08/04/2026
O DIREITO AO ESQUECIMENTO E O DIREITO A DESINDEXAÇÃO SOBRE ASSUNTOS ANTIGOS, DESATUALIZADOS E DIFAMATÓRIOS NA INTERNET
Não há dúvidas acerca do quanto a internet revolucionou o mundo, especialmente no que toca à quantidade de informações a que as pessoas têm acesso. Ademais, com a democratização do acesso à internet e a consequente explosão de informações e conteúdos, os quais se dão muitas vezes de maneira ilimitada a irrestrita, as consequências, especialmente em relação ao direito ao esquecimento, são alargadas. Isso porque as informações colocadas na rede ficam permanentemente acessíveis, o que é denominado de “eternidade digital”.
Nesse contexto, o direito ao esquecimento foi crescendo consideravelmente, passando a ter uma relevância cada vez maior, especialmente porque os cidadãos vêm questionando a necessidade de terem seus dados expostos ad eternum. Assim, a partir da expressividade do tema, o estudo do direito de não ser mais lembrado ganhou maior relevância, justificando a presente exposição.
Dessa forma, o presente trabalho tem por objetivo o estudo do direito ao esquecimento a partir da análise de suas cinco espécies – direito à reabilitação, direito ao apagamento, direito à desindexação, direito à obscuridade e direito ao esquecimento digital. Para tanto, realiza uma breve análise histórica do direito de ser esquecido, perpassando pelo exame de jurisprudências relevantes em sede do continente europeu, bem como no Brasil. Por fim, realiza uma sucinta comparação entre a legislação europeia e a brasileira no âmbito do direito ao esquecimento e, especialmente, do direito à desindexação.
O direito ao esquecimento, de acordo com Silva “pode ser entendido como aquele de não ser lembrado contra sua vontade, em relação a acontecimentos que lhe tragam alguma forma de pesar ou violação de direitos fundamentais”[1]. Na toada, Dotti o descreve como a “faculdade de a pessoa não ser molestada por atos ou fatos do passado que não tenham interesse público. Trata-se do reconhecimento jurídico ‘à proteção da vida pretérita, proibindo-se a revelação do nome, da imagem e de outros dados referentes à personalidade'
Para Rosenvald, o direito ao esquecimento é “uma tutela em face daquilo que conhecemos como superinformacionismo, uma fórmula bombástica que combina a velocidade do pós-moderno, que dissemina toda e qualquer notícia, com a curiosidade de uma sociedade ávida pelo entretenimento.
É o direito de não ser lembrado eternamente pelo equívoco pretérito ou por situações constrangedoras ou vexatórias, ao ponto de a pessoa desejar que o evento seja esquecido ou que, ao menos, o assunto não seja reavivado por qualquer membro da sociedade. No momento, o principal desafio é o de encontrarmos parâmetros objetivos de adequação entre a tutela da intimidade e a liberdade de informação.
Assim, é possível perceber que não há muitos questionamentos a respeito da definição de direito ao esquecimento. Pelo contrário, seu conceito é praticamente autoexplicativo: nada mais é do que o direito de ter um fato passado próprio apagado da história ou, pelo menos, deixado no passado sem novas menções futuras.
Nesse ponto, convém consignar que o direito ao esquecimento e o direito à informação caminham juntos, ap***s se alterando o que a sociedade entende que, naquele momento histórico, deve ser resguardado e protegido, ou seja, o que não deve ser levado a conhecimento do público para não causar danos, assim como aquilo que deverá ser divulgado para que o esquecimento não cause danos.
