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25/07/2021

Bom dia, obrigada a todos que mandaram o currículo, preenchemos a vaga, obrigada

20/07/2021

Boa noite, estamos encerrando o recebimento dos currículos, obrigada a todos que enviaram, estaremos reencaminhando a quem nos solicitar , obrigada 🙌🙌🙌🙌🙌

17/07/2021

Para arquivo e auxiliar no fiscal/contábil

26/09/2017

Faltas ao Serviço - Justif**adas e Injustif**adas

1. Introdução

Dentro da vigência do contrato de trabalho é normal que ocorra algumas faltas do empregado, e dependendo da situação estas faltas serão justif**adas, não podendo ser descontadas.

Com base no exposto, iremos nesta orientação traçar um comentário sobre as faltas justif**adas e injustif**adas, que implicará ao empregador a obrigatoriedade do pagamento da remuneração deste período, ou o desconto na remuneração do empregado.

2. Faltas Justif**adas

Caracterizam-se como faltas justif**adas aquelas previstas em lei, norma coletiva, regulamento de empresa ou no contrato de trabalho e por sua natureza não acarretam desconto na remuneração do empregado.

São consideradas faltas justif**adas aquelas relacionadas no art. 473 da CLT:

a) as motivadas por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), viva sob sua dependência econômica: o empregado pode faltar até dois dias consecutivos;

b) as decorrentes de casamento, hipótese em que o empregado poderá faltar por até três dias consecutivos;

c) por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. Observa-se, entretanto, que referido prazo foi dilatado para cinco dias por meio do art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/1988;

d) por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

e) até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;

f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Além das hipóteses supra, para os professores, nas faltas por motivo de casamento e falecimento, têm direito, até nove dias, por motivo de gala, ou de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.

O empregado que se ausentar do trabalho para comparecer à Justiça do Trabalho como testemunha do reclamante, nos termos do art. 822 da CLT, terá sua falta justif**ada, visto que, as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

O art. 6º da Lei nº 605/49 estabelece que o empregado também poderá se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário nas seguintes situações:

a) ausência devidamente justif**ada, a critério da administração do estabelecimento;

b) paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

c) falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho; e

d) doença do empregado, devidamente comprovada.

Nota :
Quando o legislador faz referência a "Dias Consecutivos" expressou-se como dias seguidos/corridos de trabalho.

2.1. Outras faltas abonadas e justif**adas

a) Auxilio-Doença e Acidente do Trabalho - durante os 15 primeiros dias de afastamento por doença e acidente de trabalho são remunerados pelo empregador;

As faltas por motivo de doença são justif**adas por intermédio de atestados, porém, existe uma ordem preferencial a seguir: Médico da empresa ou do convênio; Médico do Sistema Único de Saúde (SUS); Médico do SESI ou SESC; Médico à serviço da repartição federal, estadual ou municipal; Médico de serviço sindical.

Nota :
Transcrevemos a seguir o Enunciado TST nº 15:
"A justif**ação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecidas em lei."

Lembrando que a empresa não é obrigada aceitar o atestado emitido por médico particular, salvo nos casos onde na localidade não exista os médicos anteriores.

Para o atestado ser considerado válido, deve constar, obrigatoriamente:

- Tempo de dispensa concedida, por extenso e numericamente.

- Assinatura do médico sobre o carimbo do qual conste: nome completo e registro no respectivo conselho.

- Código Internacional de Doença (CID). Porém o código só poderá ser expresso com a concordância do paciente. Não havendo a concordância, o espaço apropriado f**ará em branco e não prejudicando a validade do atestado.

b) Atestado odontológico também é valido para fins de abono de falta no trabalho, conforme dispõe o inciso III do art. 6º da Lei nº 5.081/66 na redação dada pela Lei nº 6.215/75;

Nota :
A ausência da mãe que acompanha o filho com problema de saúde, é uma falta justif**ada, mas não é abonada, ou seja, a empresa não está obrigada a pagar a respectiva remuneração (salvo disposição em contrário em acordo e/ou convenção coletiva).

c) Período de licença-maternidade ou ab**to não criminoso;

A empregada que obter a guarda judicial para fins de adoção tem direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade. Essa licença somente será concedida com a apresentação do termo judicial de guarda à adotante.

