19/08/2017
Econet Editora Empresarial
Boletim Trabalhista n° 16 - Agosto/2017 - 2ª Quinzena
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.
DIREITO DO TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - REFORMA TRABALHISTA
Conceitos, Vigência, Obrigatoriedade, Desconto Autorizado, Recolhimento, Contribuição Tardia
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITOS
2.1. Contribuição Sindical dos Empregadores
2.2. Contribuição Sindical dos Empregados
2.3. Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais
2.4. Contribuição Sindical dos Avulsos
3. FUNDAMENTOS TRABALHISTAS DA REFORMA
4. VIGÊNCIA
5. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS SINDICATOS
6. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO OBRIGATÓRIA
7. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
8. OBRIGAÇÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AUTORIZADA
9. MOMENTO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS, TRABALHADORES AVULSOS, AUTONOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS
10. MOMENTO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADORES
11. EMPREGADOS QUE NÃO ESTIVEREM TRABALHANDO NO MÊS DA CONTRIBUIÇÃO
1. INTRODUÇÃO
A contribuição sindical, conhecida também como “imposto sindical”, está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT e consistia em parcela de recolhimento obrigatório a todos que participam de categorias econômicas, profissionais, profissões liberais e autônomas.
Importante destacar que a referida contribuição independe de filiação ou associação sindical e devia ser recolhida em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão ou, inexistindo este, em favor da federação correspondente à categoria econômica ou profissional.
Atualmente com a publicação da Lei n° 13.467/2017 (DOU de 14.07.2017), o caráter impositivo desse recolhimento acabou caindo, sendo hoje considerado como facultativo por parte tanto do trabalhador, como dos empregadores, sendo importante citar também, que a vigências dessas novas alterações em nossa conhecida CLT, se inicia especificamente no dia 11.11.2017.
2. CONCEITOS
2.1. Contribuição Sindical dos Empregadores
A Contribuição Sindical dos empregadores, comumente conhecida como "contribuição sindical patronal" é um dispositivo previsto na lei brasileira, que funciona como parte da estrutura de manutenção de entidades representativas dos trabalhadores, considerado anteriormente, como uma obrigação paga anualmente por todas as empresas empregadoras, em benefício da entidade de classe que represente, de maneira ampla, os trabalhadores de uma determinada empresa.
Segundo o entendimento do Ilustre Professor Ives Gandra da Silva Martins exposto em seu parecer:
“A contribuição, portanto, objetiva garantir a existência dos movimentos sindicais de trabalhadores e patronais, sendo, na dicção do artigo 8°, inciso IV, a exata razão de sua exigência como perfil de natureza tributária. A liberdade de associação não exclui o direito de uma categoria ser defendida por um sindicato, que, ao agir, hospeda os interesses, tanto dos filiados quanto dos não filiados, Por isto, a contribuição só de filiados não se confunde com esta, obrigatória, de natureza tributária, imposta a todos de uma determinada categoria social. Em nenhum momento, o artigo 8°, inciso IV, excepciona, das categorias econômicas e profissionais, a contribuição de determinados beneficiários da atuação sindical, não permitindo, pois, que a lei ordinária o faça, sempre que tal exceção representar um enfraquecimento da entidade para consecução de seus objetos.”
2.2. Contribuição Sindical dos Empregados
Assim como a obrigatoriedade de recolhimento por parte das empresas, a CLT apontava obrigatoriedade também para efetuar descontos na remuneração dos empregados, onde tais valores eram convertidos de maneira compulsória às entidades sindicais representativas da categoria. Esse desconto deveria ocorrer sempre no mês de março de cada ano, como regra geral, no importe de um dia de salário do empregado, qualquer que fosse sua remuneração.
2.3. Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais
Ainda nesse sentido de obrigatoriedade, a CLT apontava, que os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) deveriam recolher a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe.
Importante destacar que de acordo com o que era disposto no artigo 585 da CLT os profissionais liberais com vínculo empregatício e desde que exercessem a respectiva profissão na empresa, poderiam optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, exceto se exercessem atividade diversa na empresa, ou de maneira simultânea.
2.4. Contribuição Sindical dos Avulsos
Não só os empregados se encontravam obrigados ao recolhimento de contribuição sindical, como também os trabalhadores avulsos. (artigo 583 CLT)
Em uma breve definição, trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, que presta serviços de natureza urbana ou rural, sem um vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, em se tratando de atividade portuária, do chamado Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).
3. FUNDAMENTOS TRABALHISTAS DA REFORMA
Com o advento da Lei n° 13.467/2017, muitos critérios foram alterados dentro da CLT que costumávamos aplicar para os contratos de trabalho, bem como os de prestação de serviço.
Dentre muitos pontos importantes, houve a introdução do TÍTULO IV-A, contendo quatro artigos específicos, título esse que dispõe basicamente sobre a Representação dos Empregados por meio de uma Comissão.
Em resumo, o artigo 510-A, aponta a garantia de eleição para instituir uma comissão de representação dos empregados, para as empresas com mais de 200 empregados, onde segundo o artigo 510-B as principais atribuições dessa comissão são, promover um relacionamento eivado de boa-fé entre as partes envolvidas no contrato (empregador e empregados), mediar conflitos, encaminhar reivindicações, e acompanhar a observância às leis trabalhistas.
Já os artigos 510-C e 510-D, citam critérios para implementação da eleição propriamente dita, bem como da vigência dos mandatos dos empregados eleitos.
4. VIGÊNCIA
Importante destacar, que nem sempre a nova legislação publicada, entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial da União, podendo haver aplicação da chamada "Vacatio Legis".
