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A SM Consultoria Empresarial, fundada há mais de duas décadas, iniciou suas atividades predominantemente nas áreas de consultoria societária e tributária. A experiência adquirida por Sérgio Melo, sócio fundador, como membro do 3º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, representando a Confederação Nacional da Indústria, contribui de forma decisiva na alta qualidade da consultoria prest

ada em relação a tributos federais, principalmente na esfera administrativa. A SM Consultoria expandiu sua atuação para a área econômico-financeira, devido ao sucesso obtido em consultorias prestadas nas áreas societárias e tributárias. Nossos profissionais possuem elevada experiência acadêmica, alto grau de profissionalismo e inestimável acervo técnico que juntos contribuem para o crescimento da empresa.

Incorporação imobiliária submetida ao RET - Receita Federal esclarece a forma correta de emissão de documentos fiscais r...
13/08/2026

Incorporação imobiliária submetida ao RET - Receita Federal esclarece a forma correta de emissão de documentos fiscais relativos à aquisição de insumos e matérias-primas

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 117, de 22/7/2026, a Receita Federal esclareceu a forma de cumprimento de obrigações acessórias referentes à correta emissão de documentos fiscais e à respectiva escrituração contábil no âmbito do Regime Especial de Tributação (RET).

Na consulta, a contribuinte expôs que, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.931, de 2/8/2004, o incorporador é obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao RET e que esta escrituração pode ser feita em livros próprios ou nos da incorporadora, sem prejuízo da observância das normas comerciais e fiscais aplicáveis.

Ainda segundo a contribuinte, a Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5/3/2024, reforça a obrigatoriedade de escrituração segregada e permite que, caso se opte por livros próprios, os registros contábeis possam ser consolidados mensalmente na contabilidade da incorporadora. No entanto, o referido ato normativo não esclarece, objetivamente, a forma de emissão de documentos fiscais, especificamente quanto à identificação do CNPJ a ser utilizado, se o vinculado à incorporação submetida ao RET ou o CNPJ matriz da incorporadora.

Segundo a Solução de Consulta, ainda que o art. 18 da IN RFB nº 2.179/2024 não trate de forma expressa acerca da emissão de notas fiscais, a escrituração contábil a ser mantida de forma segregada pela incorporadora para cada uma das incorporações sujeitas ao RET deve ser elaborada com individuação e clareza com base nos documentos relacionados às atividades da pessoa jurídica, dentre os quais estão as notas fiscais emitidas relativas à aquisição de insumos e matérias primas.

Desse modo, conclui, para fins de manutenção da escrituração contábil da incorporação de forma segregada, os documentos fiscais relativos à aquisição de insumos e matérias-primas destinados à incorporação devem ser emitidos no CNPJ da respectiva incorporação imobiliária submetida ao RET, vedada a utilização do CNPJ da incorporadora (matriz).

Receita Federal reforma entendimento sobre redução linear de incentivos tributários sobre vendas para a Zona Franca de M...
12/08/2026

Receita Federal reforma entendimento sobre redução linear de incentivos tributários sobre vendas para a Zona Franca de Manaus

Por meio da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 207, de 14/7/2026, a Receita Federal reformou seu entendimento, anteriormente manifestado por meio da Nota Cosit /Sutri/RFB nº 141, de 22/5/2026, acerca da redução linear de incentivos tributários prevista na Lei Complementar nº 224, de 26/12/2025, aplicável às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM) por empresas de fora da região.

A LC 224/2025 determina a aplicação de 10% da alíquota do sistema padrão de tributação para empresas com benefício fiscal. Na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, a Receita Federal informara que o corte de 10% abrangeria as vendas para a ZFM.

O novo posicionamento foi fundamentado na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 310/AM, na Súmula nº 153 do Carf, aprovada pela 3ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais em 3/9/2019, na Solução de Consulta Cosit nº 186, de 24/6/2024, além da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema nº 1.239. Em todos os casos, o ponto comum é a equiparação das vendas realizadas para estabelecimentos situados na ZFM às receitas de exportação.

Diante disso, a Nota nº 207/2026 conclui que a alíquota zero de P*S e Cofins, prevista no art. 2º da Lei nº 10.996/2004, não é alcançada pela redução linear de benefícios tributários prevista no art. 4º, § 8º, inciso I, da LC nº 224/2025.

Exclusão de incentivos de ICMS do IRPJ e da CSLL - Carf adota jurisprudência do STJ para afastar a exigência de prova de...
11/08/2026

Exclusão de incentivos de ICMS do IRPJ e da CSLL - Carf adota jurisprudência do STJ para afastar a exigência de prova de investimento

Por meio do Acórdão 1201-007.597, publicado em 3/8/2026, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, cancelar a cobrança de IRPJ e CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Piauí, alinhando seu entendimento ao precedente vinculante do STJ (Tema 1.182). A decisão afasta a exigência de comprovação de que os valores do benefício foram aplicados em ativo, projeto ou expansão determinada.

