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05/01/2016

4 cobranças do dia a dia que são ilegais

Embora seja algo que todos os consumidores devem ter na cabeça, os direitos do consumidor normalmente são desconhecidos e, por isso, os consumidores podem acabar sendo prejudicados em algumas situações.

Já comentamos sobre as cobranças indevidas que os bancos e instituições financeiras costumam fazer, mas não são somente eles: segundo o Jurídico Correspondentes, bares e até mesmo escolas também cobram taxas ilegais que, por serem tão comuns, acabam parecendo justas.

Confira algumas delas:

1. Comanda perdida

Bares e baladas comumente cobram multas do consumidor que perde a comanda no local, mesmo sendo algo ilegal. A responsabilidade de controlar o que está sendo consumido não é do cliente, mas sim do próprio estabelecimento. Da mesma maneira, é proibido estabelecer uma consumação mínima nos estabelecimentos– para o Procon, funciona como uma espécie de venda casada, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor.

2. Histórico escolar

Nenhuma instituição de ensino, mesmo particular, tem a permissão de cobrar uma taxa além da mensalidade para emitir históricos escolares ou diplomas. Isso é válido para o ensino fundamental, médio, superior ou técnico.

3. Financiamento de automóveis

Normalmente são cobradas taxas de abertura de crédito, emissão de boleto e liquidação antecipada no momento de financiar um carro, mas essas também são cobranças ilegais. A única possibilidade em que se pode cobrar é no caso do financiamento por leasing, o arrendamento mercantil, por se tratar de uma locação com possibilidade de compra no término do contrato. Ainda assim, só pode ser cobrada se o valor for liquidado antes de 48 meses.

4. Abertura de conta bancária

TAC (Taxa na Abertura de Crédito), TEB (Tarifa de Emissão de Boleto), TEC (Tarifa de Emissão de Carnê) ou TLA (Tarifa de Liquidação Antecipada) são algumas das taxas que não deveriam ser cobradas do consumidor. Também é proibido exigir cobranças para manter uma conta salário, tarifa de manutenção de contas inativas. É dever do banco informar aos usuários que a conta será fechada após seis meses sem movimentação.

Fonte: InfoMoney.

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05/06/2015

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Fator Previdenciário Os deputados aprovaram ontem uma emenda à Medida Provisória 664 de 2014, que cria uma alternativa... 04/06/2015 16:41 Leia mais

02/09/2014

Comissão de corretagem não é devida quando o imóvel é adquirido no plantão de vendas
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Diversos | Publicação em 02.09.14

As Turmas Recursais Cíveis Reunidas do TJRS julgaram incidente de uniformização referente à cobrança da comissão de corretagem quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas. A decisão, por maioria, é de que "é abusiva a cláusula contratual que impõe o pagamento, devendo ser devolvido o valor pago indevidamente".

Os adquirentes de um imóvel (Jorge Eduardo Martins Abraham e Viviane Maria Biesdorf Abraham ajuizaram ação de repetição de indébito contra a Arquisul Construções e Incorporações Ltda. - Alpha Campus. Eles tomaram conhecimento do imóvel por meio de anúncios publicitários e fecharam o negócio no plantão de vendas.

No ato da assinatura do contrato, o pagamento da comissão de corretagem foi exigido pela construtora.

O julgado definiu que, "de regra não se pode considerar que aquele corretor que atende o consumidor no plantão tenha efetivamente desempenhado, em benefício dos adquirentes".

O julgado explicita que "nos casos em que o consumidor vai diretamente ao plantão de vendas, não há propriamente a intermediação de um terceiro independente, pressuposto da corretagem, pois, de fato, o corretor atua em parceria e em prol da incorporadora, não sendo razoável, por isso, que o custo da intermediação seja repassado ao comprador".

Por maioria, os magistrados votaram pelo provimento do recurso e a uniformização do caso. Sendo assim, quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas, é abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento da comissão. O acórdão afastou o reconhecimento do pagamento em dobro, pois não identificada má-fé no procedimento, sendo a comissão restituída na forma simples.

O advogado Fabrício Barce Christófoli atuou em nome dos autores da ação. (Proc. nº 71004760179).

Uniformização de jurisprudência

A Turma de Uniformização foi criada em adequação à Resolução nº 02/2005 em cumprimento ao Provimento nº 07/2012 do CNJ a fim de que os casos de relevante questão de direito material, pela sua recorrência, fossem levados à uniformização dos julgados, em havendo divergência entre as Turmas Recursais Cíveis.

