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19/02/2022

A Servir Contabilidade é um escritorio contábil que atua no mercado, oferecendo soluções contábeis aos mais diversos segmentos: hotelaria, restaurantes, academias, comércio em geral e também prestadores de serviços: médicos e etc…Trabalhamos para empresas com diversas formas de tributação: Lucro Real e Presumido, Simples Nacional e MEI.

19/09/2018

Receita divulga instruções para emissão de Darf Avulso no caso não fechamento completo da folha no eSocial ou dificuldades no fechamento do Reinf



DCTFWeb

Instruções para emissão de DARF Avulso no caso de não fechamento completo da folha no e-Social ou de dificuldades com o fechamento do Reinf



Publicado: 19/09/2018 08h40Última modif**ação: 19/09/2018 09h07



A Receita Federal informa que excepcionalmente para o período de apuração agosto de 2018, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no eSocial ou tiverem dificuldades no recebimento do retorno do processamento do fechamento do Reinf poderão recolher as contribuições previdenciárias não incluídas na DCTFWeb, elencadas no art. 6º da IN 1787 de 7 de fevereiro de 2018, mediante emissão de DARF avulso através do sistema SicalcWeb.

As contribuições previdenciárias declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas por meio do DARF numerado emitido pela própria DCTFWeb.

Recomenda-se que, antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, utilize o evento S-1295 - Totalização para Pagamento em Contingência. Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e do DARF numerado com os valores das contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim, apenas as contribuições não incluídas nesta totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso.

Clique aqui para acessar o SicalcWeb.

Instruções para preenchimento do DARF Avulso:

1. O contribuinte deverá calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do DARF avulso;
2. Deve ser informado o CNPJ da matriz da empresa;
3. Deverá ser utilizado o código de receita 9410;
4. O campo “Período de Apuração” deverá ser preenchido com o primeiro dia do mês de apuração, ou seja, 01/08/2018;
5. O campo “Número de Referência” não deverá ser preenchido;
6. O campo “Data de Vencimento” deverá ser preenchido com 20/09/2018. Se for feriado no município ou no Estado, a data de vencimento do DARF é antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

7. O contribuinte deverá calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.

Para mais informações sobre pagamento em atraso acesse: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/pagamento-em-atraso



Instruções para pagamento do Darf nos bancos arrecadadores:

1. O contribuinte deverá utilizar o código de barras para pagamento; seja por leitura ótica; seja pela digitação da transcrição numérica do código de barras;
2. Os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do Darf, caso o contribuinte tente digitar os dados do Darf (Período de apuração; Número do CPF ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao código de barras;
3. Cada banco arrecadador tem uma opção própria em seus sistemas, que permite o pagamento de Darf com a utilização do código de barras;
4. Caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específ**as de seu banco, sobre como realizar o pagamento de Darf-Numerado com a utilização do código de barras.



Em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a GPS – Guia da Previdência Social para o pagamento de contribuições sociais que deveriam estar incluídas no eSocial e/ou EFD-Reinf.

Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar novamente o programa gerador da DCTFWeb, retif**ar a declaração para complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do Darf Avulso ao Darf numerado por meio do sistema Sistad, a ser disponibilizado brevemente no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).

É importante observar que caso o Darf não seja preenchido em conformidade com as instruções fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.

Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta prestação de informações no eSocial e de emissão do Darf pela DCTFWeb. Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizarão o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de recolhimento das contribuições por meio Darf Avulso o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad. Se esse sistema ainda não estiver disponível, o contribuinte poderá dirigir-se a uma unidade de atendimento da Receita Federal para solicitar os ajustes.



http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/setembro/receita-federal-divulga-instrucoes-para-emissao-de-darf-avulso-no-caso-nao-fechamento-completo-da-folha-no-esocial-ou-dificuldades-no-fechamento-do-reinf

09/08/2018

Sebrae vai buscar saídas para decisão que excluiu empresas do Simples Nacional



8 de agosto de 2018

Fisco

Frente Parlamentar das Micro e Pequenas empresas

refis



Sebrae vai buscar saídas para decisão que excluiu empresas do Simples Nacional

supersimples

NOTA DO SEBRAE

Apesar dos reconhecidos esforços do Sebrae Nacional, das entidades que apoiam a causa dos pequenos negócios, da Frente Parlamentar das Micro e Pequenas empresas e dos nossos colaboradores, fomos surpreendidos no dia de hoje com uma medida que vai prejudicar centenas de milhares de empresas antes beneficiadas pelo Simples Nacional.

