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23/11/2017

Vamos falar sobre Reforma Trabalhista.

Você já ouviu falar em Trabalho Intermitente?

Então o trabalho intermitente tem sua origem histórica relacionada com a tentativa de flexibilização do direito do trabalho no Brasil.
Essa flexibilização tem ocorrido desde 1966 com o advento do FGTS para os optantes e que facilitou a dispensa dos empregados com a extinção da indenização de dispensa, substituída por depósitos mensais na conta vinculada do empregado. Mais adiante, a autorização legal para o trabalho temporário com o advento da Lei n° 6.019/74. A Constituição Federal em 1988 permitia a redução de salário por acordo ou convenção coletiva, divulgando a flexibilização no plano coletivo trabalhista. Com a Lei n° 9.601/98 foi criado o contrato por prazo determinado. Em 1989 foram derrubadas várias proibições para o trabalho da mulher. Em 1994, os reajustes salariais anuais coletivos, que eram indexados, foram transferidos para a livre negociação coletiva. Em 1998, foi o trabalho a tempo parcial. No ano de 2001, a lei autorizou a compensação anual das horas, desaparecendo a obrigação de pagar horas extras substituídas por descanso através do "banco de horas". Um pouco de história trabalhista na sua Timeline!!!!!!!
Então o trabalho intermitente, nada mais é que o fruto das inúmeras investidas de flexibilizar as relações laborativas em nosso país, finalmente foi regulamentado.
A Reforma Trabalhista, com fulcro na Lei n° 13.467/2017 que acrescentou o § 3° ao artigo 443 da CLT, a partir de 11.11.2017 considera como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

Vamos verificar como ficou a Lei:

Texto acrescido pela reforma trabalhista
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente...
§ 3° Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria." (NR)
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1° O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2° Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3° A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4° Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5° O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6° Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
§ 7° O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6° deste artigo.
§ 8° O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9° A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador."
Impacto para o empregador: Com a Reforma Trabalhista, o período de inatividade dos empregados contratados de modo intermitente não será considerado tempo à disposição dos empregadores e permite a prestação de serviços a outros contratantes neste período.
Impacto para o empregado: Ocorre uma flexibilização de condições de trabalho e direitos, com o intercalamento de períodos de prestação de serviços e inatividade para o mesmo empregador, podendo, neste interim, trabalhar para outros empregadores; garantia do pagamento de um mês de férias após 12 meses, inclusive proporcionais; décimo terceiro salário proporcional; adicionais legais; repouso semanal remunerado (RSR), etc.

O que você achou dessa nova forma de contratação??? Comente aí em baixo.....

26/09/2017

Olá pessoal!!!!

Se você tem uma empregada doméstica, e precisa regularizar a situação do registro dela, entre em contato!!!
Temos ótimos preços!!!!

16/08/2017

Se você pretende ter uma empregada doméstica, o melhor procedimento é assinar a sua carteira profissional, recolher as contribuições previdenciárias e cumprir o que a lei determina já a partir da admissão.

Sem sombra de dúvidas é bem mais barato ter um empregado devidamente regularizado.

Leia essa lista abaixo dos prós da regularização do registro de sua empregada doméstica:

- não ter problemas em uma ação judicial, seja ela civil, criminal, trabalhista ou previdenciária;

- evita despesas desnecessárias com advogados,

- não corre o risco de ser ameaçado pelo empregado de que vai reclamar na justiça quando for demitido;

- manter uma relação duradoura e com transparência

- manter em sua residência um empregado satisfeito e que reconhece que está sendo respeitado;

- está assegurando no futuro a aposentadoria de seu empregado;

- não ter que arcar com despesas como salário e hospitais em caso de doença ou hospitalização, haja vista que ele é segurado da Previdência Social, em caso de afastamento por doença ou por invalidez temporária quem paga o salário é o INSS, a partir do primeiro dia de afastamento, através do auxílio-doença;

- em caso de afastamento para g***r licença-maternidade, quem vai pagar o salário-maternidade deste período (04 meses) é o INSS, inclusive os avos do 13º salário, ou seja, naquele ano você só paga 8/12 e os outros 4/12 avos quem paga é o INSS através do abono anual;

- em caso de morte ou acidente de trabalho do empregado não ter quer arcar com uma pensão vitalícia para ele ou seus dependentes;

- a partir do ano base de 2006 o empregador poderá deduzir no seu imposto de renda parte do INSS recolhido;

- não correr o risco de uma rescisão indireta, neste caso quem comete a falta grave é o empregador e o empregado é quem dá por rescindido o contrato de trabalho, fazendo jus a receber as mesmas verbas rescisórias que receberia se fosse despedida sem justa causa;

- e por fim estar em paz consigo mesmo e saber que o seu empregado está sendo tratado com respeito e dignidade.

