BALIEIRO CONTABILIDADE - ME

BALIEIRO CONTABILIDADE - ME Assessoria em Contabilidade Geral, Consultor de Negócios em Licitações.

30/04/2018

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Frases e Pensamentos

12/03/2018

Imposto de renda Pessoa Fisica!!
Declaração de imposto de renda 2018 com total sigilo e credibilidade. Declaração completa ou simplificada, consulte para obter a relação de documentos necessários, e também o valor cobrado.O prazo termina em 30/04/2018. Antecipe-se!! Garanta sua restituição nos primeiros lotes. Evite multas e fuja da malha fina, fique em dia com a receita federal.
Obrigado pela atenção.

11/03/2018
01/03/2018

Quem deve declarar o imposto de renda 2018?

Nem todos os contribuintes são obrigados a realizar a entrega do Imposto de renda 2018, porém, se você se enquadrar em pelo menos 1 dos critérios, a declaração do IRPF será obrigatória. Confira a seguir quem precisa realizar a declaração do Imposto de Renda 2018:

- Contribuintes que receberam, no ano de 2017, rendimentos tributáveis que totalizaram mais de R$ 28.559,70, ou seja, trabalhadores, aposentados ou pensionistas com renda mensal com valor de mais de R$ 1.903,98 mensal;

- Contribuintes que tiveram rendimentos não-tributáveis acima de R$ 40.000,00. Rendimentos não tributáveis são aqueles que não geram nem lucro, nem valor liquido, sendo assim não precisa pagar imposto;

- Para os trabalhadores do campo é obrigatório fazer a declaração do imposto de caso, caso o rendimento anual bruto de renda rural acima de R$ 142.798,50;

- Contribuintes que investiram qualquer valor em bolsas de valores, mercado de capitais ou similares;

- Contribuintes com imóvel ou terrenos em suas posses, com valor superior a R$ 300 mil.

- Trabalhadores que optarem pela isenção de imposto de renda sobre o valor da venda de imóveis, desde que esse seja usado para a compra de outro imóvel em território nacional no prazo de 180 dias

Entre em contato pelo telefone (16) 3620 1340 ou WhatsApp (16) 99317 3351, e tire suas dúvidas.

04/01/2018

Eu creio 🙏💜🙏
🌟Em nome de Jesus🌟
Amém 👍👍👍

04/01/2018

Assessoria e Consultoria Trabalhista:

Processamento e Conferência da Folha de Pagamento
Documentação e Registro de Pessoal
Apuração e Controle de Encargos Sociais e Obrigações
Elaboração de Obrigações Acessórias
Relatórios Gerenciais
Acompanhamento em Rotinas Trabalhistas
Revisão e alinhamento de procedimentos trabalhistas
Interpretação de convenções e normas trabalhistas
Informativo de legislação trabalhista

20/12/2017

- Abertura, legalização e encerramento de Empresas;
- Assessoria Contábil, Fiscal e Trabalhista;
- Imposto de Renda Pessoa Física e Pessoa Jurídica.

14/11/2017

Férias - Você que é trabalhador tem direito a ferias após completar um ano de trabalho, o empregado tem direito a solicitar ao seu empregador as férias, lembrando que de acordo com o ART 129 DA CLT diz que é o empregador que marca as férias do empregado, e o empregado tem direito além do Salário que recebe , mais 1\3 sobre as férias e a lei após o vencimento das férias o empregador tem até 11 meses para dar e efetuar o pagamento das férias dos empregados, não completar dois anos de trabalho sem tirar férias, se esse fato acontecer o empregador é obrigado a pagar férias em dobro para o empregado.

O empregado tem direito a faltar por ano até 05 dias, devido que as faltas refletem sobre os dias de férias que o empregado tem direito no Art. 130 da CLT existe uma escala de dias de faltas anuais.

ate 05 dias de faltas por ano - 30 dias de férias

de 06 a 14 dias de faltas - 24 dias de férias

de 15 a 23 dias de faltas - 18 dias de férias

de 24 a 32 dias de faltas - 12 dias de férias

e acima de 32 faltas o empregado perde o direito ao gozo das férias.

Para o empregador dar as férias ao empregado, o mesmo deverá comunicar ao seu empregado por escrito 30 dias antes da data das férias e o pagamento deverá estar disponibilizado ao empregado 02 dias antes do seu inicio das férias.

E de acordo com a CLT o empregador poderá converter 10 dias de férias em abono pecuniário, não é obrigatório por lei.

