DAssessoria

DAssessoria ASSESSORIA DE IMPRENSA E SUPORTE ADMINISTRATIVO DE INTERMEDIAÇÃO

• JORNALISMO DRT 12253-PR

CGU E ANPD PROMOVEM MESA DE DIÁLOGO SOBRE TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Controlado...
15/05/2026

CGU E ANPD PROMOVEM MESA DE DIÁLOGO SOBRE TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Controladoria-Geral da União (CGU) e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) realizarão, no dia 28 de maio, a mesa de diálogo “Transparência e Proteção de Dados Pessoais na Prática”, atividade paralela à Semana de Governo Aberto.

O encontro reunirá especialistas e representantes dos dois órgãos para debater os desafios e caminhos práticos para a aplicação conjunta da Lei de Acesso à Informação (LAI) e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no setor público. A proposta é promover uma discussão objetiva sobre como assegurar transparência, proteção de dados pessoais e segurança jurídica na atuação administrativa.

A iniciativa busca desmistificar a relação entre transparência pública e privacidade, tema que tem ganhado cada vez mais relevância diante do crescimento das demandas por acesso à informação e da necessidade de tratamento adequado de dados pessoais pela administração pública.

A atividade é voltada especialmente para autoridades de monitoramento da LAI, encarregados pelo tratamento de dados pessoais e ouvidores, públicos estratégicos para a implementação das políticas de transparência e proteção de dados nos órgãos e entidades públicas.

As vagas são limitadas e as inscrições devem ser realizadas exclusivamente por meio de formulário eletrônico.

Mesa de Diálogo: Transparência e Proteção de Dados Pessoais na Prática

Data: 28 de maio, 14h30 às 16h
Local: Auditório Carlos Mota – Imprensa Nacional - Brasília
Público-alvo: Autoridades de monitoramento da LAI, encarregados de dados e ouvidores

MDHC INSTITUI COMITÊ INTERSETORIAL PARA A EFETIVAÇÃO DO ECA DIGITALMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC)...
12/05/2026

MDHC INSTITUI COMITÊ INTERSETORIAL PARA A EFETIVAÇÃO DO ECA DIGITAL

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) instituiu, na quarta-feira (6), o Comitê Intersetorial da Política Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital. A instância colegiada visa operacionalizar as diretrizes previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente em ambientes digitais, o ECA Digital, instituído em âmbito nacional pela Lei n.º 15.211/25 e as diretrizes da Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital, previsto no decreto regulamentador do ECA Digital n° 12.880/2026.

Publicado no Diário Oficial da União (DOU), por meio da Portaria n.º 807, o texto estabelece a estrutura do Comitê e suas atribuições que, entre outras competências, incluem a garantia da proteção integral e da prioridade absoluta aos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, o respeito ao melhor interesse e à autonomia desse público, a redução das desigualdades digitais e a proteção de dados pessoais.

Já as atividades desempenhadas pelo grupo de trabalho deverão colaborar, diretamente, para a prevenção, identificação e enfrentamento de riscos, violências e violações de direitos de crianças e adolescentes; zelar pelo bem-estar e pela promoção de experiências saudáveis no ambiente digital; e promover o equilíbrio entre a vida online e offline, de modo a fortalecer a convivência familiar, comunitária e o acesso a espaços públicos.

Além disso, o Comitê também deverá trabalhar para o desenvolvimento de práticas, produtos e serviços que incorporem as regras previstas no ECA Digital e que consolidem a segurança física, psicológica e de dados, fomentando o desenvolvimento tecnológico para a verificação de idade e a supervisão parental em produtos e serviços direcionados ou de acesso provável por crianças e adolescentes.
Segundo o Diretor de Proteção da Criança e do Adolescente do MDHC, Fábio Meirelles, "o Comitê tem como objetivo unir esforços para garantir a proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital, com foco na prevenção de violências, na promoção de direitos e no uso seguro das tecnologias".

Outra estratégia de atuação do Comitê, e da Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital, é a educação. O grupo investirá na educação digital e midiática, para promover o uso crítico, criativo, ético e seguro das tecnologias da informação.

A abordagem também permitirá a disseminação de informações sobre direitos humanos, fazendo com que, cada vez mais, a população brasileira conheça seus direitos e denuncie qualquer irregularidade, contribuindo para a efetivação dessas garantias.

