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Começou prazo de adesão ao Refis SIMPLES NACIONAL Dependendo do número de parcelas do acordo, redução nos juros pode che...
04/05/2018

Começou prazo de adesão ao Refis SIMPLES NACIONAL

Dependendo do número de parcelas do acordo, redução nos juros pode chegar a 90%

Micro e pequenos empresários que estão em dívida com a União já podem aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Refis). A iniciativa oferece o parcelamento da dívida e descontos de até 90% sobre atrasos, de acordo com a modalidade de adesão.

O prazo para inscrições começou vai até as 21h do dia 9 de julho, exclusivamente pela internet, no Portal e-CAC PGFN. Para se inscrever basta clicar na opção “Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional”, disponível em “adesão ao parcelamento”.

O programa abrange os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada.

Para aderir ao programa, o contribuinte deverá pagar uma entrada correspondente a 5% do valor total da dívida, que poderá ser dividida em cinco prestações mensais. O montante restante poderá ser quitado em até 175 parcelas. Os juros poderão ter redução de 50% a 90% e as multas de 25% a 70%, de acordo com o número de parcelas.

Valor da parcela

Pelas regras do programa, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300. Além disso, não são necessárias a garantia e/ou o arrolamento de bens para aderir ao programa.

O projeto, que instituía o programa, chegou a ser vetado pelo presidente Michel Temer, sob o argumento de que feria a Lei de Responsabilidade Fiscal ao não prever a origem dos recursos que cobririam os descontos aplicados a multas e juros com o parcelamento das dívidas. Temer voltou atrás e o Congresso derrubou o veto no mês passado.

O veto foi criticado por pequenas indústrias e organizações que representam o setor. Segundo o Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), o Refis pode beneficiar cerca de 600 mil empresas, que devem cerca de R$ 20 bilhões à União.
Fonte: Agência Brasil

Novas regras para o MEI e Simples Nacional a partir de 2018A partir do próximo ano, as regras do Microempreendedor Indiv...
13/12/2017

Novas regras para o MEI e Simples Nacional a partir de 2018

A partir do próximo ano, as regras do Microempreendedor Individual, MEI, e do Simples Nacional serão alteradas, modif**ando composição de nome, limite de faturamento, a entrada, no Simples Nacional, das atividades de indústrias de bebidas alcoólicas, além da atividades de Personal trainers, Arquivistas de documentos, contadores e técnicos contábeis que não poderão mais ser MEIs.

As mudanças são fruto da Lei Complementar nº 155/2016, que já tinha sido matéria das Resoluções 135, 136 e 137/2017 do Comitê Gestor do Simples Nacional, CGSim.

Resolução CGSN nº 136

Os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018, terão os seguintes valores, de acordo com a Resolução nº 36 do CGSN:

R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima

R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal

O limite anual de faturamento para figurar na condição de optante pelo Simples Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000. No entanto, para fins de recolhimento do ICMS e ISS terão vigência os sublimites acima descritos. A empresa que superar esses sublimites deverá quitar referidos impostos diretamente junto ao Estado, Distrito Federal ou Município.

Resolução CGSN nº 137

Esta resolução dispôs sobre as seguintes matérias:

Salões de Beleza

A partir de 2018, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

Foram criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro. O salão-parceiro não poderá ser MEI. O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unif**ado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro. O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.

Certif**ação Digital

A partir de 1º de julho de 2018, a microempresa, ME, e a empresa de pequeno porte, EPP, que tiver empregado, necessitará de certif**ado digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou do eSocial. A empresa poderá cumprir com referidas obrigações com utilização de código de acesso desde que tenha apenas (um) empregado, e que utilize a modalidade online.

Alteração na nomenclatura das Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI)

CGSN determinou o acréscimo do termo “independente” em todas as ocupações do MEI. Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Novas Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI)

As seguintes atividades doram autorizadas a se registrar como MEI:

- APICULTOR(A) INDEPENDENTE

- CERQUEIRO(A) INDEPENDENTE

- LOCADOR(A) DE BICICLETAS, INDEPENDENTE

- LOCADOR(A) DE MATERIAL E EQUIPAMENTO ESPORTIVO, INDEPENDENTE

- LOCADOR(A) DE MOTOCICLETA, SEM CONDUTOR, INDEPENDENTE

- LOCADOR(A) DE VIDEO GAMES, INDEPENDENTE

- VIVEIRISTA INDEPENDENTE

- PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE COLHEITA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE

- PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PODA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE

- PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE TERRENOS, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE

- PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE ROÇAGEM, DESTOCAMENTO, LAVRAÇÃO, GRADAGEM E SULCAMENTO, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE

- PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE SEMEADURA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE

Ocupações Suprimidas para o Microempreendedor Individual (MEI)

No entanto, as atividades de ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER não poderão mais se registrar como MEI, a partir de 2018. O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.