Lembrando que os períodos de licença e salário-maternidade da mãe adotiva serão devidos na seguinte forma:

- Adoção ou guarda de criança de até um ano de idade, direito a licença de 120 dias;

- Adoção ou guarda de criança a partir de um ano até quatro anos de idade, direito a licença de 60 dias; e

- Adoção ou guarda de criança a partir de quatro anos até oito anos de idade, direito a licença de 30 dias.

d) Paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

e) Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

f ) Comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;

g) Nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 9.504/97);

h) Nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos;

Nota :
ranscrevemos a seguir o art. 98 da Lei nº 9.504/09:
"Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocado."

i) Os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho dispondo que, durante a paralisação das atividades, f**am mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);

j) As horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);

k) Período de frequência em curso de aprendizagem;

l) Licença remunerada;

m) Atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária.

2.2. Efeitos das faltas justif**adas

As faltas justif**adas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do empregado.

3. Faltas Injustif**adas

As faltas injustif**adas são aquelas que não estão amparadas por lei, nem previstas no Acordo ou Convenção Coletiva do Sindicato de Classe.

As referidas faltas acarretam o desconto na remuneração do empregado, podendo se estender às vantagens que o trabalhador tiver direito.

3.1. Férias

Essas faltas podem causar redução no período de gozo das férias, como prevê o art. 130 da CLT:

a) 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

b) 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;

c) 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; e

d) 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Para a apuração do direito a férias proporcionais, deverá ser adotada a seguinte tabela:

Tabela Prática de Férias

a) Relação com o número de faltas injustif**adas



Proporção de Férias

Até 5 Faltas

De 6 a 14 Faltas

De 15 a 23 Faltas

De 24 a 32 Faltas

1/12

2,5 dias

2 dias

1,5 dias

1 dia

2/12

5 dias

4 dias

3 dias

2 dias

3/12

7,5 dias

6 dias

4,5 dias

3 dias

4/12

10 dias

8 dias

6 dias

4 dias

5/12

12,5 dias

10 dias

7,5 dias

5 dias

6/12

15 dias

12 dias

9 dias

6 dias

7/12

17,5 dias

14 dias

10,5 dias

7 dias

8/12

20 dias

16 dias

12 dias

8 dias

9/12

22,5 dias

18 dias

13,5 dias

9 dias

10/12

25 dias

20 dias

15 dias

10 dias

11/12

27,5 dias

22 dias

16,5 dias

11 dias

12/12

30 dias

24 dias

18 dias

12 dias



b) Tabela em Face da Adoção do Regime Parcial



Jornada de Trabalho

Até 7 Faltas

Mais de 7 Faltas

De 22 a 25 horas

18 dias

9 dias

De 20 a 22 horas

16 dias

8 dias

De 15 a 20 horas

14 dias

7 dias

De 10 a 15 horas

12 dias

6 dias

De 5 a 10 horas

10 dias

5 dias

Inferior a 5 horas

8 dias

4 dias



Notas :
1 - O empregado que tiver faltado injustif**adamente ao serviço por mais de 32 vezes perderá o direito às férias do correspondente período aquisitivo.
2 - A Convenção OIT nº 132, que trata das Férias Anuais Remuneradas, cujo Decreto de promulgação foi publicado no Diário Oficial da União em 06/10/1999, traz modif**ações com relação à proporcionalidade das férias em razão de faltas injustif**adas.

A contagem das faltas injustif**adas que ensejam a redução proporcional dos dias de gozo das férias deve corresponder apenas aos dias em que havendo expediente de trabalho, o empregado, sem motivo justo e justif**ado, deixa de comparecer ao serviço. Não deverão ser computados os atrasos, faltas de meio período e os repousos semanais que porventura tenha o empregado deixado de perceber em virtude dessas faltas injustif**adas, mas tão somente os dias úteis integrais em que este não compareceu ao trabalho.

3.2. Redução do direito - 13º salário

As faltas injustif**adas do empregado durante o ano poderão ser computadas para efeito de redução do número de avos referentes ao 13º salário. Assim é, devido ao valor do 13º salário corresponder a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.