A T.U. compreende as Turmas Recursais Reunidas e é presidida por um desembargador indicado pelo Órgão Especial do TJRS e com a
competência de julgar pedido fundado em divergência entre as Turmas Recursais sobre questões de direito material - como dispõe o art. 24, caput, e §1º do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fonte: Espaço Vital 02.09.2014

11/06/2014

Revisão auxílio doença e aposentadoria - Como pedir a revisão da aposentadoria que pode aumentar o valor do seu benefício.
Veja abaixo dez possibilidades citadas pela ADEC (Associação em Defesa dos Consumidores e Contribuintes) para o pedido de revisão do benefício.
1) Revisão do Coeficiente
Ao segurado com direito adquirido à aposentadoria pelas regras vigentes que requereu o benefício em 2002, mas já tinha preenchido os requisitos em 1998 não se aplica o fator previdenciário, já que esta regra nasceu em novembro de 1999. Em caso de revisão, o valor do benefício pode aumentar em até 60%.
2) Revisões do Auxílio Doença – após 29/11/1999 (Art. 29° Inciso II)
O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que recebeu ou ainda recebe o auxílio-doença após 29 de novembro de 1999 pode pedir a revisão no valor pago e receber os atrasados (as diferenças que não foram pagas) na Justiça.
A correção é possível porque, na hora de conceder o auxílio a partir de 30 de novembro de 1999, o INSS mudou a regra de cálculo com base em um decreto. Foi considerada a média de todas as contribuições para calcular o benefício no caso dos segurados com menos de 144 meses (12 anos) de contribuição.
Para quem ainda recebe o auxílio, o benefício pode ter reajuste de até 17,5%. O segurado ainda terá direito aos atrasados – diferença que não foi paga no período de recebimento do auxílio, considerando os últimos cinco anos.
Já os que não possuem mais o auxílio irão receber somente os atrasados de acordo com o período do benefício. Por exemplo, quem recebeu o auxílio entre 1999 e 2009, só poderá receber as diferenças referentes aos últimos 5 anos de 2004 a 2009. Os pagamentos anteriores não terão direito à correção porque já ultrapassaram o prazo legal de cinco anos para os atrasados.
3) Revisões das aposentadorias por invalidez precedida de auxílio doença (Art. 29° parágrafo 5°)
Todo aposentado por invalidez após julho de 1991 que teve seu benefício precedido de um auxílio doença deve procurar a justiça para fazer essa revisão. Ocorre que o INSS não considerou o tempo em que o segurado ficou no auxílio doença como sendo tempo de contribuição isso gerou um prejuízo para a maioria dos segurados. Segundo uma estatística feita pela ADEC, cerca de 68% das pessoas estão recebendo menos do que deveria.
4) Revisão da Pensão por morte – Após 29/11/1999 (Art. 29°)
Ao conceder o benefício ao segurado, deve a autarquia previdenciária observar todos os critérios legais, entre eles a consideração da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% do período contributivo desde julho/94, conforme a Lei 9876/99 de 29/11/1999. Na maioria das pensões precedida de auxílio doença, o INSS cometeu o mesmo erro.
5) Ação de Cobrança por alta programada
O auxílio-doença é concedido e a data de sua cessação já é fixada, embasada em prognóstico do médico-perito, sem que seja realizada nova perícia. Sustenta-se a ilegalidade e inconstitucionalidade deste procedimento, que não garante aos segurados o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo anterior à cessação.
6) Revisão da Retroação
A tese em questão se trata do principio constitucional do Direito adquirido já pacificado pelo STF na Súmula 359. Nestes casos, os segurados que se aposentaram logo após uma drástica mudança nas legislações previdenciárias e foram prejudicados por elas poderão solicitar uma revisão de acordo com o critério legal mais benéfico as vésperas de sua aposentadoria.
7) Revisão do Maior teto
Quem poderia ter se aposentado proporcionalmente antes de julho de 1989 com um teto de 20 salários mínimos provavelmente tem direito a revisão da aposentadoria.
Para saber se tem direito é muito simples: veja a data da DIB ( Data do Inicio do Benefício) e o seu tempo de contribuição, retroaja esta contagem até a data de 01/06/1989.
Caso fique em até 25 anos para mulheres e 30 anos para homem é possível que ele tenha direito, mas antes um outro critério deve ser observado: As contribuições do segurado deveriam ser acima do teto de 10 salários. A forma mais fácil de analisar isso será olhar o valor da renda deste segurado hoje. Caso ultrapasse os R$ 1.100,00 muito provavelmente ele contribuiu acima dos 10 salários mínimos.
8) Revisão do Menor Teto
Em novembro de 1979 uma legislação mudou o índice de atualização das aposentadorias para o INPC, mas o INSS não implementou essa regra automaticamente mudando somente em abril de 1982. Neste caso, tem direito a revisão os aposentados entre 05/1980 até 04/1982 que tenham contribuído na faixa de 10 salários mínimos.
9) Revisão do Buraco Verde e Revisão do Buraco Verde – Estendido
Todo aposentado que teve seu benefício limitado ao teto poderá fazer um cálculo para verificar se o INSS incorporou nos primeiros reajustes a diferença devida. Em pelo menos 45% dos casos que temos analisado há uma significativa diferença a ser revista para os aposentados.
10) Revisão de benefício Sem Limitador Teto
Antes de 1998 não havia previsão constitucional para limitar as contribuições no teto máximo e antes de 1991 não se limitava os benefícios, então todos aqueles que contribuirão acima do teto devem procurar a justiça para revisar seus benefícios.
Fonte: ADEC (Associação em Defesa dos Consumidores e Contribuintes)

Estamos à disposição para tirar dúvidas e orientar os segurados com relação ao cálculo destas revisões.

