JR Consultoria de Negócios

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Líder Assessoria Contábil e Fiscal, surgiu de profissionais oriundos de empresas nacionais e multinacionais em vários ramos de negócios.

12/12/2017

Funcionário será contratado como vendedor com um salário fixo, recebendo também um valor fixo como ajuda de custo. O valor da ajuda de custo deverá ser incorporado no salário para os recolhimentos de FGTS / INSS e também para o pagamento de férias e 13º salário?

Informamos que salário é o pagamento realizado diretamente pelo empregador para o empregado, como retribuição pelo seu trabalho.

Remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação dos serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho.

Conforme dispõe o artigo 457 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

Integram o salário não só a importância fixa estipulado, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador

Isto posto, ajuda de custo é o valor (normalmente fixado por ato unilateral do empregador) atribuído ao empregado, pago uma única vez ou eventualmente, para cobrir despesas de deslocamento por ele realizadas, como por exemplo: despesas de transferência, acompanhamento de clientes internos ou externos a eventos profissionais etc.

A verba concedida nestas condições se reveste das características de parcela de natureza indenizatória, posto que visa ressarcir o empregado de despesas decorrentes da necessidade de serviço.

Assim, no âmbito trabalhista, as ajudas de custo independentemente do seu valor, não possuem natureza salarial, portanto, não integram a remuneração do trabalhador, desde que juridicamente enquadradas como tal, ou seja, tenham a finalidade de compensar gastos ocasionais feitos pelo trabalhador no desempenho de eventuais compromissos profissionais. Dessa forma, não serão consideradas no cálculo de verbas trabalhistas tais como: férias, 13º salário, aviso prévio etc.

Entretanto, no aspecto previdenciário e do FGTS, observa-se que a legislação contém definição específica da adotada pela legislação trabalhista.

A legislação previdenciária dispõe que não incidirá a contribuição correspondente sobre o valor relativo à ajuda de custo, paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT. No mesmo sentido dispõe o art. 13 da Instrução Normativa nº 25/01, da Secretária de Inspeção do Trabalho, no que se refere ao recolhimento do FGTS. Portanto, a ajuda de custo para não sofrer incidência de INSS e FGTS, deve ser paga uma só vez e com o fim exclusivo de ressarcir despesas decorrentes de mudança de local de trabalho do empregado.

Porém caso tais valores estejam sendo pagos, habitualmente, ainda que sob a denominação de ajuda de custo, independentemente de prazo e valor, terá natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, incidindo-se sobre tal valor a contribuição previdenciária e fundiária bem, como, serão consideradas no cálculo de verbas trabalhistas tais como: férias, 13º salário, aviso prévio etc.

26/01/2017

Quem paga IPTU: o locador ou o locatário?

Ano novo, novas esperanças, novas metas e consequentemente novos boletos, novas contas e novas despesas, dentre elas o IPTU (imposto territorial urbano), tributo este de competência municipal, tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel urbano, conforme estabelecido pelos art. 32 e 33 ambos do Cód. Tributário Nacional.

Via de regra, o carnê do IPTU chega já nos primeiros meses do ano nas residências, mas a grande questão é quem deve realizar o pagamento deste: O proprietário ou o locatário?

Segundo o disposto na lei do inquilinato, mais precisamente no art. 22, inc. VIII, é dever do locador efetuar o pagamento de taxas e impostos que venham incidir sobre o imóvel, ou seja, em regra compete ao locador (dono do imóvel) o pagamento do IPTU.

Contudo, a mesma lei traz a possibilidade do locatário ser o responsável pelo pagamento do imposto, desde que as partes tenham assim contratado, ou seja, estando em contrato que o IPTU ficará por conta locatário, este deverá promover o pagamento, sob pena de arcar com as despesas e multas contratuais que advirem com a sua inércia no adimplemento do tributo.

Vale ainda ressaltar que o locador poderá fazer o pagamento diretamente e depois buscar o ressarcimento do locatário, caso previsto em contrato, pois como se sabe caso este não efetue o pagamento tempestivo do tributo poderá sofrer execução fiscal, podendo até ter seu imóvel penhorado pela administração pública.

Assim sendo, toda a atenção é essencial no ato da confecção e assinatura do contrato de locação.

04/01/2017

Cobrança indevida na conta de luz.

