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A Vesteer possui 2 mil vendedores cadastrados em todo o país e já ajudou a vender quase 200 mil produtos

INFORME: RELATÓRIO VIABILIDADE - JUCEC/CEO Relatório Consulta de Viabilidade, documento impresso após a aprovação da con...
25/02/2018

INFORME: RELATÓRIO VIABILIDADE - JUCEC/CE

O Relatório Consulta de Viabilidade, documento impresso após a aprovação da consulta e anexado ao processo físico, não será mais obrigatório para protocolar processos na Junta Comercial. O procedimento de preenchimento da Viabilidade e integração da consulta ao Documento Básico de Entrada, DBE e Ficha de Cadastro Nacional, FCN, continua sendo necessário.

FONTE: JUCEC/CE

25/02/2018

O que os Sindicatos podem ou não cobrar:

Saiba o que sindicatos podem ou não cobrar dos empregados

*Com exceção de mensalidade de associado, descontos têm que ser autorizados previamente*

*POR MARCELLO CORRÊA*

*RIO - *A reforma trabalhista endureceu as regras para cobrança de contribuições sindicais. O chamado imposto sindical, fixado em lei, que era obrigatório, passou a ser facultativo. Todas as outras contribuições, como assistencial, negocial ou de fortalecimento sindical, também são opcionais e exigem autorização prévia. A única taxa que pode ser cobrada é a contribuição associativa, devida por quem é associado ao sindicato e que funciona como uma espécie de mensalidade de um serviço.

Entenda abaixo as regras para cada tipo de contribuição.

*CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LEGAL*

É o antigo imposto sindical. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa contribuição deve ser equivalente a um dia de trabalho, cobrada em março. Antes da reforma, o repasse era obrigatório. As alterações acrescentaram que o desconto deve ser feito apenas das folhas dos funcionários “que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento”.

*CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL*

Além da contribuição sindical, a CLT prevê que os sindicatos podem criar, em assembleias, outros tipos de taxas para financiar as atividades da entidade. Normalmente, recebem o nome de contribuição assistencial, mas também podem ser chamadas de taxa de fortalecimento sindical ou taxa negocial, por exemplo. Diferentemente da contribuição sindical, não há um valor fixo para essas contribuições. Há casos de sindicatos que cobram um valor fechado no ano e outros que estabelecem que a cobrança será um percentual do salário ao longo do ano.

Mesmo antes da reforma, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já era que esse tipo de taxa não poderia ser cobrada de trabalhadores não sindicalizados.

— O STF e o TST já decidiram que não se pode descontar dos empregados não sindicalizados, mesmo que previsto em norma coletiva. Já há sumula do STF e precedente normativo 119 do TST — explica a advogada trabalhista Juliana Bracks.

A nova legislação reforçou isso e estabeleceu que, assim como no caso da contribuição sindical legal, esses descontos, mesmo definidos em assembleia, só podem ser feitos com autorização prévia e expressa do empregado. Neste caso, não seria suficiente apenas permitir o chamado direito de oposição. Sem o aval do funcionário, a empresa f**a proibida de fazer qualquer desconto, sob pena de ter que devolver o dinheiro, na avaliação dos advogados.

Essa regra está prevista no artigo 611-B, inciso XXVI, que afirma que a convenção não pode tirar o direito do empregado de “não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. Na avaliação de advogados, o novo dispositivo deixa claro que, apesar de o espírito da reforma trabalhista ser de que o negociado vale mais que o legislado, o acordo ou convenção não pode conter cláusula que imponha a cobrança obrigatória de não sindicalizados.

*CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA*

Na prática, funciona como a contribuição assistencial. A taxa está prevista no artigo 8º da Constituição Federal, que afirma que os sindicatos devem fixar uma contribuição para financiamento da confederação a que estão vinculados. No entendimento dos advogados consultados pelo GLOBO, a cobrança dessa taxa também está condicionada à autorização prévia. Portanto, um desconto compulsório seria ilegal.

— Se nem a contribuição que está estabelecida em lei é obrigatória, muito menos a que foi criada por assembleia do sindicato — afirma o advogado trabalhista Raphael Zaroni.

*CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA*

Funciona como uma mensalidade e também está prevista na CLT. A taxa costuma dar direito a acesso a determinados benefícios oferecidos pelo sindicato, como assistência médica, clubes ou descontos. No entendimento dos especialistas, quem não pagar essas taxas perde o direito de ter acesso a esses benefícios.

