Melo & Pinheiro Contabilidade Empresarial

Melo & Pinheiro Contabilidade Empresarial Soluções contábeis

24/12/2014
24/12/2014

Renner indenizará empregado dispensado por justa causa por namorar colega

Um empregado que trabalhou por 25 anos para as Lojas Renner S.A. receberá indenização por danos morais por ter sido dispensado, por justa causa, baseada no fato de manter relacionamento amoroso no ambiente de trabalho. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação da empresa foi acertada diante dos fatos relatados.

No agravo de instrumento por meio do qual pretendia destrancar o recurso de revista interposto junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Renner alegou que a condenação violava o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que trata do direito à indenização por dano moral, além de a decisão divergir de outras proferidas em situações idênticas.

Entenda o caso

Após ser demitido sem receber as verbas rescisórias, o trabalhador ajuizou ação na Unidade Judiciária Avançada de Palhoça (SC), pedindo a conversão para rescisão sem justa causa e a indenização, dentre outras verbas trabalhistas. A empregadora, por sua vez, alegou em sua defesa que o empregado foi dispensado por ter praticado falta grave ao descumprir orientação que não permitia o envolvimento, que não o de amizade, entre superiores hierárquicos e subalternos, mesmo fora das dependências profissionais.

Após a análise dos fatos, a juíza de primeiro grau considerou inconstitucional o código de ética da empresa e, por isso, declarou nula a dispensa motivada. Levou em conta o fato de o empregado ter prestado serviços à empresa, por mais de duas décadas, sem jamais ter sofrido uma única advertência ou suspensão.

Ao considerar o valor da reparação, fixado em quase R$ 39 mil, a julgadora considerou fatores tais como a intensidade do sofrimento do ex-empregado, a importância do fato, a inexistência de retratação espontânea da dispensa pela Renner, o longo tempo dedicado à empresa e, ainda, o fato de o trabalhador ter concordado, em juízo, com a proposta de reintegração, que não foi aceita empresa.

Ao analisar o recurso ordinário da Renner, o TRT da 12ª Região (SC) entendeu que a despedida por justa causa é medida extrema, prevista na CLT para as hipóteses em que a gravidade do ato faltoso tornar impossível a manutenção do contrato de trabalho, devido à quebra de confiança entre as partes envolvidas. Sem discutir a adequação ou não do relacionamento entre os envolvidos, o Regional entendeu que não houve mau procedimento (artigo 482, alínea "b" da CLT) por parte do trabalhador demitido, pois ele e a parceira se conheceram no ambiente de trabalho, mas namoraram fora dele.

Para o Regional, são "vicissitudes da vida" que ocorrem, inclusive, "com chefes de Estado e renomados políticos", ressaltou o acórdão, já que "é da natureza humana estabelecer relações empatias e antipatias, encontros e desencontros, amores e desamores". Ainda de acordo com a decisão do colegiado, a violação do código de conduta poderia até ensejar punição, mas não a justa causa. Outro aspecto considerado foi o fato de a despedida ter sido considerada discriminatória, pois a outra pessoa envolvida foi dispensada sem justa causa.

Desse modo, a conclusão do TRT-SC foi a de que a proibição do relacionamento afetuoso entre seus empregados fora do ambiente do trabalho caracterizou lesão moral, com ofensa do direito da personalidade humana, especialmente a intimidade e a vida privada.

TST

Após o trancamento do recurso de revista na origem, a Renner apresentou agravo de instrumento, que foi analisado pela Segunda Turma do TST.

O relator, ministro Renato Lacerda Paiva, destacou que, ao analisar os fatos, o Regional deu o exato enquadramento do caso concreto à norma legal (artigos 186 e 927 do Código Civil), segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, ainda, que o responsável pelo ato ilícito causador de dano a outrem, f**a obrigado a repará-lo. Ademais, ressaltou Lacerda Paiva, qualquer modif**ação da decisão exigiria nova avaliação dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.

A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.

(Cristina Gimenes/CF)

22/12/2014

Alterada norma para compensação ou restituição de contribuições previdenciárias

Por meio da norma em referência, foram alterados diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, dentre as quais destacamos que o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi incluído entre os valores passíveis de restituição ou de reembolso, por ocasião da compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.