O desenquadramento de ofício dessas ocupações por parte das administrações tributárias poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.

Ocupação Alterada para o Microempreendedor Individual (MEI)

A ocupação de GUINCHEIRO INDEPENDENTE (REBOQUE DE VEÍCULOS) passará a ter incidência simultânea de ICMS e de ISS a partir de 2018.

Processamento de Declarações Retif**adoras do PGDAS-D

As declarações retif**adoras que visem a reduzir débitos deixarão de ser consideradas quando houver parcelamento deferido para o mesmo período. Esse impedimento já ocorria quando os débitos haviam sido remetidos anteriormente para a dívida ativa.

Lançamentos de Ofício por Prática Reiterada

Estando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verif**ação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos.

A medida, a critério da administração tributária, permitirá um primeiro lançamento fiscal dentro do Simples Nacional, procedendo-se à exclusão pela prática reiterada no segundo procedimento fiscal no mesmo contribuinte.

Inscrição em Dívida Ativa de Débitos Lançados fora do SEFISC

Os débitos de ICMS ou de ISS lançados fora do Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (Sefisc), nas hipóteses autorizadas pelo CGSN (artigo 129 da Resolução CGSN nº 94/2011), serão inscritos em dívida ativa estadual, distrital ou municipal pelo respectivo ente federado.



Fonte: Receita Federal do Brasil

GOVERNO EDITA NOVA MEDIDA PROVISÓRIA PRORROGANDO NOVAMENTE O PERTO governo federal acaba de publicar a medida provisória...
31/10/2017

GOVERNO EDITA NOVA MEDIDA PROVISÓRIA PRORROGANDO NOVAMENTE O PERT

O governo federal acaba de publicar a medida provisória 807, prorrogando mais uma vez o prazo para a adesão ao PERT.

Desta vez, a adesão foi prorrogada até 14/11/2017, com condições das entradas também alteradas.

A MPV na íntegra pode ser acessada no link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv807.htm

Receita Federal atualiza regras do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert)Instrução Normativa (IN) RFB nº 1...
04/09/2017

Receita Federal atualiza regras do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert)

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1733/2017 regulamenta a Medida Provisória (MP) nº 798/2017, que prorroga o prazo de adesão ao Pert para o dia 29 de setembro

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1733/2017 que regulamenta a MP nº 798/2017, a qual prorroga o prazo de adesão ao Pert para o dia 29 de setembro.

Para os contribuintes que efetuarem adesão ao Pert no mês de setembro de 2017, as prestações vencíveis no mês de agosto deverão ser pagas cumulativamente com a prestação referente ao mês de setembro de 2017, conforme prevê a Medida Provisória nº 798, de 2017, como condição de deferimento do parcelamento.

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

Para aderir ao PERT clique aqui e siga os passos previstos no ambiente seguro próprio para o registro dessa adesão.

Fonte: Sítio Receita Federal

Prorrogação do prazo de adesão ao PERT para 29 de setembro
31/08/2017

Prorrogação do prazo de adesão ao PERT para 29 de setembro

Postado em 31/08/2017 - Fonte: Agência Brasil Adesão ao Refis poderá ser feita até 29 de setembro Novo prazo é previsto em Medida Provisória editada pelo presidente em exercício, Rodrigo Maia O presidente da República em exercício, Rodrigo Maia, editou medida provisória (MP) prorrogando o prazo de a...

Comitê Gestor aprova a Resolução 135 e a Recomendação 7 - 28/08/2017Foram publicadas no Diário Oficial da União a Resolu...
31/08/2017

Comitê Gestor aprova a Resolução 135 e a Recomendação 7 - 28/08/2017

Foram publicadas no Diário Oficial da União a Resolução CGSN nº 135 e a Recomendação CGSN nº 7.

Em virtude do disposto no art. 8º-A da LC 116/2003, na redação dada pela LC 157/2016, a Recomendação CGSN nº 7 orienta os Municípios quanto aos benefícios relativos ao ISS no Simples Nacional, que não poderão resultar em percentual do imposto menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

A Resolução CGSN nº 135 regulamenta diversas matérias aprovadas pela Lei Complementar nº 155/2016, com vigência para 1º de janeiro de 2018.

Destacam-se os novos limites anuais de faturamento para o Simples Nacional (R$ 4,8 milhões) e para o Microempreendedor Individual – MEI (R$ 81 mil).