Mesmo com alertas feitos por lideranças do setor, o Governo vetou a lei que permitia o retorno ao Simples das pequenas empresas retiradas do sistema em janeiro por débitos com o Fisco. Das cerca de 470 mil firmas, mais de 300 mil vão f**ar fora deste regime tributário.

Vamos procurar uma saída política para fazer valer a vontade do Congresso Nacional, que é quem tem a palavra final, inclusive no tema dos vetos, como já aconteceu por unanimidade no caso do Refis, e continuar lutando pelas bandeiras das pequenas empresas, as grandes geradoras de emprego e renda do país.

Por Agência Sebrae de Notícias





Sescon-SP vai lutar, ao lado da FENACON, pela derrubada do veto presidencial a decisão que excluiu empresas do Simples Nacional



8 de agosto de 2018

ao lado da FENACON

dívidas tributárias

Márcio Massao Shimomoto

pela derrubada do veto presidencial a decisão que excluiu empresas do Simples Nacional

Pert-SN

Sescon-SP vai lutar



Sob a justif**ativa de que a medida contraria o interesse público por infringir as leis orçamentárias, o presidente da República, Michel Temer, vetou integralmente o projeto de lei da Câmara que possibilitava a readmissão de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do regime Simples Nacional em 1ª de janeiro, por dívidas tributárias. A decisão foi publicada na edição de 7 de agosto do Diário Oficial da União.

Para Márcio Massao Shimomoto, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), os pequenos negócios não podem ser tratados desfavoravelmente em relação aos optantes do Lucro Presumido ou Real, que tiveram a possibilidade de parcelar seus débitos dentro de um programa especial de parcelamento.

O PLC 76/2018, de autoria do deputado federal Jorginho Mello havia sido aprovado pelo Senado Federal em 10 de julho, permitindo que os interessados aderissem ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Pert-SN. “No atual cenário de incertezas e instabilidade, o governo precisa considerar o fundamental papel dos pequenos negócios para a economia. A saída de um grande número de empresas do regime deve resultar no aumento do desemprego no país”, alerta Shimomoto.

Dessa forma, o Sescon-SP manifesta seu repúdio ao veto e destaca que vai lutar, ao lado da Fenacon, federação do setor, por sua derrubada no Congresso Nacional.



Por Sescon-SP

Você sabe qual a diferença entre MEI, EI, ME, EPP, EIRELI, LTDA e S.A.?Com a modernização na legislação empresarial no B...
27/06/2018

Você sabe qual a diferença entre MEI, EI, ME, EPP, EIRELI, LTDA e S.A.?

Com a modernização na legislação empresarial no Brasil, empreendedores possuem cada vez mais novas possibilidades para formalizar seus negócios

ISS, ISQN, P*S, COFINS, IPI, ICMS, INSS, IRPJ, CSLL. Ufa! São tantos impostos, taxas e contribuições que se torna até confuso. Para você que já tem um negócio ou vai entrar no mundo do empreendedorismo é preciso estar atento ao signif**ado e características de todas essas contribuições e impostos.

E não para por aí. No Brasil existem diversos formatos jurídicos de empresas, que variam de acordo com o porte e característica do empreendimento. E da-lhe mais siglas: MEI, EI, ME, EPP, EIRELI, LTDA e S.A. Tem mais! Além do formato jurídico, ainda existem os regimes tributários: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

Entender essas siglas, os regimes tributários e os formatos jurídicos é fundamental para quem está pensando em abrir uma empresa ou para casos de empresas que querem buscar novos patamares. Dependendo do regime que sua empresa se enquadrar, você poderá se livrar de um ou de outro imposto e isso tem impacto direto em suas metas e lucros.

