26/05/2022
Em votação unânime pelos ministros do STF no âmbito do processo RE 1063187 (EDcl), foi definido o afastamento da cobrança do IRPJ e da CSLL sobre valores referentes à taxa Selic referente à repetição de indébito tributário, ou seja, a devolução de um valor pago indevidamente pelo contribuinte.
Ocorre que, terão direito a restituição dos valores pagos indevidamente apenas os contribuintes que acionaram o Judiciário até o dia 17/09/2021.
Para os contribuintes que receberam valores a título de Selic, referentes a repetição de débito antes de 30/09/2021, e não efetuaram o pagamento do IRPJ e da CSLL sobre o montante, de acordo com a decisão do STF eles estarão dispensados do pagamento.
De acordo com o Ministro Relator Dias Toffoli não seria razoável a união cobrar retroativamente do contribuinte um tributo já considerado inconstitucional.
Por fim, o Ministro ainda esclareceu que a decisão diz respeito apenas aos valores referentes à taxa Selic em razão de repetição de indébito tributário, não se aplicando aos pedidos de restituição, compensação e levantamento de depósitos judiciais ou aos juros de mora em contratos entre particulares.
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-decisao-sobre-irpj-csll-sobre-a-selic-vale-a-partir-de-30-09-21-02052022