A Portuária Assessoria em Comércio Exterior

A Portuária Assessoria em Comércio Exterior A Portuária é uma empresa especializada em Comércio Exterior e Despachos Aduaneiros.

Em um cenário cada vez mais competitivo e no intuito de aprimorar os serviços prestados a todos os nossos clientes, passamos a atuar também em seguro internacional, transporte rodoviário, marítimo, aéreo, armazenagem, estufagem, enfim oferecer toda logística necessária para o perfeito andamento dos processos de importação, exportação e cabotagem atendendo assim a demanda do mercado. Atendemos tamb

ém nos aeroportos de São José dos Pinhais (PR), de Cumbica(SP).Nos Portos de Paranaguá(PR), de Santos (SP) e Itajaí (SC). Fronteiras em Foz de Iguaçu, EADI - Columbia – CIC -Curitiba,EADI- Maringá, Paranaguá e demais fronteiras do Mercosul e demais fronteiras sob consulta. Visão
Ser uma empresa de referência técnica e de confiabilidade na prestação de assessoria em Comércio Exterior e Despachos Aduaneiros e logística internacional visando a satisfação de seus clientes, e buscando sistematicamente novas oportunidades de negócios. Valores
Fomentar as atividades de comércio exterior com ética e transparência, buscando sistematicamente a melhoria contínua do desempenho e resultados, sempre com humildade e integridade. Promover a integração cultural e desenvolvimento global também faz parte do nosso trabalho.

06/07/2020

Recuperação Taxa Siscomex: saiba como solicitar a devolução dos valores

De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a majoração da taxa SISCOMEX viola a legalidade tributária. Com isso, as empresas importadoras poderão entrar com um processo para solicitar a devolução dos valores pagos dos últimos cinco anos.

Como foi indicado em outro post aqui em nosso portal (confira aqui), ao final de 2018, o PGFN já havia reconhecido em nota, ser inconstitucional o aumento de 500% relativos da taxa de utilização do Siscomex, mas a movimentação das empresas para solicitar a devolução ainda era branda.

Entenda a cobrança

A cobrança é feita durante o Registro da Declaração de Importação, de acordo com a Lei 9.716/ 1998, até 2011, possuindo valores de R$ 30,00 por DI e R$ 10,00 cada adição de mercadoria.

Com a adição da Portaria do Ministério da Fazenda nº 257/ 2011, a taxa obteve um aumento de 500%, alcançando valores de R$ 185,00 por DI e R$ 29,50 para cada adição de mercadoria.

Com este significativo aumento, empresas se posicionaram contra ao considerar seu valor abusivo, e em contra partida, o Ministério da Fazenda foi incapaz de justificar tal aumento.

Como solicitar a devolução

Com esta decisão, as empresas importadoras poderão entrar com ação afim de solicitar a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos, além disso, garantir a adequação dos valores pagos atualmente.

Nós da Databras, oferecemos uma solução eficaz de recuperação das DI emitidas no SISCOMEX. Através de relatório, será possível avaliar os dados dos últimos cinco anos afim de identificar os valores a serem reembolsados.

Estamos a disposição para auxiliar sua empresa nesta recuperação, fale conosco em [email protected] ou (21) 2518-2363.

Aproveite e conheça também, nossa solução Certnet. Além de oferecer segurança e integridade ao seu certificado digital A1 (e-CPF ou e-CNPJ), possibilita acesso as plataformas do governo em único clique! Confira os benefícios:

Maringá está em 14º lugar no ranking nacional de exportaçõesO ranking nacional de exportações aponta Maringá em 14º luga...
30/06/2020

Maringá está em 14º lugar no ranking nacional de exportações

O ranking nacional de exportações aponta Maringá em 14º lugar no mês de maio. Os dados são da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) e do Instituto Mercosul. Desde abril, a cidade ganhou 22 posições e, em todo o estado do Paraná, ficou atrás apenas de Paranaguá, historicamente conhecida por seu porto.

Enquanto, em abril, Maringá aparecia na 36ª posição, em um mês o volume de exportações subiu e chegou a somar US$ 193,85 milhões em maio. Embora a notícia na comparação dos dois meses seja positiva, em relação ao mesmo período do ano passado houve uma queda de 6,63%. Ao longo de maio de 2019 Maringá exportou um total de US$ 207,62 milhões. Já quando a conta é feita considerando-se os cinco primeiros meses de 2020, o conjunto das exportações chega a US$ 801,03 milhões.

