Advocacia Emanuela Oliveira Souza

Advocacia Emanuela Oliveira Souza Advogada nas aéreas de Direito tributário, imobiliário, cível, família e sucessões. Agência de consultoria

Ao pensar em adquirir uma propriedade, o comprador precisa ter muita cautela ao formalizar a compra do bem. O Comprador ...
20/08/2020

Ao pensar em adquirir uma propriedade, o comprador precisa ter muita cautela ao formalizar a compra do bem.
O Comprador deve analisar previamente a situação do imóvel, sob o risco de realizar um negócio jurídico nocivo, que futuramente pode gerar vícios e nulidades.
É imprescindível a análise de toda documentação daquele bem, inclusive de documentos que dizem respeito ao vendedor.
Todo processo de aquisição começa pelas análises de certidões referentes ao imóvel bem como à pessoa do vendedor.
A certidão de propriedade é um dos documentos substanciais e é fornecido pelo Oficial de Registro de Imóveis onde está matriculado o imóvel, sendo o primeiro documento a ser examinado. Na matrícula constará a descrição do imóvel e de seu proprietário. Além disso, indicará todas as alterações de registro que aquele bem já teve e a existência de limitações que eventualmente poderão incidir sobre o negócio; existência de penhora, hipoteca ou se o bem é gravado com usufruto, por exemplo.
As certidões negativas de débitos tributários municipais também são muito importantes. O comprador poderá se certificar se existem débitos perante o órgão municipal, pois a obrigação se vincula ao bem, portanto, havendo débitos, o adquirente será responsável em razão da aquisição.
Outrossim, o comprador deverá se certificar quanto à idoneidade do vendedor, fazendo a verificação de documentos que apontem dívidas que podem recair sobre ele e que poderá tornar o negócio anulável ou ineficaz. Muito comum nos casos de fraude contra credores e fraude à execução.
No caso de aquisição de imóveis em construção ou de incorporadoras, o comprador deve se atentar sempre à idoneidade da empresa. Avaliar se a incorporadora já construiu e entregou outras obras, verificar se é de fato proprietária do terreno onde pretende construir (deve sempre constar na matrícula) além de analisar minuciosamente o contrato de compromisso de compra e venda.
Nota-se que, adquirir imóveis através de construtoras, incorporadoras ou de pessoas físicas, sempre envolve grandes riscos e para minorá-los, é imperioso a análise jurídica e pormenorizada da situação do bem.

Passando para lembra-lós que estamos atendendo na Rua Paulino Carlos, n. 897 sala 04 em Ibaté/SP presencialmente tomando...
20/05/2020

Passando para lembra-lós que estamos atendendo na Rua Paulino Carlos, n. 897 sala 04 em Ibaté/SP presencialmente tomando os devidos cuidados em razão do COVID-19. Além disso, os atendimentos são feitos apenas com horário previamente agendado. Por aqui voltamos com muito trabalho e estudo 🙏🏻📚

O surto do novo coronavírus fez com que os Governos Estaduais e Municipais tomassem medidas de isolamento social, para t...
24/03/2020

O surto do novo coronavírus fez com que os Governos Estaduais e Municipais tomassem medidas de isolamento social, para tentar diminuir a propagação do COVID-19 na sociedade. Desse modo, temos o fechamento de comércios, grandes e pequenas empresas, o que vem gerando enorme crise na economia brasileira e mundial.
Do ponto de vista jurídico, os impactos causados poderão trazer desequilíbrio econômico-financeiro nas relações contratuais do mercado imobiliário. A pandemia do novo coronavírus pode ser classificada como caso fortuito ou de força maior (evento inevitável que impede a consecução das obrigações assumidas entre as partes) de acordo com o artigo 393 do Código Civil, não podendo as partes serem responsabilizadas pelos efeitos causados, impossíveis de evitar ou impedir. No caso das construções civis, há expressamente a possibilidade de suspensão das obras (art. 625 CC) em decorrência de caso fortuito ou força maior. No atual cenário, vemos também grande impacto nas incorporações imobiliárias, seja devido a possíveis atrasos nas obras ou à crise econômica decorrente da pandemia. No mesmo seguimento da construção civil, muito provavelmente, às incorporadoras também utilizarão o conceito de caso fortuito ou força maior para evitar a aplicação de multas devidas aos adquirentes em caso de atraso na entrega da unidade autônoma futura ao adquirente. Embora estabelecido por lei a tolerância de 180 dias, é possível que os tribunais aceitem eventual prorrogação do prazo de tolerância em função da pandemia do novo coronavírus. Pelo promissário comprador, podemos vir a presenciar eventual pretensão de rescindir compromissos de compra e venda relativos à aquisição de futura unidade autônoma embasada na ocorrência de caso fortuito ou força maior, desde que efetivamente comprovado que tal evento foi fundamental para a impossibilidade de prosseguir na aquisição, sendo fundamental a análise minuciosa de cada caso concreto, sendo certo que pela Lei 13.786/2018 (Lei do distrato) o promissário comprador continuará podendo servir-se do seu direito de resilição unilateral, desde que suporte as respectivas punições compensatórias.

Segunda: planejamento de estudo, trabalho e pesquisas para a semana!!!  📚🤓👩🏼‍💼 CORAGEM! Bom dia 🙏🏻🙂
16/03/2020

Segunda: planejamento de estudo, trabalho e pesquisas para a semana!!! 📚🤓👩🏼‍💼 CORAGEM! Bom dia 🙏🏻🙂

Certamente vocês já conheceram ou presenciaram alguém dizendo que “ se tornou dono” de uma terra ou um imóvel que “perte...
10/03/2020

Certamente vocês já conheceram ou presenciaram alguém dizendo que “ se tornou dono” de uma terra ou um imóvel que “pertencia a outra pessoa.” Que cuidou daquele bem por muitos anos como se fosse dono, mas o verdadeiro proprietário nunca apareceu?!!
Estamos diante de uma das modalidades de aquisição originária da propriedade - A usucapião. Mas o que isso significa?

