Luiz Marcos de Souza Junior Advogado

Luiz Marcos de Souza Junior Advogado Atuante em Direito de Família, Sucessório, Consumidor e Trabalhista.

10/05/2019

🏠💲❌ Duas empresas foram condenadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a indenizar um mulher que recebeu cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) antes da entrega de seu imóvel, que chegou a atrasar 1 ano sem justificativa. As reparações, fixadas em quase R$ 20 mil, foram atribuídas tanto por danos morais quanto por danos materiais, uma vez que o atraso da entrega gerou angústia, e a cobrança do imposto só poderia ter sido realizada caso o bem já tivesse sido entregue. Confira: http://bit.ly/SemImovelSemIPTU

Descrição da imagem e : fotografia de um prédio em construção. Texto: Sem imóvel, sem IPTU! Cobrança de IPTU antes da entrega do imóvel pode gerar dano moral e material. Tribunal mantém condenação de empresas por cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano antes de propriedade ser entregue. Decisão do TJSP. CNJ

Os valores recebidos a título de seguro de vida são penhoráveis no montante excedente a 40 salários mínimos. Até esse li...
29/11/2018

Os valores recebidos a título de seguro de vida são penhoráveis no montante excedente a 40 salários mínimos. Até esse limite, prevalece a impenhorabilidade da verba, em razão de seu caráter alimentar.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial de uma devedora para limitar a incidência da penhora ao valor excedente a 40 salários, fazendo uma aplicação analógica de dispositivos do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973.

Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a melhor solução no caso é permitir a penhora apenas do valor excedente aos 40 salários mínimos. “A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária”, justificou o ministro ao interpretar as regras do CPC/1973.

Inicialmente, o relator da matéria votou pelo provimento do recurso, por entender naquela ocasião que a indenização auferida com o seguro de vida após a morte do segurado é um bem passível de penhora sem restrições em execução promovida contra o beneficiário.

Após voto-vista do ministro Moura Ribeiro, o relator retificou seu entendimento originário para aderir à posição divergente, no que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da Terceira Turma.
REsp 1361354


O direito real de habitação previsto no artigo 1831 do código civil deve ser observado, independente da existência de ou...
25/11/2018

O direito real de habitação previsto no artigo 1831 do código civil deve ser observado, independente da existência de outros bens pessoais.
Foi esse o entendimento adotado pela terceira turma do STJ, quando negou seguimento de recurso cuja tese era a existência de outros bens, em nome do cônjuge remanescente.
Para a garantia do direito em tela, a condição para garantia do direito é que o imóvel destinado à moradia do casal fosse o único a ser inventariado.
O relator citou entendimento da Quarta Turma do tribunal no sentido de que o direito real de habitação é conferido em lei independentemente de o cônjuge ou companheiro sobrevivente ser proprietário de outros imóveis.
Destacou ainda, que a parte final do artigo 1.831 faz referência à necessidade de que o imóvel seja “o único daquela natureza a inventariar”, mas mesmo essa exigência não é interpretada de forma literal pela jurisprudência.

REsp 1582178


Os herdeiros que optaram pelo inventário extrajudicial não estão sujeitos à multa de 10% de ITCMD, estabelecida pelo Est...
24/11/2018

Os herdeiros que optaram pelo inventário extrajudicial não estão sujeitos à multa de 10% de ITCMD, estabelecida pelo Estado de São Paulo, se não declararem o tributo devido na transmissão de bens em até 60 dias, contados da data da morte. O entendimento é do Tribunal de Justiça, bastando apenas a nomeação como inventariante, para evitar a penalidade.

Em São Paulo, a Fazenda cobra multa de 10% sobre o valor do imposto em caso de descumprimento, segundo o artigo 21, inciso I da Lei nº 10.705, de 2000. Após a apuração dos bens, deve-se pagar 4% de ITCMD ao Estado.

O inventário extrajudicial foi previsto pela Lei nº 11.441, de 2007, como uma solução mais prática, rápida e barata. Ele só é permitido quando não há litígio entre herdeiros, não há menores envolvidos ou nos casos em que existem testamentos.

Em 2016, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo emitiu o Provimento CGJ nº 55, para considerar a nomeação de inventariante como termo inicial do inventário extrajudicial. Porém, a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo tem desconsiderado esse provimento e determinado que, para se isentar da multa de 10%, é necessário que a declaração eletrônica de ITCMD seja transmitida dentro dos 60 dias após a morte.

Em um processo julgado recentemente, a 12ª Câmara de Direito Público do TJ-SP manteve sentença (processo nº 1036194-38.2017.8.26.0114) que garantiu a uma inventariante o direito de emitir a guia de recolhimento de ITCMD sem a incidência da multa de 10% por suposto atraso na abertura do inventário extrajudicial. A decisão foi unânime.


O relator da 20ª Câmara de direito privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o sobrestamento de c...
23/11/2018

O relator da 20ª Câmara de direito privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o sobrestamento de cobranças referentes ao FIES, ou a inserção o nome da contratante nos cadastros de proteção ao crédito, por parte do Banco do Brasil.

A autora que tomava os serviços de uma instituição de ensino e realizou contrato de financiamento estudantil (FIES), para finalizar o curso de direito.

A instituição de ensino também estabeleceu contrato com a autora, onde se comprometeu a pagar o financiamento estudantil, mediante o cumprimento de determinados requisitos.

Após o fim do curso, a autora foi surpreendida pois seu nome seria inserido nos cadastros de proteção ao crédito, pela falta de pagamento, porque, supostamente não havia cumprido com as determinações do contrato estabelecido com a instituição de ensino, o que motivou o ingresso judicial.

O pedido de tutela foi negado pelo magistrado da Comarca de Pirapozinho, interior do estado de São Paulo, e concedido pelo Tribunal, por meio de agravo de instrumento, de maneira liminar.

Caso haja descumprimento da medida imposta, haverá incidência de multa diária de R$ 500,00, limitados a R$ 20.000,00.

Agravo de Instrumento n. 22449253920188260000


Nos casos de furto ou roubo do bem objeto de arrendamento mercantil (leasing) garantido por contrato de seguro, a instit...
20/11/2018

Nos casos de furto ou roubo do bem objeto de arrendamento mercantil (leasing) garantido por contrato de seguro, a instituição financeira não pode cobrar as parcelas vincendas do contrato, já que nessa hipótese a arrendadora não cumpre mais a obrigação de colocar o bem à disposição do arrendatário.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a vedação da cobrança, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas deu parcial provimento ao recurso das instituições financeiras para restringir essa proibição às hipóteses de bem garantido por contrato de seguro, nos limites do pedido formulado na ação coletiva ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), a prestação que se torna impossível de ser cumprida na hipótese de perda do bem por caso fortuito ou força maior é a do arrendador, “de modo que, pela teoria dos riscos, o contrato se resolveria e quem teria de arcar com os prejuízos da perda do bem teria de ser o arrendador, devedor da prestação que deixa de poder ser adimplida involuntariamente e sem culpa”.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que arrematantes de imóvel em hasta pública têm direito à...
20/11/2018

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que arrematantes de imóvel em hasta pública têm direito à propriedade, mesmo com a existência de prévio contrato de compra e venda do bem entre outras pessoas, porém não registrado em cartório imobiliário. Ao modificar o entendimento de segundo grau, a turma reconheceu que, até o seu regular registro no órgão competente, o ajuste particular gera obrigação apenas entre as partes envolvidas.

Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a obrigação perante terceiros (erga omnes) só ocorre com o registro imobiliário do título, o que foi feito apenas pelos arrematantes. “Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial pela lei ao negócio realizado, não se pode admitir que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel e promove, nos estritos termos da lei, o registro da carta de arrematação”, elucidou.

REsp 1724716


O juiz titular da Vara do Juizado Especial Cível da comarca de Presidente Prudente determinou que uma empresa provedora ...
16/11/2018

O juiz titular da Vara do Juizado Especial Cível da comarca de Presidente Prudente determinou que uma empresa provedora de serviços de internet restabelecesse a velocidade inicialmente contratada pelo consumidor, autor da ação.
As provas apresentadas foram determinantes para a condenação da requerida, as quais não foram devidamente rebatidas, em sede de contestação.
Em caso de descumprimento, a ré será multada diariamente no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Da sentença cabe recurso.


Endereço

Rua Reverendo Coriolano, 336
Presidente Prudente, SP
19020500

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 17:00
Terça-feira 09:00 - 17:00
Quarta-feira 09:00 - 17:00
Quinta-feira 09:00 - 17:00
Sexta-feira 09:00 - 17:00

Telefone

+5518991140462

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Luiz Marcos de Souza Junior Advogado posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Luiz Marcos de Souza Junior Advogado:

Compartilhar