25/09/2019
LIBERDADE ECONÔMICA
Lei n° 13.874/2019
Principais pontos:
a) eSocial - Será substituído por um sistema mais simples;
b) Admissão de sociedade limitada com 1 ou mais pessoas;
c) Classificação mínima de atividades de baixo risco;
d) a utilização de documentos digitais como instrumento comprobatório suficiente para todos os fins de direito;
e) o arquivamento dos atos de extinção deferido automaticamente no caso de utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei);
f) a vedação de cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada.
g) a cópia de documento já autenticada não necessita de nova verificação com o original, podendo ser feita pelo servidor a quem o documento seja apresentado, ficando dispensada quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.
h) os atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas poderão ser realizados também por meio de sistema eletrônico criado e mantido pela administração pública federal.
i) Carteira de Trabalho Digital, as novas carteira de trabalho serão emitidas em meio eletrônico e só serão impressas em papel em caráter excepcional;