Dessa forma, um empregado que possuir número suficiente de faltas em determinado mês, e não tendo trabalhado pelo menos 15 dias (contando o repouso semanal remunerado), não fará jus ao avo correspondente a este mês, tendo assim, reduzida a quantidade total de avos e, consequentemente, o valor de seu 13º salário.

3.3. Rescisão contratual por justa causa - Possibilidade

As faltas injustif**adas constituem infração grave no plano disciplinar, podendo, conforme o caso, constituir justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.

Dispõe o art. 482 da CLT, que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, a desídia no desempenho das respectivas funções e abandono de emprego, dentre outros.

Neste sentido, a desídia caracteriza-se no descumprimento, pelo empregado, da obrigação de realizar, de maneira correta e sob horário, o serviço que lhe está confiado.

Assim, as faltas injustif**adas demonstra a falta de interesse do empregado pelo serviço, entretanto, vale salientar, que a empresa deverá reunir provas inequívocas sobre o fato, pois o empregado poderá acioná-la na justiça do trabalho para reverter os efeitos da dispensa.

Por sua vez, o abandono de emprego caracteriza-se quando o empregado falta injustif**adamente ao trabalho pelo prazo igual ou superior a 30 dias.

Desse modo, por ocasião de faltas injustif**adas for comprovado o abandono de emprego, a empresa poderá rescindir o contrato por justa causa.

3.4. Empregado mensalista - Desconto

Discute-se a possibilidade de efetuar o desconto do Repouso Semanal Remunerado do empregado mensalista quando faltar ao serviço injustif**adamente.

Há quem entenda que o empregado mensalista que falta ao serviço f**a sujeito à perda do salário correspondente ao dia de ausência, sem prejuízo do Repouso Semanal Remunerado. Nesse sentido, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 dispõe que se consideram já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.

Assim, como a remuneração do repouso semanal do mensalista ou quinzenalista está inclusa no salário mensal ou quinzenal, entende-se que tais empregados não estão sujeitos à assiduidade para adquirir o direito ao respectivo valor.

Por outro lado, o art. 6º da Lei nº 650/49 afirma que não terá direito à remuneração quando, sem motivo justif**ado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, deixando de cumprir integralmente o seu horário de trabalho. O referido dispositivo legal permite que sejam efetuados os descontos não só do dia da ausência, mas também daquele destinado ao repouso. Conclui-se que a empresa poderá se posicionar favoravelmente ou não ao desconto do Repouso Semanal Remunerado. Devendo observar, entretanto, o procedimento adotado pelo empregador, ou seja, se nunca descontou o valor do repouso semanal, por ocasião das faltas injustif**adas, dos mensalistas e quinzenalistas, não poderá fazê-lo agora, porque essa medida acarretará prejuízo ao empregado (art. 468 da CLT).

3.5. Empregado horista

No caso de faltas injustif**adas do empregado horista aplica-se, no tocante ao desconto do Repouso Semanal Remunerado, o disposto no art. 6º da Lei nº 605/49, ou seja, não será devida a remuneração quando, sem motivo justif**ado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, deixando de cumprir integralmente o seu horário de trabalho.

Base legal: citada no texto.

25/09/2017

Vamos nos atualizar ...
AMAMENTAÇÃO DO FILHO – REFORMA TRABALHISTA
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017
A PARTIR DE 11.11.2017
Intervalos Obrigatórios

Sumário

1. Introdução
2. Amamentação Do Filho - Intervalo Especial
2.1 – Obrigatoriedade
2.2 – Momento Dos Intervalos - Alteração Da Lei Nº 13.467/2017
2.3 - Descumprimento Do Intervalo Gera Hora Extra
3. Local Apropriado
3.1 - Outros Locais (Externos)
4. Atestado De Amamentação - Não Há Previsão Legal
4.1 - 2 (Duas) Semanas (Ab**to Não Criminoso, Ou Antes Do Parto, Ou Posterior Ao Parto)
5. Amamentação Através De Mamadeira
6. Mãe Adotiva

1. INTRODUÇÃO

A Legislação Trabalhista trata sobre o contrato de trabalho, com suas obrigações, formas, particularidades, entre as partes (empregador e empregado) e um deles é o intervalo para amamentação do filho, conforme determina o artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, alterado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, o qual será tratado nesta matéria.