O consumidor tem pago, todos os meses, nos últimos anos, uma conta de luz maior do que o devido.

Isso acontece porque o Governo Estadual calcula de forma equivocada o Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), o que aumenta as contas de luz num percentual entre 20% a 30%.

Onde está o equívoco?

O ICMS, por determinação legal, é um imposto que recai sobre o consumo de energia elétrica no percentual de 18%.

Então, a base de cálculo desse imposto (ou seja, o valor em Reais que incide determinado imposto) é a Tarifa de Energia Consumida (TE). Assim, a mercadoria sobre a qual pode incidir o imposto é a energia elétrica.

Porém, os Governos Estaduais, buscando aumentar suas arrecadações, incluem na base de cálculo do ICMS o valor de outras tarifas: Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST).

Dessa maneira, o Governo cobra o imposto em cima do valor total da conta e não apenas em cima do consumo.

Veja que a Lei Kandir (87/1996), que trata sobre quais operações e prestações de serviços o imposto deverá incidir, não prevê a incidência de ICMS sobre uso de sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica.

Posicionamento do STJ e outros Tribunais

A questão já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já teve a oportunidade de analisar o tema em diversas ocasiões. Recentemente, confirmou a posição de entender como ilegal a cobrança. Veja o julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. ICMS. INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.

I – A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo, fundou-se no fato de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012).

II – A alegação do agravante de que a jurisprudência ainda não está pacificada não vem devidamente fundamentada, não tendo ele apresentado sequer uma decisão a favor de sua tese.

III – Fundamentação da decisão agravada não infirmada.

(Agravo regimental 2015/0320218-4)
Este entendimento do STJ tem influenciado o entendimento de vários Tribunais, no sentido de se excluir da base de cálculo do ICMS os encargos da fatura de energia elétrica.

Como identificar a cobrança do ICMS?

Na sua conta de luz, é possível verificar o detalhamento da cobrança. Nela, há “Energia/Consumo” – que é a Tarifa de Energia Consumida (TE) -, depois os valores cobrados pela “Distribuição” – que é Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) – além de “Transmissão” – que é Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST), “Encargos setoriais” e “Tributos”.

O ICMS, de forma equivocada, é aplicado sobre os demais valores e não apenas sobre a energia consumida.

Quem pode pedir a restituição do ICMS pago a mais?

Pessoas e empresas que pagam conta de energia elétrica e que identificam estarem pagando ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD podem pedir na Justiça a revisão do ICMS cobrado, além do ressarcimento dos valores pagos nos últimos 5 anos (60 meses), atualizados pela taxa SELIC.

Para entrar com ação é necessário buscar um advogado (a) de sua confiança e levar até ele (a) as três últimas contas pagas, cópias do RG e CPF, assinatura de procuração junto a advogado e contrato de locação (para quem é inquilino).

17/12/2016

De acordo com o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, a intenção é adotar a redução nos valores de forma gradual

12/12/2016

Desconhecimento da própria gravidez não anula pedido de demissão
Publicado por Veridiana Tavares Martinshá 11 horasA 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso de uma ex-empregada do estacionamento Menezes e Neves que requeria a anulação de seu pedido de demissão. A trabalhadora alegou que desconhecia o próprio estado de gravidez à época. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tânia da Silva Garcia. A decisão manteve a sentença do juiz Igor Fonseca Rodrigues, da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

A empregada, que estava havia menos de um ano no emprego, pediu demissão em 28/2/2015, tendo tomado ciência da gravidez em 30/3/2015 mediante ultrassonografia, quando já contava 19 semanas de gestação. A criança nasceu em 7/8/2015.

A defesa da trabalhadora argumentou que o nascituro é sujeito de direitos e obrigações, absolutamente incapaz, com direitos tutelados pelo Ministério Público, e que, portanto, a gestante não poderia renunciar ao período de estabilidade provisória. Além disso, o desligamento só poderia ser ratificado se assistido pelo sindicato de classe da categoria, com base em interpretação analógica do artigo nº 500 da CLT, aplicável ao empregado com estabilidade decenal.

O estacionamento recusou-se a anular a ruptura do pacto laboral, visto que foi voluntária. A empresa também se negou a pagar as verbas previstas em lei referentes ao período de estabilidade provisória gestacional.