É neste momento que entra a figura do contador, que auxilia no melhor enquadramento jurídico e tributário para a empresa. A escolha correta do escritório de contabilidade vai facilitar sua vida para que você pague tributos de acordo com as características e porte de sua empresa. Um trabalho contábil equivocado pode levar sua empresa a pagar mais tributos do que a obrigação e com isso levar a empresa ao declínio.

"Existem alguns empresários que poderiam pagar menos impostos com uma simples mudança de regime tributário da empresa. Esse trabalho do contador é fundamental até mesmo para o crescimento e estabelecimento de metas da empresa. Quanto menos impostos a empresa pagar, mais lucro ela terá e consequentemente mais crescimento ela terá", disse diz dr. Egberto Gonçalves, diretor da Contep Contabilidade, escritório que funciona em Rio Preto desde 1974.

Vanderlei Chiareli, que também é diretor da Contep Contabilidade, disse que quando a empresa contrata um escritório de contabilidade, os profissionais realizam um estudo da empresa para entender o prospecto econômico e com isso ajudar a definir o perfil tributário.

"Neste momento, a escolha do bom escritório vai fazer toda a diferença. Profissionais que estão sempre se atualizando são mais capacitados para ajudar o empresário nessa tarefa. Aqui, na Contep Contabilidade , por exemplo, todos os profissionais contábeis possuem curso superior e fazem atualização periódica", conta Chiareli

E você? Está pensando em entrar no mundo dos negócios? Veja o que todas essas siglas signif**am:

ALGUNS TRIBUTOS

ISS – O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), mais conhecido como ISS, é o imposto cobrado pelos municípios de empresas e autônomos que vai desde segmentos como a saúde até o transporte, construções e diversos setores.

P*S – É o Programa de Integração Social que tem como objetivo financiar o seguro desemprego além de garantir todos os direitos da Previdência Social. É uma segurança para todos os trabalhadores com carteira assinada.

INSS – Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão da Previdência Social que cuida dos tributos relacionados a aposentadoria. Essa contribuição é distribuição para além da aposentadoria benefícios como auxílio-doença, pensão por morte e aposentadoria por acidente.

ICMS – ICMS é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, aplicado na comercialização de produtos dentro do país e em casos especiais, como bens importados e na prestação de serviços realizada no exterior.

FORMATOS DE EMPRESA

MEI – É a forma de regularização para quem trabalha por conta própria, sendo possível possuir CNPJ, emitir notas f**ais, fazer a contratação de funcionários e contribuir para o INSS. O faturamento anual máximo do MEI é de R$ 81 mil.

EI – O Empresário Individual trabalha, como o nome sugere, por conta própria. Se enquadrado no Simples Nacional, o EI pode chegar até R$ 360 mil (passando a ser denominado Microempresa) de faturamento anual

ME – ME signif**a Microempresa Individual e é a classif**ação para o microempresário individual cujo empreendimento tenha um faturamento anual de até R$360 mil. Assim como na MEI, na ME há também apenas um titular que arcará todas as responsabilidades pelos débitos da empresa. Além disso, na microempresa individual os patrimônios pessoais e empresariais são unif**ados.

EPP – A Empresa de Pequeno Porte se encaixa no regime que fatura até R$ 3,6 milhões. Esse regime também pode encaixar a LTDA, que é a Sociedade de Responsabilidade Limitada que permite o empresário possuir sócios para investir no capital social da empresa.

ERELI – Já a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é o formato empresarial que permite a empresa não possuir sócio nenhum, onde o dono não tem seu patrimônio pessoal afetado pelas dívidas da empresa.

LTDA – uma Empresa de Responsabilidade Limitada trata de um modelo de negócio no qual cada sócio (máximo 7) tem uma participação determinada de acordo com sua contribuição. Explicando melhor: cada um possui uma cota no capital social da empresa. Isso signif**a que em caso de falência, desligamento ou fechamento da empresa, a sociedade limitada protege o patrimônio pessoal de cada sócio. Importante observar que apesar de que cada sócio ter sua responsabilidade restringida por cotas, todos respondem pelo capital social da empresa.

s/A – A chamada Sociedade Anônima possui as siglas S.A., SA, ou S/A. Em comparação à empresa LTDA, uma empresa SA não tem diferenças operacionais. Também conhecida como Sociedade por Ações, a SA refere-se às empresas com fins lucrativos formadas por mais de sete sócios e que possuem o capital social dividido em ações. Nesse caso, os sócios são chamados de acionistas e suas responsabilidades são limitadas conforme o valor das ações adquiridas.

http://fenacon.org.br/noticias/voce-sabe-qual-a-diferenca-entre-mei-ei-me-epp-eireli-ltda-e-sa-3374/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+05+de+junho+de+2018+%26%2310052%3B+%26%239924%3B

27/06/2018

TRABALHO E PREVIDÊNCIA

21/06/2018 - 19h41



Representante do INSS explica como vai funcionar a ampliação do eSocial



Sistema vai padronizar informações sobre trabalhadores para que todos os órgãos interessados tenham acesso

As comissões de Ciência e Tecnologia, de Seguridade Social e Família e de Trabalho da Câmara realizaram audiência pública conjunta nesta quarta-feira (21) com os gestores do eSocial para conhecer o andamento do processo de ampliação da plataforma.

Cleia Viana/Câmara dos Deputados



O sistema eSocial está sendo ampliado; 4 milhões de empresas devem entrar a partir de julho

O eSocial, sistema que possibilita o recolhimento unif**ado dos tributos e do FGTS para os empregados domésticos, está sendo ampliado e em 2019 vai englobar empresas do setor privado e do setor público.

O representante do INSS, Jonathas Duarte, destacou que o eSocial vai padronizar as informações sobre os trabalhadores para que todos os órgãos, Ministério do Trabalho, Receita, Previdência e Caixa Econômica tenham acesso de forma rápida e eficiente.
"O fato de os formatos de um mesmo dado serem diferentes dificulta a apropriação dos dados por outro órgão porque o processo que está desenhado visa atender a uma necessidade específ**a do órgão que é o gestor direto daquela informação de uma forma que ela não pode ser aproveitada por outros órgãos."
O deputado Odorico Monteiro (PSB-CE) foi um dos que solicitou a realização da audiência pública. "Como agora em julho vão entrar no eSocial mais de quatro milhões de empresas, num universo de 40 milhões de empregados, nós estamos fazendo essa audiência com o objetivo de saber como está para a gente acompanhar algo tão importante que a Câmara está discutindo o tempo todo."

Ouça esta matéria na Rádio Câmara

O representante da Previdência Social, Jarbas Félix, informou que desde janeiro deste ano o sistema está aberto para as empresas de grande porte com ganhos acima de R$ 78 milhões anuais. A partir de julho, serão as pequenas empresas que entrarão no sistema. Depois, a partir de janeiro de 2019, será a vez dos órgãos públicos.

Reportagem – Karla Alessandra
Edição – Ana Chalub

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'

27/06/2018

ECONOMIA

25/06/2018 - 23h43Atualizado em 25/06/2018 - 23h48

Câmara aprova readmissão de empresas no Supersimples

Michel Jesus/Câmara dos Deputados



Deputados aprovaram proposta que permite a readmissão de micro e pequenas empresas excluídas do Simples Nacional em janeiro de 2018

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (25) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 500/18, do deputado Jorginho Mello (PR-SC), que permite a readmissão das empresas excluídas do Simples Nacional (Supersimples) em janeiro de 2018. Aprovado por 270 votos a 1, o texto será enviado ao Senado.

O Simples Nacional é um regime unif**ado de tributação diferenciada para microempreendedores e micro e pequenas empresas. Segundo o texto, para retornarem ao Simples Nacional, os interessados deverão aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pert-SN) instituído pela Lei Complementar 162/18.

