Rosati Consultoria Ltda

Rosati Consultoria Ltda Consultoria e Planejamento Tributário, Revisões tributárias impostos diretos, indiretos e obriga?

Atualmente a legislação tributária brasileira, aplica-se igualmente às pequenas, médias e grandes empresas. Pensar que a fiscalização preocupa-se somente com os grandes empresários, é coisa do passado. Com a automação do sistema tributário, através do SPED, que proporciona ao fisco uma gama de informações, facilitando o cruzamento de dados de forma praticamente automática, todas as empresas são al

vos de autuações, muitas vezes de modo equivocado. Por exemplo, com muita frequência ocorrem problemas nas obrigações acessórias. O contribuinte recolhe o tributo corretamente, mas erra no fornecimento das informações ao Fisco, gerando multas elevadas. Ou, simplesmente, não apresenta as informações no prazo, sujeitando-se as mesmas multas. Também acontece muito a interpretação incorreta da legislação tributária, com recolhimento à maior dos tributos. Neste contexto, a cada dia torna-se indispensável para todas as empresas os serviços de consultoria e planejamento tributário. Porém, as grandes corporações que oferecem estes serviços foram estruturadas para trabalhar para grandes empresas e cobram muito caro por este trabalho. A ROSATI CONSULTORIA , com experiência de mais de 30 anos neste segmento, oferece este trabalho com a mesma qualidade das Big Fours, porém, direcionado à realidade das pequenas e médias empresas, com condições e preços acessíveis.

05/09/2021
20/07/2021

Da distribuição disfarçada de lucros

O projeto de lei 2337/21 acrescenta ao Decreto Lei 1598/77 o artigo 62 A .

“Art. 62-A. Além das hipóteses previstas no art. 60, os gastos não necessários à atividade da pessoa jurídica e à manutenção da fonte produtora realizados em benefício da pessoa ligada são presumidos como distribuição disfarçada de lucros, tais como os gastos com:
I - aquisição, contraprestação de arrendamento mercantil ou aluguel de:
a) meio de transporte utilizado no deslocamento da pessoa ligada;
b) imóvel cedido para uso da pessoa ligada;
II - conservação, custeio e manutenção dos bens a que se refere o
inciso I;
III - aquisição de alimentos ou de outros bens para uso pela
pessoa ligada;
IV - escolas, planos de saúde, clubes e assemelhados; e
V - salários e encargos sociais de empregados postos à disposição
ou cedidos pela pessoa jurídica à pessoa ligada.
§ 1º Consideram-se ligadas à pessoa jurídica as pessoas a que se
refere o § 3º do art. 60.

Altera o parágrafo 1º do artigo 62 do Decreto Lei 1598/77

§ 1º Sobre o lucro distribuído disfarçadamente haverá a incidência
do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido na fonte na forma prevista no art. 10-A da Lei nº 9.249, de 1995, hipótese em que o valor distribuído será considerado líquido em que caberá o reajustamento da base de cálculo sobre a qual incidirá o Imposto.

O artigo 5º do referido Projeto de Lei estende à todas as pessoas juridicas as regras da distribuição disfarçada de lucros.

Art. 5º O disposto nos art. 60 a art. 62-A do Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, aplica-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou no lucro arbitrado e às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unif**ado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Existe um costume que, principalmente as pequenas empresas não conseguem mudar, que é a confusão patrimonial entre pessoa fisica e pessoa jurídica.
Os sócios têm por hábito utilizar a conta bancária da empresa para efetuar pagamentos de suas despesas pessoais e familiares como escolas, despesas médicas, cartões de créditos....
Muitas já contabilizam estes pagamentos como distribuição de lucros, outras como conta corrente dos sócios. O fato é que, a partir de 2022 todos estes pagamentos serão tributados.
Portanto, seria muito importante um planejamento ainda em 2021. Rever a conduta do departamento financeiro para passar pela conta bancária somente o que for da pessoa juridica.
Fazer também um planejamento na pessoa física, com levantamento de todos os gastos mensais para chegar à um valor adequado de pró-labore e lucros distribuidos, lembrando que as micro e pequenas empresas terão isenção sobre a distribuição de até R$ 20.000,00 no mês.
Se tudo for feito de modo organizado, estas empresas, além de manter sua contabilidade dentro das normas legais, ainda poderão sair ilesas da tributação.
De acordo ainda com o Projeto de Lei 2337/21, partir de 1º de janeiro de 2022, os lucros ou dividendos pagos ou creditados sob qualquer forma, serão tributados. Não está se referindo à lucros gerados a partir de janeiro de 2022.
Portanto, podemos esperar que os lucros de exercicios anteriores, pagos em 2022 também serão tributados.
Para evitar celeumas e brigas judiciais é aconselhavel que as empresas que apresentam saldos de lucros em seu Patrimonio Liquido, façam um estudo sobre a destinação desses lucros ainda em 2021.
Se decidirem pela distribuição, melhor que se faça até dezembro de 2021.

