05/11/2020
Antes deste texto, mencionamos como as empresas caem em algumas armadilhas bancárias e o porquê o refinanciamento é mais uma armadilha.
Nós da Defront, acreditamos que a solução não é refinanciar, e sim questionar, ou seja, apurar e mensurar danos em relação aos pontos controversos do contrato para buscar uma negociação ou revisão judicial.
As operações de capital de giro têm sua origem quando há abertura de um crédito fixo ou rotativo. Os juros devem incidir apenas sobre o crédito utilizado e sua taxa deve ser fixada no contrato/cédula ou na proposta de utilização.
Portanto, entre outros questionamentos mais específico, damos muita atenção na conferência da taxa de juros pactuada, se ela realmente foi praticada, e simulamos a situação com taxa de juros média do mercado divulgado pelo Banco Central como um dos critérios para subsidiar decisões de abusividade ou não neste litígio.
Ainda assim, avaliamos a gestão de garantias se foi realizada corretamente, a forma de capitalização dos juros e os indexadores aceitos.
Por exemplo, e a título de informação, neste último ponto especificamente, tem-se construído pelo poder judiciário ao longo do tempo uma série de entendimentos (Resp, Súmula, Agravo em Resp, Acórdão, Apelações e Agravo Regimental) a respeito da inaplicabilidade do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como indexador de juros.
Quer saber como a Defront pode te ajudar nestas situações? O próximo conteúdo será para isso!