28/08/2026
É comum surgirem dúvidas quando uma nota fiscal é substituída por erro de CFOP ou por algum dado cadastral incorreto, mas sem alteração de valor ou vencimento.
Nesses casos, muitos acabam apenas alterando o número da nota no sistema para manter a operação “atualizada”.
Embora pareça uma solução simples, essa prática pode comprometer a segurança documental da operação.
Quando a cessão de crédito foi realizada, ela teve como objeto uma nota fiscal específ**a. Se essa nota deixou de existir e foi substituída por outra, o documento que deu origem à cessão também mudou.
Por isso, o procedimento correto é realizar uma nova cessão vinculada à nota substituta, preservando a cadeia documental, o lastro e a segurança jurídica da operação.
Apenas alterar o número da nota no sistema não recompõe essa formalização.
A formalização correta exige, em qualquer estrutura — seja securitizadora, FIDC ou factoring —, a recompra do título originalmente cedido e a realização de uma nova cessão vinculada à nota fiscal substituta.
Caso exista um deságio residual decorrente da nova operação, esse valor pode ser devolvido ao cedente por meio de crédito em conta gráf**a para utilização em operações futuras.
Quando o erro que motivou a substituição for de responsabilidade do cedente, esse valor também pode ser cobrado como tarifa de ajuste, destinada a remunerar o retrabalho operacional e a regularização documental da operação.
A formalização correta pode parecer mais trabalhosa, mas elimina riscos jurídicos, preserva a rastreabilidade do lastro e evita questionamentos em auditorias, fiscalizações ou cobranças judiciais.
Em operações estruturadas, a segurança da documentação é tão importante quanto a qualidade do crédito.