O prazo para requerer a volta é de 30 dias a partir da adesão ao parcelamento, contanto que a empresa ainda se enquadre nos requisitos do Simples Nacional.

A lei de parcelamento surgiu em razão da derrubada do veto presidencial total ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 171/15, em abril deste ano. Com a regulamentação da nova lei pela Receita Federal, as microempresas excluídas esperam a definição sobre a reinclusão para aderir ao parcelamento.

Os efeitos do retorno ao Simples Nacional valerão a partir de 1º de janeiro de 2018.

Descontos inéditos
Para o autor da proposta, que também é presidente da Frente Parlamentar das Micro e Pequenas Empresas na Câmara, o governo iria perder dinheiro se esses microempresários f**assem na informalidade. “Hoje, 75% dos empregos no Brasil são dados pelos microempresários. O Refis do Simples Nacional foi uma das maiores vitórias da história da luta desses empresários, porque nunca existiu um refinanciamento para os pequenos com abatimento de juros e multa, coisa que, para os grandes empresários, já houve dezenas de vezes”, afirmou o deputado Jorginho Mello.

Levantamento feito pelo Sebrae indica que havia, em 2017, 600 mil empresas em dívida com o Simples Nacional em um montante acumulado de R$ 21 bilhões. O cálculo de quanto o governo deve arrecadar (e também deixar de receber) com o parcelamento não foi divulgado. Como o principal da dívida começa a ser pago apenas no próximo ano, o impacto será para o orçamento de 2019.

Juros e multas
As empresas que aderirem ao Refis terão redução nos juros e na multa pelo não pagamento dos impostos, além de prazo para pagar de até 175 meses, com prestações mínimas de R$ 300.

Para o pagamento integral, haverá redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas. No pagamento em 145 meses, o desconto será de 80% dos juros de mora e de 50% das multas. Já para o pagamento em 175 vezes, a redução será de 50% dos juros de mora e de 50% das multas.

No ano passado, o governo já havia reeditado o Refis das médias e grandes empresas. O valor dos débitos chegava a R$ 300 bilhões. Depois de mudanças no Congresso, a arrecadação prevista inicialmente de R$ 13,3 bilhões baixou para R$ 7 bilhões líquidos.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

PLP-500/2018

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'



http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ECONOMIA/559563-CAMARA-APROVA-READMISSAO-DE-EMPRESAS-NO-SUPERSIMPLES.html?utm_campaign=boletim&utm_source=agencia&utm_medium=email

