22/02/2020
LEI DO FEMINICÍDIO É BRANDA
Brasil ocupa o 5º lugar na lista de países com o maior número de morte de mulheres — f**ando atrás somente de El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia.
Afinal, muitas mortes de mulheres não são contabilizadas, e muitos parceiros que cometem o crime sequer são identif**ados e punidos, e mais e mais é um crime que pega geralmente a mulher desprevenida. Um crime covarde.
O crime passou a ser hediondo. Logo, se trata de um crime qualif**ado e inafiançável.
Foi assim que a Lei n. 13.104/2015 incluiu o assassinato de mulheres na lista de crimes hediondos, tipif**ados pela Lei n 8.072/1990. Desse modo, o crime de homicídio é punido com reclusão de 6 a 20 anos. Por sua vez, caso o ato tenha seja identif**ado como feminicídio, o agente será punido com uma pena de 12 a 30 anos de reclusão.
È um crime covarde, premeditado e de sopetão a mulher não espera. Na maioria dos casos, o delito é cometido na própria residência da vítima pelo seu marido, namorado ou companheiro.
Sendo assim, é correto afirmar que o feminicídio é um crime aviltante e totalmente reprovável do ponto de vista moral, ético e levando em conta a dignidade da pessoa humana e a igualdade de gêneros. Nesse sentido, qualquer situação que seja caracterizada como feminicídio deve ser devidamente coibida e combatida, especialmente se a vítima sofrer maus tratos e violência doméstica.
Além disso, é uma maneira de evitar que a violência continue ou se torne ainda mais grave, fato que poderia ocasionar até mesmo a morte da vítima. É aí que entra a importância da lei do feminicídio e as disposições que preveem punições severas para os agressores.
O que determina a Lei do Feminicídio?
A Lei 13.104/15 modificou o art. 121 do Código Penal e acrescentou o crime de feminicídio na categoria dos crimes hediondos.
Confira a redação do art. 121 do Código Penal:
“VI – contra a mulher por razões da condição de s**o feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de s**o feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
O indivíduo que praticou um homicídio simples poderá pegar de 6 a 20 anos de reclusão, enquanto aquele que condenado por feminicídio pode pegar de 12 a 30 anos.
Desse modo, a condição do feminicídio passou a ser considerada como uma circunstância qualif**adora do homicídio. Esse fato também passou a incluir o crime na lista de crimes hediondos, pelos requintes de crueldade e motivação. Logo, as p***s são mais rígidas e censuráveis.
VEJAM A HIPOCRISIA DOS LEGISLADORES
Com base nisso, se torna essencial mencionar que o assassinato de uma mulher após um roubo (latrocínio) não é considerado feminicídio, por exemplo, pois, a princípio, o crime não ocorreu pela condição da vítima ser do s**o feminino. Mas como?
A pena deve ser cumprida em regime fechado e pode ser aumentada de um terço até a metade caso o agente pratique sob a incidência de algum agravante. Assim, a progressão de regime para o mais brando ap***s é permitida se o condenado já tiver cumprido no mínimo 2/5 da pena, caso réu primário, ou quando tiver cumprido 3/5 da pena, caso seja réu reincidente.
Além disso, a pena para o feminicídio pode sofrer um aumento em sua terça (1/3) nos casos em que o indivíduo seja condenado a 15 anos de prisão e o crime se encaixe em uma das situações agravantes a seguir:
• crime praticado durante a gestação ou nos três primeiros meses posteriores ao parto;
• crime praticado contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos de idade;
• crime praticado contra uma mulher com deficiência;
• crime praticado na presença de ascendentes ou descendentes da vítima (pais, avós, filhos ou netos, por exemplo).
O art. 1º da lei ainda determina a inclusão do feminicídio no rol dos crimes hediondos. Confira a redação:
"I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualif**ado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);”
Como podemos perceber, a Lei do Feminicídio foi editada para dar mais proteção para as mulheres que sofrem com a violência de gênero. Por se tratar de um crime de bastante gravidade e alta reprovação moral, ele deve ser combatido com a máxima eficiência pelo poder estatal, nos conformes daquilo que a lei determina, SE HOUVESSE INTERESSE EM ACABAR COM A COVARDIA DE MATAR MULHERES, BASTAVA TIPIF**AR E APLICAR UMA PERPÉTUA! O resto é chover no molhado.