Integrarão os esforços pela dignidade e integridade de crianças e adolescentes no ambiente digital, por meio do Comitê, o MDHC, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), o Ministério da Saúde (MS), o Ministério da Educação (MEC), o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR), a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e o Comitê de Participação de Adolescentes (CPA) do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Todas essas instituições deverão indicar um representante titular e um suplente que, no decorrer das atividades, irão coordenar, implementar, monitorar, avaliar e revisar a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital; aprimorar o modelo; articular a participação intersetorial e federativa para a efetivação da política; e promover a participação social e a escuta qualificada de crianças e adolescentes nos processos decisórios que lhes dizem respeito.

ANPD PUBLICA 1º RELATÓRIO INTEGRADO DE GESTÃO A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou na terça-feira (5)...
06/05/2026

ANPD PUBLICA 1º RELATÓRIO INTEGRADO DE GESTÃO

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou na terça-feira (5), seu 1º Relatório Integrado de Gestão. O documento de 112 páginas é o primeiro que a instituição publica como Agência Reguladora, e traz um balanço das atividades desenvolvidas no ano de 2025 nas áreas de Fiscalização, Regulação, Normatização, além de informações sobre a Gestão de Pessoas, Ouvidoria, Auditoria, Assessoria de Comunicação, Conselho Diretor e Gabinete da Presidência. O relatório traz os números, conceitos e a execução de parte das ações presentes no Planejamento Estratégico 2024-2027. “A produção e publicação do relatório é uma maneira de prestarmos conta à sociedade do trabalho do Conselho Diretor e das equipes que formam a ANPD, e mostrar a importância que tem um órgão que lida com a proteção de dados de milhões de brasileiros, e tem a responsabilidade de implementar o ECA digital. Esse é um documento histórico e vem em um momento em que a ANPD ganha mais relevância e visibilidade”, afirma o Diretor-Presidente da ANPD, Waldemar Gonçalves”

Em 2025, a ANPD passou por dois processos que antecipariam a consolidação da instituição como uma Agência Reguladora, o que aconteceu em março de 2026. O primeiro foi a publicação da Media Provisória nº 1317/2025 que transformou a então Autoridade Nacional de Proteção de Dados em Agência Reguladora e criou a Carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados. A MP veio para fortalecer a estrutura e a atuação da ANPD, e foi convertida na Lei nº 15.352, o que trouxe mais autonomia de gestão e de orçamento para a autarquia. Já o Decreto nº 12.622, de setembro de 2025, estabeleceu a ANPD como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, e estabeleceu competências de regular e fiscalizar o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), que entrou em vigor em março de 2026. As ações da ANPD quanto ao ECA Digital colocaram o Brasil em equivalência com outros países que já possuem legislação nesse sentido.

Internacionalmente a ANPD também tem se firmado como um órgão que busca o diálogo para trazer e levar conhecimento que se materializa em ações com o objetivo final da gestão e proteção de dados. Isso se comprova nas 52 reuniões com parceiros estratégicos internacionais e na tradução de 11 documentos oficiais.

Outra ação que merece destaque é a realização do Processo de Seleção Simplificado (PSS), cujo edital foi publicado em maio de 2025 e o resultado final em novembro do mesmo ano. O concurso, voltado para o preenchimento de 213 vagas, de níveis médio e superior, foi criado para a contratação de servidores temporários (dois anos). Os aprovados começaram a ser chamados no início de 2026. Todas as áreas foram contempladas com esse reforço de servidores. Além disso, a ANPD manteve processos de requisição de servidores efetivos de outros órgãos da Administração Pública Federal, além da contratação de colaboradores terceirizados e estagiários.

O relatório elenca, também, a atuação do setor de fiscalização, e seus canais de atendimento ao cidadão, a empresas e órgãos públicos que lidam com a proteção de dados, o que se comprova nos 81 processos de fiscalização que foram instaurados em 2025, quando também foram registrados 12.701 requerimentos de Titulares de Dados respondidos. Além disso, se destaca a publicação no portal da ANPD de normativos e guias explicativos voltados para a melhor aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados.

Essas foram algumas das iniciativas e ações, fruto de planejamento estratégico das equipes para o estabelecimento de uma cultura da proteção de dados e o entendimento e difusão dos conceitos que norteiam a atuação da ANPD.

ANPD DEBATE IMPLEMENTAÇÃO DO ECA DIGITAL E DESTACA NOVOS DESAFIOS REGULATÓRIOS EM EVENTO NA EMERJA Agência Nacional de P...
02/05/2026

ANPD DEBATE IMPLEMENTAÇÃO DO ECA DIGITAL E DESTACA NOVOS DESAFIOS REGULATÓRIOS EM EVENTO NA EMERJ

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) participou, nesta segunda-feira (27), do evento “O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025): desafios regulatórios, institucionais e tecnológicos para a proteção integral”, realizado na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). A mesa de abertura contou com a presença do diretor-geral da instituição, desembargador Cláudio Luís Braga dell'Orto.

