13/07/2021
AS DISTORÇÕES NA ISENÇÃO DOS LUCROS E DIVIDENDOS
A isenção no pagamento dos lucros e dividendos é um assunto que está em pauta no momento, por conta da reforma tributária.
Muitas opiniões são contrárias a tributação, por motivos diversos. Uns afirmam que os lucros já foram tributados na pessoa jurídica, outros que haverá aumento na carga tributária e outros ainda, afirmam que haverá fuga dos investimentos.
Eu sou de opinião que a reforma deve acontecer por uma questão de justiça fiscal.
Para justif**ar minha opinião, apresento um exemplo REAL do balanço de uma empresa, optante pelo lucro presumido.
Faturamento anual 2020 R$ 58.000.000,00
Lucro Presumido
58.000.000,00 x 8% 4.640.000,00
IRPJ 15% 696.000,00
IRPJ 10% 440.000,00
CSLL 9% 626.000,00
PIS/COFINS 3,65% 2.117.000,00
Cálculo do lucro 4.640.000,00
(-) IRPJ 1.136.000,00
(-) CSLL 626.000,00
(-) PIS/COFINS 2.117.000,00
A distribuir 761.000,00
Conforme a IN 1700/2017 :
Art. 238. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.
§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderão ser pagos ou creditados sem incidência do IRRF:
I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuído do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado.
Dessa análise podemos concluir que o valor efetivamente já tributado foi 761.000,00. Este deveria ser o valor isento a distribuir.
Porém, o inciso II acima, permite que se faça uma distribuição de valor maior, desde que, demonstrado contabilmente.
Ora, o valor do lucro contábil na empresa optante pelo lucro presumido não foi tributado. Vejam a continuidade do exemplo.
Tributado p/lucro
Presumido
Lucro Contabil 10.000.000,00 4.640.000,00
(-) IRPJ lucro presumido 1.136.000,00
(-) CSLL lucro presumido 626.000,00
A distribuir 8.238.000,00 761.000,00
Vejam a desproporção entre o valor apurado pelo lucro presumido e o valor apurado na contabilidade .
Agora observem se este lucro contabil fosse tributado.
Lucro Presumido
LUCRO REAL 10.000.000,00 4.640.000,00
IRPJ 15% 1.500.000,00 696.000,00
IRPJ 10% 976.000,00 440.000,00
CSLL 9% 900.000,00 626.000,00
Total impostos 3.376.000,00 1.762.000,00
Este método de tributação é incoerente. A empresa se beneficia dos impostos mais baixos no lucro presumido e do lucro muito maior na contabilidade para distribuir com isenção.
Destarte, além de haver uma tributação desproporcional, também ocorre um incentivo para os sócios descapitalizarem a empresa e investirem em patrimonios pessoais.
Existe uma preocupação por parte dos tributaristas em relação aos profissionais liberais que optaram pela pejotização, justamente para se livrarem da tributação. Ora, eles terão isenção de até 20.000,00 de lucros recebidos no mes.
Sou completamente contra a elevação da carga tributária, mas, também muito a favor da distribuição mais justa dessa carga.
A pessoa física assalariada, por exemplo, não tem nenhuma opção. O seu rendimento mensal é tributado na fonte. Se tiver direito ao PLR, também não escapa da tributação. Ora, se o sócio, pessoa física tem direito a lucros isentos, por que o assalariado não goza do mesmo direito?
Se olharmos por outro ângulo e adotarmos uma reforma tributária com os seguintes aspectos:
• Diminuir a carga tributária da empresa, com o consequente aumento do lucro.
• Tributar os lucros e dividendos para dificultar a sua distribuição.
Estas medidas iriam favorecer o investimento dos lucros na própria empresa, gerando mais produção e mais empregos.
O Brasil não precisa de bilionários, pessoas físicas, que investem seu patrimonio pessoal no exterior. Precisa de empresas que produzam mais, gerem mais empregos e paguem seus impostos corretamente.
Precisa descomplicar a apuração dos impostos e simplif**ar a legislação para evitar a sonegação.
A carga tributária do Brasil é pesada ? É sim, mas quantos pagam corretamente?
Quanto existe de sonegação e corrupção?
As empresas passam anos arquitetando esquemas de sonegação, planejamentos tributários abusivos e, quando são pegas pela fiscalização, pagam os impostos e evitam a representação penal, porque está previsto no artigo 34 da Lei 9.249/1995, a extinção da punibilidade, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, nos crimes contra a ordem tributária definidos na Lei 8.137/1990, e de sonegação fiscal, previsto na Lei 4.729/1965.
Então, se a fiscalização não pegar, ela não pagará os impostos devidos?
Então o ladrão que devolver o dinheiro não será punido? E o dolo, como f**a?
São muitas as disparidades e injustiças existentes no sistema tributário brasileiro que provocam a elevada carga tributária.