*O QUE FAZER CASO NAÕ TENHA AUTORIZADO O DESCONTO?*

Segundo o advogado trabalhista Valton Pessoa, do escritório Pessoa & Pessoa, o empregado tem o direito de exigir o reembolso da empresa, caso seja descontado sem ter dado autorização prévia para o recolhimento.

— O desconto seria ilegal. Casos assim poderiam acabar na Justiça — afirma o especialista.

FONTE: CANAL SPED

25/02/2018

Calculadora do INSS permite saber quanto tempo falta para a aposentadoria

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deu mais um passo na desburocratização de processos, que promete facilitar a vida dos segurados. Já está disponível no site Meu INSS uma calculadora que simula o tempo de contribuição e diz se o trabalhador já tem tempo para pedir a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.

A novidade é que, a partir de agora, todo o período contributivo do segurado é mostrado de forma automática. Antes, o trabalhador tinha que, com todas as carteiras de trabalho em mãos, inserir os períodos de contribuição, para somente depois, o portal informar o tempo total de contribuição. Para ter acesso ao serviço, o segurado deve realizar um cadastro simples: basta informar o nome completo, CPF, data de nascimento e o nome completo da mãe. Em seguida, será fornecida uma senha provisória, que pode ser mudada imediatamente por uma pessoal.

Depois desse processo, o segurado já pode conferir, na tela, todo o tempo de contribuição, com detalhes específicos como empresa, e o tempo trabalhado, em anos, meses e dias. A calculadora também informa para o trabalhador quantos pontos ele tem para consgeuir a aposentadoria por tempo de contribuição, levando em conta a fórmula 85/95 — em que a soma de idade e do tempo de contribuição deve dar 85 (mulheres) ou 95 (homens) — para que seja concedida a aposentadoria integral.

Vale ressaltar que esta simulação funciona apenas como um primeiro ‘indício’, como destaca o INSS, do direito, pois o segurado, ao visualizar a suposta possibilidade de pedir a aposentadoria, entrará em contato com o INSS para saber se, de fato pode receber o benefício.
Também é importante esclarecer que, se no resultado da simulação for informado que há ‘Vínculo com Pendência’, o segurado não precisa ir imediatamente a uma agência corrigir, uma vez que o vínculo já consta no cadastro do INSS e a análise da pendência já será tratada quando o segurado fizer o pedido de um benefício.

O ‘Meu INSS’ é uma central de serviços que permite fazer agendamentos e realizar consultas. O segurado acessa e acompanha todas as informações da sua vida laboral (ou seja, sua história de trabalho) como dados sobre contribuições previdenciárias, empregadores e períodos trabalhados.