Representando a ANPD, a diretora Miriam Wimmer conduziu palestra em que abordou os impactos institucionais e regulatórios decorrentes da entrada em vigor do ECA Digital. Logo no início de sua exposição, destacou a recente reestruturação da ANPD, que deixou de ser uma autoridade administrativa para se consolidar como agência reguladora, mudança ocorrida em março deste ano. Segundo a diretora, a alteração do regime jurídico trouxe transformações relevantes, como a criação de uma carreira própria e a revisão do organograma institucional, medidas consideradas estruturantes para o fortalecimento da atuação regulatória.

Ao tratar da implementação do novo marco legal, Miriam Wimmer ressaltou que a entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025 impôs uma série de ajustes imediatos à atuação da ANPD. Entre eles, a atualização da agenda regulatória, a elaboração de guias orientativos sobre tecnologias de aferição de idade e a edição de um novo regulamento administrativo. Também foram mencionadas a revisão dos procedimentos sancionatórios e o aperfeiçoamento do planejamento de fiscalização, com a atualização do mapa de temas prioritários da agência.

A diretora destacou ainda que, desde dezembro do ano passado, a ANPD já vinha monitorando empresas de grande porte, em movimento preparatório para a nova legislação. Com a edição de regulamento em março e a aprovação do ECA Digital, a agência lançou uma página dedicada ao tema, com perguntas frequentes, cronograma de ações e um documento técnico que consolida recomendações sobre mecanismos confiáveis de aferição de idade. Segundo Wimmer, trata-se de um dos “instrumentos mais sensíveis para a implementação da norma”, ao estabelecer parâmetros como proporcionalidade, acurácia e interoperabilidade, parâmetros essenciais para orientar os agentes regulados na escolha e desenvolvimento de soluções tecnológicas.

No estágio atual, a ANPD avança para a segunda fase de seu cronograma, com foco em sistemas operacionais e lojas de aplicativos. “Existe uma preocupação especial com sistemas operacionais por conta do potencial de efeito sistêmico, já que esses atores estão presentes em praticamente todos os dispositivos utilizados para acessar o ambiente digital”, afirmou.

A diretora informou ainda que, entre abril e maio, será realizada uma tomada de subsídios junto à sociedade e aos setores regulados. A expectativa é que, a partir dessas contribuições, a ANPD publique, até agosto, um guia mais detalhado com parâmetros orientativos e requisitos mínimos para mecanismos de verificação etária.

No campo da fiscalização, Miriam Wimmer indicou que a agência pretende iniciar, até o final deste ano, a atuação sancionatória em sentido estrito, consolidando o ciclo regulatório inaugurado com o ECA Digital.

Ao encerrar sua participação, a diretora enfatizou o caráter transformador da nova legislação. “O ECA Digital é um ponto de inflexão tanto para a ANPD quanto para a sociedade e representa também uma mudança cultural”, afirmou. Para Wimmer a efetividade da norma depende de uma atuação coordenada entre diferentes níveis de governo e da participação ativa da sociedade. “Trata-se de uma norma que exige diálogo no ambiente familiar e o engajamento coletivo para promover uma mudança cultural impactante e duradoura na proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.”

ANPD DISCUTE PADRÕES GLOBAIS DE AFERIÇÃO DE IDADE NO GLOBAL AGE ASSURANCE STANDARDS SUMMIT 2026Agência Nacional de Prote...
24/04/2026

ANPD DISCUTE PADRÕES GLOBAIS DE AFERIÇÃO DE IDADE NO GLOBAL AGE ASSURANCE STANDARDS SUMMIT 2026

Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) participou, entre os dias 14 e 16 de abril, do Global Age Assurance Standards Summit 2026, realizado em Manchester, na Inglaterra. O evento reuniu reguladores, especialistas e representantes da indústria de diversos países para debater a padronização e a implementação prática de mecanismos de aferição de idade em ambientes digitais.
A Agência foi representada pelos servidores Jorge Fontelles de Lima, Coordenador-Geral de Fiscalização, e Angela Halen Claro Franco, Coordenadora-Geral de Estudos e Pesquisas. A comitiva brasileira contou também com membros dos ministérios da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), além de representantes da sociedade civil.