Essa é uma expressão jurídica, de origem latina, que significa "vacância da lei", que corresponde ao período que decorre entre a data da publicação de uma lei e o início de sua vigência. Esse período, permite uma assimilação da nova lei, enquanto a antiga continua vigente.
O artigo 6° da Lei n° 13.467/2017, dispõe que a referida legislação entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial.
Assim sendo, levando em conta que a lei em comento, foi publicada no DOU de 14.07.2017, entende-se que sua vigência efetiva é a partir do dia 11.11.2017.
5. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS SINDICATOS
A título informativo, em se tratando das contribuições devidas aos sindicatos, podemos citar como via de regra, quatro contribuições inerentes à existência de um vínculo empregatício:
Contribuição sindical patronal: aplicada sua obrigatoriedade anterior pelo artigo 579 da CLT.
“Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.”
Contribuição sindical dos empregados: com obrigatoriedade anterior, prevista no artigo 580, inciso I, da CLT.
“Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração”
(...)
Contribuição Confederativa: prevista em nossa Constituição Federal/88, em seu artigo 8, inciso IV:
“Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”
Contribuição Assistencial: Com previsão no artigo 513 “E” da CLT.
“Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.”
Com o advento da Lei n° 13.467/2017, as contribuições sindicais patronais e dos empregados, anteriormente consideradas obrigatórias, passam a ser facultativas, não podendo ocorrer o lançamento de descontos compulsórios na remuneração dos empregados, os quais, consideram-se hoje relacionados a um critério de autorização.
6. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO OBRIGATÓRIA
Anteriormente, no texto encontrado no artigo 578 da CLT, verificava-se que a contribuição sindical mantinha um caráter impositivo, obrigatório a todos aqueles que participassem de uma categoria econômica, profissional ou sendo profissionais liberais. A nova redação desse dispositivo legal, nos traz em poucas palavras uma alteração drástica nesse seguimento, senão vejamos:
REDAÇÃO ANTERIOR
REDAÇÃO ATUAL - Lei 13.467/2017
Art. 578. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Conforme se vê, a Lei n° 13.467/17 torna a contribuição sindical, uma faculdade do profissional liberal, ou de todos os outros profissionais que participem de uma determinada categoria econômica-profissional.
7. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Assim como no artigo 578, o artigo 579, inserido pela Lei 13.467/17 aponta cristalinamente que será necessário uma autorização prévia para que se possa efetuar o lançamento de descontos de uma contribuição sindical a ser convertida ao sindicato representativo da categoria ou em situação de inexistência de um, para a Federação da mesma categoria econômica, como dispõe o Artigo 591 da CLT (inalterado pela nova reforma). Vejamos tais dispositivos:
REDAÇÃO ANTERIOR
REDAÇÃO ATUAL - Lei 13.467/2017
Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
8. OBRIGAÇÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AUTORIZADA
O artigo 582 da CLT, não sofreu mudanças quanto às obrigatoriedades impostas ao empregador, ou seja, o empregador continuará obrigado a efetuar descontos das contribuições sindicais dos empregados, sempre no mês de março, contudo, desde que autorizados expressamente pelos trabalhadores.
Orienta-se que onde se lê "expressamente", o empregador se atente para a necessidade de positivar a autorização do empregado por meios documentais, ou seja, por escrito.
REDAÇÃO ANTERIOR
REDAÇÃO ATUAL - Lei 13.467/2017
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
9. MOMENTO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS, TRABALHADORES AVULSOS, AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS
A mesma alteração prevista no artigo 479 da Lei n° 13.467/17, gera reflexos para o texto do artigo 583 da CLT, o qual dispõe sobre o momento específico de cada recolhimento a ser efetuado pelos empregadores e tomadores de serviço.
Os meses em que devem ocorrer, permanecem os mesmos, sendo:
• Abril - empregados e trabalhadores avulsos;
• Fevereiro - agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais.
O dispositivo sofre alteração real, somente no que tange a possibilidade do desconto, vez que está totalmente ligado ao artigo 579 da CLT. Vejamos:
REDAÇÃO ANTERIOR
REDAÇÃO ATUAL - Lei 13.467/2017
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.
10. MOMENTO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADORES
A Lei n° 13.467/17 torna facultativo o recolhimento da contribuição sindical, não só para empregados, trabalhadores avulsos, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, como também para os próprios empregadores.
O artigo 587 da CLT não recepciona um mês distinto para recolhimento da chamada "contribuição sindical patronal", o qual permanece sendo o mês de Janeiro de cada ano, contudo, somente haverá tal recolhimento, por aqueles empregadores que de fato optarem por essa contribuição destinada a entidade sindical representativa.
REDAÇÃO ANTERIOR
REDAÇÃO ATUAL - Lei 13.467/2017
Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
11. EMPREGADOS QUE NÃO ESTIVEREM TRABALHANDO NO MÊS DA CONTRIBUIÇÃO
Sabe-se que existem situações diversas, onde o empregado não se encontra no desempenho de suas atividades laborativas no mês específico, onde lhe deveria ser descontada a contribuição sindical.
O artigo 602 da CLT, (alterado pela Lei n° 13.467/17) aponta a resolução para casos como esses, onde o empregador deverá aplicar o desconto do montante, sempre no primeiro mês subsequente ao retorno do empregado às suas atividades, destacando que deverá proceder-se dessa maneira, desde que, o desconto tenha sido previamente autorizado pelo empregado de maneira escrita, vejamos:
REDAÇÃO ANTERIOR
REDAÇÃO ATUAL - Lei 13.467/2017
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da imposto sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Arivaldo Feriato Junior
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