14/07/2021

PIS/COFINS RECOLHIDOS NO SIMPLES NACIONAL

O regime monofásico do PIS/COFINS é semelhante à substituição tributária do ICMS. A tributação é concentrada sobre a produção ou importação, que recolhe uma alíquota majorada correspondente a todas as etapas de comercialização do produto.
Assim, todos os envolvidos nas etapas seguintes, não devem mais recolher
No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, a Lei Complementar 123/06, artigo 18 estabelece:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
§ 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;
Sendo assim, quando as empresas do Simples Nacional, vendem estes produtos, devem informá-los separadamente para o cálculo do DAS, impedindo a tributação.
Ocorre que, muitos contadores, pela complexidade ou mesmo pela falta de tempo, não fazem esta segregação das receitas e as empresas recolhem indevidamente os valores de PIS/COFINS atraves do DAS.
As empresas dos segmentos abaixo devem questionar seus contadores sobre esta questão.
• Postos de combustiveis
• Farmácias
• Perfumarias
• Revenda de auto peças
• Oficinas mecanicas
• Revenda de pneus
• Revenda de cameras de ar
• Revenda de veículos
• Bares
• Restaurantes
• Distribuidores de bebidas
• Mercados
• Mini mercados
• Lojas de conveniencias
Estes segmentos trabalham com uma variedade de produtos que sofrem a incidência monofásica de tributação do PIS/COFINS.

14/07/2021

Marketplaces e as empresas do Simples Nacional
O crescimento em larga escala do comércio eletrônico nos últimos anos acarretou uma nova modalidade de vendas: os marketplaces – plataformas com número elevado de visitantes diariamente.
Eles disponibilizam suas vitrines virtuais para pequenos vendedores realizarem suas vendas. Durante a pandemia este tipo de comércio apresentou um grande crescimento.
Devido a este crescimento, a Sefaz-SP passou a fiscalizar mais de perto e encontrou diversas situações em que as mercadorias comercializadas não têm sua origem identif**ada, ou seja, são adquiridas sem nota fiscal.
Por isso, desde abril de 2021 estendeu aos contribuintes do Simples Nacional os mesmos procedimentos aplicados para os contribuintes do regime de apuração normal, para identif**ar indícios de operações irregulares.
Os computadores comparam os valores de compras e vendas e ao verif**ar uma diferença que entende ser incompatível faz um cálculo, tomando como base a receita declarada, para arbitrar um montante de compras.
A SEFAZ/SP possui um parâmetro para cálculo, utilizando o IVA médio do ramo de atividade da empresa. Assim, consegue apurar o montante de compras que deveria ser declarado.
Desse valor apurado, subtrai o valor de compras que foi declarado pelo contribuinte. Em seguida, cobra o ICMS à aliquota de 18% sobre a diferença e na sequência envia para o DEC-Domicilio Eletronico do Contribuinte um aviso para pagamento do débito apurado.
Exemplo:
A empresa optante pelo Simples Nacional informou na DEFIS, vendas no valor de R$ 1.000.000,00 e compras no valor de R$ 100.000,00 e o IVA médio para o seu segmento é de 0,40.
Diante desses números a SEFAZ calculará o valor das compras sem nota fiscal, como segue:
R$ 1.000.000,00 / 1,40 = R$ 714.285,71
R$ 714.285,71 - R$ 100.000,00 = R$ 614.285,71
R$ 614.285,71 X 18% = R$ 110.571,42 ICMS a recolher

No cenário atual, em que a fiscalização está equipada com alta tecnologia e os cofres públicos sedentos por arrecadação, nenhuma empresa é considerada pequena para ser autuada. Todas precisam trabalhar dentro da legalidade, porque a sonegação pode custar a continuidade do negócio.

13/07/2021

AS DISTORÇÕES NA ISENÇÃO DOS LUCROS E DIVIDENDOS

A isenção no pagamento dos lucros e dividendos é um assunto que está em pauta no momento, por conta da reforma tributária.
Muitas opiniões são contrárias a tributação, por motivos diversos. Uns afirmam que os lucros já foram tributados na pessoa jurídica, outros que haverá aumento na carga tributária e outros ainda, afirmam que haverá fuga dos investimentos.
Eu sou de opinião que a reforma deve acontecer por uma questão de justiça fiscal.
Para justif**ar minha opinião, apresento um exemplo REAL do balanço de uma empresa, optante pelo lucro presumido.