No dia 14, Jorge Fontelles integrou o painel “Ask the Regulator”, ao lado de autoridades de proteção de dados da Inglaterra, Nigéria e Fiji. Durante sua intervenção, o coordenador destacou que as preocupações de segurança com o público infantojuvenil no mundo offline devem ser transportadas para o contexto digital, ressaltando a perspectiva de responsabilidade compartilhada presente no ECA Digital, bem como a centralidade do design das plataformas na legislação brasileira.
O Coordenador-Geral de Fiscalização também frisou como o aspecto da inclusão é o foco das orientações preliminares sobre Mecanismos de aferição de idade da ANPD, e tratou da abordagem preventiva do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), sua integração com Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e a pertinência da atuação da ANPD como reguladora dos dois contextos. Fontelles ainda reforçou como o início do processo de regulamentação do ECA Digital tem sido conduzido a partir da escuta da sociedade. Ele também abordou outros projetos em andamento na Agência, como a condução do Sandbox Regulatório em inteligência artificial e proteção de dados. Fontelles também abordou os desafios da fiscalização diante da rápida evolução tecnológica, reforçando a importância de que os produtores de serviços online adotem medidas eficazes para prevenir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos inadequados ou proibidos.

Ao longo do evento, o ECA Digital e a atuação da Agência foram lembrados repetidamente, como no “Streamline Regulatory Communication”, em que a ANPD foi citada como exemplo ao integrar a regulação da aferição de idade e a proteção de dados. O trabalho da Agência também foi mencionado no “Keynote Speech - Age Assurance & Regulatory Change in Brazil”, conduzido por Ricardo Horta, Diretor de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O diretor apresentou o Technology Radar no. 5 – Age Assurance Mechanisms, publicado em português em 2025 e em inglês em 2026.

Na quarta-feira, 15/04, os representantes da ANPD ainda participaram de encontro aberto promovido pela delegação brasileira presente no evento, composta por integrantes dos setores público e privado, bem como da sociedade civil. Neste momento, foi possível apresentar o processo de implementação faseada do ECA Digital, conforme cronograma divulgado no último mês de março, destacando os requisitos mínimos para a adoção de mecanismos de aferição de idade por lojas de aplicativo, sistemas operacionais e provedores de serviços e produtos de tecnologia da informação, de acordo com as orientações preliminares publicadas pelo Conselho Diretor da ANPD.
No encerramento do evento, em 16 de abril, a ANPD participou da mesa-redonda “Data Protection Supervisory Authorities”. A ocasião permitiu o compartilhamento da experiência brasileira na regulamentação do ECA Digital e o conhecimento dos obstáculos enfrentados por outras jurisdições na proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes na internet.

A participação no Summit é considerada estratégica pela Agência para acompanhar o contexto global de implementação desses mecanismos pela indústria. O conhecimento técnico adquirido auxilia na definição de parâmetros que conciliem a eficácia da verificação de idade com o respeito à privacidade e à proteção de dados pessoais.
A agenda internacional da Agência ocorre em um momento de consolidação do marco normativo nacional. O ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) e seu regulamento mais recente (Decreto nº 12.880/2026) estabelecem a necessidade de mecanismos de aferição de idade por parte de fornecedores cujos serviços sejam voltados ou acessados por crianças e adolescentes, cabendo à ANPD um papel central na fiscalização e normatização desses dispositivos.

CADE ABRE PROCESSO CONTRA GOOGLE POR USO DE NOTÍCIAS EM FERRAMENTAS DE IAO Conselho Administrativo de Defesa Econômica (...
24/04/2026

CADE ABRE PROCESSO CONTRA GOOGLE POR USO DE NOTÍCIAS EM FERRAMENTAS DE IA

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu nesta quinta-feira (23), por unanimidade, abrir um processo para investigar o Google por suposto uso em excesso de notícias sem autorização dos veículos jornalísticos, com o auxílio de ferramentas de inteligência artificial (IA).
O caso teve origem no próprio Cade, que viu a necessidade de aprofundar as apurações das condições concorrenciais do mercado de busca e da utilização pelo Google de conteúdos produzidos por IA.
O processo administrativo reaberto nesta quinta vai investigar a conduta da empresa e o impacto de sua atuação no mercado jornalístico. O julgamento pode resultar em sanções administrativas por infração econômica.

O tema começou a ser analisado pelo tribunal do Cade no ano passado.
A Superintendência-Geral chegou a concluir pela "ausência de indícios suficientes de infração à ordem econômica e recomendou o arquivamento do feito".
O caso foi avocado pelo Tribunal e posteriormente distribuído à relatoria do ex-conselheiro e presidente Gustavo Augusto, que chegou a votar pelo arquivamento do processo.