2. AMAMENTAÇÃO DO FILHO - INTERVALO ESPECIAL

2.1 – Obrigatoriedade

De acordo com o artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a mulher tem o direito de amamentar o próprio filho até que este complete 6 (seis) meses de idade e, com isso, o empregador tem a obrigatoriedade de conceder-lhe 2 (dois) descansos especiais, sendo cada um de 1/2 (meia) hora.

Os 2 (dois) períodos de que trata o artigo 396 da CLT, referente à amamentação, são considerados como descanso especial e deverão ser concedidos à empregada, além dos intervalos normais para repouso e alimentação, sem prejuízo desses intervalos, ou seja, dentro da jornada de trabalho, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço.

“Art. 396. CLT - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO § 2º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 2° Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador”.

Conforme o mesmo artigo citado acima, quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente, ou seja, dependendo das condições da saúde da criança, o médico poderá estender esse período.

2.2 – Momento Dos Intervalos - Alteração Da Lei Nº 13.467/2017

Os horários dos descansos para amamentação deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador, conforme o 2º do artigo 396 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017.

“Art. 396. CLT.....

NOVA REDAÇÃO DO § 2º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 2° Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador”.

Observações importantes:

A legislação não determina um horário específico para conceder a empregada o intervalo para amamentação, apenas menciona o direito a dois períodos de 30 minutos cada.

O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada, pois caso contrário, a empregada poderá reclamar em uma ação trabalhista que não lhe foi concedido tal intervalo.

“Os intervalos para amamentação, previstos na legislação, como também aqueles aumentados pelo médico devem ser remunerados normalmente, ou seja, se a mulher ganha por produção ou comissão, paga-se pela média. E também é obrigatório que os intervalos sejam registrados no controle de ponto”.

2.3 - Descumprimento Do Intervalo Gera Hora Extra

Não havendo o cumprido dos 2 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos para amamentação, conforme o artigo 396 da CLT, a empregada recebe este tempo como horas extras.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “A jurisprudência desta Corte já vem se posicionando no sentido de que a ausência de fruição do intervalo previsto no artigo 396 da CLT deve ser remunerada como hora extra, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT”.

b) “Dispõe o artigo 396 da CLT que "para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um". Evidenciada nos autos a ausência de concessão dos aludidos intervalos, cogente é a condenação da ré ao pagamento dos períodos como hora extra”.

Então, segundo as Jurisprudências abaixo, a não concessão dos 2 (dois) intervalos para amamentação implica o seu pagamento como hora extra.

Jurisprudências:

NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. HORAS EXTRAS - A não concessão do intervalo previsto no intervalo 396 da CLT acarreta os mesmos efeitos determinados no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável analogicamente, sendo devido o tempo suprimido, acrescido do respectivo adicional de horas extras, e seus reflexos sobre verbas trabalhistas e rescisórias especif**adas em sentença. Recurso Ordinário da ré ao qual se nega provimento. (Processo: RO 07249201501209001 PR 07249-2015-012-09-00-1 – Relator(a): Edmilson Antonio De Lima – Julgamento: 23.08.2016)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. NÃO FRUIÇÃO. PAGAMENTO COMO EXTRA. Cinge-se a controvérsia acerca da consequência jurídica decorrente da não concessão do intervalo para amamentação no período de seis meses posteriores ao nascimento da criança, na forma do artigo 396 da CLT. Na hipótese em comento, foi consignado , na decisão recorrida, ser "incontroverso (...) que a autora não gozou a pausa prevista no art. 396 da CLT" . A jurisprudência desta Corte já vem se posicionando no sentido de que a ausência de fruição do intervalo previsto no artigo 396 da CLT deve ser remunerada como hora extra, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 3446120145120056 – Relator(a): José Roberto Freire Pimenta - Julgamento: 14.09.2016)

INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO - PAGAMENTO COMO HORA EXTRA. Dispõe o artigo 396 da CLT que "para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um". Evidenciada nos autos a ausência de concessão dos aludidos intervalos, cogente é a condenação da ré ao pagamento dos períodos como hora extra. (Processo: RO 01724201202103007 0001724-50.2012.5.03.0021 – Relator(a): Denise Alves Horta - Publicação: 26.07.2013)

3. LOCAL APROPRIADO

Toda empresa em seus estabelecimentos que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, deverá manter a disposição das suas empregadas um local apropriado onde seja permitida a assistência de seus filhos durante o período de amamentação (§§ 1° e 2°, artigo 389 da CLT).