Segundo o colegiado, não há que se falar em nulidade do pedido de demissão por irrenunciabilidade do direito à garantia do emprego à gestante, visto que se trata de ato de vontade que não padece de vício. A Turma entendeu que o artigo nº 500 da CLT, aplicado taxativamente ao empregado beneficiário de estabilidade decenal, não pode ser utilizado analogicamente, sob pena de majoração de direitos de forma não prevista em lei.

Ao enfatizar que não poderia ser exigida homologação sindical no caso, a relatora do acórdão se reportou aos termos da sentença: "Mesmo que aplicável o art. 500 da CLT à situação da empregada gestante, no caso concreto não poderia ser exigida homologação sindical, já que o contrato não tinha mais de um ano, e nenhuma das partes sabia do estado gravídico. Ou seja, estar-se-ia taxando de nulo um ato por ausência de formalidade legal que nenhuma das partes tinha ciência da necessidade de observância".

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT/RJ

12/12/2016

Cuidado ao dar carona, você pode ser responsabilizado civilmente em caso de acidente.

A responsabilidade civil no transporte de cortesia (carona).
Publicado por Dra. Flávia Teixeira Ortegahá 12 horas

O transporte de cortesia é um fato social que integra o cotidiano das cidades e dos campos. Quantas vezes assistimos uma pessoa, dirigindo seu veículo automotor conduzir gratuitamente o carona, a pedido ou mediante oferecimento, até determinado local que, muitas vezes, nem é o seu destino final.

Há em determinadas universidades o incentivo a tal prática, existindo pontos específicos de carona, assim como revezamento entre colegas de trabalho que moram na mesma localidade, dentre outros diversos exemplos, inclusive, ocasionais entre pessoas que sequer se conhecem. Importa apenas que seja efetivamente gratuito, ou seja, sem remuneração direta ou indireta como, por exemplo, o custeio do combustível.

O direito sempre teve dificuldade em categorizar essa situação, utilizando-se, em um primeiro momento, da ideia de que haveria um tipo de transporte gratuito a atrair a norma jurídica contida no artigo 392 do Código Civil, sendo essa orientação defendida, dentre outros, por Wilson Melo da Silva.

Por esse ângulo de visada, o contrato de transporte seria, em regra, oneroso, admitindo-se a unilateralidade e gratuidade se assim fosse o querer dos contratantes.

O verbete 145 da súmula de jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, aprovada em período anterior ao Código Civil de 2002, adotou essa linha de pensamento ao dizer que “no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. Orlando Gomes, em época bem anterior à atual codificação, entendia ser justo proporcionar à pessoa que faz um favor a proteção de somente responder por dolo ou culpa grave.

Adepto dessa tese, José Fernando Simão lança interessante fundamento no sentido de que a permanência dessa ótica pode produzir o efeito de fomentar a salutar prática da carona, uma vez que quem a oferecer somente responderá pelo dano se ficar provado que o causou por dolo ou culpa grave. Diz o ilustre civilista que “a carona deve ser estimulada e não punida. Já que o transporte público é ineficiente, a carona é uma das formas de reduzir o número de carros nas ruas, e com isso, reduzir o trânsito e melhorar o meio ambiente, sem poluição. É ato de solidariedade e que faz bem ao meio ambiente”.

Passados mais de quinze anos de vigência da atual Codificação e a perspectiva de apenas responsabilizar o motorista que dá carona quando agir com dolo ou culpa grave, aplicando-se o artigo 392 do Código Civil que dispõe sobre os efeitos dos contratos gratuitos, continua sendo prestigiada pela jurisprudência pátria no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Estaduais.

Com o devido respeito às opiniões em contrário, o entendimento supra não parece o mais adequado e nem se afina com a orientação da atual codificação. O caput do artigo 736 do Código Civil coloca a questão no seu devido lugar quando diz que “não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia”.

Se não há subordinação é porque não se trata de contrato de transporte e sim um fato social que apenas receberá a incidência de alguma norma jurídica se o motorista causar dano ao carona pelo cometimento de ato ilícito culposo, ou seja, se proceder com negligência ou imprudência ao dirigir o veículo automotor, sendo tal comportamento a causa do dano.

