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O cartório de notas é responsável por praticar atos de caráter público, traduzindo em linguagem jurídica a manifestação de vontade das partes em um documento com autenticidade e segurança.

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19/05/2021

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10/10/2017

2017 é um ano de grandes comemorações para a atividade notarial e registral! Após os dez anos da Lei Federal 11.441/07, que previu a possibilidade de escrituras de separação, divórcio e inventário, vamos celeb..

03/10/2017

AS DIFERENÇAS ENTRE AUTENTICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FIRMA (POR SEMELHANÇA E VERDADEIRA)

O reconhecimento de firma e a autenticação são dois procedimentos realizados no Cartório de Notas. É comum que sejam equivocadamente interpretados como o mesmo procedimento, porém, existem diferenças entre eles.

Reconhecimento de Firma

Neste procedimento o interessado comparece no Cartório de Notas de sua preferência, junto ao documento assinado, e solicita o reconhecimento da assinatura para que o Tabelião possa atestar que esta assinatura é, de fato, de quem assinou.

Para realizar o reconhecimento, o interessado deve ter o cadastro da sua assinatura no respectivo Cartório de Notas que comparecer, sendo este cadastro conhecido como “Cartão de Assinatura” ou “Abertura de Firma”. Caso não possua o cadastro, é possível realizá-lo estando munido de um dos seguintes documentos:

Documento de identidade (RG) e CPF, ou;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou;
Carteira de exercício profissional (OAB, CREA, CRO, etc.), ou;
Passaporte, ou;
Carteira de Trabalho (CTPS).

O Tabelião realiza a conferência do documento e submete a assinatura constante nele a uma comparação grafotécnica. Esta comparação ocorre entre a assinatura constante no cartão de assinatura e a realizada no documento.

A prática do reconhecimento de firma é utilizada para conferir segurança jurídica a determinados documentos, comprovando a autenticidade das assinaturas e impossibilitando que posteriormente o interessado negue a própria assinatura. Sua utilização é comum em:

Contratos de compra e venda de bens móveis/imóveis;
Declaração de residência;
Declaração de hipossuficiência;
Procuração particular;
Histórico escolar;
Contrato social, e outros.

Existem dois tipos de reconhecimento de firma, sendo eles: por semelhança ou por verdadeiro.

No reconhecimento de firma por semelhança o Tabelião, ou seus prepostos, após a comparação grafotécnica, declaram que a assinatura constante no documento é semelhante à assinatura existente no cartão de firma arquivado no Cartório. Para esta modalidade um terceiro pode solicitar o reconhecimento sem a presença do signatário.

No reconhecimento de firma por verdadeiro, o signatário deve obrigatoriamente comparecer no Cartório de Notas e assinar o documento na presença do funcionário do cartório. Além disso, também deve ser assinado um termo em um livro de comparecimento, para confirmar a sua presença no cartório.

Autenticação

No processo de autenticação, a cópia de um documento é autenticada para declarar que está igual ao documento original apresentado. Para isso o interessado deve comparecer no Cartório de Notas com o documento original e solicitar a cópia autenticada.

Uma cópia é providenciada e após a conferência com o original, o escrevente utiliza um selo de autenticidade, além de carimbá-la e assiná-la. É possível levar o documento copiado de outro estabelecimento, desde que acompanhado do original.
É importante, também, ter conhecimento dos fatores que impossibilitam a autenticação:

Rasuras no documento original;
Adulteração por raspagem, lavando com solventes ou utilização de corretivos;
Documentos escritos à lápis;
Papel térmico (utilizado em fax), entre outros.

FONTE: https://blog.cartorio24horas.com.br/as-diferencas-entre-autenticacao-e-reconhecimento-de-firma/

25/09/2017

Endereço

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84570000

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