Conforme o artigo 400 da CLT, os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

A instalação não é obrigatória. O empregador para cumprir a determinação legal pode optar por outra alternativa, como o berçário, local para guardar os filhos das empregadas no período de amamentação (6 (seis) meses após o parto).

O local para amamentação deverá obedecer aos requisitos abaixo:

a) berçário com área mínima de 3 m2 (três metros quadrados) por criança, devendo haver, entre os berços e entre estes e as paredes, a distância mínima de 0,50 m (cinqüenta centímetros). O número de leitos no berçário obedecerá à proporção de 1 (um) leito para cada grupo de 30 (trinta) empregadas entre 16 (dezesseis) e 40 (quarenta) anos de idade;

b) saleta de amamentação provida de cadeiras ou bancos-encosto, para que as mulheres possam amamentar seus filhos em adequadas condições de higiene e conforto;

c) cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para a criança ou para as mães;

d) o piso e as paredes deverão ser revestidos de material impermeável e lavável;

e) instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche.

3.1 - Outros Locais (Externos)

De acordo com o § 2º, artigo 389 da CLT permite o suprimento da instalação de berçários por meio de creches distritais, mantidas diretamente pelas empresas em regime comunitário, ou em convênio com entidades públicas ou privadas ou mantidas pelo SESI, SESC, LBA ou sindicatos.

Os estabelecimentos regidos pela CLT, que possuam creche, poderão efetuar contrato com outros estabelecimentos, conforme a legislação.

As entidades citadas deverão obedecer às seguintes condições:

a) a Creche distrital deverá estar situada, de preferência, nas proximidades da residência das empregadas ou dos estabelecimentos ou em vilas operárias;

b) nos casos de inexistência das Creches distritais, cabe à autoridade regional competente a faculdade de exigir que os estabelecimentos celebrem convênios com outras Creches, desde que os estabelecimentos ou as instituições forneçam transporte, sem ônus para as empregadas;

c) deverá constar das cláusulas do convênio:

c.1) o número de berços que a Creche mantiver à disposição de cada estabelecimento, obedecendo a proporção estipulada pela legislação;

c.2) a comprovação de que a Creche foi aprovada pela Coordenação de Proteção Materno-Infantil ou pelos órgãos estaduais competentes, a quem cabe orientar e fiscalizar as condições materiais de instalação e funcionamento, bem como a habilitação do pessoal que nela trabalha.

4. ATESTADO DE AMAMENTAÇÃO - NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL

O “atestado para amamentação” de 2 (duas) semanas seguidas ao término da licença-maternidade não encontra guarida na esfera trabalhista ou previdenciária, ou seja, não tem validade conforme a Legislação. Devido a isso, as empresas não estão obrigadas a aceitar o referido atestado.

“O atestado de 15 (quinze) dias fornecido por médicos, sob a denominação de “atestado para amamentação”, não possui nenhum respaldo na legislação trabalhista ou previdenciária”.

“O atestado médico original de que trata o § 3º do art. 93 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, deve ser específico para o fim de prorrogação dos períodos de repouso anteriores ou posteriores ao parto, e não para amamentação”.

“Art. 93, § 3º. Decreto nº 3.048/1999. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico”.

Ressalta-se, ainda, que o artigo 473 da CLT prevê os motivos em que o empregado pode faltar ao trabalho sem sofrer descontos em seus salários e não há nenhuma previsão para o “atestado de amamentação”.

Importante: A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consistem em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa, conforme dispõe o subitem “4.1” abaixo, desta matéria.

Extraído das jurisprudências abaixo: “O atestado médico que registra a necessidade de amamentação pela empregada de seu filho recém-nascido não impõe ao empregador a obrigação de abonar as faltas havidas no período alusivo. O afastamento autorizado na lei para a amamentação restringe-se àquele do artigo 396 da CLT”.