O ordenamento jurídico brasileiro prevê que, aquela pessoa que tem a posse por um determinado período de tempo de um bem, móvel ou imóvel de forma mansa, pacífica, sem oposição do proprietário e tem vontade de ser dono, poderá através da usucapião obter a propriedade daquele bem. A legislação brasileira traz várias modalidades de usucapião: ordinária, extraordinária, especial - rural/urbana, familiar e indígena.

Neste post abordaremos duas espécies: a extraordinária e a ordinária.

O possuidor é aquele que está na posse do bem que, juridicamente não lhe pertence. Porém, se este indivíduo se enquadrar nos requisitos previstos em Lei, conseguirá obter para si, além da posse a propriedade do bem imóvel.

O possuidor que estiver no imóvel por 15 (quinze) anos, de forma mansa, pacífica e sem oposição, poderá pela modalidade extraordinária obter para si, a propriedade do imóvel. Entretanto, fazendo ali a sua moradia habitual o possuir terá o prazo reduzido para 10 (dez) anos. Esta modalidade independe de justo título ( que se entende, por exemplo ser um contrato particular de compra e venda de imóvel) ou da boa-fé do possuidor.

Já na modalidade ordinária, o possuidor além de preencher os requisitos obrigatórios - posse mansa e pacífica, sem oposição e com vontade de ser dono, deverá ainda apresentar o justo título ( pode ser documento escrito como uma promessa de compra e venda de imóvel ou qualquer documento capaz de transmitir o domínio. O conceito abrange todo ato translativo, disposto em documento ou não) e ter boa-fé. Nesta modalidade o prazo para obter a aquisição do bem, é de 10 (dez) anos, podendo ser reduzido para 05 (cinco) se o possuidor ali fizer a sua moradia habitual.

Você sabe o que é Imposto de renda? Ele é uma espécie de tributo de competência federal, instituído sobre a renda e prov...
06/03/2020

Você sabe o que é Imposto de renda? Ele é uma espécie de tributo de competência federal, instituído sobre a renda e proventos de qualquer natureza das pessoas físicas (IRPF) ou jurídicas (IRPJ). O Valor de IR a ser pago varia de acordo com a disponibilidade econômica de cada contribuinte. O contribuinte que aufere maior renda, paga mais impostos, enquanto aqueles com renda menor, pagam menos. Através da (DIRPF) Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o contribuinte deverá prestar informações acerca de ganhos e gastos que obteve durante o ano anterior Estão obrigados a declarar o imposto de renda todos os que alcançaram rendimento anual superior ao teto estabelecido corresponde ao total de R$ 28.559,70. Segundo a Receita Federal, estão obrigados a declarar o Imposto de Renda os contribuintes que: Receberam rendimentos tributáveis como salários e aluguéis, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70. Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, como por exemplo: indenizações trabalhistas, caderneta de poupança ou doações em valor superior a R$ 40 mil. Obtiveram, em qualquer mês, ganhos na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência de Imposto de Renda, como imóveis vendidos com lucro. Realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (investimentos). Tiveram, em 2019, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural. Tinham, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil. Passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e, nessa condição, encontravam-se em 31 de dezembro de 2019 O Contribuinte que não se encaixar nestes requisitos, está automaticamente isento do IRPF. O prazo para declarar seu imposto de renda é de 02 de março de 2020 até 30 de abril de 2020. A declaração de imposto de renda poderá ser feita através da internet (http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020) ou através de um especialista de sua confiança. OBS: F**a sujeito à multa o contribuinte que está obrigado a declarar o Imposto de renda e não o faz no prazo previsto.

Emanuela Oliveira Souza, advogada OAB/SP 398.753. Pós graduada em Direito Tributário e Pós graduanda em Direito Imobiliá...
06/03/2020

Emanuela Oliveira Souza, advogada OAB/SP 398.753. Pós graduada em Direito Tributário e Pós graduanda em Direito Imobiliário. Atuante nas áreas de direito civil, tributário e imobiliário. O IG foi criado com o propósito de compartilhar dicas jurídicas e novidades legislativas. 📚⚖️👩🏼‍💼

Sobre Aposentadoria Rural
14/03/2018

Sobre Aposentadoria Rural

O regime geral da Previdência Social oferece um tratamento diferenciado aos trabalhadores que exercem atividade rural, em regime de economia familiar e sem empregados permanentes.

Todo trabalhador que comprove o exercício da atividade rural ou de pescador, de forma individual ou com auxílio da família, por 15 anos, além da idade mínima (55 anos para mulher e 60 para homem), tem direito de solicitar o benefício da aposentadoria rural.

A matéria especial desta semana traz os julgados do STJ sobre aposentadoria do trabalhador rural. Confira: http://bzz.ms/1KRn

imagem de um senhor trabalhando em uma plantação. Ao lado, o texto: "Aposentadoria rural: requisitos, possibilidades e impedimentos".

Súmula 358- STJ
04/02/2018

Súmula 358- STJ

Conheça a súmula do STJ: bit.ly/1KFyiO6.

Endereço

Rua Paulino Carlos, 897, Centro/Sala 04
Ibaté, SP
15815000

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