19/06/2018

Postado em 19/06/2018 - Fonte: DCI - SP - Por: Abnor Gondim

Projeto devolve 470 mil ao Supersimples

Proposta deverá ser votada amanhã (20) na Câmara

Proposta que deverá ser votado amanhã (20) na Câmara permite o reingresso ao regime tributário reduzido de microempreendedores, e micro e pequenas empresas
A renúncia fiscal do governo federal, que atingiu R$ 284 bilhões em 2017, irá aumentar ainda mais neste ano, se virar lei projeto que permite o reingresso de cerca de 470 mil microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas ao regime fiscal reduzido do Supersimples.
Com uma bancada que reúne 305 deputados e 33 senadores, a Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa é uma das maiores do Congresso, o que torna praticamente certa a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 500/18, de autoria do deputado Jorginho Mello (PR-SC), por unanimidade ou com poucos votos contra e abstenções.
A Receita Federal ainda não tem levantamentos sobre o impacto da reinclusão dos empreendedores excluídos por dívidas tributárias. Até o final de 2017 havia cerca de 600 mil empresas do setor que acumulavam dívidas em torno de R$ 22 bilhões. Destes, 470 mil foram excluídas em janeiro de 2018 porque não renegociaram as dívidas.
Relatório da IFI - Instituição Fiscal Independente do Senado aponta que o Supersimples acumula a maior renúncia fiscal concedido pelo governo federal a um segmento: em 2015, a renúncia com o Supersimples somou R$ 69,2 bilhões. O diretor da IFI, Felipe Salto, aponta que existem políticas de incentivo fiscal em todo o mundo, mas no Brasil falta mecanismo de acompanhamento. A tributação simplif**ada do Simples Nacional é cerca de 40% menor do que a das médias e grandes companhias do país.
De acordo com números da Receita Federal e do Tribunal de Contas da União (TCU), somente em 2017 a perda de arrecadação relacionada ao Supersimples foi de R$ 82,99 bilhões - valor que é quase três vezes o orçamento da Educação, R$ 31,36 bilhões, no mesmo ano.
Política econômica
Levantamento da Fundação Getúlio Vargas e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), no entanto, contesta o conceito de renúncia fiscal apontado pela Receita Federal sobre a redução de tributos de 40% previstas para as empresas do Supersimples.
Elaborado em comemoração aos dez anos do Supersimples, o estudo das instituições aponta que o regime unif**ado de tributação é uma política econômica de geração de renda e emprego prevista na Constituição em artigos que estabelecem tratamento diferenciado ao setor.
Segundo dados do Sebrae, nos últimos dez anos, enquanto as médias e grandes empresas tiveram um saldo negativo de 2 milhões de empregos, as micro e pequenas empresas apresentaram saldo positivo de 10 milhões de empregos.
Presidente da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa, o autor do projeto endossa as entidades. “Nenhuma renúncia fiscal para o governo, zero. O empreendedor só vai para o regime onde ele estava, não vamos dar benefício nenhum. Ele vai pagar a conta, aderir ao parcelamento, e voltar para o regime”, explicou Mello ao DCI.
O projeto se faz importante por evitar que as empresas que estão fora do Simples terminem na informalidade, avalia. “Eles já são pequenos, estão com problemas de tributos atrasados, não vai para o regime de lucro presumido, vai para sonegação.” Para Mello, a exclusão do Simples Nacional não é uma medida de aumento de arrecadação. “Ou seja, a exclusão dos optantes do Simples Nacional diminuirá a arrecadação do Governo.”
De acordo com o projeto, a reinclusão no Simples Nacional deverá ser pedida, de forma extraordinária, no prazo de 30 dias contados da data de adesão ao Refis, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2018. O retorno ocorrerá desde que seja iniciado o pagamento das dívidas por meio do Programa de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN). Também chamado de Refis da microempresa, o programa foi instituído pela Lei Complementar 162/18.
Beneficiados
Ao todo, quase 12 milhões de pequenos negócios são beneficiados pelo regime do Supersimples, sendo 7 milhões de MEIs e 4,9 milhões de micro e pequenas empresas. O Supersimples unif**a e simplif**a o recolhimento de oito tributos, sendo seis federais, um estadual (ICMS) e um municipal (ISS). De acordo com o Sebrae, os pequenos negócios são os responsáveis pela geração de renda de 70% dos brasileiros no setor privado.
“Mesmo com a retração da economia, o número de empreendimentos aumentou. Isso evitou uma maior estagnação do país. Se não houvesse o empreendedorismo de pequeno porte, o número de desocupados seria ainda maior”, disse o presidente licenciado da entidade, Guilherme Afif Domingos, pré-candidato do PSD à Presidência da República.

08/02/2018

A NOVA DCTF Web



SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.787, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018 D.O.U em 08/02/2018

Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).



Nota: Para acessar a íntegra dessa norma, acesse o link a seguir, página(s) 54 a 55:



08/02/2018

DCTFWeb



INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1787, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 08/02/2018, seção 1, página 54)

Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no inciso IV e nos §§ 2º e 9º do art. 32, nos arts. 32-A e 32-C e no § 3º do art. 39 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) são as estabelecidas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB

Art. 2º Deverão apresentar a DCTFWeb:

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa nos termos do § 1º;

II - as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III - os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizarem, em nome próprio:

a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;

c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou

d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

V - os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;

VI - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;

VII - os Microempreendedores Individuais (MEI), quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;

b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;

c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou

d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

VIII - os produtores rurais pessoa física, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou

b) comercializarem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;

IX - as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e

X - as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o art. 6º.

