04/07/2013
Em todo o Estado, projetos habitacionais terão que prever construções que utilizem tijolos ecológicos.
O governador Sergio Cabral ao decreto da Assembléia Legislativa, criando o Programa de Uso do Tijolo Ecológico e oficializando a adoção do mesmo na elaboração de projetos habitacionais, em todo o território do estado.
A lei, de número 6006, sancionada em 08 de julho (2011), considera o tijolo tipo ecológico aquele que possui em seu processo de fabricação a mistura de pó-de-pedra, cimento e cal, e que, prensado a 12 mil quilos, necessita apenas de água para endurecer, dispensando a utilização de forno para aquecimento.
Dentre outras características, o tijolo do tipo ecológico é auto-encaixável, com dois furos no meio, o que suprime a necessidade de quebrar a parede para fazer instalação elétrica e hidráulica.
A lei ainda será regulamentada. Já é certo que o Poder Executivo desenvolverá campanha de incentivo ao uso de tijolos ecológicos e reaproveitamento de entulhos, oriundos de demolições e construções, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº. 6006 de 08 de julho de 2011
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - 11/07/2011
Dispõe sobre a criação do programa de uso do tijolo ecológico na elaboração de projetos habitacionais no estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo desenvolverá campanha de incentivo ao uso de tijolos ecológicos e reaproveitamento de entulhos, oriundos de demolições e construções, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Considera-se "tijolo ecológico" o que possui, em seu processo de fabricação, a mistura de pó-de-pedra, cimento e cal, e que, prensado a 12 (doze) mil quilos, necessita apenas de água para endurecer, dispensando a utilização de forno para aquecimento. Dentre outras características, é auto-encaixável, com dois furos no meio, o que suprime a necessidade de quebrar a parede para fazer instalação elétrica e hidráulica.
Art. 2º - V E T A D O.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador