31/10/2015
Dica COMO MONTAR UM ABRIGO.
O primeiro passo é procurar o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, pois nenhuma entidade não- governamental de abrigo pode funcionar sem a sua autorização. O Estatuto negará registro à entidade que não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, não apresente plano de trabalho compatível com os princípios da legislação protetiva, esteja irregularmente constituída (inscrita no Cartório de Registro Civil e Pessoa Jurídica segundo as regras e modalidades de pessoa jurídica previstas no Código Civil) ou que tenha em seus quadros pessoas inidôneas. A instituição, ao propor seu registro, deverá escolher a modalidade de atendimento (vítimas de maus-tratos, defi cientes físicos, abandonados, infratores, etc.) e optar pelo regime de execução apresentado no art. 90 do ECA, que é exemplifi cativo. Os possíveis regimes a serem implementados pelas entidades de atendimento são: orientação e apoio sociofamiliar, apoio socioeducativo em meio aberto, colocação familiar, abrigo, liberdade assistida, semiliberdade e/ou internação. Após a escolha do foco de atendimento e da opção pelo regime de atendimento, a entidade deverá proceder à sua inscrição, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que manterá o registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. Para a concessão do registro, a lei apresenta limites mínimos, como condições físicas adequadas, constituição jurídica, quadros idôneos e planos de trabalho, podendo, entretanto, o Conselho Municipal de Direitos, por meio de resoluções,