Os limites para recolhimento do ICMS e do ISS na forma do Simples Nacional permaneceram em R$ 3,6 milhões. Sendo assim, uma empresa com faturamento entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões poderá ser optante pelo Simples Nacional e, ao mesmo tempo, ter que cumprir suas obrigações relativas ao ICMS e ao ISS no respectivo Estado, Distrito Federal ou Município.

Foram estabelecidas regras de transição para a empresa que em 2017 faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00, a qual poderá continuar incluída no Simples Nacional em 2018, sob algumas condições (porém impedida de recolher o ICMS e o ISS), bem como para o MEI que em 2017 faturar entre R$ 60.000,01 e R$ 81.000,00. As regras específ**as estão descritas ao final.

As novas tabelas para 2018 evidenciam a nova forma de tributação progressiva, mecanismo pelo qual a empresa pagará a alíquota das faixas superiores apenas sobre o valor que ultrapassar as faixas anteriores.

A partir de 2018 poderão optar pelo Simples Nacional: micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, desde que registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeçam à regulamentação da ANVISA e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.

Receita publica Ato Declaratório Interpretativo para esclarecer entendimento sobre débitos que poderão entrar no Program...
21/08/2017

Receita publica Ato Declaratório Interpretativo para esclarecer entendimento sobre débitos que poderão entrar no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Foi publicado no DOU de hoje o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 5 da Receita Federal. O instrumento busca uniformizar entendimentos sujeitos a interpretações divergentes.

Dessa forma, o ADI RFB nº 5 tem por objetivo esclarecer que somente débitos não extintos podem ser incluídos no PERT. Isso porque, conforme o próprio nome já diz, trata-se de programa de regularização tributária: somente pode ser regularizado aquilo que não está regular.

Dentre os débitos considerados extintos estão aqueles para os quais o contribuinte pediu a compensação por meio da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da GFIP . Na compensação, o contribuinte entra com um pedido de reconhecimento de um crédito em face de um débito que ele mesmo declara. Desde a realização do pedido de compensação, o débito indicado já f**a extinto, por isso já é considerado regular, tanto que não impede que o contribuinte tenha uma certidão negativa. A Receita Federal, por sua vez, tem a prerrogativa de, num prazo de 5 anos, analisar se de fato o crédito indicado existe, por isso a extinção se dá sob condição resolutiva.

O ADI RFB nº 5 também esclarece que a retif**ação e o cancelamento de DCOMP estão sujeitos à análise e decisão de um auditor-fiscal , pois se constituem em pedidos que alteram a condição do débito constituído pela confissão e extinto pela compensação. A Receita Federal alerta que não serão incluídos no PERT os débitos que já se encontravam extintos por compensação em 31 de maio de 2017, data da publicação da MP 783. Caso o contribuinte tenha efetuado retif**ações de DCMP ou de GFIP com o intuito de incluir no PERT os débitos outrora compensados, tal retif**ação não será considerada, sendo aconselhável que o contribuinte faça nova retif**ação para retornar à situação anterior.

Receita Federal regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)O PERT permite que quaisquer dívidas p...
22/06/2017

Receita Federal regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

O PERT permite que quaisquer dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de abril de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, sejam negociadas em condições especiais

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1711/2017 que trata da renegociação de dívidas lançada pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017.

Além de visar a redução dos processos em litígios tributários, o PERT objetiva proporcionar às empresas e aos cidadãos condições especiais para a negociação de suas dívidas.

Nesse programa, o contribuinte pode optar por uma das seguintes modalidades:
I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;
III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

A adesão ao PERT pode ser efetuada do dia 3 de julho ao dia 31 de agosto. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.

A Instrução Normativa RFB nº 1711 apresenta maior detalhamento sobre as regras do Programa e outras informações podem ser obtidas em consulta à página da Receita Federal na Internet.

22/06/2017

OPORTUNIDADE PARA SANEAR DÉBITOS COM O ESTADO DO CEARÁ

O Governo do Estado do Ceará e a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, por meio da Lei nº 16.259, de 9 junho de 2017, institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2017, que estabelece condições especiais aos contribuintes do ICMS, IPVA e ITCD para efetuarem a regularização perante o Fisco, no que se refere a débitos de natureza tributária
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016, inscritos ou não em Dívida Ativa.

Os principais destaques da referida Lei são
Redução de 100% em multas, juros, honorários e encargos da dívida.

Prazo de adesão até 30/06/2017 para pagamento à vista, com redução de 100% da multa e juros.

Prazo de adesão até 31/07/2017 para pagamento à vista, com redução de 95% da multa e juros.

