Advocacia - João Raimundo H. Gomes

Advocacia - João Raimundo H. Gomes Ações Trabalhistas, Criminais, Cível (Família, Sucessões, Inventários, Trânsito, Direito de Vizinhança). Dúvidas e Respostas por meio da página também.

07/09/2024

Estou pensando na polpularidade do ¨L¨ , mais de 5.000 agentes de segurança pública para grantir a popularidade do ¨L¨, nuncsa se viu um Presidente da República tão querido!

07/09/2024

No art. 5.º da CF/88, todos são iguais perante a lei, sem distinção... AGÊNCIA SENADO: ¨PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE - STF: Mantém nova regra sobre fundos eleitoriais à candidaturas pretas e pardas.¨

NOTÍCIAS CONJUR (06/09/2024) > ¨LAVATISMO DERROTADO > STF mantém sentença que anulou atos ?lava jato? contra Marcelo Odelbrecht¨ DECISÂO DA 2.ª TURMA da Corte Superior pode ser extendida a todas as demais ¨vitimas¨ dos métodos dos lavatistas de Curitiba¨
OBS.: SE TODOS OS QUE FORAM CONDENADOS QUISEREM PODERÃO ENTRAR COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL, DANOS MATERIAIS E LUCRO CESSANTE. e quem vai pagar a conta? A classse média, os miseráveis só tem benefícios e os ricos rapassarão seus gastos!

REUTERS
SILVIO ALMEIDA é demitido do cargo dos Direitos Humanos (parece quer era Ministro), por ASSÉDIO SEXUAL, parece que os Petistas continuam a aprontar! Existe a dúvida, mas se for concretizada a denúncia que parece concreta pois o ¨malandro sem sorte¨ já foi demitido, é um caso muito grave, f**a a pergunta será que não terver sucesso em algumas outras investidas, ONDE F**A A MORAL, A ÉTICA E A TRANPARÊNCIA DAS ADMINISTRAÇÕES PETISTAS, QUE NO PASSADO PROTAGONIZARAM TANTOS ROUBOS. Quem faz um cesto, faz um cento, basta lhe darem oportunidade e tempo.

è verdade...Lula concede medalha de mérito da saudade para Janja e Xuxa.

Até as próximas notícias...

02/05/2020

Hoje vou publicar EMENTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, face a importância na economia do consumidor frente a Lojas Varejistas/comércio em geral.

RECURSO ESPECIAL Nº 1720656 - MG (2018/0017605-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : LOJAS CEM SA
ADVOGADOS : IAN CORREA SILVA - MG150398
CARLOS FERNANDES DE CASTRO E OUTRO(S) - SP107922
RECORRIDO : ANDERSON SIQUEIRA MENDONÇA
ADVOGADOS : LAURO MOTTA LIMBORCO - MG114659N
WELLINGTON BERNARDO DA SILVA E OUTRO(S) - MG149693
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA A PRAZO. EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA. INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. ART. 2º DA LEI
6.463/77. EQUIPARAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS/COMPENSATÓRIOS. COBRANÇA. LIMITES. ARTS. 406 C/C 591 DO CC/02. SUBMISSÃO. DESPROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais de pacto firmado para a aquisição de mercadorias com pagamento em prestações, cujas parcelas contariam com a incidência de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês.
2. Recurso especial interposto em: 04/08/2017; conclusão ao Gabinete em: 02/02/2018; aplicação do CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em determinar se é possível à instituição não financeira – dedicada ao comércio varejista em geral – estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano, de acordo com as taxas médias de mercado.
4. A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil de 2002 é excepcional e deve ser interpretada restritivamente.
5. Ap***s às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acimado teto legal. Súmula 596/STF e precedente da 2ª Seção.
6. A previsão do art. 2º da Lei 6.463/77 faz referência a um sistema obsoleto, em que a aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição financeira e no qual o controle dos juros estava
sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e fiscalização do Ministério da Fazenda.
8. Após a Lei 4.595/64, o art. 2º da Lei 6.463/77 passou a não mais encontrar suporte fático apto a sua incidência, sendo, pois, inef**az, não podendo ser interpretado extensivamente para permitir a equiparação dos varejistas a instituições financeiras e não autorizando a cobrança de encargos cuja
exigibilidade a elas é restrita.
9. Na hipótese concreta, o contrato é regido pelas disposições do Código Civil REsp 1720656 2018/0017605-0 Documento
Página 1, e não pelos regulamentos do CMN e do BACEN, haja vista a ora recorrente não ser uma instituição financeira. Assim, os juros remuneratórios devem observar os limites do art. 406 c/c art. 591 do CC/02.
10. Recurso especial não provido.