Ademais, é sabido que o direito ao esquecimento não significa que o indivíduo poderá simplesmente apagar sua história e reescrevê-la. De acordo com Schereiber, “o que o direito ao esquecimento assegura é a possibilidade se discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados”[5]. Tal ideia também esteve presente na justificativa do Enunciado nº 531 da VI Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal do Brasil, na qual constou que o direto ao esquecimento “não atribui a ninguém o direito de apagas fatos ou reescrever a própria história, mas ap***s assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados
O direito ao esquecimento não é tema novo no Direito. Aliás, de acordo com Lermen, “o Direito de ser deixado em paz surge eminentemente da esfera penal, como uma garantia do condenado a uma efetiva possibilidade de ressocialização após o cumprimento da pena que lhe fora determinada”
Especificamente na esfera cível, sua discussão perpassa o início do século XX, tendo como primeiro precedente conhecido o caso “Gabrielle Darley Melvin versus Dorothy Davenport Reid”, datado de 1930. Neste, discutia-se o direito à ressocialização de uma cidadã norte americana, que trabalhava como pr******ta e, anteriormente, havia sido absolvida de uma acusação de homicídio. A causa baseava no fato de, anos após o ocorrido, quando a autora já estava retomando sua vida, ter sido lançado um filme sobre sua história, o qual veiculava seu nome e imagens reais.
No julgado, a Corte de Apelação do Estado da Califórnia, em que pese não tenha feito menção ao direito ao esquecimento, reconheceu que a demandante tinha o direito de buscar a felicidade, sob o argumento que era indevida a utilização de seu nome e sua imagem sem a devida autorização. Por outro lado, a Corte também entendeu não ser cabível qualquer limitação na reprodução do filme, já que os fatos ali documentados estavam inseridos em registros públicos, verbis:
“O próprio fato dos incidentes constarem em um registro público basta para negar a ideia de que a sua publicação seria uma violação do direito à privacidade. Quando os incidentes de uma vida são tão públicos a ponto de serem postos em público, passam ao conhecimento de todos, deixando de ser privados”.[8]
Outro precedente famoso – e talvez o mais conhecido – é o “Caso Lebach”, ocorrido em 1973 na Alemanha. Foi veiculada na mídia a notícia acerca de o assassinato de quatro soldados alemães, sendo este de maneira muito violenta. Três dos sujeitos envolvidos no crime foram condenados a p***s muito altas, enquanto o último envolvido foi condenado a seis anos de prisão diante do seu menor envolvido no fato. Em 1972 uma televisão alemã fez uma reportagem acerca do crime, com uma reconstituição dos fatos. O homem que foi condenado a menor pena pediu ao tribunal uma tutela cautelar, afirmando que a reportagem violaria seus direitos de personalidade e a sua possibilidade de reinserção social, já que estavas prestes a sair da prisão. Em primeira e segunda instância não lhe deram razão; contudo, o Tribunal Constitucional Alemão, após o ajuizamento de uma Reclamação Constitucional, entendeu que ofenderia os direitos de personalidade daquele sujeito a divulgação dos fatos, até porque inexistiria interesse dos expectadores a notícia acerca do caso diante da ausência de atualidade do fato. Assim, ponderando a utilidade pública da notícia e os direitos de personalidade do autor, deu-se maior peso ao prejuízo que o requerente iria sofrer.
Vinte e sete anos depois após o “Caso Lebach”, surgiu uma série televisiva chamada “crimes que fizeram história”, a qual tratou desse mesmo delito. Diferentemente da primeira reportagem, a série não vinculava nomes e dados pessoais dos envolvidos, não sendo possível identificá-los. Uma nova ação foi ajuizada pelos réus originais, sob o argumento de que a série violava o direito ao esquecimento (denominado Caso Lebach II). Desta vez, a justiça alemã disse que não havia um direito subjetivo à não confrontação ao passado, e, no caso concreto, entendeu que não havia como quem não conhecia os fatos saberem quem eram os sujeitos do crime, negando o pedido dos autores.
O direito ao esquecimento ressurgiu no contexto europeu, agora com um viés relacionado à virtualização das informações, em 2009, na Alemanha. O caso envolvia um jogador de futebol, condenado pelo crime de estupro, que postulava a exclusão das informações referentes ao seu caso da rede mundial de computadores. O Tribunal Constitucional Alemão entendeu que era possível a divulgação das informações, aplicando o princípio da veracidade no caso concreto.