Fonte: Jornal Contábil

22/02/2018

RECONHECIMENTO DE FIRMA

Reconhecimento de firma: burocracia que custa a morrer
O avanço da simplif**ação tem relação direta com o chamado autosserviço, que dá prioridade aos serviços públicos no meio digital e podem ser utilizados diretamente pelo cidadão, sem auxílio do órgão público e, portanto, de intermediários
Em 2018, completa meio século o Decreto 63.166, da época de Hélio Beltrão ainda Ministro do Planejamento, o homem que foi o primeiro a tentar dispensar o reconhecimento de firma como exigência estatal. Muitas e muitas normas de reiteração depois, a última de 2017, as discussões sobre o assunto ressurgem.
No último dia 15 de dezembro, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), integrante da estrutura do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que supervisiona e coordena os serviços públicos prestados pelas Juntas Comerciais, orientou-as a exigir o reconhecimento de firma se as partes interessadas não comparecem ao órgão quando do protocolo de ato para arquivamento ou quando, mesmo comparecendo, não portarem documento de identidade.
Mesmo com o comparecimento, as Juntas ainda poderão recusar o arquivamento do ato quando entenderem que o documento de identidade apresentado na solicitação foi violado, está deteriorado pela ação do tempo, encontra-se em mau estado de conservação, quando a assinatura divergir daquela lançada no instrumento a ser arquivado ou a foto não representar a imagem visual do portador.
A dispensa de reconhecimento nunca foi absoluta, ou seja, em caso de restar dúvida no confronto com o documento de identidade, por exemplo, a Junta poderia recusar o arquivamento.
O que há de novo é a exigência de reconhecimento de firma quando os interessados não comparecerem à Junta Comercial e um incentivo a isso para evitar a possibilidade de recusa quando da análise do documento de identif**ação.
Essa nova leitura da Lei 8.934, de 1994, que trata do processo perante as Juntas Comerciais, baseada principalmente no entendimento de que a regra da dispensa somente cuida do caso do comparecimento dos interessados ao órgão, parece ser contrária ao movimento mais recente sobre as regras do reconhecimento de firma.
De fato, as normas gerais sobre o assunto não cuidavam expressamente da exigência de comparecimento do usuário do serviço público, exceto o Decreto 6.932, de 2009, que na sua redação original fixava que ocorreria a dispensa quando a assinatura ocorresse perante o servidor público a quem devesse ser apresentado o documento. Todavia, essa necessidade de comparecimento foi eliminada pelo Decreto 8.936, de 2016.
Em que pese o fato de que quase 80% das empresas abertas são microempreendedores individuais (MEI) , que utilizam apenas o Portal do Empreendedor, milhares de processos anuais continuam correndo perante as Juntas Comerciais para atender empresários individuais, sociedades empresárias, empresas individuais de responsabilidade limitada, cooperativas e outras figuras.
Para essas, como o processo ainda é muito complexo, os interessados acabam apelando na esmagadora maioria dos casos a diversos profissionais que fazem a intermediação com o órgão público.
Essa prevalência do uso de intermediários, aliada à regra anterior de dispensa de reconhecimento de firma mesmo em caso de não comparecimento do próprio interessado, sempre trouxe preocupação às Juntas Comerciais quanto à responsabilidade por indenizar as vítimas de eventuais fraudes, os titulares dos documentos usados indevidamente para abertura e alteração de empresas.
Assim, várias delas ao longo do tempo passaram a adotar procedimentos para aumentar a segurança do processo. A de São Paulo, por exemplo, passou a exigir o uso de certif**ação digital para identif**ar quem gerou o requerimento de registro do ato, o que é importante para conhecer o intermediário do pedido.
Também se conveniou com a Secretaria de Segurança Pública para impedir o uso de documentos perdidos, furtados ou roubados constantes das bases de dados daquela. Finalmente, e de forma mais importante, passou a solicitar cópia do documento de identidade dos usuários e digitalizá-los, fazendo com que passassem a constar dos processos, de forma a poder a qualquer momento comprovar que as assinaturas nos formulários, contratos sociais, alterações etc. eram compatíveis co m esse.
Esse último ponto é especialmente importante, pois a Junta passou a ter a comprovação de que bem cumpriu o seu papel de observar que a assinatura lançada no instrumento arquivado não diverge do documento de identidade apresentado. Antes disso, o documento de identidade em cópia autenticada era devolvido ao intermediário, o que também diminuía sensivelmente a possibilidade de monitorar o trabalho desempenhado pelos servidores e responsabilizá-los em caso de omissão.
Essas seriam algumas medidas que poderiam ter sido utilizadas como alternativa à nova exigência de reconhecimento de firma, que algumas Juntas Comerciais, aliás, já observavam no seu processo à revelia do entendimento anterior do DREI.
Apesar de não se ter conhecimento sobre o número de fraudes nas Juntas Comerciais, o que ajudaria a dar mais transparência aos motivos da mudança de entendimento do DREI para um nível de exigência maior e disseminado para todo o Brasil, a nova medida é de relativo impacto ao usuário desse serviço público, dado que ele é acessado predominantemente por meio de terceiros contratados.
Ou seja, como não exige o comparecimento dos interessados ao órgão, deve apenas agregar um novo custo burocrático ao contrato com os intermediários.
Outra possível alternativa para diminuir esse custo, que a extensa orientação dada as Juntas não deixa clara, mas também não proíbe, é a exigência de reconhecimento de firma apenas em procuração dada ao preposto para atuar perante as Juntas. Ou seja, para as sociedades, ao invés de reconhecer duas ou mais firmas, o custo seria apenas de uma, de um dos sócios autorizando o preposto a atuar para solicitar o registro do ato.
Se a nova exigência signif**ará ou não diminuição no número de fraudes, somente informações mais transparentes sobre a realidade anterior e os resultados da medida poderão determinar, o que é indispensável analisar no futuro próximo em atendimento ao disposto na Lei 13.460, de 2017, que cuida da proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos e impõe a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido.
Também os conselhos de usuários que devem ser formados no âmbito de cada Junta Comercial, por exigência da mesma Lei 13.460, terão a oportunidade de contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento, podendo discutir esse tema.
O problema mais grave, todavia, não está na nova exigência do reconhecimento de firma quando o usuário não for pessoalmente ao órgão, mas sim no que ela revela e reforça sobre a complexidade do processo e sobre as dificuldades para o uso das alternativas digitais.
O avanço da simplif**ação tem relação direta com o chamado autosserviço, conforme prescreve o Decreto 8.936, de 2016, que dá prioridade aos serviços públicos no meio digital que podem ser utilizados diretamente pelo cidadão, sem auxílio do órgão público e, portanto, de intermediários.
Facilitar o uso de sistemas que possibilitam o uso de contratos sociais padronizados e formulários para inscrição empresarial, ao lado da criação de meios alternativos de assinatura digital são a solução para que, enfim, seja possível tornar superada essa exigência burocrática que insiste em ressurgir sob o argumento da necessidade de segurança jurídica, em que pese o exemplo de quase 8 milhões de novos negócios surgidos nos últimos dez anos – falamos do MEI – por meio totalmente digital.
A Lei Geral das MPE já previu, a partir de 2014, que o processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte deve ter trâmite especial e simplif**ado, preferencialmente eletrônico, com dispensa de assinaturas, capital, informações relativas ao estado civil e regime de bens, ou remessa de documentos. Ou seja, ampliou as regras do MEI para as demais MPE.
É preciso, portanto, agir logo para implantar essas novas regras e evitar outro meio século de espera visando eliminar burocracia cada vez mais inútil frente às novas tecnologias.
Por José Constantino de Bastos Júnior
Fonte: Diário do Comércio

