17/06/2026
CREMATÓRIOS - DIRTEC FEPAM 01 2020 atualização14/05/2026
Pricipais alterações:
item 10 CONSIDERAÇÕES FINAIS
10.1. Nas amostragens periódicas, para processos contínuos, deverá atender o disposto na Diretriz Técnica n° 01/2018, ou que vier a substituí-la. Quando ocorrer resultados acima do estipulado na legislação, deverá ser apresentado plano de ação para redução e ser realizada nova amostragem em triplicata deste parâmetro após sua implementação.
10.2. Nas amostragens periódicas, para processos em batelada, não será considerada a média aritmética das medições, sendo considerados valores individuais de cada medida para fins de atendimento aos padrões, conforme Diretriz Técnica n° 01/2018, ou que vier a substituí-la. Quando ocorrer resultados acima do estipulado na legislação, deverá ser apresentado plano de ação para redução e ser realizada nova amostragem em triplicata deste parâmetro após sua implementação.
10.3 No caso dos resultados do teste de queima, objeto de autorização específica, tanto para processos contínuos como em batelada, não será considerada a média aritmética das medições, sendo considerados valores individuais de cada medida para fins de atendimento aos padrões, conforme Art. 38 da Resolução CONAMA n° 316/2002, e suas atualizações. Quando ocorrer resultados acima do estipulado na legislação, deverá ser realizada nova amostragem apenas para o(s) parâmetro(s) que excederam o limite.
10.3.1 Tanto para processos contínuos como em batelada, deverá ser repetida a triplicata para os parâmetros que apresentarem Documento Assinado Digitalmente
Verificado em 15/05/2026 10:02:43 Página 18 de 21
resultados acima do estipulado na legislação de forma a comprovar a eficácia e estabilidade do processo.
10.4. O cumprimento da presente Diretriz Técnica não exclui a obrigatoriedade de atendimento às demais normas e dispositivos legais aplicáveis.