Treinamento Prático de Recuperação de Créditos Acumulados

Treinamento Prático de Recuperação de Créditos Acumulados Treinamento de restituição de crédito acumulado de ICMS e-Credac e P*S/COFINS na prática

Varias empresas possuem um alto saldo credor de ICMS acumulado em sua conta gráfica da GIA, isso se deve aos tipos de operações de saída que geram o benéfico fiscal, o objetivo do curso é ensinar de forma simples e pratica como é feito este procedimento.

03/11/2020
03/11/2020

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Ei pessoal vocês sabe que por todo o País, tributaristas, empresários e profissionais do ramo contábil  estão de olho no...
22/10/2020

Ei pessoal vocês sabe que por todo o País, tributaristas, empresários e profissionais do ramo contábil estão de olho no mundo tributário e consquentemente se perguntam é quando o governo conseguirá a aprovação da reforma tributária e, com isso, redução da complexidade tributária. Tal medida seria um alívio para as empresas na recuperação pós-crise da Covid-19 não é mesmo?
Para estar pronto para o mercado futuro, é recomendado tomar certas atitudes como:
Revisão e Reorganizar
– Fazer a revisão e reorganização da cadeia de suprimentos de sua empresa como também, remover registros fiscais desnecessários e identificar outras deficiências de custos.
Não Procrastinar
–Se for capaz de pagar as contribuições dentro do prazo e em sua totalidade, é o ideal, ao invés de solicitar quaisquer possíveis extensões pois com elas viram juros e a última coisa que as empresas querem é iniciar suas operações pós-pandemia com um débito tributário não é mesmo? Pense que possivelmente, haverá outros débitos com os quais você precisará lidar.
Restitua
– Correr atrás de suas restituições de imposto é opção perfeita, mas fique atento, esteja preparado para uma eventual auditoria fiscal. È normal que autoridades fiscais revejam solicitações de restituições de crédito por meio de uma análise de seu arquivo. Portanto se você tiver um histórico de pagamentos atrasados ou solicitações de extensões, a empresa pode estar propensa à lista de auditorias.
Esse passo a passo é fundamental para sua empresa se manter forte diante à realidade das políticas fiscais governamentais do mundo tributário no pós-pandemia.

Regimes DiferenciadosA principal característica é diferenciação em relação à apuração da base de cálculo e/ou alíquota, ...
21/10/2020

Regimes Diferenciados
A principal característica é diferenciação em relação à apuração da base de cálculo e/ou alíquota, ou seja, a maioria dos regimes diferenciados se refere à incidência especial em relação ao tipo de receita e não a pessoas jurídicas, nesse caso a pessoa jurídica deve calcular ainda a Contribuição para o P*S/PASEP e a COFINS no regime de incidência não cumulativa ou cumulativa, conforme o caso, sobre as demais receitas.
Os regimes diferenciados podem ser subdivididos em:
a) Base de cálculo e alíquotas diferenciada : como por exemplo as instituições financeiras, as entidades sem fins lucrativos e as pessoas jurídicas de direito público interno;
b) Base de cálculo diferenciada: as empresas de fomento comercial (factoring), as operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil e as receitas relativas às operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda;
c) Substituição Tributária: ci****os e veículos novos da pessoa jurídica fabricante;
d) Alíquotas Concentradas: combustíveis, querosene de aviação, produtos farmacêuticos, veículos, pneus novos de borracha, bebidas, embalagens e biodiesel e;
e) Alíquotas Reduzidas: nafta petroquímica, papel imune, destinado á impressão de periódicos, papel destinado à impressão de jornais, determinados produtos hortícolas e frutas, aeronaves, suas partes, peças etc...
4) Importações
A incidência do P*S e da COFINS sobre a importação de bens ou serviços é um regime específico, não vinculado à receita, tributando a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou ainda pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

A P*S e a COFINS incidiram sob os regimes cumulativos, não cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, alíquot...
20/10/2020

A P*S e a COFINS incidiram sob os regimes cumulativos, não cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, alíquotas zero, por volume, sobre importação, entre outros.
Nessa perspectiva, fizemos um breve resumo sobre regimes de incidência de tais tributos, lembrando contudo que para maior compreensão é necessário um estudo mais aprofundado acerca do tema:
1) Regime de Incidência Cumulativa
A base de cálculo é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o P*S/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no Lucro Presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á incidência não cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas elencadas no artigo 10, da Lei 10.833/2003.
2) Regime de Incidência Não Cumulativa
Neste regime é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o P*S/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no Lucro Real estão sujeitas à incidência não cumulativa, exceto: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei 7.102/1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).

O P*S-COFINS, são duas modalidades de impostos conhecidas no sistema tributário brasileiro. Em um ambiente empresarial, ...
19/10/2020

O P*S-COFINS, são duas modalidades de impostos conhecidas no sistema tributário brasileiro.
Em um ambiente empresarial, por exemplo, é de extrema importância para o administrador conhecer como calcular estas tributações, principalmente para se ter uma noção de custos correta de seus produtos e serviços, e também fazer o recolhimento correto dos tributos perante ao fisco.
Outro ponto é em relação a alta carga tributária que existe no Brasil — muitas organizações não sabem ao certo todos os tributos que precisam pagar. Neste sentido, é necessário recolher tributações, contribuições e taxas incidentes sobre diversas operações , desde a propriedade de um veículo da empresa até contribuições com destinação social.
Nesse sentido, o julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 o STF fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do P*S e da Cofins.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia relatou de forma detalhada sobre o regime de tributação do ICMS.