Viu só seguir a lei a risca é o melhor caminho!!

Entre em contato conosco, damos a assessoria dessa contratação e folha de pagamento mês a mês.
Só chamar inbox e deixar o telefone.

25/07/2017

Certificado Digital? O que é isso?

Você tem medo de acessar sua conta bancária pelo computador? E com a internet, se sente totalmente seguro a ponto de enviar informações sigilosas sobre sua empresa, online? Em tempos de tantas fraudes, principalmente no que diz respeito às transações eletrônicas, é comum que a preocupação com a segurança das informações trocadas no ambiente virtual impossibilite o acesso das pessoas a muitas facilidades oferecidas pela internet. Pois fiquem sabendo que para essa preocupação já existe uma solução e o nome dela é Certificação Digital.

Mas o que é um Certificado Digital?

É um arquivo eletrônico que funciona como se fosse uma assinatura digital, com validade jurídica, e que garante proteção às transações eletrônicas e outros serviços via internet, de maneira que pessoas (físicas e jurídicas) se identifiquem e assinem digitalmente, de qualquer lugar do mundo, com mais segurança e agilidade.

A Certificação Digital, nos dias de hoje, traduz o que há de mais moderno em termos de segurança para proteger informações trocadas no ambiente virtual. Sua tecnologia foi desenvolvida especificamente para oferecer segurança, autenticidade, confidencialidade e integridade às informações eletrônicas. É como se fosse uma carteira de identidade eletrônica que garante a identidade das partes envolvidas.

Quais os tipos de certificado digital?

e-CNPJ: Funciona como um CNPJ virtual e serve para emissão de nota fiscal eletrônica, transmissão de escrituração fiscal digital e obrigações acessórias
e-CPF: Da mesma forma que o anterior, funciona como um CPF virtual utilizado para entregar declarações de renda e demais documentos eletrônicos que exijam uma assinatura digital.

E para que serve?

O Certificado Digital existe para facilitar sua vida e evitar que você perca tempo fazendo presencialmente muita coisa que pode resolver online, de maneira mais prática e segura. Atividades como reconhecimento de firmas, entrega de documentos via moto boy e idas ao banco, por exemplo, podem ser substituídas por transações online com garantia da autenticidade e com toda proteção das informações trocadas.
As principais atividades que podem ser seguradas pro um Certificado Digital são:

Assinatura e envio documentos pela internet;
Realização de transações bancárias;
Envio de declarações da sua empresa;
Assinatura de notas fiscais, conhecimentos de transporte eletrônico (CTs-e) e manifestações do destinatário;
Realização de transações bancárias;
“Login” em ambientes virtuais com segurança; Quais são os principais benefícios?
Garantia da validade jurídica dos documentos eletrônicos;
Desburocratização de processos uma vez que dispensa reconhecimento de firmas;
Economia de tempo, já que os serviços são realizados pela internet;
Quem precisa de um Certificado Digital?
Todas as pessoas (físicas ou jurídicas) que desejam realizar determinadas atividades online de maneira segura e autenticada.
Todavia, o Certificado Digital não é uma escolha para todos, para algumas pessoas ele é uma exigência. Empresas que emitem nota fiscal eletrônica, assim como para todas inscritas no regime tributário de lucro real ou lucro presumido, são obrigadas a fazer uso do Certificado Digital. (As empresas inscritas no Simples, como não são obrigadas a emitir nota fiscal eletrônica, não precisam de certificação digital).

http://www.olx.com.br/vi/367716328.htm
23/07/2017

http://www.olx.com.br/vi/367716328.htm

Somos a Daly Consultoria, fazemos os seguintes serviços.Registro empregada Doméstica;Toda manutenção como controle de férias, folha de pagamento.Rescisão de contrato.As leis mudaram e é de extrema importância, seguirmos a risca, para evitarmos problemas trabalhistas futuros.Entre em contato pelo wha...

Somos a Daly Consultoria uma empresa de serviços de consultoria em Gestão de Pessoas, e agora somos também um ponto de a...
26/06/2017

Somos a Daly Consultoria uma empresa de serviços de consultoria em Gestão de Pessoas, e agora somos também um ponto de atendimento Valid (Certificadora Digital).

Compre seu certificado digital pelo link:

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E agende a emissão de seu certificado conosco, no próprio site da VALID em Agendar Validação, lá você localiza nosso ponto de atendimento e escolhe a melhor data e horário para você.

Nome do Ponto de Atendimento: DALY CONSULTORIA ADMINISTRATIVA

Endereço

Guarulhos, SP
07111210

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