Centec - Centro Técnico Contábil

Centec - Centro Técnico Contábil Assesoria jurídica e contábil

Descumprimento de decisão judicial resulta em multa de alto valor.
26/05/2023

Descumprimento de decisão judicial resulta em multa de alto valor.

A Justiça do Trabalho da 2ª Região renovou a cobrança de multa aplicada ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda por se negar a responder a uma ordem judicial expedida há aproximadamente oito meses. O pedido faz parte de um processo trabalhista que tem como autora uma empregada doméstica qu...

Faça seu certificado digital com segurança no conforto do seu escritório: Validação online por vídeo conferência.Mais um...
07/04/2022

Faça seu certificado digital com segurança no conforto do seu escritório: Validação online por vídeo conferência.
Mais um serviço da família Centec para você.

Nossa satisfação é fornecer facilidade e segurança ao seu relacionamento com o fisco.

07/05/2019

A MEDIDA PROVISÓRIA N. 881/2019 (LIBERDADE ECONÔMICA) E AS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL. PRIMEIRA PARTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E FUNÇÃO

27/12/2018

Se o empregado que trabalha em regime de plantão tiver que exceder sua jornada devido ao atraso 🕘 de seu colega, a empresa deve remunerar o período que exceder a jornada habitual como hora extra. Ouça a reportagem produzida pela Rádio TST sobre o assunto e saiba mais sobre as normas referentes aos atrasos no regime de plantão.

➡ Ouça: http://bit.ly/atrasorendicao

Descrição da Imagem e : O post tem fundo azul escuro com texto escrito em branco no canto inferior direito e um grande relógio branco e vazado no canto superior direito. Sentado em um dos ponteiro, o ícone de um homem sentado com os braços sobre o joelho. Ao lado do relógio está escrito TIC TAC em letras azul claro. Texto: Quem trabalha em regime de plantão não pode abandonar o posto caso o próximo empregado se atrase para a rendição.

27/12/2018

Reclamante é condenada a pagar multa por abusar do direito de ação

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) condenou autora de ação a pagar multa por litigância de má-fé no valor de R$ 4 mil à reclamada. A penalidade foi aplicada pela juíza da 21ª Vara do Trabalho, Brígida Della Rocca Costa, em sentença do último dia 4 de dezembro, por ter considerado que a autora abusou do seu direito de ação ao apresentar na petição inicial fatos contraditórios e inverídicos, além de protelar o processo.

De acordo com a magistrada, a petição inicial apresentada é falha, imprecisa e confusa. Em diversas passagens, traz informações que nitidamente não dizem respeito à situação da reclamante. “As partes e seus procuradores devem expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento”, afirma a sentença.

Os pedidos formulados pela autora do processo incluíram equiparação salarial, diferenças por desvio de função, reajuste salarial, horas extras, adicional noturno e aplicação da hora noturna reduzida, diferenças de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, indenização por danos morais e por dano existencial. Todos os pleitos foram julgados improcedentes.

A magistrada cita como exemplo de má-fé da reclamante que alegou na inicial ser analista contábil, mas em seguida afirmou que trabalhava com manuseio de produtos químicos, além de acumular funções de motorista de caminhão de betoneira, lavador e lubridificador. Em outro momento, também agiu de maneira contraditória, ao afirmar na petição inicial que gozava de uma hora de intervalo intrajornada, mas depois afirma que jamais usufruiu do intervalo para refeição e descanso. “A reclamante alterou verdade dos fatos, agiu de forma temerária e de forma infundada”, afirmou.

Brígida Della Rocca Costa ressalta que “há muito as partes e seus procuradores devem expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento”. E completa afirmando que “tais deveres não foram verificados pela parte autora, que menciona diversos fatos absolutamente desconexos com suas próprias narrativas, abusando do seu direito de ação”.

Esclarece ainda a magistrada que “não se pode permitir, que nenhuma das partes, reclamante e reclamado, aja de forma temerária no processo. São atitudes neste sentido que abarrotam o Poder Judiciário brasileiro, com absoluta desnecessidade”.