Instrução Normativa RFB Nº 1529 DE 18/12/2014

Publicada no DOU em 19 dez 2014

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, nos arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, e no Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014,

Resolve:
Art. 1º Os arts. 8º, 9º, 56 e 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º …..
…..
§ 3º O disposto no caput e no § 2º aplica-se à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações.” (NR)
“Art. 9º …..
…..
§ 4º O disposto no caput não se aplica ao valor retido relativo ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, às contribuições previdenciárias de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º e à CPSS.” (NR)
“Art. 56. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.
……
§ 7º A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação, observado o disposto no § 8º.
§ 8º A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será efetuada, a partir de 1º de janeiro de 2015, por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , e observará o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.” (NR)
“Art. 60. ……
……
§ 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 56, ou poderá ser objeto de restituição, na forma dos arts. 17 a 19.
…..” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 10-A, 35-A e 35-B:

“Art. 10-A. Na hipótese de retenção ou recolhimento indevido ou em valor maior do que o devido, relativo à CPSS, o servidor ativo, aposentado ou pensionista terá direito à restituição do valor correspondente.
§ 1º O requerimento de restituição deverá ser apresentado ao órgão pagador, que processará a restituição na folha de pagamento e reterá na fonte o imposto sobre a renda.

§ 2º O valor restituído será acrescido às demais vantagens pagas no mês pela fonte pagadora e deverá ser incluído como rendimento tributável na DIRPF correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.

§ 3º Na hipótese de retenção indevida ou a maior sobre valores pagos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, a restituição deverá ser pleiteada mediante apresentação à RFB do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, acompanhado de documentação comprobatória do direito creditório, devendo o valor restituído ser incluído como rendimento tributável na DIRPF da pessoa física correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.”

“Art. 35-A. Os créditos apurados no âmbito do Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, bem como os créditos apurados no âmbito do Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, convertida na Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, poderão ser utilizados pela pessoa jurídica somente para solicitar seu ressarcimento em espécie ou para efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.

§ 1º O crédito relativo ao Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2011, poderá ser apurado somente a partir de 1º de dezembro de 2011, sendo esse regime aplicável às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013.

§ 2º O crédito relativo ao Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651, de 2014, poderá ser apurado somente a partir de 1º de outubro de 2014.”

“Art. 35-B. O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra será efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, acompanhado de documentação comprobatória do direito creditório.

§ 1º O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra poderá ser transmitido somente depois do encerramento do trimestre-calendário a que se refere o crédito e da averbação do embarque.

§ 2º Cada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único trimestre-calendário e ser efetuado pelo valor total do crédito apurado no período.

§ 3º Para fins de identif**ação do trimestre-calendário a que se refere o crédito, será levada em consideração a data de saída constante da nota fiscal de venda.

§ 4º Ao requerer o ressarcimento do valor apurado no âmbito de aplicação do Reintegra, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite percentual do preço de exportação definido:

I – pelo Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, no caso de os créditos serem referentes ao Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2011; ou

II – pelo Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014, no caso de os créditos serem referentes ao Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651, de 2014.

§ 5º Os códigos de enquadramento das operações de exportação passíveis de gerarem direito ao Reintegra são os constantes em Ato Declaratório Executivo da RFB.

§ 6º O Reintegra não se aplica a operações com base em notas fiscais cujo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) não caracterize uma operação de exportação direta ou de venda à comercial exportadora.
§ 7º É vedado o ressarcimento do crédito relativo a operações de exportação cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo administrativo ou judicial.

§ 8º Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as p***s da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no § 7º.

§ 9º O pedido de ressarcimento poderá ser solicitado no prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último.

§ 10. A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.”

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 34 e 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: IOB Online

22/12/2014
15/12/2014

Governo lança nova etapa do Portal Único de Comércio Exterior nesta segunda-feira (15)

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda lançam, nesta segunda-feira (15), às 11h30, no auditório da Confederação Nacional da Indústria (CNI), nova etapa do programa Portal Único de Comércio Exterior. No evento, serão apresentados os projetos de anexação de documentos digitalizados, do sistema de drawback isenção web e da declaração de exportação eletrônica.

Após as apresentações, haverá entrevista coletiva com o secretário de Comércio Exterior do MDIC, Daniel Godinho, e o secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, Carlos Alberto Freitas Barreto, prevista para 12h30.

