17/06/2016
Os cuidados que o trabalhador deve ter ao realizar um comentário nas redes sociais sobre a empresa que o emprega. O mais indicado ainda é procurar o RH da empresa e expor a situação que o deixa insatisfeito, caso não tenha a atenção necessária procure entidades de proteção ao trabalhador como Ministério do Trabalho e Emprego, Sindicato ou até mesmo profissionais que possam lhe informar sobre seus direitos tais como Advogado e Contador.
ALCANCE IRRESTRITO
Criticar em redes sociais refeitório da empresa justif**a justa causa, diz TRT-2
A liberdade de expressão não é um direito absoluto, ainda mais se exercido nas redes sociais, que têm alcance irrestrito, e pode causar danos de difícil reparação. Assim entendeu a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para negar o recurso de uma trabalhadora que foi demitida por justa causa depois de criticar sua empregadora.
Reprodução
A autora da ação pedia indenização por danos morais, pagamento de verbas rescisórias e horas extras. Todos os pedidos foram negados em primeira e segunda instância. A empregadora alegou que nenhum dos pedidos era devido, pois a demissão teve justa causa, já que a ex-funcionária fez comentários degradantes sobre a companhia, classif**ando de vergonhoso o valor do vale-refeição e criticando a comida oferecida pela companhia.
Consta nos autos que os comentários da ex-funcionária na internet motivaram novas críticas por outras pessoas. Essa amplitude dada pela internet foi considerada na decisão da 9ª Turma. “A Constituição Federal assegura o direito à livre manifestação do pensamento, elevando o seu exercício ao nível de garantia fundamental. Todavia, esse direito não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente”, argumentou a relatora, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva.
A relatora destacou que, como meio de equilibrar o exercício dos direitos, há o artigo 187 do Código Civil. O dispositivo delimita que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
“Não há se falar, também, em rigor excessivo ante o poder lesivo do ato praticado, porquanto essa única atitude da reclamante revelou-se capaz de elidir toda a fidúcia que deve permear as relações do trabalho, além de macular a reputação da empresa, mormente considerando que a citada rede social possui alcance irrestrito”, finalizou a julgadora.
Revista Consultor Jurídico
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