Conforme o processo, tendo constatado que o contribuinte era beneficiário de incentivo fiscal, concedido pelo Estado do Piauí, consistente na isenção de 100% do ICMS devido no período fiscalizado (anos calendário de 2008 e 2009), a fiscalização o intimou a justificar a exclusão dos valores relativos à receita do incentivo fiscal de ICMS da base de cálculo dos tributos federais. Em resposta, o contribuinte alegou que o incentivo fiscal de ICMS teria natureza de subvenção para investimento, sustentando, ainda, que a tributação federal do incentivo neutralizaria o próprio benefício estadual.''

A fiscalização rejeitou a tese, sob o argumento de que o benefício fiscal de ICMS fora concedido sem vinculação específica à aplicação dos recursos em bens ou direitos destinados à implantação ou expansão do empreendimento econômico. Segundo o Relatório Fiscal, os únicos condicionantes para a concessão do incentivo foram a instalação da indústria e a criação/manutenção de, no mínimo, 500 empregos, conforme previsto na legislação estadual.

O Carf entendeu que, após a Lei Complementar nº 160/2017 e as alterações na Lei nº 12.973/2014, os incentivos de ICMS passaram a ser considerados legalmente como subvenções para investimento, impedindo a Receita Federal de exigir requisitos adicionais de rastreabilidade financeira ou comprovação de expansão empresarial. Ainda segundo o acórdão, para excluir esses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, basta que os recursos sejam mantidos em reserva de lucros, sem distribuição aos sócios.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por meio do Acórdão nº 1202-002.448, proferido em 20/7/2026, mante...
05/08/2026

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por meio do Acórdão nº 1202-002.448, proferido em 20/7/2026, manteve, por voto de qualidade, autuação fiscal de IRPJ e CSLL contra uma empresa de participações após concluir que contratos de mútuo firmados entre empresas do mesmo grupo econômico eram simulados e serviam para encobrir omissão de receita por manutenção de passivo fictício.

A decisão considerou como indícios de irregularidade a ausência de atualização monetária dos empréstimos, a falta de liquidação efetiva das dívidas por longo período e a formalização retroativa dos contratos. Também foi identificada a seguinte estrutura de triangulação de pagamentos sem documentação adequada: uma empresa do grupo pagava contas da empresa autuada, mas a dívida correspondente era registrada em favor de uma terceira empresa do mesmo conglomerado. Não havia contrato de cessão de crédito nem registro público do contrato que sustentasse essa movimentação entre três partes.

Diante disso, o Carf entendeu que os contratos não comprovavam a efetiva transferência dos recursos, validando a cobrança dos tributos e a responsabilização solidária do administrador da empresa, seu sócio controlador. Neste último caso, a decisão foi fundamentada no controle substancial sobre as empresas envolvidas e no uso pessoal dos recursos registrados como mútuo.

A multa qualificada, inicialmente de 150%, foi reduzida para 100% com base na aplicação da retroatividade benigna prevista na Lei nº 14.689/2023.

Importante esclarecer que o Carf não considerou que contratos de mútuo entre empresas do mesmo grupo sejam, por si só, simulações. No caso julgado, fatores como contrato assinado posteriormente aos fatos, ausência de atualização monetária, falta de quitação da dívida e inexistência de lastro para a triangulação entre três empresas levaram ao entendimento de que a operação não era legítima e configurava omissão de receita disfarçada de dívida.

O julgamento reforça a necessidade de documentação robusta, efetiva comprovação da entrega dos recursos e adequada formalização das operações financeiras entre empresas relacionadas para evitar questionamentos fiscais.

Notas fiscais sem destaque do IBS e da CBS não serão rejeitadas neste momentoA Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS ...
04/08/2026

Notas fiscais sem destaque do IBS e da CBS não serão rejeitadas neste momento
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS informaram que os documentos fiscais eletrônicos emitidos sem o preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS não serão automaticamente rejeitados pelos sistemas autorizadores.

A medida foi estabelecida pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 31/07/2026, e alcança documentos como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Inicialmente, a partir de 03/08/2026, a ausência das informações referentes aos novos tributos poderia impedir a autorização dos documentos fiscais, afetando o faturamento das empresas que ainda não concluíram a adaptação de seus sistemas.

Com a nova orientação, a falta de preenchimento desses campos não impedirá, por ora, a emissão do documento fiscal. A flexibilização, contudo, possui caráter operacional e não elimina a obrigação de adequação às regras da Reforma Tributária.

Recomenda-se, portanto, que as empresas mantenham o processo de atualização e parametrização de seus sistemas, inclusive quanto à classificação das operações e ao correto destaque do IBS e da CBS, acompanhando eventuais novas orientações da Receita Federal e do Comitê Gestor.