§ 1º Equiparam-se a empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

§ 2º A DCTFWeb das pessoas jurídicas deverá ser apresentada de forma centralizada pelo respectivo estabelecimento matriz e identif**ada com o número de inscrição deste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ressalvadas as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União, quando inscritas no CNPJ como filiais.

§ 3º Deverão apresentar a DCTFWeb identif**ada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular ou responsável:

I - o contribuinte individual, inclusive o titular de serviço notarial e registral, e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, na hipótese prevista no § 1º;

II - os produtores rurais pessoas físicas nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput; e

III - as pessoas físicas de que trata o inciso IX do caput, que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a pessoa física.

§ 4º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

§ 5º As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTFWeb.

CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB

Art. 3º Estão dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb:

I - os contribuintes individuais que não têm trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços;

II - os segurados especiais;

III - os produtores rurais pessoa física não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art. 2º,

IV - os órgãos públicos em relação aos servidores públicos estatutários, filiados a regimes previdenciários próprios;

V - os segurados facultativos;

VI - os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 2º;

VII - os MEI, quando não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso VII do caput do art. 2º,

VIII - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

IX - as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;

X - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 625-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

XI - os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen), cujas informações, quando existirem, serão prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e

XII - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não tenham trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços.

CAPÍTULO III
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB

Art. 4º A DCTFWeb deverá ser elaborada a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

§ 1º Para a apresentação da DCTFWeb é obrigatório o uso de assinatura digital válida, com utilização de certif**ado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica:

I - ao MEI;

II - às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unif**ado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até 1 (um) empregado no período a que se refere a declaração.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a assinatura e a transmissão da DCTFWeb poderão ser realizadas por meio de código de acesso, obtido no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB

Art. 5º A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

§ 1º Quando o prazo previsto no caput recair em dia não útil, a entrega da DCTFWeb será antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

§ 2º Se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º (primeiro) mês nessa condição, f**ando dispensado da obrigação nos meses subsequentes até que novos fatos geradores venham a ocorrer, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao mês de janeiro de cada ano enquanto persistir a condição de inexistência de fato gerador a declarar, exceto os contribuintes a que se referem os incisos III, VI e VII do caput do art. 2º.

§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, as pessoas físicas de que trata o § 3º do art. 2º f**am dispensadas da obrigação de apresentar DCTFWeb a partir do 1º (primeiro) mês sem ocorrência de fatos geradores, inclusive da obrigação prevista no § 3º, até que novos fatos geradores venham a ocorrer.

CAPÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES DECLARADAS NA DCTFWEB

Art. 6º A DCTFWeb conterá informações relativas às contribuições previdenciárias:

I- previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991;

II - instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

III - destinadas a outras entidades ou fundos.

§ 1º Os valores relativos às contribuições exigidas em lançamento de ofício poderão ser informados na DCTFWeb como créditos, para fins de vinculação aos débitos apurados.

§ 2º Os valores retidos pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra na forma prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, integrarão as informações da DCTFWeb da empresa tomadora de serviços.

CAPÍTULO VI
DOS OUTROS TIPOS DE DCTFWEB

Art. 7º Além da DCTFWeb a ser apresentada mensalmente no prazo de que trata o art. 5º, deverão ser transmitidas as seguintes declarações específ**as:

I - DCTFWeb Anual, para a prestação de informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13º (décimo terceiro) salário; e

II - DCTFWeb Diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, quando for o caso.

§ 1º A DCTFWeb Anual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano.

§ 2º Quando o prazo previsto no § 1º recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

§ 3º A DCTFWeb Diária deverá ser transmitida até o 2º (segundo) dia útil após a realização do evento desportivo, pela entidade promotora do espetáculo.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, havendo mais de 1 (um) evento desportivo no mesmo dia, as informações deverão ser agrupadas e enviadas na mesma DCTFWeb Diária.

§ 5º As declarações de que trata o caput devem ser transmitidas somente quando houver valores a declarar.