Agronegócio responde pelas principais exportações de Maringá

Sob a batuta do prefeito Ulisses Maia, Maringá é um dos muitos municípios brasileiros que têm no agronegócio uma grande potência econômica. E essa característica se repetiu em maio, quando o agro foi responsável pelos cinco principais produtos comercializados com o exterior.

Estão nessas cinco primeiras posições a soja, que responde por 79% das exportações da cidade, carnes e miudezas comestíveis, com 6,4%, açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, com 5,3%, o milho, com 4,2%, e tortas e outros resíduos sólidos da extração do óleo de soja, com 2,1%.

Assim como é tendência em outras cidades do país, o principal comprador dos produtos provenientes de Maringá é a China. Em maio 76% das exportações maringaenses desembarcaram por lá. Em segundo lugar vem o Paquistão, com 3%, seguido pelo Irã, com 2,5%, pelo Japão, com 2,1% e por Bangladesh, com 2,1%.

Maringá está em 14º lugar no ranking nacional de exportações

Conte com nossa empresa para seus processos de importação e exportação
27/05/2020

Conte com nossa empresa para seus processos de importação e exportação

14/05/2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência para cobrar ICMS-Importação é do Estado onde está estabelecido o contribuinte que adquiriu a mercadoria no exterior. No caso das chamadas operações por encomenda, por exemplo, vale a localização da importadora. Nessa modalidade, os produtos são adquiridos com recursos próprios e, no Brasil, revendidos aos clientes que contrataram previamente o serviço.
Já nas operações por conta e ordem de terceiros, situações em que a importadora é contratada para fazer apenas o despacho aduaneiro - ela não emprega recursos, nem realiza o contrato de câmbio - o Estado do cliente é quem pode cobrar o imposto.
Essas duas modalidades de importação estão entre as mais praticadas no país e motivavam disputas acirradas entre os Estados de origem das importadoras e os de destino das mercadorias. A decisão do STF, que é válida para todas as instâncias, deve encerrar as disputas.
Advogados afirmam que há uma série de autuações aplicadas principalmente pelos Estados de destino das mercadorias aos seus contribuintes - os clientes das importadoras localizadas em outro Estado - nos casos das operações por encomenda.
As cobranças ocorrem geralmente nas situações em que a mercadoria segue do porto diretamente para o cliente, ou seja, sem antes passar pelo estabelecimento da importadora. Um dispositivo da Lei Kandir servia como base para essas autuações.
Consta no artigo 11º da norma que deve ser considerado para a cobrança do ICMS-Importação “o estabelecimento onde ocorrer a entrada física” do produto.
Para os ministros do STF, no entanto, esse dispositivo não pode ser aplicado às chamadas operações “por encomenda”. O ministro Edson Fachin, relator do caso, afirma, em seu voto, que a Lei Kandir “disse menos do que deveria” sobre o assunto.
Esse tema é tratado no artigo 155 da Constituição Federal. Edson Fachin interpreta que deve-se levar em conta, para a cobrança do imposto, quem adquiriu a mercadoria no exterior - se a importadora ou o cliente - e não o local onde será entregue.
“O dinamismo das relações comerciais não comporta a imposição da entrada física da mercadoria no estabelecimento do adquirente-importador para configurar a circulação de mercadoria”, afirma o ministro.
A decisão foi unânime. Esse julgamento ocorreu no plenário virtual do STF e foi encerrado no dia 27 de abril. O acórdão, até ontem, não havia sido publicado (ARE 665134).
“É um assunto extremamente relevante e o Supremo, depois de tantas décadas de briga, está colocando um ponto final”, diz o advogado Fabiano Carvalho de Brito, do escritório Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito Advogados Associados. “Há autuações bilionárias”, ele ressalta.
Segundo o advogado, as empresas que, após receber da importadora, revendiam as mercadorias, além de autuadas pelo seu Estado por conta do ICMS-Importação, também eram multadas se tivessem se creditado de tais valores.
São Paulo e Espírito Santo firmaram um termo, há alguns anos, sobre a cobrança do imposto, diz o advogado Mauro Berenholc, sócio do escritório Pinheiro Neto. “Definiram, basicamente, o que agora está no voto do ministro Fachin. Havia sido feito por meio de protocolo e internalizado nas legislações de cada Estado. Isso reduziu muito o número de autuações, mas com relação a outros Estados continuava uma zona cinzenta”, afirma.
O Espírito Santo é considerado um reduto de importadoras. Não só pelo seu porto, mas principalmente porque o Estado foi um dos primeiros a oferecer benefícios fiscais ao setor. Santa Catarina, pelos mesmos motivos, também é apontado pelos advogados como um importante polo.
Segundo a Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz) de São Paulo, o STF está mantendo a jurisprudência que vinha sendo adotada na Corte - que “favorece a posição institucional do Estado”. Não haverá impacto, portanto, à arrecadação, diz Luciano Garcia Miguel, subcoordenador adjunto da Subcoordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso da Sefaz.
Ele confirma que podem existir autuações sobre esse tema, mas enfatiza que não estão relacionadas ao conceito de cada operação. Seriam casos, exemplifica, de contribuintes que informaram tratar-se de operações por encomenda, mas que para a fiscalização configuram-se como sendo por conta e ordem de terceiros.
“É preciso verificar o caso concreto”, afirma Miguel, acrescentando que, quando há erro na informação, “a própria Receita Federal desqualifica” a operação.
Fonte - Valor Econômico

