Grupo Esseg

Grupo Esseg Empresa especializada na investigação privada. Tendo como Diretor Geral o Sr.

Agora também conta com o Grupo ESSEG prestadora de serviços como Portaria Recepção, zeladoria, serviços gerais etc. Elias de Avila a ESSEG Investigações é uma Agência de Detetives Particulares, empresa legalmente constituída, consolidada há mais de 5 anos no mercado de investigação, atuando em todo o Brasil, inclusive cidades do interior. Com muitos clientes satisfeitos por seus casos resolvidos,

alto know-how em investigações e uma equipe de detetives profissionais altamente experientes, sentimo-nos na obrigação de compartilhar nossos conhecimentos e também trazer a você cliente qualidade no atendimento, segurança, comprometimento, e sempre o absoluto sigilo. Não poderia deixar de informar a você que em nossa equipe de profissionais tempos advogados, psicólogos para casos que especiais e contando também com a alta tecnologia para deixar você cliente sempre informado. Também podendo acompanhar o seu caso diretamente por uma senha digital que é entregue no momento do contrato para que assim você fique sempre informado sobre o seu caso. Vale lembrar que nem um caso de investigação particular as informações geradas ficam expostas para todos, somente com sua senha e login você pode ver seu (contrato). Agora também conta com o Grupo ESSEG que cuida de toda a prestação de serviços como Portaria, Recepção, Zeladoria, e serviços gerais, o Grupo ESSEG vem aprimorando os trabalhos para que você Cliente tenha mais opções de atendimentos em nossa Empresa, visamos a necessidade de atender o mercado de forma diferenciada, com profissionais qualificados para estar cuidando de você cliente.

Grupo EssegUma nova proposta, um novo conceito em segurança,para um mundo moderno que precisa de profissionalismo, quali...
02/03/2020

Grupo Esseg
Uma nova proposta, um novo conceito em segurança,
para um mundo moderno que precisa de profissionalismo, qualidade, respeito comprometimento.

Tel(48) 3058-5154
Cel(48) 99823-2565 Whatsapp
E-mail [email protected]
[email protected]
Palhoça SC

Grupo EssegUma nova proposta em segurança para seu evento..Agende uma reunião e conheça nossos trabalhos.Tel(48) 3058-51...
02/03/2020

Grupo Esseg
Uma nova proposta em segurança para seu evento..
Agende uma reunião e conheça nossos trabalhos.
Tel(48) 3058-5154
Cel(48) 99823-2565 Whatsapp
E-mail [email protected]
[email protected]
Palhoça SC

Desejamos a todos uma ótima noite.Uma mensagem para reflexão, aonde está sua atitude? Como você deve reagir a cada situa...
03/09/2019

Desejamos a todos uma ótima noite.
Uma mensagem para reflexão, aonde está sua atitude? Como você deve reagir a cada situação? Pense nisso.

Quem é  o Detetive ou investigador particular?  é o profissional responsável por detectar um fato, pilhar, investigar, d...
27/06/2019

Quem é o Detetive ou investigador particular?
é o profissional responsável por detectar um fato, pilhar, investigar, desmascarar circunstâncias e pessoas nelas envolvidas.

Como termo detetive é aquele que investiga fatos, suas circunstâncias e as pessoas neles envolvidas. Um detetive é um investigador, e pode ser membro da polícia ou autônomo (particular). Detetives autônomos operam comercialmente e são licenciados.

Essa é uma leitura básica para quem não conhece o trabalho de um profissional particular.

Tem dúvidas?
Nós respondemos.
Precisa de auxílio com algum caso?
Nossos profissionais estão a disposição.

Conheça um pouco sobre nosso Grupo.É se ainda tem dúvidas pode chamar em nossas redes sociais, Whatsapp ou até mesmo por...
27/06/2019

Conheça um pouco sobre nosso Grupo.
É se ainda tem dúvidas pode chamar em nossas redes sociais, Whatsapp ou até mesmo por telefone que nossos profissionais irão lhe atender é auxiliar para o departamento certo.

O primeiro degrau para o sucesso é  você poder ler e compreender.Uma boa tarde.
31/12/2018

O primeiro degrau para o sucesso é você poder ler e compreender.
Uma boa tarde.

29/10/2018

Bom dia.
O exercício da Profissão de Detetive ou Investigador Particular é reconhecida e aprovada legalmente.

Lendo essas informações você poderá dar o passo certo na hora de contratar os serviços de um Profissional Qualificado.

LEI Nº 13.432, DE 11 DE ABRIL DE 2017

Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.

§ 1º Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões "detetive particular", "detetive profissional" e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.

§ 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.

Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.

Art. 6º Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade.

Art. 7º O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.

Art. 8º O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá:

I - qualificação completa das partes contratantes;

II - prazo de vigência;

III - natureza do serviço;

IV - relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;

V - local em que será prestado o serviço;

VI - estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.

Parágrafo único. É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.

Art. 9º Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:

I - os procedimentos técnicos adotados;

II - a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar;

III - data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.

Art. 10. É vedado ao detetive particular:

I - aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;

II - aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:

a)com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;b)na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;

III - divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;

IV - participar diretamente de diligências policiais;

V - utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.

Art. 11. São deveres do detetive particular:

I - preservar o sigilo das fontes de informação;

II - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;

III - exercer a profissão com zelo e probidade;

IV - defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;

V - zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;

VI - restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;

VII - prestar contas ao cliente.

Art. 12. São direitos do detetive particular:

I - exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;

II - recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;

III - renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;

IV - compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;

V - (VETADO);

VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

VII - ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Henrique Meirelles
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/2017

Publicação:

Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/2017, Página 1 (Publicação Original)

55ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária.

Câmara dos Deputados - Palácio do Congresso Nacional - Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - Brasil - CEP 70160-900

INVESTIGAÇÃO CONJUGAL.Um assunto que tem gerado muita separação nas famílias.Tem dúvidas pergunte não fique calado estam...
29/08/2018

INVESTIGAÇÃO CONJUGAL.
Um assunto que tem gerado muita separação nas famílias.

Tem dúvidas pergunte não fique calado estamos aqui para responder todas as suas perguntas.

Por se tratar de uma investigação conjugal, que terá influência com o futuro do casal. Nossa Agencia atua com total sigilo e cautela ao longo das investigações, afim de proporcionar tranquilidade ao cliente, de que o trabalho contratado terá uma explicação e provas da possível traição.

Com profissionais capacitados para tratar todos os assuntos com total sigilo, entre em contato tire suas duvidas sempre o primeiro atendimento é gratuito só é preciso agendar.

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