Prazo de adesão até 31/07/2017 para pagamento parcelado (débito ajuizado não necessitará de garantia.

O pagamento será em moeda corrente (R$).

Os vencimentos das parcelas serão no último dia útil do mês
Os benefícios do Refis 2017 são cumulativos com as reduções da Lei 12.670/96 – ICMS

Os contribuintes com ação judicial deverão solicitar desistência da demanda judicial

Valor mínimo da parcela R$ 200,00 (duzentos reais)

Outros esclarecimentos:
· Call Center 3209-2200;
· Unidades Fazendárias (Células de Execução da Administração Tributária - CEXATs);
· Página da SEFAZ na internet (www.sefaz.ce.gov.br).

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará

OAB-CE integrará à RedeSimplesA integração da Ordem dos Advogados do Estado do Ceará, OAB-CE, à Rede Nacional para a Sim...
02/06/2017

OAB-CE integrará à RedeSimples

A integração da Ordem dos Advogados do Estado do Ceará, OAB-CE, à Rede Nacional para a Simplif**ação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios, RedeSimples, foi discutida durante reunião plenária do colegiado de vogais da Junta Comercial do Estado do Ceará, Jucec, realizada ontem (29/05), na sede da Entidade. A integração possibilitará a simplif**ação do processo de formalização de sociedades de advogados.

O vice-presidente da Jucec, Caio Frota, explica como será o procedimento virtual para o processo de abertura de empresas. “Teremos basicamente o mesmo procedimento, mas a grande mudança é que em vez de percorrer todos os órgãos envolvidos no processo de legalização da empresa, o advogado pode fazer isso pelo portal da Junta Comercial, já que todos os procedimentos serão realizados virtualmente. Portanto, o advogado terá facilidade quando for legalizar e registrar sua sociedade nos demais órgãos de fiscalização”, disse.

O presidente da OAB-CE, Marcelo Mota, enxerga como essencial para o advogado essa parceria entre as duas instituições. “O advogado, que já conta com a inserção do Simples Nacional, pode agora, por meio da Comissão de Sociedade da OAB-CE e da Junta Comercial, obter essa inscrição do CNPJ de forma virtual. Estamos desburocratizando certas questões e fazendo com que o advogado se sinta mais valorizado e fortalecido”, disse. A data para o início ainda será divulgada.

De acordo com o presidente da Comissão de Sociedade de Advogados da OAB-CE, Andrei Aguiar, o convênio foi pensado desde o ano passado. “A ideia é que as sociedades de advogados que já tramitam em processos virtuais na OAB, possam também obter virtualmente seu CNPJ com a Receita Federal. Por meio desse convênio com a Junta Comercial, o advogado já sairá da OAB com seu registro e com a inscrição no CNPJ devidamente concluídos”, ressalta.

REFIS FEDERALGoverno vai encaminhar MP do Refis nesta quarta-feira, confirma Maia O presidente da Câmara dos Deputados, ...
31/05/2017

REFIS FEDERAL

Governo vai encaminhar MP do Refis nesta quarta-feira, confirma Maia

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou antes de entrar no plenário da Casa que o governo encaminhará para que seja editada ainda nesta quarta-feira uma nova medida provisória do programa de refinanciamento de dívidas (Refis).

De acordo com ele, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles lhe informou na manhã desta terça-feira que o “governo encaminhará a nova MP amanhã”.

Além disso, o presidente da Câmara afirmou a jornalistas, que durante reunião realizada hoje, governadores pediram para deixar para amanhã a análise do projeto de convalidação dos incentivos dos Estados.

Com a publicação, a MP já passa a ter validade e empresas e pessoas físicas poderiam aderir imediatamente ao parcelamento. O Congresso, contudo, ainda poderá alterar as regras até a aprovação – há muitas críticas ao valor de entrada, considerado elevado pelas empresas.

O desconto será de 90% dos juros e 40% das multas se o débito for pago à vista e 80% dos juros e 50% da multa se for parcelado em 150 meses. Os demais encargos serão reduzidos em 25%. As outras opções para as dívidas superiores a R$ 15 milhões são: pagar 20% do débito à vista e o resto com créditos de prejuízo fiscal; quitar 24% do débito em 24 prestações e o restante com créditos; pagar 20% de entrada, sem desconto nos juros e multas, com parcelamento da sobra por 96 meses; pagar 5% em cinco prestações e o saldo com base em percentual do faturamento, desde que a parcela mínima não ultrapasse 1/175 avos da dívida consolidada.

Endereço

Rua Benjamim Barroso, 359
Fortaleza, CE
60325-450

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