Mesmo antes da vigência do atual Código Civil, Mário Moacyr Porto demonstrara que a doutrina e jurisprudência francesa já tinham abandonado a contratualização do transporte de favor ou cortesia e se posicionava por entender artificioso e forçado “pretender que os gestos de pura cortesia possam ser catalogados como autênticos contratos”. Em adendo a tal assertiva, traz instigante ilustração, reflexionando que se um amigo é convidado para jantar e aceita, há um acordo de vontades para determinado fim, “mas nunca um contrato para … jantar”.

Enfim, a nosso sentir, não há necessidade de prova de culpa grave ou dolo para o fim de responsabilização civil do motorista, na forma como o artigo 736 do Código Civil tratou a questão. A culpa, em qualquer de seus graus, será o suficiente, devendo ser aplicada a regra geral da responsabilidade civil aquiliana com a combinação dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicando-se a vetusta regra cunhada por Ulpiano do in lege aquilia et levissima culpa venit (a lei aquilia aplica-se até na culpa levíssima), máxima a que Pontes de Miranda com a argúcia costumeira denominou de “princípio da suficiência de qualquer culpa”.

Sob o ponto de vista da vítima do dano, esse último entendimento parece mais justo e consentâneo com a ordem legal e constitucional que asseguram ao cidadão ofendido a reparação do dano que aqui se fará sem as incertezas e inseguranças da demonstração do grau de culpa exacerbado do motorista.

Fonte: Flávio Tartuce

07/10/2016

Quem tem direito ao auxílio maternidade

Esse benefício pode ser solicitado a partir já do oitavo mês de gestação, desde que haja um comprovante ou atestado médico comprovando o estado de gravidez e o tempo de gestação da criança. O benefício também pode ser solicitado a partir do nascimento da criança, nesse caso, pode ser apresentada a certidão de nascimento do infante como documento de comprovação, ou ainda no caso de adoção ou de guarda judicial, pode ser solicitado a partir do deferimento da guarda da criança, usando como documento de comprovação a certidão de nascimento do adotado lavrada com o deferimento da guarda infantil.

Auxílio Maternidade mãe desempregada

O auxílio maternidade também pode ser solicitado por mães que esteja desempregada, ao contrário do que muita gente pensa. Existem dois casos possíveis, com diferentes desdobramentos, para mães desempregadas, que tenham direito a receber o benefício:

Se a mamãe saiu da empresa grávida – Terá direito de receber o auxílio maternidade da Previdência Social nos casos em que foi demitida por justa causa ou que tenha pedido demissão do emprego. Caso tenha sido demitida sem justa causa, é a empresa quem tem a obrigação de pagar o salário maternidade para a mãe;
Se não estava grávida quando abandonou a empresa, terá direito ao benefício pago pela previdência social. Será necessário, entretanto, ter trabalhado por pelo menos 1 dia com carteira assinada entre a data de nascimento da criança e 14 meses e 15 dias antes da data de nascimento para ter direito de receber o salário maternidade. Se entretanto, a mão tiver recebido seguro desemprego, esse prazo de 14 meses e meio sobe para 26 meses.
Valor do Salário Maternidade

Em casos corriqueiros, em que a trabalhadora trabalha para uma empresa com carteira assinada, o valor do salário maternidade será usualmente o valor do salário líquido da trabalhadora. Porém existem outros casos:



Trabalhadoras avulsas podem receber o valor da última remuneração de mês completo trabalhado;
Trabalhadoras rurais que contribuem com a previdência pelo carnê de aposentadoria – exceto no caso de contribuição facultativa – tem direito a receber 1 salário mínimo;
Trabalhadoras autônomas poderão receber o equivalente a 1/12 da soma dos últimos 12 meses trabalhados.
Por quanto tempo se recebe o Salário Maternidade?

O benefício é recebido durante 120 dias completos – ou seja, 4 meses de salário maternidade. Em casos de adoção, o tempo será de 120 dias, caso a criança tenha até 12 anos de idade.

Licença Maternidade

O período de licença maternidade para empregada em gestação é de 120 dias, essa licença não prevê nenhum tipo de prejuízo ao emprego ou até mesmo ao salário.

Saiba tudo sobre licença maternidade e quem tem direito.

A empregada em gestação, deve comunicar o seu contratante a sua data de afastamento do emprego, é importante lembrar que você deve estar munida de um atestado médico no momento que for notificar o seu empregador, isso pode acontecer entre o 28० dia que antecedem a data prevista para o parto.

Em casos como em partos antecipado a mulher também terá seus 120 dias já previstos por lei.

