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Em votação unânime pelos ministros do STF no âmbito do processo RE 1063187 (EDcl), foi definido o afastamento da cobranç...
26/05/2022

Em votação unânime pelos ministros do STF no âmbito do processo RE 1063187 (EDcl), foi definido o afastamento da cobrança do IRPJ e da CSLL sobre valores referentes à taxa Selic referente à repetição de indébito tributário, ou seja, a devolução de um valor pago indevidamente pelo contribuinte.
Ocorre que, terão direito a restituição dos valores pagos indevidamente apenas os contribuintes que acionaram o Judiciário até o dia 17/09/2021.
Para os contribuintes que receberam valores a título de Selic, referentes a repetição de débito antes de 30/09/2021, e não efetuaram o pagamento do IRPJ e da CSLL sobre o montante, de acordo com a decisão do STF eles estarão dispensados do pagamento.
De acordo com o Ministro Relator Dias Toffoli não seria razoável a união cobrar retroativamente do contribuinte um tributo já considerado inconstitucional.
Por fim, o Ministro ainda esclareceu que a decisão diz respeito apenas aos valores referentes à taxa Selic em razão de repetição de indébito tributário, não se aplicando aos pedidos de restituição, compensação e levantamento de depósitos judiciais ou aos juros de mora em contratos entre particulares.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-decisao-sobre-irpj-csll-sobre-a-selic-vale-a-partir-de-30-09-21-02052022

As empresas varejistas de todos os segmentos no Estado de São Paulo podem aderir ao Regime Optativo de Tributação (ROT),...
17/11/2021

As empresas varejistas de todos os segmentos no Estado de São Paulo podem aderir ao Regime Optativo de Tributação (ROT), conforme nota enviada ao Valor Econômico pela SEFAZ/SP, desde o dia 10/11/2021.

​O novo regime tem como principal fundamento simplificar e tornar definitivo o pagamento antecipado do ICMS por meio da substituição tributária, quando ocorra variação da base de cálculo efetiva na comercialização. No ROT o contribuinte não poderá solicitar ressarcimento do imposto retido por antecipação quando o produto for vendido por um valor menor que a base de cálculo do ICMS-ST. No entanto, o Estado não poderá cobrar complemento quando o preço praticado para o consumidor final for maior que a base de cálculo utilizada na retenção. ​

A adesão ao Regime Optativo de Tributação (ROT), entre os dias 10 e 30 de novembro, terá efeitos retrospectivos ao dia 15 de janeiro de 2021, de modo que estará isento de pagar adicional relativo aos fatos geradores de ICMS-ST dos últimos nove meses.​

Vale ressaltar que existe um porém, caso o contribuinte tenha realizado pedido de ressarcimento do ICMS-ST entre os dias 15 e 30 de novembro não será possível desistir do pedido de ressarcimento e não será possível aderir ao ROT.

O time da Gegers está à disposição para sanar quaisquer dúvidas que possam surgir. ​

10/11/2021

O julgamento seria realizado a partir desta sexta-feira e se encerraria em uma semana.Esse processo é extremamente impor...
08/10/2021

O julgamento seria realizado a partir desta sexta-feira e se encerraria em uma semana.

Esse processo é extremamente importante para as empresas. Contudo, a discussão no STF coloca em risco conquistas obtidas na esfera administrativa e no Judiciário.

Em 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo (REsp 1221170), afastou a interpretação da Receita Federal que restringia o direito aos créditos.

Desde lá, os contribuintes obtiveram várias vitórias. Foram considerados insumos, por exemplo, taxas de cartão de crédito e as cobradas por marketplaces e shopping centers.

Esse tema chegou ao STF por meio de um recurso apresentado pela Unilever Brasil Gelados do Nordeste sobre os gastos com publicidade — se podem ou não ser considerados insumos (RE 841979).

Os ministros vão decidir, em repercussão geral — com efeito para todos os processos sobre o tema no país — o alcance do princípio da não cumulatividade nas contribuições ao P*S e à Cofins prevista na Constituição Federal. Essa decisão pode impactar diretamente ou oferecer balizas interpretativas importantes para todas as discussões sobre uso de créditos. Fonte: valor.globo.com

https://www.conjur.com.br/2021-jun-12/empresa-nao-incluir-piscofins-proprias-bases-calculo Esse foi o entendimento aplic...
22/06/2021

https://www.conjur.com.br/2021-jun-12/empresa-nao-incluir-piscofins-proprias-bases-calculo
Esse foi o entendimento aplicado pelo juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, que concedeu a segurança pleiteada por uma empresa de alimentos para reconhecer o direito de não incluir o valor da contribuição ao P*S e da Cofins em suas próprias bases de cálculo.

A decisão também admite que a empresa faça a compensação dos valores indevidamente pagos, devidamente atualizados pela taxa Selic, respeitada a prescrição quinquenal.

Segundo Rômulo Coutinho, sócio do Balera, Berbel e Mitne Advogados, que atuou no caso, trata-se de uma das teses-filhote da decisão do Supremo Tribunal Federal que foi classificada como “tese do século”.

Em 2017, o STF definiu que ICMS não integra base de cálculo do P*S e da Cofins. E em 2021, modulou a decisão, para que seus efeitos só sejam aplicados a partir de efeitos a partir de 15 de março de 2017.

A decisão da Justiça Federal de São Paulo aponta que esse entendimento do STF “também deve ser aplicado em relação à inclusão da contribuição ao P*S e da Cofins em suas próprias bases de cálculo, já que a fundamentação adotada se aplica inteiramente”.

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01/12/2020

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16/11/2020

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