10/06/2014

OI (telefone fixo) informa:
Servidores em greve, sem previsão para restabelecer linha telefônica.
Isso é o Brasil de hoje que devemos reverenciar ????

09/06/2014

Prezados Clientes, Colegas e Amigos!

Estamos temporariamente sem serviços de telefonia fixa, assim que restabelecer os serviços avisaremos.

Justiça Federal de Porto Alegre tem indeferido o pedido da correção.
16/12/2013

Justiça Federal de Porto Alegre tem indeferido o pedido da correção.

A Justiça Federal de Porto Alegre tem negado pedidos de correção do FGTS. Em entrevista ao Destaque Econômico, o juiz da 8ª Vara Federal, Marcelo De Nardi conta que têm julgado dezenas de ações por...

26/11/2013

Seis dicas básicas para investir em imóveis

Artigos | Publicação em 26.11.13

Por João Francisco Rogowski, advogado (OAB-RS nº 16.923)

Quem casa, quer casa! Acredito que o estimado leitor já ouviu a célebre frase!

O mercado imobiliário sempre foi uma opção atraente para quem quer investir com baixo risco; mesmo assim é preciso prudência, saber escolher bem o imóvel para que não apenas mantenha o seu valor de mercado como também se valorize resultando em rentabilidade superior a outros ativos.

Muitas e variadas são a nuances desse mercado, o bom mesmo é buscar a orientação de um consultor imobiliário ou de um consultor de negócios idôneo e de elevado nível de capacitação técnica, todavia, seis regras são básicas precisam se rigorosamente observadas principalmente para quem está iniciando nesse ramo.

1) Liquidez - Uma das queixas em relação aos investimentos em imóveis é a falta de liquidez. Algumas aplicações financeiras têm liquidez imediata ou em 24 ou 48 horas. Já um imóvel nem sempre é transformado em dinheiro rapidamente, às vezes pode demorar muito tempo para a sua revenda, por isso, a observância desse item é de máxima importância.

Usualmente imóveis menores têm liquidez maior que imóveis maiores e usualmente mais caros.

2) Localização - O investimento em imóveis destinado a essa classe de consumidor final requer a observância da localização, item igualmente de máxima importância.

É imperioso que se observe algumas questões, especialmente, segurança, saúde pública, transporte, comercio, entre outros.

O imóvel de preferência deve possuir possua boa infra-estrutura, transporte público, posto de saúde, escola, pontos comerciais como padaria, farmácia, supermercado etc.; em outras palavras, que seja um bairro progressista.

3) Valor do condomínio - Por coerência, imóveis no padrão popular não podem ter taxa condominial e de manutenção elevadas. Valor de condomínio alto inviabiliza a revenda ou a locação.

4) Apresentação - É possível encontrar entre imóveis populares construções de boa qualidade, com um padrão razoável de bom acabamento. Procure se informar sobre a construtora, a qualidade do seu trabalho e do material empregado.

Escolha imóvel que tenha charme, uma fachada elegante. Por exemplo, um belo e colorido jardim não custa caro e demonstra a mentalidade, a filosofia do construtor, se ele é caprichoso, preocupado com a sua marca, com a sua “assinatura” ou se não se importa muito com estes importantes detalhes.

Relevante também que haja ao menos uma vaga para veículo correspondente ao imóvel adquirido. Ele aumenta muito a liquidez. Observando esses itens com toda certeza o imóvel terá mais procura elevando o valor de revenda ou locação.

5) Taxa de retorno - Para o investidor, seja grande ou pequeno, esse item provavelmente é o de maior interesse.

A rentabilidade desse investimento reside em dois pilares: a) Resgate do capital - acrescido dos seus dividendos em valor que não deve ser inferior a 200% do CDI líquido para pessoa física. (CDI=certificado de depósito interbancário); b) Considerando o aumento do crédito imobiliário, o crescimento da renda e o bom momento da economia brasileira, eu aconselho a investir em imóveis novos, na planta, em empreendimentos que assegurem uma valorização de no mínimo 14% ao ano.

6) Documentação - Concluindo, a questão da documentação, contrato, escritura pública, certidões negativas de ônus, enfim, toda a parte burocrática requer igualmente extrema atenção. De acordo com o artigo 2º do Provimento n.º 66/88 do Conselho Federal da OAB (publicado no Diário da Justiça de 03.11.98, p. 418), é privativo dos advogados legalmente inscritos nos quadros da Ordem o assessoramento jurídico nas transações imobiliárias e na redação de contratos.

O legislador tem admitido como obrigatória a assistência de advogado a determinados atos jurídicos com o evidente propósito de proteger os direitos e interesses dos cidadãos, não abra mão dessa garantia.

As grandes imobiliárias tem departamento jurídico próprio e disponibilizam a assessoria de advogado(s) à sua clientela.

E lembre-se, dinheiro parado não rende!

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20/11/2013

Legal!!!!
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