13/08/2026
Incorporação imobiliária submetida ao RET - Receita Federal esclarece a forma correta de emissão de documentos fiscais relativos à aquisição de insumos e matérias-primas
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 117, de 22/7/2026, a Receita Federal esclareceu a forma de cumprimento de obrigações acessórias referentes à correta emissão de documentos fiscais e à respectiva escrituração contábil no âmbito do Regime Especial de Tributação (RET).
Na consulta, a contribuinte expôs que, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.931, de 2/8/2004, o incorporador é obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao RET e que esta escrituração pode ser feita em livros próprios ou nos da incorporadora, sem prejuízo da observância das normas comerciais e fiscais aplicáveis.
Ainda segundo a contribuinte, a Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5/3/2024, reforça a obrigatoriedade de escrituração segregada e permite que, caso se opte por livros próprios, os registros contábeis possam ser consolidados mensalmente na contabilidade da incorporadora. No entanto, o referido ato normativo não esclarece, objetivamente, a forma de emissão de documentos fiscais, especificamente quanto à identificação do CNPJ a ser utilizado, se o vinculado à incorporação submetida ao RET ou o CNPJ matriz da incorporadora.
Segundo a Solução de Consulta, ainda que o art. 18 da IN RFB nº 2.179/2024 não trate de forma expressa acerca da emissão de notas fiscais, a escrituração contábil a ser mantida de forma segregada pela incorporadora para cada uma das incorporações sujeitas ao RET deve ser elaborada com individuação e clareza com base nos documentos relacionados às atividades da pessoa jurídica, dentre os quais estão as notas fiscais emitidas relativas à aquisição de insumos e matérias primas.
Desse modo, conclui, para fins de manutenção da escrituração contábil da incorporação de forma segregada, os documentos fiscais relativos à aquisição de insumos e matérias-primas destinados à incorporação devem ser emitidos no CNPJ da respectiva incorporação imobiliária submetida ao RET, vedada a utilização do CNPJ da incorporadora (matriz).