O julgamento foi retomado em 8 de março com o voto do conselheiro Diogo Thomson, que defendeu a investigação por haver indícios robustos a respeito da atuação da empresa.
Após o voto de Thomson, Augusto ajustou sua posição anterior e concordou com a apuração sobre o uso de notícias em IA.
A conselheira Camila Cabral retomou a sessão com seu voto a favor da abertura do processo. Segundo a conselheira, o Google usa sem autorização prévia das empresas que produzem conteúdo jornalístico.
Segundo a conselheira, o "problema, portanto, alcança também a forma pela qual a plataforma dominante administra a arquitetura da intermediação informacional e transforma conteúdo de terceiros em insumo para retenção de atenção, coleta de dados e reforço de seu próprio poder de coordenação".

Acompanhamos a decisão do CADE de encaminhar este caso à Superintendência para uma análise detalhada, mas acreditamos que a decisão reflete uma compreensão equivocada sobre como nossos produtos funcionam e o valor que entregamos aos editores de notícias. Em um mundo onde as preferências dos usuários estão evoluindo, o AI Overviews foi projetado para mostrar links para uma ampla variedade de resultados, criando novas oportunidades para que sites relevantes e conteúdos diversos sejam descobertos. Temos um compromisso com a web aberta e continuamos enviando bilhões de cliques para websites diariamente. Seguiremos dialogando com o CADE para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o nosso produto.

GOVERNO FEDERAL QUER REPLICAR MODELO DO ECA DIGITAL EM TODO O ECOSSISTEMA ONLINEO presidente Luiz Inácio Lula da Silva (...
18/04/2026

GOVERNO FEDERAL QUER REPLICAR MODELO DO ECA DIGITAL EM TODO O ECOSSISTEMA ONLINE

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) defendeu que haja responsabilização mais severa para quem crimes virtuais e afirmou que a aprovação do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) Digital foi um “primeiro passo” para regulamentação de tudo que estiver em meio virtual. O petista está em viagem à Europa e participa de agenda em Barcelona, na Espanha, nesta sexta-feira (17).
Em declaração junto ao primeiro-ministro da Espanha, Pedro Sánchez, o petista atribuiu a medida à “soberania”, pois impede intromissões estrangeiras no país. “Se, na vida real, algo é crime, no mundo virtual, também tem de ser. O ECA Digital, para proteção dos adolescentes, é um primeiro passo da regulamentação que precisamos fazer”, ressaltou Lula.

Aprovado este ano, o ECA Digital estabelece diretrizes para ampliar a proteção de menores de 18 anos em ambientes on-line e cria obrigações para plataformas digitais que queiram operar no Brasil. Após mencionar o crescimento das apostas e de associar esses jogos ao principal fator de endividamento das famílias, Lula prometeu mais regras.

“O problema da regulamentação digital não é problema de um país ou de um continente, é um problema da humanidade. Vamos trabalhar muito na regulamentação de todas as plataformas que causem qualquer dano à democracia, à soberania e à felicidade das pessoas”, enfatizou.

Na mesma linha de Lula, o presidente do governo da Espanha, Pedro Sánchez, criticou os conteúdos mostrados aos jovens nas plataformas digitais e comentou sobre o projeto de lei que prevê proibição para uso das mídias por menores de 16 anos no país europeu.
No Brasil, o ECA Digital definiu, entre outros pontos, que as empresas deverão adotar mecanismos eficazes para verificação de idade dos usuários. Além disso, proíbe o uso de dados relacionados ao estado emocional de menores de 18 anos para direcionamento de publicidade.
O estatuto determina, ainda, que plataformas digitais definam ações para reduzir a circulação de conteúdos prejudiciais, que envolvam crimes como assédio virtual e cyberbullying. A proposta da lei se construiu com participação de especialistas, organizações da sociedade civil e representantes do setor tecnológico.
No cenário internacional, o modelo brasileiro é considerado mais abrangente do que iniciativas adotadas em outros países. Na Austrália, por exemplo, a primeira lei mundial sobre o tema proíbe o acesso de menores de 16 anos às mídias sociais.

LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO SOBRE ÓRGÃOS PÚBLICOS A Lei nº 12.527/11, conhecida como Lei de Acesso à Informação ou LAI, r...
14/04/2026

LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO SOBRE ÓRGÃOS PÚBLICOS

A Lei nº 12.527/11, conhecida como Lei de Acesso à Informação ou LAI, regula e garante o acesso a informações públicas definindo mecanismos, prazos e procedimentos para a entrega dos dados. Ela também prevê a transparência ativa, por meio da divulgação de informações básicas feitas nos ambientes digitais dos respectivos órgãos.
Pessoas de qualquer idade e qualquer nacionalidade, empresas e organizações podem solicitar informações aos Três Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive para os Tribunais de Contas e o Ministério Público. Instituições privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade ao uso de recursos públicos.
A LAI permite que diversas informações de órgãos e entidades públicas sejam solicitadas, conforme previsto no artigo 7º da lei. Entre elas estão:
- Informação íntegra e atualizada;
- Informações em registros ou documentos, que estejam ou não em arquivos públicos;
- Informação sobre as atividades exercidas, inclusive em relação a política, organização e serviços;
- Utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos;
- Informações sobre implementação, acompanhamento e resultado de programas, projetos e ações, bem como metas e indicadores.

