07/03/2018
São milhares de pessoas atualmente que se encontram nessa situação. Após a venda de um veículo o comprador simplesmente não transfere para o nome dele.
Isto traz grandes consequências para a pessoa em nome de quem o veículo encontra-se registrado junto aos órgãos de trânsito.
Muitas vezes, o novo dono faz de propósito, para não assumir responsabilidades, tais como não suportar os pontos na CNH e não pagar os impostos que recaem sobre o veículo, como IPVA.
Com isso, o vendedor do veículo tem que arcar com a pontuação que recair sobre o veículo, podendo ocasionar a suspensão de sua CNH ou até mesmo a sua cassação. Como se não bastasse poderá ter seu nome prenotado no CADIN, decorrentes de dívidas do IPVA, e até nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA.
Nessa situação, a pessoa f**a sem saber o que fazer, pois, ao procurar os órgãos de trânsito (DETRAN), os mesmos alegam se da responsabilidade do vendedor comunicar transferência, alegando como embasamento legal o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que traz:
“No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
Entretanto, o código de Trânsito Brasileiro, é um estatuto que disciplina as regras de trânsito, não abrangendo a responsabilidade civis, como é a no caso em tela, esta é regida pelo Código Civil Brasileiro.
Segundo o artigo 186 do Código Civil Brasileiro, se por culpa do novo dono do veículo o antigo proprietário vier a sofrer algum dano ou até mesmo um transtorno o mesmo deverá ser indenizado, vejamos:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”
Sendo assim, o novo possuidor do veículo que cometer ato ilícito f**a obrigado a indenizar, isso está disciplinado no artigo 927 do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, f**a obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especif**ados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
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