PGFN reconhece que juros sobre o capital próprio (JCP) de exercícios anteriores são dedutíveis da base de cálculo do IRP...
23/07/2026

PGFN reconhece que juros sobre o capital próprio (JCP) de exercícios anteriores são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Por meio do PARECER SEI Nº 1391/2026/MF, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) incluiu na lista de dispensa de contestação e recursos a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que referentes a exercícios anteriores.

O parecer fundamentou-se em decisão do STJ sob o tema 1319, transitada em julgado em 6/3/2026, restando pacificada a matéria em sentido desfavorável ao entendimento da Fazenda Nacional.
Na decisão do STJ, foi formatada a seguinte tese: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”.

Para o STJ, não há imposição legal à dedução dos JCP no mesmo exercício financeiro em que apurado o lucro da empresa, sendo possível que ocorra em ano-calendário futuro. Por serem facultativos, a obrigação de pagamento dos JCP ocorre apenas com a deliberação da assembleia que autoriza sua distribuição, momento em que surge a despesa para a pessoa jurídica e o crédito para o acionista.

Senado aprova mudanças na Lei do Frete sem piso salarial de R$ 5 milO Senado aprovou, em 14 de julho de 2026, o Projeto ...
20/07/2026

Senado aprova mudanças na Lei do Frete sem piso salarial de R$ 5 mil

O Senado aprovou, em 14 de julho de 2026, o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 6/2026, originado da Medida Provisória nº 1.343/2026. A proposta altera a Lei nº 13.703/2018, conhecida como Lei do Frete, e segue agora para sanção presidencial.

Durante a votação, foi retirado do texto o piso salarial nacional de R$ 5 mil para caminhoneiros de longa distância. Segundo o Senado, o assunto não fazia parte do conteúdo original da medida provisória. Com isso, a definição salarial continuará sendo realizada por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho.

Entre as principais mudanças aprovadas estão:
- Reforço da política de piso mínimo do frete, com atualização semestral da tabela pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
- Revisão extraordinária da tabela quando houver variação igual ou superior a 5% no preço dos combustíveis;
- Multas de até R$ 1 milhão, em caso de reincidência, para quem pagar frete abaixo do piso mínimo;
Suspensão do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) quando houver mais de quatro infrações em seis meses;
- Possibilidade de cancelamento do RNTRC por até 24 meses nos casos mais graves;
- Manutenção da obrigatoriedade do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT);
Prazo de até 30 dias úteis para o pagamento do frete;
- Adiantamento mínimo de 70% do valor para transportadores autônomos;
- Alterações na fiscalização do peso dos veículos e autorização para utilização de dados do tacógrafo como prova de excesso de velocidade;
- Anistia de determinadas multas relacionadas aos bloqueios de rodovias durante as eleições de 2022;
- Ampliação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional (Procargas);
- Criação de uma política permanente de renovação da frota, especialmente para transportadores autônomos e cooperativas.

De acordo com a Agência Senado, as novas regras terão um período de transição. Os sistemas, registros e autorizações atuais permanecerão válidos até a regulamentação, que deverá ocorrer em até 180 dias. Após a regulamentação, empresas e transportadores terão prazo mínimo de 60 dias para se adaptar às novas obrigações.

Decisões do CARF acendem alerta sobre a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de benefícios de ICMS para investi...
17/07/2026

Decisões do CARF acendem alerta sobre a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de benefícios de ICMS para investimento

O CARF vem consolidando um entendimento mais restritivo sobre a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O principal ponto discutido nos julgamentos recentes não é mais a finalidade do incentivo, mas a comprovação de que ele gerou efeito econômico real e foi reconhecido contabilmente como receita, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do CPC 07.

A principal exceção continua sendo o crédito presumido de ICMS. Em decisão unânime (Acórdão nº 1402-007.741), o CARF reafirmou que esse benefício permanece fora da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

Para os demais incentivos, como isenções e reduções de base de cálculo, o entendimento predominante é diferente. O CARF tem decidido que lançamentos contábeis sem impacto efetivo no resultado não caracterizam receita de subvenção e, portanto, não autorizam sua exclusão da tributação federal. A simples constituição da reserva de incentivos fiscais também não é suficiente quando não houver ingresso econômico efetivo.
Outro entendimento recente foi o de que benefícios concedidos de forma ampla e irrestrita aos contribuintes não configuram subvenções para investimento, devendo compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Essas discussões envolvem fatos geradores ocorridos até dezembro de 2024, período em que ainda vigorava o art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Com a Lei nº 14.789/2023, os benefícios fiscais passaram a ser tributados integralmente, sendo possível, para empresas tributadas pelo Lucro Real, a apuração de crédito fiscal de 25%, observadas as exigências legais.

Diante desse cenário, é recomendável revisar o tratamento tributário adotado para os incentivos fiscais de ICMS, tanto em relação aos períodos anteriores quanto ao novo regime vigente, reduzindo riscos fiscais e de autuações.

16/07/2026

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