22/02/2018

MEI
Entenda como está agindo as fiscalizações do MEI
Abrir uma empresa representa responsabilidades para qualquer modalidade inclusive para o Microempreendedor Individual!
O maior problema encontrado hoje para quem vai abrir uma MEI é acreditar que por se tratar de uma pequena empresa o MEI poderá passar despercebido pelas fiscalizações.
Vamos mostrar um pouco o que está acontecendo com os empreendedores que estão trabalhando de forma irregular, lembrando que neste artigo você encontrará situações onde grande parte dos empreendedores forampenalizados por trabalharem de maneira irregular.
Se pegarmos um exemplo como Janeiro de 2017, a Receita excluiu mais de um milhão e trezentos mil empresas MEI. Ter sua empresa excluída do Simples Nacional trás signif**ativas consequências.
Vamos então falar um pouco sobre quais seriam estas consequências!
Em primeiro caso o MEI que for excluído do regime do Simples Nacional terá que f**ar três anos sem poder voltar a abrir uma nova MEI ou ME. Isso signif**a que caso queira continuar a trabalhar como empresário, o mesmo terá que optar para o Lucro Presumido.
Esta opção é, em grande parte dos casos uma opção extremamente mais caro do que uma microempresa, inclusive em relação ao pró-labore. Algumas atividades específ**as, como as profissões regulamentadas, a carga tributária chega a 32% do faturamento, além de o pró-labore, de uma empresa do Lucro Presumido ser quase três vezes mais caro do que de uma MEI.
Dessa forma se manter trabalhando como empresário pode acabar se tornando inviável.
Segundo, a dívida deste empreendedor irá automaticamente para a dívida ativa de sua pessoa física. Isso signif**a que a pessoa terá de arcar com valores muito mais caros por acréscimos legais e das multas.
A pessoa que deixa de comunicar sobre alguma ocorrência das várias situações de exclusão obrigatória do Simples terá incidência de 10% de multa sobre o valor da dívida. Além de claro, a pessoa ter que arcar com custos elevados para lidar com a questão burocrática para regularização da situação.
Como citamos os mais de um milhão de MEI em Janeiro de 2017 foram excluídos do Simples Nacional, aos quais os mesmos foram penalizados por não recolherem os valores do DAS e também por não terem feito as declarações do DASN nos últimos três anos.
Entretanto, não signif**a que a pessoa precisará passar todo esse tempo com sua empresa de maneira irregular para ocorrer estas situações. Se você deixou de pagar 12 parcelas do DAS ou deixou de fazer duas declarações do DASN, sua empresa já estará na mira do fisco e poderá ser excluída do Simples Nacional.
Lembrando que esta exclusão pode ocorrer sem nem um tipo de aviso prévio.
Inclusive, essas pessoas que já foram autuadas terão uma atenção especial da fiscalização do MEI.
Normalmente quando uma pessoa é autuada é feito todo o levantamento da situação de todas as obrigações dela. E provavelmente irão ver se a pessoa está em dia com relação ao recolhimentos e a declaração do IR.
Destacando aqui que estes dados não fazem menção a todo e qualquer empreendedor, apenas aqueles que foram pegos por algum pente fino.
Outra situação: O Excesso de Faturamento
Muitos empreendedores MEI estão faturando acima do permitido, mas não estão comunicando a Receita sobre está situação.
Contudo em alguns estados, a Receita já monitora diariamente o faturamento das empresas do MEI.
Isso é uma tendência. Cada vez mais os estados irão controlar melhor o faturamento das empresas do MEI.
Não esqueça, quem ultrapassar mais de 20% do limite permitido, terá a incidência de impostos desde o início do ano do excesso de faturamento e que caso tenha passado mais de um ano sobre essa situação, poderá a retroatividade alcançar até cinco anos.
Os valores destes impostos será de 4%, 4,5% e 6% sobre o faturamento, conforme o tipo de atividade que a pessoa possa vir a exercer.
Muitos empreendedores não informam para a Receita esta situação e como consequência, provavelmente haverá a incidência das multas por omissão de receita.
As multas por omissão de receita variam entre 75% até 225% do valor total da dívida, sempre a critério da autoridade competente. Se for considerado como um ato não intencional por exemplo, como uma imprecisão de cálculo a multa será menor.
Agora se a omissão de receita for considerada um ato com o propósito de sonegação fiscal, a multa será maior. Além disso a pessoa que for excluída do MEI terá que fazer o cancelamento por completo da inscrição.
Muitos empreendedores do MEI estão sendo penalizados por trabalhar de maneira irregular, se você não quer ser mais um destes deve f**ar atento a suas obrigações e evitar riscos desnecessários.
Fonte: FENACON

