práticas que evitem futuras autuações fiscais. Infelizmente, a quantidade de empresários que são sensíveis a essa questão é muita pequena. Normalmente somente produtos mais agressivos como os de planejamento tributário despertam maior interesse. Na contramão desse pensamento predominante, o Fisco a cada dia aumenta sua Visão naquilo que o contribuinte desconhece ou omite. Não precisamos lembrar a força tecnológica do Erário (Novas Normas Contábeis, RTT, SPED Fiscal, SPED Contábil, Nota Fiscal Eletrônica, EFD – Contribuições, cruzamentos de dados, controle de movimentação bancaria, COAF, dentre muitos outros mecanismos de controle fiscal).
1.4. A questão é que uma boa gestão contábil, societária e tributária (base do que chamamos de Governança Tributária), requer investimento por parte do empresário e um conjunto multidisciplinar de profissionais para indicar as melhores práticas nesse campo. Antigamente, o empresário pouco se preocupava com estas questões fantasiando o surgimento de um novo REFIS para ele parcelar o resultado da sua CEGUEIRA. Se o trabalho de governança não se exterioriza em resultados imediatos é porque ele não visa isso. O objetivo é se antecipar ao Fisco, evitando problemas para o contribuinte, sempre pautado na estrita legalidade.
1.5. Se o tema desse simples artigo parece conversa de vendedor, uma breve lembrança de algumas normas publicadas somente nos últimos 4 meses serve para dar a dimensão da questão. Vimos, dentre outros os seguintes assuntos:
a) A desoneração da folha (que prejudicou alguns segmentos e influenciou o cálculo do incentivo fiscal de redução de IRPJ);
b) A redução das multas de obrigações acessórias;
c) A Câmara Superior de Recursos Fiscais decidir acerca do conceito de insumos para creditamento de P*S e COFINS não-cumulativos;
d) Novos incentivos de depreciação no setor de transporte;
e) O STF decidindo sobre a inconstitucionalidade do ICMS e do P*S/COFINS – Importação nas bases das contribuições;
f) Decisões do CARF sobre fretes;
g) Mudanças de tributação no setor imobiliário, etc.;
1.6. O fato é que muitos empresários não vêem as ações desses comitês de forma extensiva, mas tais Comitês, se bem organizados, eliminam inúmeras autuações e gastos de conformidade futuros.
1.7 Só para encerrar com um caso de extrema importância, pergunto aos empresários que lêem essa matéria se sabem das implicações do PARECER/PGFN/CAT n. 202/2013? Talvez muitos saibam, mas acho que a maioria não. O interessante é que esse parecer trata de um dos assuntos mais polêmicos do direito tributário após a adoção pelo Brasil das normas internacionais de contabilidade.
1.8 Diferente do produto da P&G, que de tão bom, não demonstrava fisicamente o seu fim, bastou que se abortasse o projeto para eliminar prejuízos financeiros futuros da empresa. No caso da ausência de uma boa governança tributária, a CEGUEIRA do empresário o levará a anos de discussão e em muitos casos a perda expressiva ou total do seu patrimônio para o fisco.
1.9 Se o que foi dito nesse artigo não foi o suficiente para uma reflexão da questão, deixo o velho jargão jurídico de que não podemos nos excursar de uma obrigação alegando o desconhecimento da lei. Se isso também não for suficiente, só me resta o eruditismo de José Saramago que na sua aclamada obra “Ensaio sobre a Cegueira”, nos dá um aviso:
“Costuma-se até dizer que não há cegueiras, mas cegos, quando a experiência dos tempos não tem feito outra coisa que dizer-nos que não há cegos, mas cegueiras.
(*) J. S. dos Santos
Contador, Consultor, Sócio da Santos & Associados Consultoria Tributária, Sócio da Atual Serviços Contábeis S/S, Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT – USP), Especialista em Direito Tributário – FGV.