O Portal Único de Comércio Exterior irá permitir que empresas apresentem as informações uma única vez aos órgãos federais, o que irá reduzir a burocracia e os custos de exportadores e importadores. A implementação do programa deverá reduzir o prazo de exportação de 13 para oito dias e o prazo de importação de 17 para dez dias. Com as medidas, estima-se que a economia anual das empresas que trabalham no comércio exterior poderá superar a R$ 50 bilhões. O objetivo é também ampliar a transparência, ao permitir que as empresas acompanhem pela internet o andamento de suas operações com detalhes.

Fonte: Receita Federal

15/12/2014

Comissão aprova concessão de benefício tributário para microempreendedor

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quarta-feira (10) proposta que concede ao microempreendedor individual ou ao contribuinte optante do Simples Nacional o direito à devolução ou ao crédito de valores correspondentes à substituição tributária do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A medida está prevista no Projeto de Lei Complementar 420/14, do deputado Pedro Eugênio (PT-PE), que altera o Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06).

A substituição tributária obriga as empresas a pagar antecipadamente a alíquota cheia do ICMS, em vez de recolhê-lo ao longo da cadeia. Isso faz com que pequenas empresas comprem produtos com o ICMS embutido no preço e paguem o imposto antes mesmo de vender ou usar o produto, diminuindo sua competitividade em relação a outras empresas não optantes do Simples Nacional.

O relator, deputado Laercio Oliveira (SD-SE), recomendou a aprovação da proposta. Ele afirmou que todos os empreendedores micro e de pequeno porte serão beneficiados pela medida, não ap***s os setores incluídos em agosto deste ano pela Lei Complementar 147/14.

“A renuncia de receita correspondente à operação não trará impacto signif**ativo aos estados, trazendo estímulo ao setor produtivo brasileiro”, avaliou ainda o relator.

Tramitação
A proposta será analisada ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votada pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

PLP-420/2014

15/12/2014

O Desafio da Contabilidade na Era da Comunicação Digital, foi o tema abordado durante o X Encontro de Estudantes e Profissionais de Contabilidade, Administra...

Educação Continuada será obrigatória para mais profissionais da contabilidadeO Conselho Federal de Contabilidade (CFC) r...
15/12/2014

Educação Continuada será obrigatória para mais profissionais da contabilidade

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) regulamentou, por meio da Norma Brasileira de Contabilidade PG 12 – DOU 1 de 08.12.2014, o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) para os profissionais da contabilidade. Segundo o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC, Zulmir Ivânio Breda, a Norma já se aplicava aos auditores que atuavam no chamado mercado regulado, há mais de dez anos, e agora se estende para os profissionais das empresas de grande porte que são obrigadas a contratar auditoria independente. Breda esclarece que a Norma abrange toda a equipe de preparadores das demonstrações contábeis, não ap***s aqueles que as assinam.

O vice-presidente tranquiliza os contadores avisando que para 2015 serão aplicadas ap***s algumas atualizações formais da Norma e a inclusão de mais profissionais no PEPC deve entrar em vigor ap***s em no início de 2016,. “Até lá o CFC pretende cadastrar estes profissionais, comunicá-los sobre a obrigatoriedade de capacitação, comunicar as empresas e cadastrar novas capacitadoras, que hoje são cerca de 400, para que os profissionais tenham como cumprir a nova exigência.”

Breda acrescenta que a classe contábil é a única no Brasil que possui um Programa de Educação Profissional Continuada obrigatório. “A ampliação da obrigatoriedade da qualif**ação veio ao encontro dos interesses da classe contábil e do mercado que, com a mudança na Norma, abrange cerca de 3 mil de um universo de mais ou menos 500 mil contadores em todo o país, e o objetivo do CFC é abranger cada vez mais profissionais.”

O que diz a Norma

De acordo com a Norma, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no último dia 8 de dezembro, o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), deve ser cumprido pelos contadores inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente; registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, aos responsáveis técnicos e aos demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica nas firmas de auditoria registradas na CVM; que exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB); que exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras e de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Conforme a Norma, as suas disposições não se aplicam aos profissionais que compõem o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista como o indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específ**as não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria.