25/04/2020

DENÚNCIA E VINGANÇA QUE SAI CARO.

É muito comum a pessoa por qualquer fato ir a Delegacia de Polícia e fazer uma queixa (BO), mas se não provar ou se for falsa terá consequência muito caras.

O Art. 339 do Código Penal (CP) prevê a penalização para DENÚNCIA INFUNDADA, e havendo dolo(intenção criminosa), incide o artigo como DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.

ASSIM PRESCREVE O RETROCITADO ARTIGO:

Art. 339 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção.

Então, o comunicante, sabendo da inocência do acusado e mesmo assim faz acusação, e não a prova, poderá ter de enfrentar graves problemas, inclusive pesada multa.

22/02/2020

LEI DO FEMINICÍDIO É BRANDA
Brasil ocupa o 5º lugar na lista de países com o maior número de morte de mulheres — f**ando atrás somente de El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia.
Afinal, muitas mortes de mulheres não são contabilizadas, e muitos parceiros que cometem o crime sequer são identif**ados e punidos, e mais e mais é um crime que pega geralmente a mulher desprevenida. Um crime covarde.
O crime passou a ser hediondo. Logo, se trata de um crime qualif**ado e inafiançável.
Foi assim que a Lei n. 13.104/2015 incluiu o assassinato de mulheres na lista de crimes hediondos, tipif**ados pela Lei n 8.072/1990. Desse modo, o crime de homicídio é punido com reclusão de 6 a 20 anos. Por sua vez, caso o ato tenha seja identif**ado como feminicídio, o agente será punido com uma pena de 12 a 30 anos de reclusão.

È um crime covarde, premeditado e de sopetão a mulher não espera. Na maioria dos casos, o delito é cometido na própria residência da vítima pelo seu marido, namorado ou companheiro.
Sendo assim, é correto afirmar que o feminicídio é um crime aviltante e totalmente reprovável do ponto de vista moral, ético e levando em conta a dignidade da pessoa humana e a igualdade de gêneros. Nesse sentido, qualquer situação que seja caracterizada como feminicídio deve ser devidamente coibida e combatida, especialmente se a vítima sofrer maus tratos e violência doméstica.

Além disso, é uma maneira de evitar que a violência continue ou se torne ainda mais grave, fato que poderia ocasionar até mesmo a morte da vítima. É aí que entra a importância da lei do feminicídio e as disposições que preveem punições severas para os agressores.
O que determina a Lei do Feminicídio?
A Lei 13.104/15 modificou o art. 121 do Código Penal e acrescentou o crime de feminicídio na categoria dos crimes hediondos.
Confira a redação do art. 121 do Código Penal:
“VI – contra a mulher por razões da condição de s**o feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de s**o feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

O indivíduo que praticou um homicídio simples poderá pegar de 6 a 20 anos de reclusão, enquanto aquele que condenado por feminicídio pode pegar de 12 a 30 anos.

Desse modo, a condição do feminicídio passou a ser considerada como uma circunstância qualif**adora do homicídio. Esse fato também passou a incluir o crime na lista de crimes hediondos, pelos requintes de crueldade e motivação. Logo, as p***s são mais rígidas e censuráveis.

VEJAM A HIPOCRISIA DOS LEGISLADORES

Com base nisso, se torna essencial mencionar que o assassinato de uma mulher após um roubo (latrocínio) não é considerado feminicídio, por exemplo, pois, a princípio, o crime não ocorreu pela condição da vítima ser do s**o feminino. Mas como?