§ 6º Aplicam-se às declarações de que trata o caput as demais disposições previstas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 8º O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notif**ação de Lançamento.

§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.

§ 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas de que tratam o caput e o § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o MEI e de 50% (cinquenta por cento) para a ME e a EPP enquadradas no Simples Nacional.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica na hipótese de:

I - fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; ou

II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notif**ação.

§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

§ 7º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

§ 8º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.

CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS NA DCTFWEB

Art. 9º Os valores informados na DCTFWeb serão objeto de procedimento de auditoria interna.

§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada contribuição informada na DCTFWeb e os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTFWeb sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

§ 2º Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa de que trata o § 1º deverão ser consultados por meio da Caixa Postal Eletrônica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço rfb.gov.br.

§ 3º A inscrição em DAU será efetuada:

I - no caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam;

II - no caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, em nome da própria autarquia ou fundação.

CAPÍTULO IX
DA RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES

Art. 10. A alteração das informações prestadas em DCTFWeb, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTFWeb retif**adora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retif**ada.

§ 1º A DCTFWeb retif**adora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.

§ 2º A retif**ação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:

I - reduzir os débitos:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTFWeb, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;

c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; ou

d) objeto de pedido de parcelamento deferido; ou

II - alterar os débitos de contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.

§ 3º A retif**ação de valores informados na DCTFWeb, que resulte em alteração do montante de débitos já enviados à PGFN para inscrição em DAU, de débitos que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, poderá ser efetuada pela RFB somente nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não for extinto o crédito tributário.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retif**adora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades de que trata o art. 8º.

§ 5º O direito de o sujeito passivo pleitear a retif**ação da DCTFWeb extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.

Art. 11. As DCTFWeb retif**adoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB.

§ 1º O responsável pelo envio da DCTFWeb retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos ou a apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise.

§ 2º A intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específ**a, prescindindo, nesse caso, de assinatura.

§ 3º O não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da retif**ação.

§ 4º Não produzirão efeitos as informações retif**adas:

I - enquanto pendentes de análise; e

II - não homologadas.

Art. 12. A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional tenha sido efetivada com efeitos retroativos f**a obrigada a retif**ar as DCTFWeb apresentadas desde a data à qual os efeitos da exclusão retroagiram.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão do crédito previdenciário.

§ 1º A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

I - a partir do mês de julho de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

II - a partir do mês de janeiro de 2019, para os demais sujeitos passivos, exceto para aqueles previstos no inciso III deste parágrafo e no § 3º; e

III - a partir do mês de julho de 2019, para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

§ 2º As pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), ainda que enquadradas no inciso I do § 1º deste artigo, sujeitam-se ao prazo previsto no inciso II do mesmo § 1º.

§ 3º Os sujeitos passivos que optarem pela utilização do eSocial na forma especif**ada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, f**am obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018.

§ 4º Os fatos geradores referentes a períodos anteriores aos mencionados nos §§ 1º e 3º, conforme o caso, continuarão a ser declarados por meio de GFIP, de acordo com as orientações previstas na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, e no manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008.

Art. 14. O sujeito passivo omisso em relação à entrega da DCTFWeb que tenha efetuado recolhimento anterior ao início de procedimento fiscal poderá apresentar DCTFWeb em atendimento à intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades de que trata o art. 8º.

Art. 15. Os arts. 3º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................
...................................................................................

§ 2º ............................................................................

I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011, enquanto não obrigadas à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), deverão informar na DCTF os valores relativos:
.........................................................................” (NR)

“Art. 6º ......................................................................
...................................................................................

XII - CPRB de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, observado o disposto no § 14.
...................................................................................

§ 14. Não deverão ser informados valores de CPRB na DCTF a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, de acordo com o cronograma estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº1.787, de 7 de fevereiro de 2018, conforme o tipo de sujeito passivo” (NR)

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1º de julho de 2018.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID



http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/02/2018&jornal=515&pagina=54&totalArquivos=180

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