08/04/2020
Como ficam as relações contratuais nessa situação em que estamos vivendo?
A Corrêa e Castro está a disposição para esclarecimentos.
Corrêa & Castro Advocacia
Como ficam as relações CONTRATUAIS na crise sanitária e econômica do COVID-19?
A atual crise da pandemia do Corona vírus pegou todos de surpresa. Desde o anúncio de pandemia, feito pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 11 de março, vivemos uma escalada de restrição de aglomeração e circulação de pessoas, o que ocasionou fechamento de grande parte das atividades de comércio e serviços em todo o Brasil, principalmente nos centros urbanos com maior densidade populacional. E isso acarretou – e ainda acarretará – diversas consequências jurídicas.
Uma delas é a possível inadimplência contratual, já que os contratos se tornarão excessivamente onerosos para uma das partes. E como fazer para que os contraentes consigam sair desta situação com um mínimo de prejuízo, mantendo ou findando suas relações anteriormente firmadas, apesar de todas as complicações inerentes à atual conjuntura?
A ordem jurídica civil brasileira dispõe de alguns mecanismos que tutelam as relações contratuais em casos de fatos supervenientes imprevisíveis e extraordinários, que podem ser classificados como força maior. Nestes casos, segundo o art. 393 do Código Civil, se exclui o elemento culpa do inadimplemento pelo devedor, não havendo obrigação de indenizar os prejuízos perante o credor, nem a obrigação do pagamento de mora contratual.
Não são todos os contratos, no entanto, que podem ser revisados. O evento deve trazer impactos econômicos e financeiros diretos para qualquer das partes que deseja renegociar ou findar o contrato.
Exemplo prático, e que ocorre neste momento, é a incapacidade de locatários cumprirem com suas obrigações de pagamento de aluguel, em virtude da crise sanitária que assola boa parte do mundo. Quais as medidas a serem tomadas, então?
O primeiro passo é iniciar um diálogo entre as partes, para se tentar chegar a um acordo extrajudicial. A parte que deseja revisar ou extinguir o contrato deve, portanto, de forma escrita, notificar a outra parte para dar início à negociação, de modo a reequilibrar as obrigações assumidas. Para tanto, recomenda-se a consultoria de um advogado. Não havendo acerto entre os contratantes, a medida a ser tomada é o ajuizamento de uma ação de revisão das cláusulas ou extinção antecipada contratual, a depender do caso concreto.
Os contratos de consumo seguem a mesma linha, com a diferença de que não é necessário o requisito da imprevisibilidade, sendo somente exigível a ocorrência de onerosidade excessiva. Contrato bancários, contratos de espetáculos ou de viagens aéreas são exemplos dos quais se pode revisar e/ou rescindir, por força da atual situação.
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