A Norma prevê que os contadores referidos devem cumprir 40 pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário, a partir de 2014. O contador deve observar, no cumprimento da pontuação da Educação Profissional Continuada, a diversif**ação e a adequação das atividades de auditoria ao seu nível de experiência e atuação profissional. Da pontuação anual exigida , no mínimo 20% deve ser cumprida com atividades de aquisição de conhecimento.

http://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?codigo=2014/NBCPG12

15/12/2014

Contribuintes devem f**ar atentos para novidades em 2015

O Sescon-SP listou algumas das principais mudanças fiscais e tributárias para o próximo ano, que requerem atenção e capacitação de contribuintes, empresários e profissionais contábeis. As micros e pequenas empresas já ingressam 2015 com novidades, tendo em vista a vigência da Lei Complementar 147/2014, que traz, a partir de 1° de janeiro, mudanças signif**ativas nas regras do Simples Nacional, entre elas a mudança do critério de adesão, que passa a ser por limite de faturamento e não mais por segmentos de atuação.

Apesar do expressivo avanço na legislação das MPEs, o presidente do Sescon-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior, alerta para a necessidade de análises, simulações e projeções antes da opção pelo sistema simplif**ado de tributos, que deve ser feita até 31 de janeiro. “Em algumas situações, o Simples Nacional traz aumento de carga tributária, por isso é preciso fazer uma escolha acertada, embasada no perfil do negócio”, destaca o líder setorial.

Outra novidade decisiva para o segmento empresarial é a extinção da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da necessidade de impressão do Livro de Apuração do Lucro Real. Estas exigências serão supridas com a entrega da Escrituração Contábil Fiscal, a ECF, que deverá ser transmitida de forma centralizada pela matriz a partir do ano-calendário 2014, exercício 2015. A primeira entrega está prevista para o último dia útil do mês de setembro do ano que vem, dois meses após a entrega da Escrituração Contábil Digital, a ECD, que deve ser feita até 30 de junho.

Ao participar da última reunião da Câmara Setorial de Contabilidade do Sescon-SP, no dia 4, o supervisor do projeto da EFD-Contribuições da Receita Federal do Brasil, Jonathan José Formiga, falou da relevância desta novidade. “Esta é uma mudança estruturante. O modelo que será implantado é totalmente digital e requer atualização e capacitação dos contribuintes e do segmento contábil”, destacou o auditor fiscal, que na ocasião ministrou a palestra “A importância do conteúdo nas escriturações fiscais digitais, Riscos, responsabilidade e prevenções”.

O Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, o eSocial, também entra em uma fase decisiva em 2015. Está prevista para os próximos dias a publicação da portaria e disponibilização do manual, que darão início ao cronograma de adesão ao sistema. Seis meses após haverá a liberação do ambiente para te**es, em um ano a obrigatoriedade de envio pelas empresas com faturamento igual ou superior a R$ 78 milhões e em um ano e meio a entrada das organizações com faturamento igual ou acima de 3,6 milhões. “O eSocial vem exigindo uma grande mudança cultural e as empresas devem se preparar para esta obrigação, que abrangerá empregados e empregadores em todo o país”, explica Sérgio Approbato.

Em âmbito estadual, os empresários devem atentar para o prazo de implantação obrigatória do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos, o CF-e-SAT, cujo objetivo é documentar, eletronicamente, as operações comerciais do varejo dos contribuintes do Estado de São Paulo e passará a ser exigido em julho. Já na esfera municipal, destaque para o Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos, SAT-ISS, que se destina à emissão e transmissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e. A utilização do equipamento será obrigatória, na cidade de São Paulo, a partir de 1º de março.

Fonte: Monitor Digital

15/12/2014

Comissão aprova retirada do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quarta-feira (10) proposta que exclui o valor do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. O texto aprovado é o substitutivo do deputado Osmar Terra (PMDB-RS) ao Projeto de Lei 7140/14, do deputado Mauro Lopes (PMDB-MG).

O relator lembrou que o custo de um tributo estadual, como o ICMS, não pode entrar como base para calcular um imposto federal para não ferir o princípio da não-cumulatividade. “Prevalece aqui, mais uma vez, a visão fiscalista, arrecadatória, em detrimento da visão racional e de eficiência econômica”, afirmou Terra.