O pedido de informação não precisa ser justificado e deve ser fornecido gratuitamente, com exceção de eventuais custos de reprodução de documentos. Caso não seja possível fornecer o acesso imediato à informação disponível, o órgão ou entidade tem o prazo de 20 dias para atender à solicitação, podendo ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa.
O Ministério Público Federal criou o Portal da Transparência para que a sociedade acesse informações administrativas e da atuação de todas as unidades do MPF e também da Procuradoria-Geral da República.
Para solicitar informações que não estão disponíveis no site, o interessado deve acessar o MPF Serviços e clicar em “Denúncias e Pedido de Informação”. É necessário entrar com a conta gov.br. Também é possível fazer o pedido presencialmente, em qualquer unidade do MPF, na Sala de Atendimento ao Cidadão .

ANPD GANHOU NOVAS ESTRUTURAS E SE CONSOLIDOU-SE COMO AGÊNCIA REGULADORA NA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Agência Nacional d...
10/04/2026

ANPD GANHOU NOVAS ESTRUTURAS E SE CONSOLIDOU-SE COMO AGÊNCIA REGULADORA NA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Agência Nacional de Proteção de Dados começou, em 2020, sua trajetória. Primeiro como Autoridade Nacional de Proteção de Dados, um órgão vinculado à Presidência da República, cuja criação foi prevista pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD). Na época, seu papel era fiscalizar o cumprimento da LGPD e assegurar o respeito ao direito fundamental à proteção de dados pessoais.
Cinco anos depois, na esteira da aprovação do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente – ECA Digital, a Medida Provisória 1.317/2025 - posteriormente convertida na Lei nº 15.352/2026 –, alçou a então Autoridade ao status de Agência Nacional de Proteção de Dados, responsável por regular e fiscalizar o cumprimento do ECA Digital.
A entrada em vigor do ECA Digital marca também a concretização do fortalecimento institucional da ANPD com a publicação do Decreto 12.881/2026, que conclui o processo de transformação da ANPD em agência reguladora e amplia sua autonomia de gestão e orçamentária. Agora a ANPD assume as mesmas prerrogativas das demais agências reguladoras, previstas na Lei nº 13.853/2019, como receitas vinculadas e carreira própria de pessoal.

Hoje, a Agência Nacional de Proteção de Dados conta com aproximadamente 500 pessoas, entre servidores, colaboradores e estagiários, e ocupa três andares de um edifício no centro de Brasília. Bem diferente da sala com os cinco diretores que trabalharam no embrião da atual ANPD, em novembro de 2020.
A estrutura da ANPD ganhou reforço significativo. A Agência passa a contar com seis Superintendências: Superintendência Executiva, Superintendência de Inovação Tecnológica, Superintendência de Regulação, Superintendência de Fiscalização, Superintendência de Relações Institucionais e Internacionais e Superintendência de Gestão Interna. Uma unidade de Auditoria também passa a fazer parte da nova estrutura da ANPD, um pleito antigo da Agência e que foi atendido com a Lei nº 15.352/2026. A nova estrutura foi aprovada pelo Conselho Diretor por meio da Resolução nº 33, de 6 de abril de 2026, que entra em vigor junto com o Decreto nº 12.881, de 2026. A relatora da matéria, Diretora Lorena Giuberti Coutinho, destaca: “a nova estrutura institucional combina especialização e articulação, elementos fundamentais para fortalecer a proteção de dados pessoais e ampliar a segurança de crianças e adolescentes no ambiente digital.”

Com a transformação em agência reguladora, a ANPD passa a contar com uma carreira própria, a de Especialista em Regulação de Dados Pessoais. Os 200 novos cargos serão preenchidos por meio de concurso público.
A reestruturação faz parte de um processo mais amplo de amadurecimento institucional. Entre as próximas medidas previstas estão a elaboração de Plano de Adequação da Regulamentação aos preceitos da Lei nº 15.352/2026, previsto no art. 16 da referida Lei, a atualização do Regimento Interno da Agência e a continuidade das ações de fortalecimento da Agência.
Para o Diretor-Presidente, Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, “É notável o nível de crescimento que obtivemos com uma equipe enxuta e poucos recursos em um espaço curto de tempo. A nova realidade da Agência conclui uma parte importante da evolução da ANPD, contudo, é essencial a manutenção dos investimentos em aumento e qualificação da força de trabalho, da expansão da estrutura física e a garantia de recursos orçamentários suficientes para cumprimento das novas obrigações legais".