Jurisprudências:

LICENÇA AMAMENTAÇÃO. Porque ausente previsão legal e normativa, o atestado médico que registra a necessidade de amamentação pela empregada de seu filho recém-nascido não impõe ao empregador a obrigação de abonar as faltas havidas no período alusivo. O afastamento autorizado na lei para a amamentação restringe-se àquele do artigo 396 da CLT. (...) (Processo: RO 40006220095040011 RS 0004000-62.2009.5.04.0011 – Relator(a): Fernando Luiz De Moura Cassal – Julgamento: 22.09.2011)

HORAS EXTRAS. PERÍODO PARA AMAMENTAÇÃO. O intervalo de amamentação, previsto no art. 396 da CLT, quando não respeitado, deve alcançar o mesmo tratamento dado ao intervalo intrajornada estabelecido no art. 71 da CLT. Recurso de Revista conhecido e não provido. (Processo: RR 1859 1859/2005-010-17-00.3 – Relator(a): José Simpliciano Fontes de F. Fernandes – Julgamento: 11.11.2009)

4.1 - 2 (Duas) Semanas (Ab**to Não Criminoso, Ou Antes Do Parto, Ou Posterior Ao Parto)

Em caso de ab**to não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (§ 4º, do artigo 343, da IN INSS/PRES nº 77/2015). E não para amamentação

Conforme determina o artigo 392, § 2°, da CLT, os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

A licença-maternidade em casos excepcionais poderá ser antecipada por 2 (duas) semanas antes do parto ou posterior (após imediatamente ao período de afastamento), mediante atestado médico específico (Artigo 392 da CLT).

5. AMAMENTAÇÃO ATRAVÉS DE MAMADEIRA

“Amamentar signif**a alimentar, nutrir. Diante disso, a mãe que não possuir leite próprio, e estiver amamentando o próprio filho através de mamadeira, terá direito ao intervalo determinado pela Legislação.”

Conforme decisão judicial, mesmo a mãe não amamentando o seu filho, conforme prevê o artigo 396 da CLT, ela não perderá o direito aos intervalos previstos.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “O fato de a reclamante não amamentar seu filho não afasta o direito aos intervalos previstos no art. 396 da CLT”.

b) “Na interpretação de muitos magistrados, a legislação abrange também a amamentação através de mamadeira. Assim, a mãe trabalhadora que não possui leite próprio e amamenta seu filho por meio de mamadeira também teria direito ao intervalo, já que o sentido da palavra "amamentar", contida na norma, seria o de "alimentar"...”.

Jurisprudências:

“... O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada que está amamentando. Na interpretação de muitos magistrados, a legislação abrange também a amamentação através de mamadeira. Assim, a mãe trabalhadora que não possui leite próprio e amamenta seu filho por meio de mamadeira também teria direito ao intervalo, já que o sentido da palavra "amamentar", contida na norma, seria o de "alimentar"... Com essas considerações, o juiz sentenciante condenou a empresa a pagar à trabalhadora uma hora extra diária, correspondente aos intervalos destinados à amamentação, nos termos do artigo 396 da CLT, desde o seu retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade até a data em que seu filho completou seis meses de idade, acrescida do adicional convencional de 100%, com reflexo nas férias, FGTS com 40%, aviso prévio, repouso semanal remunerado e 13º salário. (Processo: 0148500-28.2009.5.03.0052 ED)

AMAMENTAÇÃO. INTERVALOS. O fato de a reclamante não amamentar seu filho não afasta o direito aos intervalos previstos no art. 396 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR 9071800132003504 9071800-13.2003.5.04.0900 – Relator(a): Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – Publicação: DJ 05.12.2008)

6. MÃE ADOTIVA

Aplica-se também o direito ao período de amamentação no caso de mãe adotiva tendo a criança até 6 (seis) meses de idade ou mediante atestado médico específico dilatando o prazo em decorrência de necessidade da criança.

A expressão “para amamentar o próprio filho”, prevista no artigo 396 da CLT, cabe à empregada que realizou a adoção legal, uma vez que os filhos havidos por adoção terão os mesmos direitos e “qualif**ações”, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, pois a adoção atribui a condição de “filho” ao adotado, conforme prevê o Código Civil em seus artigos 1.596 e 1.626 e o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.068/1990) em seus artigos 20 e 41.

Para tanto, a adotante qualif**a-se como “mãe” e o adotado como próprio “filho”.

Lei nº 10.406/2002 - Código Civil:

“Art. 1.596 - Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualif**ações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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