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08/01/2015

Modificadas as normas de concessão de benefícios previdenciários
Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra, de 30-12-2014, a Medida Provisória 664, de 30-12-2014, que altera, dentre outras normas, a Lei 8.213/91, em especial a parte que trata da concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Em relação à pensão por morte destacamos:
- a partir de 1-3-2015, a pensão por morte passará a ter carência de 2 anos, salvo quando o segurado estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez e independerá de carência nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho;
- a partir de 13-1-2015, a pensão por morte somente será devida se o casamento ou a união estável ocorrer num período igual ou superior a 2 anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos de morte resultante de acidente do trabalho ou de companheiros em situação de invalidez;
- a partir de 1-3-2015, o valor da pensão por morte passará a corresponder a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5;
- a partir de 1-3-2015, a duração do benefício de pensão por morte, que poderá ser de 3, 6, 9, 12 ou 15 anos ou, ainda, de forma vitalícia, dependerá da expectativa de sobrevida do cônjuge, companheiro ou companheira no momento do óbito do segurado instituidor, considerando a Tábua Completa de Mortalidade, definida pelo IBGE.
Relativamente ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, ressaltamos as seguintes mudanças a partir de 1-3-2015:
- o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão pagos pela Previdência Social a partir do 31º dia de afastamento da atividade;
- no caso de doença ou de acidente de trabalho de qualquer natureza, caberá ao empregador pagar o salário integral do empregado durante os primeiros 30 dias consecutivos de afastamento;
- o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
FONTE - COAD

07/01/2015

Governo edita MP que altera Seguro-Desemprego e Abono do P*S

A Medida Provisória 665, de 30-12-2014 publicada no Diário Oficial, Edição Extra, do dia 30-12-2014, entre outras disposições, altera as regras de pagamento do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial do P*S e do Seguro-Desemprego do trabalhador artesanal.

Entre as disposições estabelecidas pela Medida Provisória 665, destacamos:

- a partir de 1-3-2015, o tempo de serviço para percepção do seguro-desemprego será pelo menos de 18 meses nos últimos 24 meses, no caso da primeira solicitação do benefício; de 12 meses nos últimos 16 meses, quando da segunda solicitação; e quando das demais solicitações, o trabalhador terá que comprovar ter recebido salários relativos a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

- a partir de 1-3-2015, o Abono Anual do P*S será devido aos empregados que comprovem ter exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 180 dias no ano-base e será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base;

- a partir de 1-4-2015, para fazer jus ao seguro-desemprego, o pescador artesanal não poderá estar em gozo de nenhum benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, bem como deverá estar registrado como Pescador Profissional, com antecedência mínima de 3 anos, contados da data do requerimento do benefício.

A MP 665 também revoga, dentre outros dispositivos:

- a partir de 30-12-2014, a Lei 7.859/89, que regulou a concessão e o pagamento do Abono Anual do P*S;

- a partir de 1-3-2015, a Lei 8.900/94, que dispôs sobre o benefício do Seguro-Desemprego e alterou a Lei 7.998/90.

17/12/2014

Depois de aprovar nesta terça-feira (16), em dois turnos de votação, o projeto de lei nº 542/2014, que estabelece que o dia 19 de dezembro não se constitui em feriado civil, a Assembleia Legislativa aprovou também um requerimento do mesmo autor...

04/12/2014

Feriado estadual do dia 19 vira polêmica judicial no Paraná

Instituído por lei estadual em 1962, o feriado de 19 de dezembro virou polêmica judicial. A classe empresarial alega que a data não pode ser feriado obrigatório, já uma das turmas do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entendeu por unanimidade que a data deve, sim, ser respeitada. No dia 19 é celebrada a emancipação política do Paraná, ocorrida em 1853.
Decreto do governo do estado deve transferir o feriado para 26 de dezembro. Assim, os órgãos públicos estaduais funcionariam dia 19. A prefeitura de Curitiba coloca em seu site a data como ponto facultativo. O tema causa divergências. A Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) entende que a data não caracteriza feriado obrigatório porque a legislação de 1995 determina como feriado civil a “data magna do Estado fixada em lei estadual”.
Segundo a Fiep, não é obrigatória a dispensa dos empregados e nem pagamento de hora-extra em caso de trabalho. A entidade solicita que a Assembleia Legislativa defina qual é a data magna do estado.
Embora não haja um entendimento pacífico sobre o tema, a 6.ª turma do TRT entendeu em novembro que a data é um feriado oficial do Paraná. A decisão se deu em julgamento de recurso ordinário proveniente da 2.ª Vara do Trabalho de Pato Branco entre o sindicato dos empregados e concessionárias de veículos da cidade sobre o feriado de 19 de dezembro.
Segundo o acórdão assinado pelo desembargador Arnor Lima Neto, a lei que institui feriado estadual continua em vigor. “Logo, não há que se falar em ponto facultativo, porquanto não há essa ressalva na lei”, escreve no acórdão. Para ele, há que se considerar que existe apenas o dia 19 de dezembro consagrado como feriado estadual no Paraná.

