29/07/2020
❇️A exigência do LIP - Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade vem do Ministério do Trabalho e Emprego, através da NR 15 e NR-16, para que seja determinado se existe o direito do pagamento de adicional de insalubridade e /ou periculosidade naquela empresa. O LIP tem por objetivo principal, estabelecer se os funcionários tem direito a adicional de insalubridade, que podem variar de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo e quanto ao adicional de periculosidade que acresce 30% sobre o salário do trabalhador.
🟡O LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, por sua vez, é um documento exigido pelo INSS para a determinação de atividades de demandam aposentadoria especial. Está Fundamentado na Lei 8213/91 com base nos limites de tolerância da NR15. É por este documento que se preenche o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, que traz todo o histórico do funcionário nas questões de saúde do trabalho nos períodos em trabalhou.
📕A IN Nº 77/ INSS, de 21/012015 em seu artigo 261, incisos 3 e 4, Deixa claro que o LTCAT deve ser revisto, sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Enquanto não houver alteração não é necessário alterar o LTCAT. São consideradas alterações no ambiente segundo a IN 77:
✅I – mudança de layout;
✅II – substituição de máquinas ou de equipamentos;
✅III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
✅IV – alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.
🔴As legislações operam em esferas diferentes (trabalhistas e previdenciárias), o LTCAT é fundamentado na legislação previdenciária, por sua vez o LIP é orientado pela legislação trabalhista (CLT / NR).
✅A elaboração destes laudos é regido pelo artigo 195 da CLT, que determina que o profissional habilitado para isso são o Médico e o Engenheiro de Segurança do Trabalho e pelo Artigo 58 da Lei 8213/91.