Faturamento anual 2020 R$ 58.000.000,00

Lucro Presumido
58.000.000,00 x 8% 4.640.000,00
IRPJ 15% 696.000,00
IRPJ 10% 440.000,00
CSLL 9% 626.000,00

PIS/COFINS 3,65% 2.117.000,00

Cálculo do lucro 4.640.000,00
(-) IRPJ 1.136.000,00
(-) CSLL 626.000,00
(-) PIS/COFINS 2.117.000,00
A distribuir 761.000,00

Conforme a IN 1700/2017 :
Art. 238. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.
§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderão ser pagos ou creditados sem incidência do IRRF:
I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuído do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado.

Dessa análise podemos concluir que o valor efetivamente já tributado foi 761.000,00. Este deveria ser o valor isento a distribuir.
Porém, o inciso II acima, permite que se faça uma distribuição de valor maior, desde que, demonstrado contabilmente.
Ora, o valor do lucro contábil na empresa optante pelo lucro presumido não foi tributado. Vejam a continuidade do exemplo.

Tributado p/lucro
Presumido
Lucro Contabil 10.000.000,00 4.640.000,00
(-) IRPJ lucro presumido 1.136.000,00
(-) CSLL lucro presumido 626.000,00
A distribuir 8.238.000,00 761.000,00

Vejam a desproporção entre o valor apurado pelo lucro presumido e o valor apurado na contabilidade .
Agora observem se este lucro contabil fosse tributado.
Lucro Presumido
LUCRO REAL 10.000.000,00 4.640.000,00
IRPJ 15% 1.500.000,00 696.000,00
IRPJ 10% 976.000,00 440.000,00
CSLL 9% 900.000,00 626.000,00
Total impostos 3.376.000,00 1.762.000,00

Este método de tributação é incoerente. A empresa se beneficia dos impostos mais baixos no lucro presumido e do lucro muito maior na contabilidade para distribuir com isenção.
Destarte, além de haver uma tributação desproporcional, também ocorre um incentivo para os sócios descapitalizarem a empresa e investirem em patrimonios pessoais.
Existe uma preocupação por parte dos tributaristas em relação aos profissionais liberais que optaram pela pejotização, justamente para se livrarem da tributação. Ora, eles terão isenção de até 20.000,00 de lucros recebidos no mes.
Sou completamente contra a elevação da carga tributária, mas, também muito a favor da distribuição mais justa dessa carga.
A pessoa física assalariada, por exemplo, não tem nenhuma opção. O seu rendimento mensal é tributado na fonte. Se tiver direito ao PLR, também não escapa da tributação. Ora, se o sócio, pessoa física tem direito a lucros isentos, por que o assalariado não goza do mesmo direito?
Se olharmos por outro ângulo e adotarmos uma reforma tributária com os seguintes aspectos:
• Diminuir a carga tributária da empresa, com o consequente aumento do lucro.
• Tributar os lucros e dividendos para dificultar a sua distribuição.
Estas medidas iriam favorecer o investimento dos lucros na própria empresa, gerando mais produção e mais empregos.
O Brasil não precisa de bilionários, pessoas físicas, que investem seu patrimonio pessoal no exterior. Precisa de empresas que produzam mais, gerem mais empregos e paguem seus impostos corretamente.
Precisa descomplicar a apuração dos impostos e simplif**ar a legislação para evitar a sonegação.
A carga tributária do Brasil é pesada ? É sim, mas quantos pagam corretamente?
Quanto existe de sonegação e corrupção?
As empresas passam anos arquitetando esquemas de sonegação, planejamentos tributários abusivos e, quando são pegas pela fiscalização, pagam os impostos e evitam a representação penal, porque está previsto no artigo 34 da Lei 9.249/1995, a extinção da punibilidade, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, nos crimes contra a ordem tributária definidos na Lei 8.137/1990, e de sonegação fiscal, previsto na Lei 4.729/1965.
Então, se a fiscalização não pegar, ela não pagará os impostos devidos?
Então o ladrão que devolver o dinheiro não será punido? E o dolo, como f**a?
São muitas as disparidades e injustiças existentes no sistema tributário brasileiro que provocam a elevada carga tributária.

Endereço

Praça Universo, 96 Cj. 158 B/Vila Formosa
São Paulo, SP
03362-020

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