Assim parte de seu voto tem sido utilizados para defender a exclusão do ICMS destacado na nota, qual
seja, o ICMS efetivamente pago.

O sistema e-CredAc se destina aos contribuintes que apropriam e utilizam crédito acumulado do ICMS gerado em razão de op...
13/10/2020

O sistema e-CredAc se destina aos contribuintes que apropriam e utilizam crédito acumulado do ICMS gerado em razão de operações e/ou prestações nas quais ocorreram as hipóteses previstas nos Artigos 71 e 81 do Regulamento do ICMS (Decreto 45.490 de 30-11-2000).

Também se destina aos contribuintes que recebem crédito acumulado, em razão de transferência, para o registro do "aceite" da transferência ou quando do desfazimento da operação (devolução da transferência).

De forma resumida podemos dizer que sistema e-Credac em compor o arquivo pela Sistemática de Apuração Simplificada, requ...
13/10/2020

De forma resumida podemos dizer que sistema e-Credac em compor o arquivo pela Sistemática de Apuração Simplificada, requer as seguintes medidas:

a) que seja realizado o Mapeamento em detalhe das operações realizadas pelo estabelecimento como também sua respectiva tributação do ICMS na saída do produto/mercadoria ou na prestação de serviços, em especial os dispositivos da legislação do ICMS do qual decorre a formação do crédito acumulado, ou seja, do qual decorre sobra de crédito na escrita fiscal após a entrada da mercadoria ou insumo e saída da mesma mercadoria ou produto resultante, por exemplo, na exportação direta, há não incidência de ICMS pelo inciso V do artigo 7º do RICMS (“V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior”) e manutenção do crédito de ICMS relativa à entrada da mercadoria ou insumo conforme inciso I do artigo 68 do RICMS (“I - em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V”);
b) è necessário enquadrar as operações geradoras nas fichas adequadas (Fichas 6A a 6E), separando-as das não geradoras de crédito acumulado do imposto (Ficha 6F).

Os registros do arquivo digital representam eletronicamente as fichas do sistema, devendo manter consistência com a escrita fiscal do estabelecimento.
Para mais informações:

(11) 9 5199-8808 Whatsapp
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A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo dentro das suas atribuições criou o Sistema eletrônico para administração...
13/10/2020

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo dentro das suas atribuições criou o Sistema eletrônico para administração do Crédito Acumulado de ICMS a partir da Portaria CAT nº 207/2009.

o e-Credac consiste em liberar para o contribuinte o Crédito Acumulado de ICMS que nada mais são do que valores acumulados do saldo credor da GIA.
Contudo, muitas empresas, contadores e profissionais da área tributaria se enrolam na hora de buscar esse “ressarcimento”, pois, trata-se de algo complexo e de difícil execução por isso é preciso aprender o passo a passo para que haja essa restituição.

Para apropriação, a legislação paulista impõe regras específicas e, após autorização possibilita o uso destes valores através de transferência dentro do Estado de São Paulo, como por exemplo:

• Compra de matéria-prima, material secundário ou de embalagem;

• Máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais;

• Compensação do ICMS no desembaraço aduaneiro na importação;

• Pagamento de dividas relacionadas ao ICMS;

• Venda do crédito para outras empresas.

A COFINS é uma contribuicao para o financiamento da seguridade social , incidente sobre a receita ou faturamento das pes...
13/10/2020

A COFINS é uma contribuicao para o financiamento da seguridade social , incidente sobre a receita ou faturamento das pessoas jurídicas.

Tem como finalidade o financiamento da seguridade social, é portanto, um tributo fiscal.
Tem como fato gerador o aferimento de receitas, em determinado período de apuração, ou seja, possui um fato gerador complexo.
Está prevista no art. 194 da Constituição Federal.
Da mesma forma e seus conceitos se aplicam ao P*S, que está previsto no art. 239 do mesmo diploma e possui finalidade específica de custear o seguro desemprego, bem como os abonos salariais anuais mínimos.

A manifestação oficial do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICM...
13/10/2020

A manifestação oficial do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (P*S) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A decisão permite que empresas em nível Nacional solicitem a exclusão de ICMS da base de cálculo do P*S e Cofins e, ainda, peçam a restituição dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos.

Olá pessoal! Tudo bem? Vocês sabiam que a aquisição de bens e serviços geram créditos de P*S COFINS?Isso mesmo o CARF no...
08/10/2020

Olá pessoal! Tudo bem?
Vocês sabiam que a aquisição de bens e serviços geram créditos de P*S COFINS?

Isso mesmo o CARF no Acórdão nº 3402­002.906 de 23 de Fevereiro de 2016, decidiu , esse crédito é gerado devido ao conceito de insumos trazido pela Legislação do P*S e da COFINS, portanto o conceito de insumo é extraído da materialidade dos tributos em que incide, e atento à sua conformação legal expressa: são insumos os bens e serviços utilizados (aplicados ou consumidos) diretamente no processo produtivo (fabril) ou na prestação de serviços da empresa, ainda que, no caso dos bens, não sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.
Contudo, a possibilidade de creditamento tributário através de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços de regime de incidência não-¬cumulativa do P*S/Pasep e da COFINS, as Leis 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, inciso II) trás algumas ressalvas legais.

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