23/11/2017
Vamos falar sobre Reforma Trabalhista.
Você já ouviu falar em Trabalho Intermitente?
Então o trabalho intermitente tem sua origem histórica relacionada com a tentativa de flexibilização do direito do trabalho no Brasil.
Essa flexibilização tem ocorrido desde 1966 com o advento do FGTS para os optantes e que facilitou a dispensa dos empregados com a extinção da indenização de dispensa, substituída por depósitos mensais na conta vinculada do empregado. Mais adiante, a autorização legal para o trabalho temporário com o advento da Lei n° 6.019/74. A Constituição Federal em 1988 permitia a redução de salário por acordo ou convenção coletiva, divulgando a flexibilização no plano coletivo trabalhista. Com a Lei n° 9.601/98 foi criado o contrato por prazo determinado. Em 1989 foram derrubadas várias proibições para o trabalho da mulher. Em 1994, os reajustes salariais anuais coletivos, que eram indexados, foram transferidos para a livre negociação coletiva. Em 1998, foi o trabalho a tempo parcial. No ano de 2001, a lei autorizou a compensação anual das horas, desaparecendo a obrigação de pagar horas extras substituídas por descanso através do "banco de horas". Um pouco de história trabalhista na sua Timeline!!!!!!!
Então o trabalho intermitente, nada mais é que o fruto das inúmeras investidas de flexibilizar as relações laborativas em nosso país, finalmente foi regulamentado.
A Reforma Trabalhista, com fulcro na Lei n° 13.467/2017 que acrescentou o § 3° ao artigo 443 da CLT, a partir de 11.11.2017 considera como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Vamos verificar como ficou a Lei:
Texto acrescido pela reforma trabalhista
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente...
§ 3° Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria." (NR)
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1° O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2° Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3° A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4° Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5° O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6° Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
§ 7° O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6° deste artigo.
§ 8° O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9° A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador."
Impacto para o empregador: Com a Reforma Trabalhista, o período de inatividade dos empregados contratados de modo intermitente não será considerado tempo à disposição dos empregadores e permite a prestação de serviços a outros contratantes neste período.
Impacto para o empregado: Ocorre uma flexibilização de condições de trabalho e direitos, com o intercalamento de períodos de prestação de serviços e inatividade para o mesmo empregador, podendo, neste interim, trabalhar para outros empregadores; garantia do pagamento de um mês de férias após 12 meses, inclusive proporcionais; décimo terceiro salário proporcional; adicionais legais; repouso semanal remunerado (RSR), etc.
O que você achou dessa nova forma de contratação??? Comente aí em baixo.....