Esse princípio garante ao contribuinte o direito de compensar em cada operação o montante deIPI e de ICMS relativo às operações anteriores. Assim, a não-cumulatividade assegura que esses impostos incidam ap***s sobre o valor agregado a mercadorias e produtos ao longo das várias etapas da cadeia econômica.

As leis 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04 já reestruturaram a contribuição ao PIS/Pasep e a Cofins para privilegiar o princípio da não-cumulatividade e favorecer o desenvolvimento da atividade econômica de mais alto valor agregado. Segundo o relator, as contribuições incidentes sobre faturamento bruto distorcem o sistema de preços a partir de um efeito cascata. Quanto mais complexa a cadeia, maiores serão os custos.

Joias
Terra tirou os valores da folha de pagamento e tributos relacionados da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins para empresas de fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes. O texto inicial previa a mudança da base de cálculo ap***s para empresas de cadeia produtiva de pedras preciosas e joias.

“Essas medidas são fundamentais para que o setor corresponda em resultado a seu enorme potencial e vantagens comparativas, hoje obstadas pela tributação excessiva”, afirmou. De acordo com Osmar Terra, o setor de joias e gemas é formado quase que exclusivamente por empresas de pequeno porte e microempresas com uso de mão de obra.

Tramitação
O projeto ainda será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Agência Câmara

Íntegra da proposta:

PL-7140/2014

15/12/2014

Decreto cria eSocial para unif**ar envio de dados

Novo sistema unif**a o envio das informações dos funcionários das empresas ao governo; obrigatoriedade começa só em 2016, primeiro para as companhias de grande porte

O Diário Oficial da União publicou nesta sexta-feira, 12, o decreto que institui o chamado eSocial, sistema que vai unif**ar o envio de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas pelas empresas para o governo. Com o decreto, o governo organiza a gestão do eSocial, com a criação dos comitês gestor e diretivo.
Agora, a expectativa é pela publicação do cronograma e do manual que vai orientar o uso do sistema. Segundo o auditor fiscal do Ministério do Trabalho, José Alberto Maia, que participa do projeto, é certo que 2015 será o ano do desenvolvimento técnico e das adaptações e em 2016 o eSocial será obrigatório.
Inicialmente, as empresas terão seis meses para desenvolver e adaptar seus softwares. Depois, haverá seis meses de te**es, para então começar a obrigatoriedade, primeiramente para as grandes empresas. As micro e pequenas empresas também terão de participar do eSocial, mas as exigências serão menores.
"O mais importante é que, com o decreto, acaba a especulação. Agora sabemos exatamente o que vai acontecer e como cada área vai atuar para trazer o eSocial para a realidade", afirma o diretor legislativo da Fenacon, Antonino Ferreira Neves. A Fenacon é a federação que reúne as empresas de serviços contábeis.
Como funciona. Quando o eSocial estiver em pleno funcionamento, alguns dados sobre os trabalhadores terão de ser informados quase que em tempo real para o governo, como é o caso de admissão ou acidente de trabalho. Na prática, esse prazo já é exigido pela legislação hoje. A diferença é que, atualmente, a empresa que descumpre as regras só é punida quando há fiscalização. Com o eSocial, essa checagem será automática.
O eSocial é direcionado ao empregador, inclusive o doméstico, à empresa, ao segurado especial, às empresas de direito público e às demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
As informações prestadas via eSocial substituirão ainda a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Comitês. O eSocial será administrado por dois comitês criados pelo decreto de hoje: o Comitê Diretivo, que será composto pelos secretários executivos dos ministérios da Fazenda, da Previdência Social, do Trabalho e da Micro e Pequena Empresa; e o Comitê Gestor, composto por representantes dos ministérios do Trabalho e da Previdência Social, Receita Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa, agente operador do FGTS. Entre outras atribuições, o Comitê Diretivo fixará o prazo máximo da substituição do modelo atual de apresentação dos dados pelo eSocial.
O colegiado também será responsável por estabelecer as diretrizes gerais, formular as políticas, e propor o orçamento e acompanhar a execução das ações referentes ao sistema. Já o Comitê Gestor deverá estabelecer diretrizes para o funcionamento e a divulgação do sistema, assim como implantar e manter o eSocial.

ÍNTEGRA DO DECRETO NÚMERO 8.373, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

Fonte: FENACON

Endereço

Fortaleza, CE
60411160

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