09/06/2020
Em tempos tão difíceis quanto o que estamos vivendo, não é possível dimensionar estritamente o impacto econômico causado pela crise, visto que inclusive temos previsões econômicas mudando constantemente, por conta dos acontecimentos que são totalmente imprevisíveis. As relações jurídicas inevitavelmente foram afetadas com a atual situação, principalmente os contratos que foram celebrados antes da crise, passando a serem executados depois, ante a um cenário econômico totalmente diferente do momento da celebração. É fato que, o que for celebrado entre partes em uma relação contratual é, na prática, uma lei, mas o Código Civil brasileiro não permite que contratos sejam absolutos, prevendo casos excepcionais onde a revisão poderá ser feita pelo judiciário.
A teoria da imprevisão está prevista nos artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, e se trata de um dispositivo que visa a possibilidade de revisão contratual em caso de uma mudança extraordinária em um determinado cenário, que acabe, por sua vez, ocasionando o desequilíbrio no contrato ora firmado, trazendo desvantagens para uma das partes. Podemos tomar como exemplo, um cenário hipotético de um contrato firmado entre uma indústria e um comércio de confecções antes da pandemia, em circunstâncias absolutamente diferentes das atuais, tendo sido estabelecido onerosidades de acordo com o aquele momento, e que, após a pandemia, se tornaram desproporcionais para uma das partes. As causas da desproporção contratual podem ser variadas, o isolamento social imposto pelo poder público ocasiona, inevitavelmente, na diminuição de produção, capacidade de mão-de-obra, dificuldades na logística, e outros fatores que levam a um aumento imprevisível no custo de produção. Nesse cenário hipotético, a desproporcionalidade que a crise do coronavírus causou, poderá ser revisada segundo a teoria da imprevisão, positivada nos artigos citados acima.
Ocorre que, com a aprovação, sanção e vigor do chamado Regime Jurídico Emergencial e Transitório (PL 1.179/2020), que visa alterar, temporariamente, regras de Direito Privado, a teoria da imprevisão passou a ter uma atuação bastante limitada. O art. 7 do PL 1.179, desconsiderou o aumento da inflação, variação cambial e desvalorização ou substituição do padrão monetário como fatos imprevisíveis, nos fins exclusivos dos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil, citados anteriormente. É fato que, a maior parte das desproporcionalidades contratuais causadas – que obviamente terão de ser analisadas casuisticamente – decorrem dos fatores que o art. 7 do Regime Jurídico Emergencial veta, visto que, por exemplo, o Brasil viu a sua moeda se desvalorizar até 44% desde o início da crise. O argumento de alguns parlamentares em defesa do PL 1.179, é de que sem ele seria gerada uma demanda gigantesca e em um curtíssimo período de tempo para o judiciário, que como é de conhecimento de todos, já se encontra estagnado. Entretanto, ainda é possível pleitear a revisão contratual em alguns casos, o exemplo mais claro seria o art. 6, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe como direito básico a revisão em razão de fatos supervenientes que tornem cláusulas contratuais excessivamente onerosas. O §1° do art. 7 do PL 1.179, dispõe expressamente que as regras de revisão contratual previstas no CDC não estão sujeitas ao disposto no caput, portanto, ainda é possível que se solicite a revisão contratual nessa ocasião.