07/01/2018
Seu imóvel e o Imposto de Renda
Saiba dos rendimentos complexos, oriundos de imóveis e a transformação de abatimentos em receitas tributáveis.
Na ultima publicação, falamos da situação de imóveis na Declaração de Imposto de Renda. Continuando sobre este tema enfocaremos agora os efeitos de alguns fatos que ocorrem no dia a dia de cada contribuinte, relacionados à imóvel. Compartilharei algumas ocorrências que me surgem profissionalmente, dando algumas dicas que podem contribuir na hora do preenchimento de sua declaração, no quesito imóvel.
Na obrigatoriedade para a apresentação da declaração de imposto de renda destaca-se:
a) ter rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70, ou seja, trabalhadores, aposentados ou pensionistas com renda mensal com valor de mais de R$ 1.903,98 mensal;
b) rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil; para os trabalhadores do campo é obrigatório fazer a declaração do imposto de renda, caso o rendimento anual bruto de renda rural acima de R$ 128.308,50;
d) Contribuintes que investiram qualquer valor em bolsas de valores, mercado de capitais ou similares;
e) Trabalhadores que optarem pela isenção de imposto de renda sobre o valor da venda de imóveis, desde que esse seja usado para a compra de outro imóvel em território nacional no prazo de 180 dias.
f) ter a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor superior a R$ 300 mil;
Estas são as regras, se você estiver enquadrado em alguma delas terá que entregar a Declaração de Imposto de Renda em 2018. Caso contrario está livre desta obrigação.
Lembre-se, no entanto que sonegar impostos é crime. Se você se enquadra na obrigatoriedade de entrega da declaração e não o faz, pode ser punido com multas e detenção de até dois anos em regime fechado de prisão,
Mas, a nossa meta aqui é a orientação para quem não conseguiu escapar das informações a Receita Federal, tendo sempre o cuidado de não ser devorado pelo Leão, que cada dia apresenta suas garras mais afiadas ainda, devido às novas tecnologias que podem detectar pormenores da vida do contribuinte. Assim sendo, apresentamos essas dicas, procurando facilitar a sua vida.
DOAÇÃO OU USUFRUTO DE RENDIMENTOS
Um fato importante que a gente se depara profissionalmente, nesta época, é com a doação ou usufruto de rendimentos de alugueis a outra pessoa, normalmente ao filho ou a filha.
Se você tem esse caso deve proceder da seguinte maneira:
a) Se for usufruto para filha ou filho, com escritura publica averbada no registro de imóveis com esse fim, deverá o proprietário do imóvel, informar este fato (o usufruto) em sua declaração de imposto de renda, na coluna discriminação da Declaração de Bens e Direitos. Os rendimentos auferidos (aluguel) devem ser informados na declaração do usufrutuário (filho ou filha), pois são tributáveis.
b) Se não há escritura publica lavrada no cartório, esses rendimentos usufruídos pelo filho ou filha, se transformam em doação e devem ser informados na declaração do proprietário, como rendimentos tributáveis, sujeitos ao recolhimento mensal do carnê leão se recebidos de pessoa física. Se for de pessoa jurídica, sujeito ao IRRF (imposto renda retido na fonte) pela empresa, mensalmente. Na declaração do filho ou da filha devem ser declarados como doação recebida, não tributável. O proprietário (doador) deve informar também na Declaração de Bens que houve doação em espécie destes rendimentos.
CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO
Outro fato relevante e que deve ser esclarecido é a cessão de direitos de exploração que não devem ser confundidos com o usufruto e doação enfocada acima.
No direito de exploração, os rendimentos auferidos são tributáveis em nome de quem explora o imóvel, ou seja, o cessionário ou arrendatário. Ao proprietário do imóvel cabe a tributação do valor recebido pela cessão de direitos, como rendimentos equiparados a alugueis por meio do recolhimento mensal (carnê leão) se recebidos de pessoa física ou na fonte, se pagos por pessoa jurídica e na declaração de ajuste (Declaração Imposto de Renda).
É bom lembrar que para futura prova junto ao Fisco, esse direito de exploração por terceiros deve ser celebrado por contrato e devidamente registrado em cartório para evitar contratempos com a Receita Federal.
ALUGUEL
Um assunto importante e que se transforma em receitas tributáveis é a dedução do valor bruto do aluguel. Os contratos celebrados devem sempre ser submetidos a um especialista, pois as suas clausulas podem gerar mais encargos do que benefícios.
Um contrato de locação, por exemplo, que contenha cláusula permitindo a dedução do aluguel dos valores pagos pelo locatário, em benfeitorias no imóvel, vai gerar rendimento tributável. Sabe por quê? A regra para o Imposto de renda é que para apurar o valor tributável somente subtraem-se do valor do aluguel as quantias relativas à:
a) Impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento.
b) Aluguel pago pela locação de imóvel sublocado
c) Despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento
d) Despesas de condomínio.
Como se observa não é permitido para efeito do I R os abatimentos dos valores gastos pelo locatário nas benfeitorias realizadas. No entanto, isso não quer dizer que o Locatário não pode descontar do aluguel esses valores, permitidos em contrato, Ao contrário do que alguns pensam, esses valores descontados mês a mês, se transformam para o Locador, em Rendimentos Tributáveis sofrendo incidência do imposto de renda, juntamente com os valores recebidos de aluguel.
Na próxima publicação voltaremos ao assunto