Fonte: Gazeta do Povo

01/12/2014

AVISO DE FÉRIAS COLETIVAS

Caro cliente, comunicamos que no período de

22 de Dezembro de 2014 à 05 de Janeiro de 2015

estaremos em férias coletivas, retornando às atividades normais em 06 de janeiro de 2015. Portanto, solicitamos que as informações necessárias para o fechamento da folha de pagamento (horas extras, faltas, comissões, etc.) referente 12/2014, sejam encaminhadas à Dexplan, impreterivelmente, até o dia 15/12/2014.



Um forte abraço,

01/12/2014

Prezados Clientes,

FERIADO DIA 19/12?! – Mais uma vez estamos diante de uma situação de total incerteza quanto há previsão de um feriado em nosso calendário laboral. Realizamos uma pesquisa sobre a questão e trazemos os principais posicionamentos:

1 – Para o SINSAUDE o dia 19/12 é feriado, portanto qualquer trabalho nesta data deverá ser remunerado como horas extras ou mediante compensação semanal (http://www.sinsaude.net/noticia_ler.php?id=45);

2 – Para o SESCAPPR o dia 19/12 não é feriado, adotando o entendimento da procuradoria jurídica do Sistema FIEP-SESI-SENAI (http://www.sescap-pr.org.br/arq_temp/Parecer-Feriado-Emancipacao-Politica-FIEP.pdf);

3 – Em posicionamento recente o Ministério do Trabalho e Emprego emitiu uma nota de esclarecimento favorável ao entendimento de que dia 19/12 é feriado, de acordo com o posicionamento adotado pelo SINSAUDE (http://www.cbnfoz.com.br/editorial/foz-do-iguacu/noticias/18122013-62984-ministerio-do-trabalho-confirma-feriado-de-19-12-no-parana);

Tendo em vista a enorme divergência não podemos emitir uma orientação precisa, no entanto cabe ressaltar que existe o risco de o dia 19/12 ser entendido como feriado e surja a necessidade de remuneração ou compensação como tal.

24/07/2014

Senado aprova ampliação do Supersimples para todo o setor de serviços.

O Plenário do Senado aprovou na ultima quarta-feira (16) projeto de lei que universaliza o acesso do setor de serviços ao Simples Nacional (Supersimples). Com isso, todo o setor de serviço e prestação de serviços poderá ser enquadrada no regime de tributação. Agora a proposta será encaminhada para sanção presidencial.

Com alíquotas que variam de 16.93% a 22,45% foi criada uma nova tabela para serviços, que caso seja aprovada entrará em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação da futura lei.

Para o presidente do Senado, Renan Calheiros, as vantagens da universalização do Simples além de incentivar a pequena empresa, estende a outras categorias de prestadores de serviço os benefícios do regime de tributação.

Ainda, de acordo com a Agência Senado de Noticias, o senador Eunicio Oliveira (PMDB-CE) destacou o papel das micro e pequenas empresas, responsáveis por mais de 80% dos empregos formais do País. "O Brasil necessita de instrumentos que contribuam para a desburocratização, a simplificação de tributos e a facilidade de abrir e encerrar um negócio", afirmou o senador.

Fonte: Blog Studio Fiscal

18/06/2014

Prezados Clientes,
Informamos que sexta feira, 20/06/2014, não teremos expediente, entretanto, na sexta feira, 27/06/2014, estaremos atendendo normalmente.
Qualquer dúvida estamos à disposição.
Boa tarde e bom trabalho.

Endereço

Rua Augusto De Souza Brandão, 100
Londrina, PR
86015580

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 12:00
13:15 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 12:00
13:15 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 12:00
13:15 - 18:00
Quinta-feira 08:00 - 12:00
13:15 - 18:00
Sexta-feira 08:00 - 12:00
13:15 - 18:00

Telefone

43 3027.1975

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