05/08/2016

O que esperar da reforma do Pis/Confins?

http://www.intsys.com.br/noticias/153/o-que-esperar-da-reforma-do-pisconfins

O P*S financia o capital do Banco Nacional de Desenvolvimento – BNDES e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), enquanto a COFINS financia a Seguridade Social – saúde, assistência social e previdência social

Primeiramente, é válido lembrar que o P*S (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) recaem sobre a mesma base de cálculo e são de caráter social. Então, a unificação no pagamento de tributo é sempre muito bem-vinda, haja vista o exemplo do SIMPLES NACIONAL, em que as empresas, numa única guia de arrecadação (DAS), recolhem diferentes tributos que, posteriormente, são redirecionados para os órgãos públicos específicos.

Para o P*S, devemos entender que financia o capital do Banco Nacional de Desenvolvimento – BNDES e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Já a COFINS financia a Seguridade Social – saúde, assistência social e previdência social.

Feito este introito, é importante salientar que o governo pretende, num primeiro momento, apresentar a reforma isolada como forma de “teste”, começando pelo P*S. E, segundo a Receita Federal, essa reforma gradual do P*S servirá como “período de avaliação das novas regras”, inclusive quanto à calibragem de alíquotas, evitando perdas e ganhos de arrecadação em relação à legislação atual, além de permitir outros ajustes que mostrem ser necessários ou convenientes.

De acordo com a Receita Federal, não há uma única e principal mudança, senão quatro principais aspectos a serem mudados/alterados: simplificação no recolhimento, neutralidade econômica, ajustamento de regimes diferenciados (reduzir ou eliminar incentivos a determinados setores) e isonomia no tratamento de pequenas empresas. Isso caracteriza uma espécie de tributo sobre o valor agregado em que as empresas se creditam para abatimentos na compra de insumos e matéria prima.

Esta nova proposta pode ser vista como benéfica, desde que as alíquotas sejam coesas, principalmente pela diferenciação que poderá existir em setores de bens e serviços. Isso porque a proposta prevê um valor menor de alíquotas para setores como educação, saúde, tecnologia da informação, entre outros.

Para os setores de construção civil, hotelaria, agências de viagens e outros, as alíquotas serão intermediárias. Já para os setores farmacêuticos, de veículos e autopeças continuarão com regime diferenciado.

Hoje, o processo acontece da seguinte maneira: a cobrança é realizada de forma diferenciada para as empresas que operam no lucro real ou no lucro presumido, além daquelas que estão cadastradas no Programa doSIMPLES NACIONAL.

Para as empresas que operam pelo lucro real (indústrias, por exemplo) são deduzidas alíquotas de 1,65% do P*S e 7,6% da COFINS, totalizando 9,25%, e pelo sistema não-cumulativo, conseguem deduzir do tributo a pagar o que já foi pago pelos fornecedores, então, com reduções em custos, despesas e encargos.

Para as empresas que operam no lucro presumido (maioria das empresas de serviços, por exemplo) pagam alíquotas de 0,65% do P*S e 3% da COFINS, num total de 3,65% sobre a receita operacional bruta (faturamento) e no sistema cumulativo.

As empresas que estão cadastradas no SIMPLES NACIONAL arrecadam de forma única toda a carga tributária existente e com alíquotas reduzidas. Hoje, a alíquota para estas empresas é de 0,57% e permanecerá esse mesmo percentual sobre o faturamento bruto.

Para o novo sistema do P*S, o recolhimento será pelo regime não-cumulativo, o que possibilitará o crédito mais amplo de desconto, por exemplo, de produtos intangíveis. Ademais, para alguns bens adquiridos poderão se beneficiar com abatimento, por exemplo, no material de escritório adquirido por empresas de serviços.

E a adoção das regras sobre custos e despesas será a mesma utilizada para custos e despesas dedutíveis para fins de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ. Já as empresas do SIMPLES poderão gerar crédito para seus clientes, independente do regime tributário em que estiver sendo regida.

Há ainda regimes diferenciados de recolhimento para instituições financeiras, entidades sem fins lucrativos, empresas de fomento comercial, e também recolhimentos nos diferenciados nos casos de substituições tributárias, alíquotas reduzidas, alíquotas concentradas, ou seja, uma complexidade de normas a que os contribuintes devem estar atentos. Caso contrário, se tornarão inadimplentes junto ao Fisco por desconhecimento do emaranhado e calamitoso sistema tributário do P*S/COFINS.

Fonte: Administradores

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