22/02/2018

DIRF 2018
Obrigatoriedade da apresentação da DIRF 2018
De acordo com o artigo 2 da Instrução Normativa RFB 1.757/2017, são obrigadas a apresentar a DIRF 2018 aqueles que se enquadrarem nos casos abaixo:
I – As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

22/02/2018

REFIS DAS MICROEMPRESAS - FIQUEM ATENTO!!!

Acordo pode dar sobrevida ao Refis dos pequenos
O senador Romero Jucá, líder do governo, disse que o veto ao programa especial de parcelamento de dívidas será derrubado dia 6 de março
O líder do governo no Congresso, senador Romero Jucá (MDB-RR), disse nesta terça-feira (20/02) que será derrubado o veto presidencial do programa de refinanciamento para micro e pequenas empresas - o Refis das micro e pequenas empresas. "Vai ser derrubado o veto em 6 de março", explicou disse ele, sem dar detalhes do acordo.
A proposta foi aprovada pela Câmara e Senado, mas acabou tendo seu texto vetado na íntegra, por decisão do Palácio do Planalto. A justif**ativa é que a medida fere a Lei de Responsabilidade Fiscal ao não prever a origem dos recursos que cobririam os descontos aplicados a multas e juros com o parcelamento das dívidas.
Mais cedo, o presidente do Congresso, senador Eunício Oliveira (MDB-CE), já havia reclamado da decisão do Palácio do Planalto. "Nós aprovamos 17 Refis nos últimos 10 anos. Quando chegou a hora da micro e pequena empresa, fui surpreendido por um veto total. Não acho justo. Temer me pediu um prazo", disse.
Eunício disse que conversou com o presidente Temer sobre o assunto e recebeu dele, por sua vez, um pedido de mais prazo para que o governo encontre uma solução intermediária. O pedido de Temer fez com que o veto não fosse incluído na pauta da sessão do Congresso desta terça. O tema será apreciado somente na próxima sessão, que pode acontecer na primeira quinzena de março.
O Refis para micro e pequenas empresas - já contempladas com um sistema diferenciado de tributação, o Simples Nacional - foi aprovado pelo Congresso em meio às negociações para a aprovação a reforma da Previdência.
Segundo o projeto, para aderir ao parcelamento, empresas terão de pagar entrada de 5% do valor da dívida, que poderá ser dividida em até cinco parcelas consecutivas. O saldo restante após a entrada poderá ser pago de três formas diferentes: à vista, com desconto de 90% em juros e 70% em multa; parcelado em 145 meses, com abatimentos de 80% e 50%, respectivamente; e em 175 meses, de 50% e 25%. O prazo de adesão será de 90 dias, contados da data de publicação da lei.
Fonte: Estadão Conteúdo

21/02/2018

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