A Lei garante a empregada nenhum prejuízo em seu salário, além de transferência de função dentro da empresa se necessário, por condições da saúde da gestante, sua função é assegurada por lei, ou seja, logo que você voltar da sua licença maternidade, retornará na mesma função que você exercia antes.

Além disso, você tem direto a dispensa de trabalho se for necessário realizar o total de no mínimo 6 consultas ao médico e outros exames necessários.

O afastamento ao trabalho será definido de acordo com o atestado médico fornecido ou mesmo a certidão de nascimento do recém nascido.

07/10/2016

FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
O Fator Acidentário de Prevenção - FAP é um índice aplicado sobre o percentual da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa - GIIL decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (devida pelos empregadores), que tanto pode resultar em aumento como diminuição da respectiva contribuição.
O FAP consiste num multiplicador num intervalo contínuo de cinquenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.
A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos percentuais seguintes, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

Risco de acidente de trabalho considerado leve: 1%
Risco de acidente de trabalho considerado médio: 2%
Risco de acidente de trabalho considerado grave: 3%

É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.

Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
O FAP é um importante instrumento da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador. Governo, trabalhadores e empresários devem estar sempre atentos, para continuar avançando na cultura da prevenção acidentária e na redução dos acidentes em todos os setores econômicos do país.

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/fap.htm
http://www.previdencia.gov.br/fator-acidentrio-de-preveno-fap/

O Decreto 6.042/2007 instituiu a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, através da inclusão do artigo 202-A no Regulamento da Previdência Social.

02/10/2016

O que é Conectividade Social ICP ?

Conectividade Social ICP é a evolução do Conectividade Social já utilizado anteriormente nos processos relacionados do FGTS e outros produtos sociais.
A diferença é que com a Conectividade Social ICP, o acesso ao canal é totalmente online eliminando a necessidade de instalação de softwares para transmissão de arquivos de FGTS, por exemplo.
Ou seja, a Conectividade Social ICP é um Canal Eletrônico de Relacionamento desenvolvido pela CAIXA e disponibilizado gratuitamente às empresas. É utilizado para a transmissão, via internet e no ambiente da própria empresa, dos arquivos gerados pelo programa SEFIP - Sistema de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, sem a necessidade de encaminhamento de mídia gravada ao banco quando do recolhimento de FGTS e/ou prestação de Informações à Previdência.
A Conectividade Social ICP também permite acesso às informações do FGTS dos trabalhadores vinculados à empresa, assim como a realização de outras transações relacionadas à transferência de benefícios à sociedade. Alterações cadastrais e comunicações de afastamento do empregado, também serão feitos via internet.
A Certificação Digital é a chave de entrada para a Conectividade Social ICP, ou seja, para ter acesso ao canal Conectividade Digital ICP é necessário ter um certificado digital emitido de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas e Privadas – ICP – Brasil, estabelecidas pela Medida Provisória 2.200/2001, por uma Autoridade Certificadora, como é o caso da AC Notarial.
Benefícios
Maior segurança e possibilidade de acesso ao sistema da Caixa via internet, eliminando processos morosos, onde era preciso instalar vários programas e fazer contínuas atualizações para conseguir repassar as informações para a Caixa.
Quem precisa?
Todas as empresas e pessoas físicas que fazem depósitos mensais para seus funcionários no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Smartcard

O Smart Card é um dispositivo que contém um chip criptográfico que garante a inviolabilidade do Certificado Digital. O formato de cartão facilita a portabilidade, mas é necessário utilizar a leitora de Smart Cards para utilizá-lo na maioria dos computadores atualmente.Com isso não precisaremos utilizar DISQUETE para criação de chaves.

