10/06/2024
📜SOBRE O BOLSA MANCHA DO GOVERNO FEDERAL.
💰O governo federal editou a MP 1230/2024 no último dia 07 de junho, atendendo as reivindicações do governador do Estado do RS, Eduardo Leite, com o objetivo de ajudar financeiramente as empresas depois dos eventos de chuvas que assolaram nosso Estado, seguem abaixo as principais informações.
💰O Apoio Financeiro de que trata esta Medida Provisória f**a condicionada à localização dos estabelecimentos das empresas em áreas efetivamente atingidas, conforme delimitação georreferenciada, nos termos de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, em Municípios em estado de calamidade ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal. Serão pagas 2 parcelas de R$ 1.412,00, nos meses de julho e agosto, diretamente aos trabalhadores.
💰As empresas precisam aderir ao programa, que será divulgado pelo MTE nos próximos dias.
💰São requisitos para o recebimento do Apoio Financeiro:
🧑🔧ser maior de dezesseis anos de idade;
🧑🔧não se enquadrar na hipótese prevista no art. 476-A da CLT, ou seja, quem tem o contrato de trabalho suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualif**ação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.
💰O requisito não se aplica aos jovens em condição de aprendiz.
💰O recebimento do Apoio Financeiro pelos trabalhadores com vínculo formal de emprego, inscritos no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial até 31 de maio de 2024, f**ará condicionado à adesão das empresas, nos termos de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante:
I - manutenção do vínculo formal de todos os trabalhadores do estabelecimento por, no mínimo, dois meses subsequentes aos meses de pagamento do Apoio Financeiro;
II - manutenção do valor equivalente à última remuneração mensal recebida até a data de publicação desta Medida Provisória nos dois meses de recebimento do Apoio Financeiro e nos dois meses subsequentes, considerado o valor do Apoio Financeiro previsto no art. 2º da MP;
III - manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados, com base no valor da última remuneração recebida até a data de publicação desta Medida Provisória; e
IV - apresentação de declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial, nos termos de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
💰 Terão direito também ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º da MP, as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos, inscritas no eSocial até 31 de maio de 2024, nos Municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, não se aplicando os requisitos nos itens I, II, III e IV.
💰No caso de trabalhadores com mais de um vínculo formal de emprego, o Apoio Financeiro será recebido somente por um vínculo.
💰Não receberão o auxílio as empresas em débito com o sistema da seguridade social, nos termos do art. 195, § 3º, da Constituição.
💰A operacionalização do Apoio Financeiro f**ará sob a responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego e o pagamento será efetuado pela Caixa Econômica Federal, por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira.
🚨 Salvo melhor juízo, não encontrei nenhum item da MP que efetivamente auxilie as empresas que de alguma maneira foram afetadas pelo maior evento climático que enfrentamos no mês de maio. Vamos então aguardar as instruções para a adesão ao programa, esperamos que realmente ela traga boas notícias para os empregadores.