13/02/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 515, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
DOU de 13/02/2020 (nº 31, Seção 1, pág. 32)
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea "f" do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o art. 5º da Lei nº 9.933, de 1999, que obriga as pessoas naturais e jurídicas que atuam no mercado à observância e ao cumprimento dos atos normativos e regulamentos técnicos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro;
Considerando a necessidade de os Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano, comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de desempenho;
Considerando os entendimentos firmados sobre o escopo da regulamentação para Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano durante seu desenvolvimento e implementação;
Considerando a necessidade de simplificação documental para melhor comunicação e acesso à regulamentação para Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano;
Considerando que as determinações previstas na Portaria Inmetro nº 79, de 3 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro de 2011, seção 01, página 95 e na Portaria Inmetro nº 349, de 09 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2015, seção 01, página 69 a 70, já tiveram seus prazos transcorridos e portanto encontram-se implementadas;
Considerando a consulta pública, veiculada por meio da Portaria Inmetro nº 259, de 05 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2018, seção 1, página 38 a 39, que propôs novos ajustes e esclarecimentos à regulamentação de colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano;
Considerando a necessidade de estabelecer prazos de adequação para os fornecededores atenderem às alterações promovidas como resultado da consulta pública realizada por meio da Portaria Inmetro nº 259, de 2018, resolve:

O profissional de Comércio Exterior lida com a compra e a venda de produtos e serviços entre empresas e governos de dife...
21/01/2020

O profissional de Comércio Exterior lida com a compra e a venda de produtos e serviços entre empresas e governos de diferentes países. Ele acompanha os acontecimentos internacionais, tanto econômicos quanto políticos, e eventuais conflitos diplomáticos, para caracterizar mercados consumidores ou empresas fornecedoras. Também se mantém informado sobre as tendências de consumo em diferentes partes do globo.

Ele identifica as necessidades de seus clientes e fornecedores, descobre oportunidades de compra ou venda, elabora estratégias de negócio e marketing e define a logística, como frete e estocagem dos produtos importados ou exportados. Seu campo de trabalho inclui empresas importadoras ou de logística, companhias privadas dos mais diversos setores, que fazem importação e exportação, instituições financeiras, agências governamentais de desenvolvimento econômico, operadoras de câmbio e de seguro.

🎉🎉🎉🎉🎉
13/11/2019

🎉🎉🎉🎉🎉

Aprovações ocorrem em meio a crise de peste suína africana no país asiático, o que aumentou a procura dos chineses por proteínas animais. Na segunda-feira (11), Arábia Saudita havia autorizado outros 8 frigoríficos para exportação.

Duvidas Tenho uma empresa e nunca importei/exportei, o que eu preciso fazer para importar/exportar uma mercadoria pela p...
21/08/2019

Duvidas

Tenho uma empresa e nunca importei/exportei, o que eu preciso fazer para importar/exportar uma mercadoria pela primeira vez?

Antes de iniciar qualquer operação de importação ou exportação é necessário habilitar sua empresa junto a Receita Federal através do RADAR.

A habilitação no RADAR (Rastreamento de Atuação dos Intervenientes Aduaneiros), é uma autorização que disponibilizará acesso ao sistema SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) da Receita Federal. Sua habilitação, por meio de senha, para operação no sistema e o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro

21/08/2019

Endereço

Avenida Drive Luiz Teixeira Mendes, 767/Sobreloja
Maringá, PR
87015000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

Telefone

+55 44 3031-7372

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando A Portuária Assessoria em Comércio Exterior posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para A Portuária Assessoria em Comércio Exterior:

Compartilhar