02/10/2016

TRABALHO EM EQUIPE
O QUE É UMA EQUIPE?
Equipe pode ser um grupo de pessoas organizadas de forma a trabalhar em conjunto, ou como um grupo que executa tarefas semelhantes. É também a união de esforços individuais que resultam em um nível de desempenho muito maior. Uma equipe de trabalho gera uma sinergia positiva por meio do esforço coordenado.
Nesse sentido, Roosevelt (apud DONNELLON, 2006, p.4) afirma que “Agindo em conjunto, como um grupo, as pessoas conseguem realizar coisas que nenhum indivíduo sozinho jamais poderia realizar”.
A principal característica de uma equipe é a de seus membros têm como prioridade as metas da equipe cada um cooperando com o outro para que esse trabalho e essas metas sejam concluídas e atingidas com sucesso. Esses membros podem possuir forte personalidade, habilidades especializadas altamente desenvolvidas e comprometer-se com uma diversidade de objetivos que esperam atingir através de suas ações.
Uma equipe no real sentido da palavra dá apoio uns aos outros, colaboram livremente e se comunicam abertamente e com clareza entre si. Equipes eficazes tendem a fluírem informações livremente, tem um relacionamento de confiança, respeito e apoio entre os membros. Considera os conflitos naturais e até mesmo úteis e o mais importante em torno de questões e não de pessoas. Tem sempre um clima participativo e não ameaçador e nem tão pouco não competitivo. As decisões são tomadas por consenso e com comprometimento total utilizando a eficiência de recursos, membro consciente que seu papel na empresa é cooperar para o desempenho da empresa e não para o desperdício.

BENEFICIOS DE SE TRABALHAR EM EQUIPE
A principal característica de uma equipe é de que seus membros têm como prioridade atingir as metas da equipe. Eles podem possuir forte personalidade, habilidades especializadas altamente desenvolvidas e comprometer-se com uma diversidade de objetivos pessoais que esperam atingir através de sua atividade; porém, para eles, o aspecto mais importante a enfrentarem de imediato é o sucesso do grupo em alcançar a meta que seus membros, coletivamente e em uníssono, estabeleceram. Os membros dão apoio uns aos outros, colaboram livremente e se comunicam abertamente e com clareza entre si.



O trabalho em equipe trás benefícios e resultados vantajosos tanto para seus membros como para a organização em que trabalham. Colaboração é o beneficio principal. As pessoas querem realizar juntas um bom trabalho, dar apoio umas às outras, porque se identificam com a equipe; desejam que esta se destaque e seja bem–sucedida. A competição individual é reduzida. No interesse do grupo, elas querem ir além da cooperação entre si. Elas colaboram e de boa vontade entregam-se ao esforço da equipe.
Pessoas que aprenderam a dar apoio e a confiar umas nas outras compartilham livremente seus conhecimentos. Elas compreendem quanto é importante para uma equipe fazer circular as informações que os membros necessitam para operar de modo mais eficaz. A informação flui livremente para cima, para baixo e para os lados. Assim, comunicação é outro benefício. Há também uma aplicação mais eficiente de recursos, talentos e forças, porque eles são usados de boa vontade e compartilhados com os demais companheiros. Toda vez que falta a um membro da equipe certo conhecimento ou competência, um outro está pronto para supri-lo.
Um quarto benefício é o conjunto decisões e soluções – adotadas simultaneamente, com todos gerando e avaliando um maior número de opção do que uma única pessoa poderia fazê-lo. O tempo marginal para suas escolhas em conjunto e não seqüencialmente, como ocorre com freqüência. As decisões são tomadas por consenso, e isso significa que são geralmente melhores do que até mesmo aquelas à qual a pessoa mais inteligente do grupo de trabalho poderia ter chagado sozinha.
As pessoas que são responsáveis por decisões e soluções as consideram com sua propriedade e, conseqüentemente, sentem-se compromissadas em conduzi-la com sucesso. Esse é o quinto beneficio. Os integrantes nutrem também um forte compromisso com a própria equipe para que ela não se desagregue. Finalmente, chega-se à qualidade. Existe uma preocupação para alcançar qualidade e precisão porque os funcionários sentem que fazem parte de um esforço de equipe e querem que esta pareça a melhor possível. Além disso, como os membros trabalham em colaboração, estão assegurando que cada um obtenha da equipe o que necessita para produzir o melhor trabalho.
Algumas pessoas dentro da organização são receptivos e fazem parte de um grupo porque possuem elevada necessidades sociais. Psicólogos as denominam de necessidades de filiação. Essas pessoas gostam de fazer parte de um grupo compatível e bem sucedido, de modo a encontrarem motivação em participar de sua equipe. Albert Einstein dizia: “Duas cabeças pensam melhor que uma”, pois com uma equipe há mais sugestões e as finalidades são maiores, as idéias fluem melhorando o desempenho e produção na organização.

Endereço

São José Do Rio Prêto, SP

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
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