23/08/2023
Pessoa física pode registrar marca?
Pouquíssima jurisprudência e informações confusas é o que se tem a respeito. Com base no registro de marca em nome de pessoa física, os Tribunais têm decidido favoravelmente, e concedido tutelas de urgência (busca e apreensão).
Basta que o autor comprove o registro.
Mas isso parece contraditório na medida em que, a partir do princípio da veracidade do qual se vale o requerente de registro de marca para atestar o exercício lícito e efetivo da atividade para qual o registro é solicitado, se a marca é destinada à identificação de produtos industrializados, por exemplo, o registro sequer pode ser requerido por pessoa física, diante do fato de que a atividade fabril só pode ser exercida por pessoa jurídica.
Numa dicotomia simples: pessoa física cuja atividade possa ser comprovada (o médico tem CRM, o dentista tem CRO, o advogado tem OAB) tem legitimidade para requerer o registro.
Para todas as demais atividades - inclusive e principalmente a de indústria e comércio - somente a pessoa jurídica é legítima, e ainda assim desde que haja compatibilidade com o objetivo social declarado.
Ainda sobre se a pessoa física pode requerer o registro, lembro do escólio de Denis Barbosa, no sentido de que, além da qualidade de pessoa, se exige o exercício lícito e efetivo de atividade industrial, comercial ou profissional compatível com a natureza da marca pretendida - no dizer da lei, as pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as p***s da lei.
A lei, assim, só reconhece interesse na obtenção de registro naquele que exercer atividade compatível com a destinação do registro. O registro é um direito constituído para cumprir uma função, e só é reconhecida a legitimidade "ad adquirendum" àquele que desempenha tal função.
O Código ainda estabelece outras condições, para a legitimação "ad adquirendum". Não basta o exercício lícito e efetivo de uma atividade; é preciso que a atividade seja desempenhada por quem tenha as condições descritas na lei.