Prev Já Assessoria e Consultoria em revisão e concessão de Benefícios do Regime Geral de Previdência Soc

Assessoria e consultoria na concessão e revisão de benefícios da Previdência Social (INSS)

✅ Quem tem direito ao auxílio-inclusão? ♿️➡️ Titulares do Benefício de Prestação Continuada (BPC) que passarem a exercer...
09/07/2024

✅ Quem tem direito ao auxílio-inclusão? ♿️
➡️ Titulares do Benefício de Prestação Continuada (BPC) que passarem a exercer atividade remunerada;
➡️ Pessoas cujo BPC tenha sido cessado nos últimos 5 anos devido ao exercício de atividade remunerada;
➡️ Pessoas cujo benefício assistencial tenha sido suspenso nos últimos 5 anos pelo motivo de exercício de atividade remunerada.
▶️ Requisitos para o auxílio-inclusão:
➡️ Passar a exercer atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social;
➡️ Ter remuneração mensal limitada a 2 salários mínimos;
➡️ Possuir inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento;
➡️ Ter o grau da deficiência moderado ou grave;
➡️ Ter inscrição regular no CPF;
➡️ Atender aos critérios de manutenção do Benefício de Prestação Continuada.
✅ Outras informações:
➡️ O auxílio-inclusão não é cumulativo com o BPC, pensões, aposentadoria, seguro-desemprego ou benefícios por incapacidade de qualquer regime de previdência social.
➡️ Caso o beneficiário deixe de trabalhar, poderá voltar a receber o BPC, desde que preencha os requisitos.
➡️ O auxílio-inclusão não é um bônus do BPC e não é devido ao titular do benefício assistencial concedido à pessoa idosa.
▶️ Para mais informações, acesse o site ou aplicativo do Meu INSS, ou ligue para a Central 135.
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-falsa

TRF3 Confirma Concessão de Aposentadoria Especial a Comissária de Voo: A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª...
25/01/2024

TRF3 Confirma Concessão de Aposentadoria Especial a Comissária de Voo:

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ratificou decisão que reconheceu a especificidade do labor da comissária de voo, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial à demandante. Os magistrados aderiram aos preceitos da legislação previdenciária pertinente à época, respaldando sua decisão em laudos técnicos que atestaram a exposição a condições adversas no exercício da função, compreendendo o período de abril de 1995 a novembro de 2019. O relator, desembargador federal Toru Yamamoto, sustentou que os documentos apresentados, embora oriundos de litígios individuais, são hábeis em evidenciar as características nocivas do trabalho desempenhado pela requerente, em conformidade com a jurisprudência consolidada.

A concessão da aposentadoria especial, conforme delineada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, foi fundamentada na comprovação de que a autora desempenhou funções de comissária de bordo, submetida habitualmente a pressão atmosférica anormal em aeronaves, prejudicial à saúde. A Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou o recurso interposto pelo INSS, ratificando a sentença originária da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP. O entendimento dos magistrados compreendeu a totalidade dos períodos de atividade especial até 26 de junho de 2021, data do requerimento administrativo, assegurando à segurada 100% do salário-de-benefício na aposentadoria concedida. (TRF3)

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