Processo nº 1000792.72.2017.5.02.0708

15/06/2018

Página oficial do Senado Federal com cobertura das atividades legislativas e institucionais.

07/05/2018

Mudanças processuais da reforma trabalhista não alcançam ações ajuizadas antes da vigência

Reforma trabalhista só será aplicada em ações ajuizadas após sua vigência. Esse é o entendimento do juiz do Trabalho Luciano José de Oliveira, da vara de São Sebastião do Paraíso/MG, ao afastar a obrigação de honorários sucumbenciais de trabalhador que teve pedido indeferido. Na decisão, o magistrado afirmou que vai estender o entendimento nas sentenças em que proferir acerca do tema.

No caso em questão, o trabalhador ajuizou ação antes da vigência da lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista. Ao julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade, o magistrado fez considerações sobre a aplicação da reforma trabalhista nos casos de matéria similar que for julgar: "Diante do exposto, para as ações ajuizadas antes de 11/11/2017, nas sentenças que proferir, aplico, de regra, a legislação trabalhista até então vigente".

Luciano de Oliveira ressaltou o princípio do tempus regit actum, em que os atos jurídicos são regidos pela lei da época em que forem praticados. Todavia, pontuou: "não é tão simples assim".

Para o magistrado, a reforma alterou desde os requisitos da petição inicial até a garantia do juízo em execução, incluindo-se a forma de contagem de prazos, o regime de custas e a sucumbência em honorários periciais e advocatícios, dentre outras mudanças. "Não se trata, pois, de lei que apenas modifica etapas processuais, mas que altera o rito processual", completou.

"Por outro lado, determinar que as partes pratiquem atos para a adequação do processo às modificações promovidas pela Lei n. 13.467 não se mostra razoável, seja em virtude do potencial tumulto processual, seja porque criaria obrigação não prevista em lei."

Assim, afastou a obrigação do trabalhador de arcar com as despesas dos honorários sucumbenciais.

Processo: 0011499-14.2017.5.03.0151

Fonte: Migalhas

28/04/2018

"É uma lei péssima até para seus objetivos", diz Souto Maior, para quem mesmo os empregadores, beneficiados com as mudanças, não conseguirão superar insegurança jurídica e a "balbúrdia" que o texto traz

Não raro, é fato recorrente para alguns empregados. Bom que fiquem atentos.
23/04/2018

Não raro, é fato recorrente para alguns empregados. Bom que fiquem atentos.

MENTIRA COM PERNA CURTA❗
Para o magistrado da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, responsável pelo caso, o fato de a trabalhadora ter apresentado atestado médico e optado por viajar sem qualquer satisfação ou comunicação ao empregador, o qual imaginava que ela ainda estivesse doente, implicou a prática do ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT).
🔺 Confira o caso na íntegra: http://bit.ly/JustaCausa_

Descrição da imagem : ilustração de uma mulher de biquíni tirando uma selfie na praia. Texto: De atestado na praia: pode isso, Arnaldo? Médica que apresentou atestado de 15 dias com recomendação de repouso posta fotos no Facebook dela com sua família na praia e é demitida por justa causa. Decisão do TRT3. CNJ

Reconhecimento, maior retribuiçao que se pode alcançar pela dedicação ao cumprimento do dever.A equipe Centec Contábil a...
21/11/2017

Reconhecimento, maior retribuiçao que se pode alcançar pela dedicação ao cumprimento do dever.
A equipe Centec Contábil agradece aos clientes e amigos pela parceria e confiança depositada ao longo desses anos.

É muito gratificante o reconhecimento do seu trabalho.

16/11/2017

O presidente da república, Michel Temer, acaba de editar a Medida Provisória 808 de 14 de novembro de 2017, modificando 16 artigos da reforma trabalhista.

Endereço

Rua Boa Vista, 350, Sala 14
São Caetano Do Sul, SP
09572300

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 17:30
Terça-feira 08:00 - 17:30
Quarta-feira 08:00 - 17:30
Quinta-feira 08:00 - 17:30
Sexta-feira 08:00 - 17:30

Telefone

+551142322700

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Centec - Centro Técnico Contábil posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Centec - Centro Técnico Contábil:

Compartilhar