15/08/2018
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Durante a vigência de um contrato de locação podem ser realizadas pelo locatário algumas benfeitorias no imóvel.
Existem:
• As benfeitorias necessárias - têm por finalidade a conservação do imóvel, ou evitar que se deteriore;
• As úteis - são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem;
• As voluptuárias - são as que criam luxo, conforto ou deleite, não aumentando o seu uso habitual, mesmo que o torne mais agradável ou lhe eleve o valor.
Assim sendo, é comum nos contratos de locação a presença de uma cláusula estipulando que nenhuma benfeitoria realizada no imóvel pelo locador será indenizada, seja qual for sua natureza. Estipula-se, ainda, que qualquer modificação no imóvel, ainda que para valorizá-lo, dependerá de prévia autorização do locador-proprietário.
Ou seja, a imposição desta cláusula pelo locador tem como objetivos principais limitar o poder do locatário sobre o imóvel e afastar 02 (dois) direitos que ele adquire ao promover melhorias no imóvel: a indenização pelo que gastou e o direito de retenção. Este último, um poder legal conferido ao locatário para se manter na posse do imóvel até que a indenização pela benfeitoria seja satisfeita.
Acontece que a Súmula n° 335 do STJ considera válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção, o que contraria o próprio texto legal, uma vez que o artigo 35 da Lei de Inquilinato (Lei n 8.245/91) estabelece o disposto na imagem acima.
Logo, o assunto é discutível no ãmbito judicial a permitir a indenização por benfeitorias necessárias e até úteis, bem como o direito a rentenção.
Fique ligado e lute por seus direitos!