No âmbito do ECA Digital, a ANPD já iniciou ações para orientar a sociedade e os agentes regulados. Ainda em 2025, foram publicadas as atualizações à Agenda Regulatória da ANPD e ao Mapa de Temas Prioritários da Fiscalização. Ademais, foram iniciadas ações de monitoramento de empresas relevantes nesse contexto. Em março de 2026, foram publicadas orientações preliminares e um cronograma de etapas de implementação para adoção de mecanismos confiáveis de aferição de idade por fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação voltados a crianças e adolescentes, ou de acesso provável por esse público.
A ANPD também criou uma página específica em seu site para divulgar informações sobre a sua atuação relacionada ao ECA Digital, e ainda deve implementar outras medidas para apoiar a implementação e o efetivo cumprimento do estatuto.

O DIREITO AO ESQUECIMENTO E O DIREITO A DESINDEXAÇÃO SOBRE ASSUNTOS ANTIGOS, DESATUALIZADOS E DIFAMATÓRIOS NA INTERNETNã...
08/04/2026

O DIREITO AO ESQUECIMENTO E O DIREITO A DESINDEXAÇÃO SOBRE ASSUNTOS ANTIGOS, DESATUALIZADOS E DIFAMATÓRIOS NA INTERNET

Não há dúvidas acerca do quanto a internet revolucionou o mundo, especialmente no que toca à quantidade de informações a que as pessoas têm acesso. Ademais, com a democratização do acesso à internet e a consequente explosão de informações e conteúdos, os quais se dão muitas vezes de maneira ilimitada a irrestrita, as consequências, especialmente em relação ao direito ao esquecimento, são alargadas. Isso porque as informações colocadas na rede ficam permanentemente acessíveis, o que é denominado de “eternidade digital”.
Nesse contexto, o direito ao esquecimento foi crescendo consideravelmente, passando a ter uma relevância cada vez maior, especialmente porque os cidadãos vêm questionando a necessidade de terem seus dados expostos ad eternum. Assim, a partir da expressividade do tema, o estudo do direito de não ser mais lembrado ganhou maior relevância, justificando a presente exposição.
Dessa forma, o presente trabalho tem por objetivo o estudo do direito ao esquecimento a partir da análise de suas cinco espécies – direito à reabilitação, direito ao apagamento, direito à desindexação, direito à obscuridade e direito ao esquecimento digital. Para tanto, realiza uma breve análise histórica do direito de ser esquecido, perpassando pelo exame de jurisprudências relevantes em sede do continente europeu, bem como no Brasil. Por fim, realiza uma sucinta comparação entre a legislação europeia e a brasileira no âmbito do direito ao esquecimento e, especialmente, do direito à desindexação.

O direito ao esquecimento, de acordo com Silva “pode ser entendido como aquele de não ser lembrado contra sua vontade, em relação a acontecimentos que lhe tragam alguma forma de pesar ou violação de direitos fundamentais”[1]. Na toada, Dotti o descreve como a “faculdade de a pessoa não ser molestada por atos ou fatos do passado que não tenham interesse público. Trata-se do reconhecimento jurídico ‘à proteção da vida pretérita, proibindo-se a revelação do nome, da imagem e de outros dados referentes à personalidade'
Para Rosenvald, o direito ao esquecimento é “uma tutela em face daquilo que conhecemos como superinformacionismo, uma fórmula bombástica que combina a velocidade do pós-moderno, que dissemina toda e qualquer notícia, com a curiosidade de uma sociedade ávida pelo entretenimento.
É o direito de não ser lembrado eternamente pelo equívoco pretérito ou por situações constrangedoras ou vexatórias, ao ponto de a pessoa desejar que o evento seja esquecido ou que, ao menos, o assunto não seja reavivado por qualquer membro da sociedade. No momento, o principal desafio é o de encontrarmos parâmetros objetivos de adequação entre a tutela da intimidade e a liberdade de informação.

Assim, é possível perceber que não há muitos questionamentos a respeito da definição de direito ao esquecimento. Pelo contrário, seu conceito é praticamente autoexplicativo: nada mais é do que o direito de ter um fato passado próprio apagado da história ou, pelo menos, deixado no passado sem novas menções futuras.