A pena deve ser cumprida em regime fechado e pode ser aumentada de um terço até a metade caso o agente pratique sob a incidência de algum agravante. Assim, a progressão de regime para o mais brando ap***s é permitida se o condenado já tiver cumprido no mínimo 2/5 da pena, caso réu primário, ou quando tiver cumprido 3/5 da pena, caso seja réu reincidente.
Além disso, a pena para o feminicídio pode sofrer um aumento em sua terça (1/3) nos casos em que o indivíduo seja condenado a 15 anos de prisão e o crime se encaixe em uma das situações agravantes a seguir:
• crime praticado durante a gestação ou nos três primeiros meses posteriores ao parto;
• crime praticado contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos de idade;
• crime praticado contra uma mulher com deficiência;
• crime praticado na presença de ascendentes ou descendentes da vítima (pais, avós, filhos ou netos, por exemplo).
O art. 1º da lei ainda determina a inclusão do feminicídio no rol dos crimes hediondos. Confira a redação:
"I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualif**ado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);”

Como podemos perceber, a Lei do Feminicídio foi editada para dar mais proteção para as mulheres que sofrem com a violência de gênero. Por se tratar de um crime de bastante gravidade e alta reprovação moral, ele deve ser combatido com a máxima eficiência pelo poder estatal, nos conformes daquilo que a lei determina, SE HOUVESSE INTERESSE EM ACABAR COM A COVARDIA DE MATAR MULHERES, BASTAVA TIPIF**AR E APLICAR UMA PERPÉTUA! O resto é chover no molhado.

12/12/2019

Pensando: A citação do réu preso conta do dia em que o oficial de justiça vai ao cárcere e o cita. Qual motivo não é contado do dia inicial em que junta o mandado de citação cumprido ao processo para o advogado intervir no mesmo. O elitismo dos trâmites judiciais explica.

20/08/2019

segunda-feira, 19 de agosto de 2019 às 17h58
O plenário do Conselho Federal da OAB aprovou, nesta segunda-feira (19), por unanimidade, uma moção de apoio ao projeto de lei que criminaliza a violação das prerrogativas dos advogados. A medida foi votada e aprovada pelas duas casas legislativas e aguarda sanção presidencial.

A OAB Nacional afirma que a sanção da nova norma é fundamental, e contará com a mobilização da advocacia, por representar um avanço para as garantias do direito de defesa e o reconhecimento do advogado como elemento essencial à administração da Justiça.

O plenário aprovou ainda que seja enviada, aos presidentes da Câmara e do Senado, uma manifestação de congratulações e apoio pela aprovação no Congresso da medida, que é uma das principais propostas legislativas apoiadas pela advocacia.

O membro honorário vitalício e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirmou que é preciso entender a importância do dispositivo e defender a sua sanção: “A classe e a sociedade precisam ouvir que o plenário do Conselho Federal aplaude o Congresso Nacional pela aprovação da medida. Agora, temos que nos concentrar naquilo que importa, que é a sanção da lei e a criminalização da violação

20/08/2019

Imóvel em que residia o casal. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de o cônjuge sobrevivente ter reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que morava com o falecido mesmo que não tenha direito a meação dos bens deixados pelo de cujus.
Família e Sucessões

STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1032324, 07/05/2019
A decisão mais lida. Corte na energia elétrica não pode ser feito por débito que ultrapasse 90 dias, diz o STJ. Recurso que versa sobre a competência para julgamento bem como sobre a possibilidade de interromper o fornecimento de eletricidade por débitos decorrentes de irregularidades.
Consumidor

11/08/2017

ACONTECEU EM 2015 - FORMOU JURISPRUDÊNCIA.
Limites da liberdade de expressão:
A segunda turma do STF negou seguimento a recurso do jornalista Paulo Henrique Amorim (Record) condenado por injúria contra o também jornalista Merval Pereira (O Globo). Decisão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de São Paulo majorou de 10 para 30 salários mínimos a prestação pecuniária a ser paga pelo autor do blog Conversa Afiada.
O Relator no Supremo, ministro Celso de Mello, destacou que a Constituição Federal ¨não protege nem ampara opiniões, escritos ou palavras cuja exteriorização ou divulgação configure hipótese de ilicitude penal, tal como, calúnia, difamação ou injúria¨. (ARext n. 891.647).
Obs.: Ainda assim o que é público e notório não configura os crimes ali aludidos, nem precisa ser provado. E aí a liberdade de expressão se concretiza exuberantemente. Não é o caso desse processo.

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Porto Alegre, RS
91.010-005

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