03/08/2017
*Simples Nacional, MEI e mudanças na legislação*
Para as empresas que recolhem seus tributos pelo regime conhecido como SIMPLES NACIONAL, recomenda-se acompanhar as recentes alterações na legislação. Conforme a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN de nº 133/2017, publicada no Diário Oficial da União de 16.06.2017, alterações da Resolução CGSN nº 94/2011 que trata sobre diversas situações, dentre elas: vendas de bens de ativo imobilizado, exclusão do regime, parcelamentos, inscrição de dívidas, ICMS/ISS e outras. Só lembrando e para ainda quem acredita que trabalhar com empresas do Simples é “simples”, a Resolução nº 94/2011 já sofreu mais de 30 (trinta) alterações.
De forma resumida destacam-se algumas das mudanças conforme abaixo:
a) Ativos tangíveis: consideram-se bens do ativo imobilizado, entre outros aspectos, aqueles cuja desincorporação ocorra a partir do 13º mês, contado da respectiva entrada (Art. 2º, § 5º);
b) Substituição tributária-ICMS: o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS (Art. 25-A, § 8º, I);
c) Entes Federados – ICMS/ISS (a partir de 01.01.2018): na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS à microempresa (ME) ou à empresa de pequeno porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS, decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011. Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas. Foram revogados os §§ 3º e 5º do art. 32 e o Anexo VIII, que tratam dos benefícios da isenção e redução do ICMS/ISS, com efeitos a partir de 1º.01.2018 (Art. 32,§ 1º e § 4º) ;
d) ICMS e ISS – valores fixos a partir de 01.01.2018: para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, que adotaram o sistema de que “independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME”(Art. 33, § 2º-A, I e II);
e) Regime de Tributação e Exclusão: determinado que “haverá a exclusão do regime quando for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção” (Art. 73, II, “f”);
f) MEI e parcelamento (Art. 130-C): foi determinado que “a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) f**a autorizada, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional, incluídos os relativos ao Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), solicitado entre 1º.11.2014 e 31.12.2018, permitir um pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor (Art. 130, “c”).
Ainda foram alteradas as regras para: PGDAS-D (cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional do tipo “Declaratório”(Art.37); dívida ativa – ICMS/ISS que trata do parcelamento, responsabilidade e administração (Art.46). Agora sugere-se verif**ar os reflexos dessas mudanças em cada empresa
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/simples-nacional-mei-e-mudancas-na-legislacao/
Para as empresas que recolhem seus tributos pelo regime conhecido como SIMPLES NACIONAL, recomenda-se acompanhar as recentes alterações na legislação. Conforme a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN de nº 133/2017, publicada no Diário Oficial da União de 16.06.2017, alterações da Re...