Nesse ponto, convém consignar que o direito ao esquecimento e o direito à informação caminham juntos, ap***s se alterando o que a sociedade entende que, naquele momento histórico, deve ser resguardado e protegido, ou seja, o que não deve ser levado a conhecimento do público para não causar danos, assim como aquilo que deverá ser divulgado para que o esquecimento não cause danos.
Ademais, é sabido que o direito ao esquecimento não significa que o indivíduo poderá simplesmente apagar sua história e reescrevê-la. De acordo com Schereiber, “o que o direito ao esquecimento assegura é a possibilidade se discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados”[5]. Tal ideia também esteve presente na justificativa do Enunciado nº 531 da VI Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal do Brasil, na qual constou que o direto ao esquecimento “não atribui a ninguém o direito de apagas fatos ou reescrever a própria história, mas ap***s assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados
O direito ao esquecimento não é tema novo no Direito. Aliás, de acordo com Lermen, “o Direito de ser deixado em paz surge eminentemente da esfera penal, como uma garantia do condenado a uma efetiva possibilidade de ressocialização após o cumprimento da pena que lhe fora determinada”

Especificamente na esfera cível, sua discussão perpassa o início do século XX, tendo como primeiro precedente conhecido o caso “Gabrielle Darley Melvin versus Dorothy Davenport Reid”, datado de 1930. Neste, discutia-se o direito à ressocialização de uma cidadã norte americana, que trabalhava como pr******ta e, anteriormente, havia sido absolvida de uma acusação de homicídio. A causa baseava no fato de, anos após o ocorrido, quando a autora já estava retomando sua vida, ter sido lançado um filme sobre sua história, o qual veiculava seu nome e imagens reais.
No julgado, a Corte de Apelação do Estado da Califórnia, em que pese não tenha feito menção ao direito ao esquecimento, reconheceu que a demandante tinha o direito de buscar a felicidade, sob o argumento que era indevida a utilização de seu nome e sua imagem sem a devida autorização. Por outro lado, a Corte também entendeu não ser cabível qualquer limitação na reprodução do filme, já que os fatos ali documentados estavam inseridos em registros públicos, verbis:

“O próprio fato dos incidentes constarem em um registro público basta para negar a ideia de que a sua publicação seria uma violação do direito à privacidade. Quando os incidentes de uma vida são tão públicos a ponto de serem postos em público, passam ao conhecimento de todos, deixando de ser privados”.[8]

Outro precedente famoso – e talvez o mais conhecido – é o “Caso Lebach”, ocorrido em 1973 na Alemanha. Foi veiculada na mídia a notícia acerca de o assassinato de quatro soldados alemães, sendo este de maneira muito violenta. Três dos sujeitos envolvidos no crime foram condenados a p***s muito altas, enquanto o último envolvido foi condenado a seis anos de prisão diante do seu menor envolvido no fato. Em 1972 uma televisão alemã fez uma reportagem acerca do crime, com uma reconstituição dos fatos. O homem que foi condenado a menor pena pediu ao tribunal uma tutela cautelar, afirmando que a reportagem violaria seus direitos de personalidade e a sua possibilidade de reinserção social, já que estavas prestes a sair da prisão. Em primeira e segunda instância não lhe deram razão; contudo, o Tribunal Constitucional Alemão, após o ajuizamento de uma Reclamação Constitucional, entendeu que ofenderia os direitos de personalidade daquele sujeito a divulgação dos fatos, até porque inexistiria interesse dos expectadores a notícia acerca do caso diante da ausência de atualidade do fato. Assim, ponderando a utilidade pública da notícia e os direitos de personalidade do autor, deu-se maior peso ao prejuízo que o requerente iria sofrer.

Vinte e sete anos depois após o “Caso Lebach”, surgiu uma série televisiva chamada “crimes que fizeram história”, a qual tratou desse mesmo delito. Diferentemente da primeira reportagem, a série não vinculava nomes e dados pessoais dos envolvidos, não sendo possível identificá-los. Uma nova ação foi ajuizada pelos réus originais, sob o argumento de que a série violava o direito ao esquecimento (denominado Caso Lebach II). Desta vez, a justiça alemã disse que não havia um direito subjetivo à não confrontação ao passado, e, no caso concreto, entendeu que não havia como quem não conhecia os fatos saberem quem eram os sujeitos do crime, negando o pedido dos autores.

O direito ao esquecimento ressurgiu no contexto europeu, agora com um viés relacionado à virtualização das informações, em 2009, na Alemanha. O caso envolvia um jogador de futebol, condenado pelo crime de estupro, que postulava a exclusão das informações referentes ao seu caso da rede mundial de computadores. O Tribunal Constitucional Alemão entendeu que era possível a divulgação das informações, aplicando o princípio da veracidade no caso concreto.

Endereço

Ponta Grossa, PR

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando DAssessoria posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar